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7501292 #
Numero do processo: 10850.002617/2002-82
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR - COMPENSAÇÃO ANO-CALENDÁRIO 2000 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo para homologação da compensação será a data da apresentação da declaração retificadora. Na data do pedido original prevalecia a súmula 91 do CARF. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Não se reconhece o direito creditório quando o contribuinte não logra comprovar com documentos hábeis e idôneos que houve pagamento indevido ou a maior.
Numero da decisão: 1001-000.824
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA

7506984 #
Numero do processo: 11080.005087/2006-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Inexiste cerceamento do direito de defesa quando o auto de infração contém a descrição do fato, a disposição legal infringida e a penalidade aplicável, de tudo foi dado ciência ao contribuinte e ele defende-se plenamente das imputações formuladas. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não se configura cerceamento do direito de defesa se o contribuinte teve conhecimento dos atos processuais e foi assegurado seu direito de resposta. ARBITRAMENTO. ESCRITURAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO BANCARIA. VÍCIOS. E imperioso o arbitramento do lucro quando a escrituração 'revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real, ou ainda, quando não refletir a movimentação bancária da empresa. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. Os depósitos em conta-corrente, cuja origem não seja comprovada, presumem-se receitas omitidas. As razões de recurso apontadas que demandaram a realização de diligência não redundaram na comprovação da origem dos depósitos. Decisão de Piso mantida. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DA QUALIFICAÇÃO APLICADA Incabível a imposição da multa qualificada de 150% quando não demonstrado no Termo de verificação as condutas que, além da omissão de receitas, demonstre a ocorrência das hipóteses dos arts. 72, 73 e 74 da Lei nº 4.502/64.
Numero da decisão: 1401-002.949
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso tão somente para excluir a qualificação da multa de ofício. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente. (assinado digitalmente) Abel Nunes de Oliveira Neto - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Abel Nunes de Oliveira Neto, Livia de Carli Germano, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Sergio Abelson (suplente convocado), Daniel Ribeiro Silva, Leticia Domingues Costa Braga e Luiz Augusto de Souza e Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO

7513177 #
Numero do processo: 13839.722645/2014-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011 APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. CONDIÇÃO PARA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. A preclusão do interesse recursal do Sujeito passivo responsável, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, justifica plenamente não ter havido sua intimação específica do v. Acórdão recorrido. A apresentação de impugnação é condição para que o Sujeito Passivo seja intimado do Acórdão de 1ª Instância. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO REGULAR VIA POSTAL. DOMICÍLIO FISCAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considera-se intimado o Contribuinte por via postal na data do recebimento da intimação, no seu domicílio fiscal. Constatado o esgotamento do prazo legal antes da data do protocolo do Recurso Voluntário, tal apelo não deve ser conhecido. Súmula CARF nº 9: É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. Não havendo razões do contribuinte contrárias à constatação de intempestividade, é certa a preclusão temporal.
Numero da decisão: 1402-003.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a proposta do Relator para converter o julgamento em diligência para ciência do sujeito passivo solidário da decisão de 1ª Instância, vencidos o Relator e os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor deste item o Conselheiro Evandro Correa Dias; por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário do sujeito passivo por intempestivo. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto. (assinado digitalmente) Caio Cesar Nader Quintella - Relator. (assinado digitalmente) Evandro Correa Dias- Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Ailton Neves da Silva (Suplente Convocado), Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Barbara Santos Guedes (Suplente Convocada) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto).
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA

7534334 #
Numero do processo: 10920.901438/2006-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PARA ALTERAR O CRÉDITO PLEITEADO – IMPOSSIBILIDADE – A retificação posterior do PER/DCOMP é possível apenas diante de comprovação da ocorrência de erro material no seu preenchimento, não cabendo outra justificativa para alterar crédito originalmente informado.
Numero da decisão: 1201-000.643
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR

7551146 #
Numero do processo: 16692.721045/2014-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1302-000.658
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do presente processo até o julgamento definitivo dos processos nº 10880.941649/2012-10, 10880.941613/2012-36, 10880.941611/2012-47 e 10880.941614/2012-81, nos termos do relatório e voto da relatora, votando pelas conclusões os conselheiros Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Gustavo Guimarães da Fonseca e Flávio Machado Vilhena Dias. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Lucia Miceli - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado, Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique da Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flavio Machado Vilhena Dias e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: MARIA LUCIA MICELI

7513111 #
Numero do processo: 10875.903299/2015-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014 PERDCOMP - CRÉDITO ORIUNDO DE RETIFICAÇÃO DE DCTF - LIQUIDEZ E CERTEZA - ÔNUS DO CONTRIBUINTE O contribuinte que justifica a origem de seu crédito a partir de indébito surgido tão só com a retificação de sua DCTF, transmitida após o despacho decisório, deve, obrigatoriamente, comprovar a correção dos novos valores retificados mediante documentos hábeis e idôneos, pena de não reconhecimento do direito creditório por falta de liquidez e certeza.
