Sistemas: Acordãos
Busca:
4666260 #
Numero do processo: 10680.023531/99-35
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Apr 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - RETIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO - PRAZO - DECADÊNCIA - Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte pleitear retificação de Declaração de Rendimentos e respectiva restituição. O prazo é contado a partir da data fixada para a entrega da declaração. No caso decadência não consumada. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44787
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka .
Nome do relator: Maria Beatriz Andrade de Carvalho

4666360 #
Numero do processo