Numero da decisão: 1302-003.121
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10875.902721/2015-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado, Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

7501254 #
Numero do processo: 10240.000614/2009-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos dos artigos 10 e 59, ambos do Decreto nº 70.235/72. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. APLICABILIDADE. A autoridade fiscal observou os dois pressupostos hábeis a legitimar a adoção da presunção de omissão de receitas prevista no artigo 42, da Lei nº 9.430/96: respeitou os limites legais ao individualizar os lançamentos considerados de origem não comprovada e intimou e reintimou o contribuinte para comprovar a origem dos depósitos bancários. Diante da não comprovação pelo sujeito passivo, pode haver o correspondente lançamento de tributos. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÓCIO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. São solidariamente responsáveis pelo crédito tributário as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, incluindo-se na hipótese os sócios de fato da pessoa jurídica. Cabível a aplicação do artigo 124, inciso I, do CTN. RESPONSABILIDADE PESSOAL TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. São pessoalmente responsáveis apenas os dirigentes que comprovadamente praticaram atos com excesso de poderes ou infração a lei na administração da sociedade, conforme dispõe o artigo 135, III, do CTN. O elemento doloso deve ser demonstrado pela autoridade fiscal. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, invocando o princípio do não-confisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de ofício). Aplicável o teor da Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. APLICAÇÃO DE JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICÁVEL. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Incidem juros de mora (com base na taxa Selic) sobre o crédito tributário constituído e a multa de ofício. Aplicável o teor da Súmula CARF nº 108. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal.
Numero da decisão: 1201-002.646
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntários, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Gisele Barra Bossa - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, Carmem Ferreira Saraiva (suplente convocada em substituição ao conselheiro Jose Carlos de Assis Guimarães), Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra Bossa e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Jose Carlos de Assis Guimarães.
Nome do relator: GISELE BARRA BOSSA

7517421 #
Numero do processo: 15374.914683/2009-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 ESTIMATIVAS RECOLHIDAS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO ANTES DO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 84. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO PELA IN SRF Nº 600/05. POSSIBILIDADE. INDÉBITO CARACTERIZADO. DEMANDA DE NOVA ANÁLISE. Súmula CARF nº 84: É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa. Verificada a legalidade da manobra de compensação pretendida pelo contribuinte, afastando-se entendimento anterior pela sua vedação, devem ser, materialmente, analisadas a procedência e a quantificação do crédito pretendido antes da sua homologação.
Numero da decisão: 1402-003.437
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, com base na Súmula CARF nº 84, para afastar a vedação da compensação pretendida pela Contribuinte, determinando o retorno à Unidade Local para a prolatação de novo Despacho Decisório, considerando a materialidade e a quantificação do crédito utilizado na compensação, analisando a documentação já acostada aos autos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 15374.910035/2009-24, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edgar Bragança Bazhuni (Suplente Convocado), Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

7551595 #
Numero do processo: 13888.901131/2015-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. A comprovação de certeza e liquidez do crédito se dá com a apresentação de documentação hábil e idônea, que comprove os valores informados DCTF retificada após a ciência da decisão denegando o pedido. Não se presta como prova planilha elaborada pelo próprio interessado no pleito. Inexistindo a demonstração do direito ao crédito, não se homologa a compensação pretendida.
Numero da decisão: 1302-003.184
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13888.901127/2015-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado, Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique da Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flavio Machado Vilhena Dias e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

7513021 #
Numero do processo: 11080.901300/2014-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.736
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, sobrestar o presente julgamento deste processo até prolatação de Acórdão meritório definitivo, nesta mesma instância do CARF nos autos dos processos nº 11080.903822/2013-41, nº 11080.903818/2013-82 e nº 11080.903814/2013-02, vencido o Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves que votou pelo sobrestamento até decisão definitiva no âmbito administrativo. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto. (assinado digitalmente) Caio Cesar Nader Quintella - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 516 a 538) interposto contra v. Acórdão (fls. 493 a 507) proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Fortaleza/CE, que negou provimento à Manifestação de Inconformidade apresentada pela Contribuinte (fls. 02 a 477), mantendo o r. Despacho Decisório (fls. 484 a 488) que expressamente deixou de reconhecer, parcialmente, o suposto crédito de CSLL oriundo de saldo negativo do ano-calendário de 2009. Em resumo, a parcela ainda controversa do crédito pretendido por meio da PER/DCOMP nº 28032.35837.311011.1.3.03-0078 refere-se a R$ 1.244.334,93, referente ao não reconhecimento de estimativas compensadas. Como mencionado, tal monta denegada refere-se às estimativas de setembro e dezembro de 2009, as quais foram saldadas com créditos de PIS e COFINS por meio de outras 3 (três) DCOMPS (uma para setembro e duas para dezembro), igualmente não homologadas, que são objeto dos processos administrativos nº 11080.903822/2013-41, nº 11080.903818/2013-82 e nº 11080.903814/2013-02, ainda não findados. Por muito bem resumir o início da lide, adota-se a seguir trechos do preciso relatório elaborado pela DRJ a quo: Tem-se no presente o Despacho Decisório nº de rastreamento 079282552, fl. 484, tratando-se de ato administrativo que não reconheceu o direito creditório evidenciado no PER/DCOMP nº 28032.35837.311011.1.3.03-0078, fls. 479/483, concernente ao saldo negativo de CSLL do ano-calendário 2009, exercício 2010, o que se deu na forma a seguir reproduzida: A pessoa jurídica postulou o crédito de R$ 4.046.095,50, que foi reconhecido de forma parcial pela autoridade administrativa competente para a apreciação da matéria, no valor de R$ 2.801.760,56. O resultado se deu em razão da confirmação apenas parcial de estimativas informadas pela interessada, tudo conforme abaixo quantificado: Demais Estimativas Compensadas: R$ 16.829.724,60 (valor informado) – R$ 15.585.389,67 (valor reconhecido) = R$ 1.244.334,93 (valor não reconhecido) Dessa forma, o crédito reconhecido foi insuficiente para compensar os débitos informados no PER/DCOMP, razão pela qual a compensação informada pelo sujeito passivo foi homologada de maneira parcial, restando exigível a seguinte quantia: R$ 1.113.959,35 + R$ 222.791,87 + R$ 321.265,87 = R$ 1.658.017,09 (total exigido) A notificação da pessoa jurídica pela via postal se deu no dia 15/04/2014, fl. 489. Irresignada com o que foi deliberado, em 15/05/2014 a pessoa jurídica apresentou a sua manifestação de inconformidade, fls. 02/35, documento em que teceu as considerações a seguir apresentadas. Preliminar de nulidade – Cerceamento do direito de defesa A homologação parcial da compensação decorrente do saldo negativo CSLL do ano-calendário 2009 teve por fundamento a homologação igualmente parcial das estimativas de CSLL de setembro e dezembro de 2009, formalizadas nos PER/DCOMPs de números 06346.02858.070510.1.3.1-5690, 37454.60618.290110.1.3.10-7032 e 10833.38687.290110.1.3.11-0714, contendo créditos do PIS/Pasep do 3º trimestre/2009 (os dois primeiros) e da Cofins do 1º trimestre/2009 (o último). No entanto, não foram apresentados os cálculos das glosas dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins, que impactaram no valor pela Fazenda Nacional apurado para o saldo negativo da CSLL do exercício 2010. Assim, o agente fiscal não trouxe aos autos elemento essencial a ser analisado, revisado e eventualmente contestado pela ora manifestante. Limitou-se o representante fazendário a reproduzir os valores que não foram homologados das compensações das estimativas utilizadas na quantificação do saldo negativo de 2009, sem demonstrar os motivos que levaram ao não reconhecimento da integralidade dos créditos utilizados pela pessoa jurídica interessada. A ausência da apontada informação é essencial para que a manifestante exerça seu direito à ampla defesa e ao contraditório, relativamente às compensações glosadas no presente processo, o que acarreta na necessária decretação da nulidade de despacho decisório contraditado (art. 5º, inc. LV, CF). O prejuízo à defesa do contribuinte é apontado com clareza em lição de Leandro Pausen, conforme doutrina reproduzida. Evidente, portanto, que o ato administrativo combatido não apresenta os elementos indispensáveis à determinação do montante de créditos do PIS/Pasep e da Cofins glosados e, em razão disso, à redução do saldo negativo utilizado na compensação parcialmente homologada, configurando nítida violação aos artigos 9º e 10, inc. V, do Decreto nº 70.235, de 1972, entendimento que já foi acolhido pelo CARF (Acórdão nº 303-34619, de 16/08/2007). Razões de Mérito Desse ponto em diante, passou a apresentar as razões de mérito que a ser ver levarão à reforma do despacho decisório, as quais foram assim distribuídas: - Do necessário sobrestamento do processo em face da pendência de decisão final nos autos dos processos administrativos de nºs 11080.903822/2013-41, 11080.903818/2013-82, e 11080.731521/2012-28 – Motivo condicionante e artigo 151, III, do CTN; - Da glosa de créditos decorrentes da alegada indevida aplicação dos benefícios fiscais da Lei nº 11.196, de 2005 (Programa de Inclusão Digital, processos 11080. 903822/2013-41 e 11080.903814/2013-02); - Da indevida glosa de créditos em decorrência da não aplicação dos benefícios fiscais da Lei nº 10.996, de 2004 (Vendas à Zona Franca de Manaus - processos 11080.903822/2013-41 e 11080.903814/2013-02); - Do erro de cálculo em relação ao valor total das vendas sujeitas à alíquota zero por força das Leis nº 11.196, de 2005, e nº 10.996, de 2004 (processos 11080.903822/2013-41 e 11080.903814/2013-02); - Das glosas de crédito em duplicidade no que tange aos pagamentos realizados às empresas responsáveis pelo desembaraço aduaneiro (“DHL” e “UPS” - processo 11080.903818/2013-82) No que toca à questão do sobrestamento, registrou ser cediço e pacificado na doutrina e na jurisprudência que tanto as manifestações de inconformidade quanto os recursos têm o condão de suspender a exigibilidade dos créditos tributários (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, c/c art. 151, III, CTN). No caso em tela, o saldo negativo glosado decorreu da homologação parcial das estimativas de setembro e dezembro de 2009, compensadas por meio dos PER/DCOMPs nºs 06346.02858.070510.1.3.1.-5690, 37454.60618.290110.1.3.10-7032 e 10833.38687.290110.1.3.11-0714, que foram parcialmente homologadas pela autoridade administrativa, tratando-se de atos administrativos em relação aos quais a pessoa jurídica apresentou suas manifestações de inconformidade, como pode ser observado nos processos 11080.903822/2013-41, 11080.903818/2013-82 e 11080.903814/2013-02. Dessa maneira, o despacho decisório neste processo combatido desconsiderou as discussões administrativas ainda pendentes de decisões definitivas, relativamente às homologações parciais das estimativas compensadas que entraram no cômputo do saldo negativo de 2009. No entender do agente fiscal é possível que débitos com exigibilidade suspensas permitam, de imediato, a redução de créditos favoráveis ao contribuinte, o que representa a exigência de débitos suspensos, em evidente e literal contrariedade ao que dispõem a Lei nº 9.430, de 1996, e o CTN. Se a requerente está discutindo os créditos do PIS/Pasep e da Cofins que entende ter direito e que foram usados para compensar as estimativas que deram azo ao saldo negativo, o processo iniciado a partir da presente manifestação de inconformidade deve ser suspenso, sob pena de se correr o risco de decisões e cobranças contraditórias. Caso a interessada logre êxito nos autos dos processos 11080.903822/2013-41, 11080.903818/2013-82 e 11080.903814/2013-02, o saldo negativo ora debatido restará restabelecido e o despacho decisório combatido perderá a sua razão de ser, devendo o presente processo ser suspenso até que nos outros ocorram decisões definitivas. Ademais, analisando-se os processos 11080.903822/2013-41, 11080.903818/2013-82 e 11080.903814/-2013-02 vê-se que parcela dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins foi glosada em razão de um outro processo administrativo, o de nº 11080.731521/2012-28, contendo auto de infração do IRPJ e reflexos, em que a autoridade fiscal arbitrou o resultado do ano-calendário 2007. A consequência disso foi a alteração da modalidade de apuração do PIS/Pasep da Cofins do regime não-cumulativo para o regime cumulativo, o que reduziu os saldos credores da manifestante para o ano-calendário 2008 e 2009. O processo que trata do IRPJ e reflexos também foi impugnado pela interessada, situação a demonstrar que o crédito tributário lá lançado também está com a sua exigibilidade suspensa. Estando a empresa discutindo a decisão que determinou o arbitramento do lucro e a alteração do regime do PIS/Pasep e da Cofins do não-cumulativo para o cumulativo, tem-se mais uma razão para que os processos 11080.903822/2013-41, 11080.903818/2013-82 e 11080.903814/-2013-02, assim como o presente, sejam suspensos, única medida possível para que as decisões sejam compatíveis entre si. Nesse sentido, a jurisprudência encontrada no TRF da 4ª Região. Finalizou suas considerações acerca da necessidade do sobrestamento do presente julgamento com a seguinte assertiva: Ante todo o exposto, não há o que tergiversar: enquanto tramitarem os processos relativos às compensações de PIS/PASEP e COFINS com estimativas de CSLL (processos n°s 11080.903822/2013-41, 11080-903.818/2013-82 e 11080-731.521/2012-28) e o processo que determinou a mudança do regime de apuração de PIS/PASEP e COFINS para o regime cumulativo (processo n° 11080-731.521/2012-28), não pode o Fisco, com fundamento na homologação parcial da compensações objeto dos processos n. 11080.903822/2013-41, 11080-903.818/2013-82 e 11080-731.521/2012-28 e no auto de lançamento objeto do processo n. 11080-731.521/2012-28, glosar créditos, indeferir de plano compensações que utilizaram tais créditos e proceder com a cobrança destes, antes de findos aqueles processos administrativos. Assim, requer a Manifestante que o presente processo permaneça sobrestado até que exarada decisão final administrativa nos autos dos processos n°s 11080.903822/2013-41, 11080-903.818/2013-82 e 11080-731.521/2012-28 e 11080.731521/2012-28, sob pena de violação às disposições do artigo 151, III do CTN. A partir desse ponto em diante, passou a abordar as demais temáticas pertinentes ao reconhecimento parcial dos créditos do PIS/Pasep do 3º trimestre/2009 e da Cofins do 1º trimestre/2009, matérias tratadas nos processos 11080.903822/2013-41, 11080.903818/2013-82 e 11080.903814/2013-02: IV.2 – Da glosa de créditos decorrentes da alegada indevida aplicação dos benefícios da Lei nº 11.196, de 2005 (Programa Inclusão Digita – processos 11080.903822/2013-41 e 11080.903814/2013-02); IV.3 – Da indevida gosa de créditos em decorrência da não aplicação dos benefícios da Lei nº 10.996, de 2004 (Vendas à Zona Franca de Manaus – processos 11080.903822/2013-41 e 11080.903814/2013-02); IV.4 – Do erro de cálculo em relação ao valor total das vendas sujeitas à alíquota zero por força das Leis nº 11.196, de 2005, e nº 10.996, de 2004 (processos 11080.903822/2013-41 e 11080.903814/2013-02); e ? IV.5 – Das glosas de crédito em duplicidade no que tange aos pagamentos realizados às empresas responsáveis pelo desembaraço aduaneiro (“DHL” e “UPS” – processo 11080.903818/2013-82). Ao final de tudo, formulou as seguintes conclusões e requerimentos: (i) Preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do despacho decisório combatido em face do evidente cerceamento de defesa em relação à redução do saldo negativo de CSLL, devido à glosa de créditos de PIS/PASEP e COFINS pela alteração do regime não-cumulativo para cumulativo das contribuições apuradas durante o ano de 2007, que haviam sido utilizados para compensação com estimativas de CSLL; Caso não reconhecida a nulidade acima apontada, requer-se o sobrestamento deste processos tendo em vista: (ii) a evidente conexão entre a presente demanda e o processo n° 11080.731152/2012-28, havendo este último determinado a aplicação do arbitramento do lucro da ora Manifestante para o ano de 2008 e, por consequência, implicando a alteração do regime não-cumulativo para o cumulativo de PIS/Pasep e COFINS e extinguindo a possibilidade de a ora Manifestante aproveitar créditos de tais contribuições apropriados em 2007, os quais, por sua vez afetaram o montante de créditos disponíveis em 2008, as compensações de tais créditos com estimativas de CSLL de 2009 e , finalmente, o saldo negativo de CSLL de 2010; (iii) a perfeita identidade da presente demanda com os processos n°s 11080.903822/2013-41, 11080-903.818/2013-82 e 11080-903.814/2013/02, tanto em relação às razões, quanto em relação aos períodos e tributos no que tange à suposta aplicação da alíquota zero do PIS/Pasep e COFINS nas vendas a clientes localizados na Zona Franca de Manaus. Ainda, caso os julgadores desta Delegacia Regional de Julgamento decidam pelo prosseguimento e julgamento da demanda mesmo ante as implicações acima descritas, requer a Manifestante: (iv) seja revertida a redução do saldo negativo de CSLL decorrente da compensação das estimativas da contribuição com créditos de PIS/PASEP do 3o Trimestre de 2008 e do 3o Trimestre de 2009 e COFINS do 1o trimestre de 2009, na exata medida do pagamento de tal tributo via DCOMP n. 37509.87576.230713.1.3.01-1070, tendo em vista tal pagamento ter extinto qualquer débito tributário por força da suposta aplicação indevida da alíquota zero nas vendas a pessoas jurídicas atacadistas e varejistas; e, por fim; (v) seja revertida a redução do saldo negativo de CSLL decorrente da compensação das estimativas da contribuição com créditos de PIS/PASEP do 3o Trimestre de 2009 e COFINS do 1o Trimestre de 2009, tendo em vista a legitimidade dos créditos de PIS e COFINS em face das operações destinadas à Zona Franca de Manaus, pois a não-indicação dos códigos CFOP 6.109 e 6.110 nas notas fiscais não é um impeditivo à fruição do benefício da alíquota zero prevista no artigo 2o da Lei n. 10.996/04, assim como pelo fato de a documentação suporte ora apresentada ser inequívoca no sentido de comprovar que os clientes referidos nas notas fiscais examinadas pela Fiscalização serem, de fato, pessoas jurídicas devidamente inscritas na SUFRAMA e, portanto, consideradas como beneficiárias do regime especial aplicável à Zona Franca de Manaus. (vi) o provimento da presente Manifestação de Inconformidade a fim de afastar as glosas de crédito em duplicidade no que tange aos pagamentos realizados às empresas responsáveis pelo desembaraço aduaneiro ("DHL" e "UPS"), conforme exposto no item IV.5 acima, com a consequente reversão dos créditos de PIS e COFINS e reconhecimento da legalidade da utilização destes para compensação com estimativas de CSLL, formadoras do saldo negativo utilizado na presente compensação. Requer, por fim, a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial ajuntada posterior de documentos relacionados aos fatos tratados no presente feito. Ainda, requer a aplicação de efeito suspensivo, nos termos dos art. 74, §11, da Lei 9.430/96 combinado com o art. 151, III, do CTN em relação ao crédito tributário em discussão na DCOMP referida pelo Despacho Decisório discutido. É o que se tem a relatar. Processada a Defesa, foi proferido pela 1ª Turma da DRJ/FOR o v. Acórdão, ora recorrido, negando provimento às razões apresentadas, mantendo o r. Despacho Decisório recorrido: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 DESPACHO DECISÓRIO SUCINTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DE DEMONSTRATIVO CONTENDO OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O demonstrativo de análise do crédito disponibilizado eletronicamente ao sujeito passivo, quando da notificação do despacho decisório contestado, possui aptidão suficiente para o pleno exercício do direito de defesa da requerente, entendimento que se mostra ratificado pelas teses que se fazem presentes na peça contestatória por este colegiado analisadas. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 SALDO NEGATIVO. NÃO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. ESTIMATIVA COMPENSADA. NÃO HOMOLOGAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA COMPENSAÇÃO. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS ATRIBUTOS DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Ausentes os atributos de certeza e de liquidez, dada a inexistência de decisão administrativa definitiva, a respeito do direito creditório utilizado na compensação da estimativa, não há como se reconhecer o direito creditório pertinente ao saldo negativo. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Diante de tal revés, foi interposto o Recurso Voluntário, em suma, abandonando as alegações meritórias referentes às outras compensações das quais a presente DCOMP depende, mas trazendo alegações de nulidade dos débitos correspondentes à compensação aqui não homologada, em razão de duplicidade de sua exigência, a nulidade do v. Acórdão por cerceamento de defesa e a relação de prejudicialidade entre as demandas que envolvem os créditos oriundo das estimativas de 2009. Na sequência, os autos foram encaminhados para este Conselheiro relatar e votar. É o relatório.
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA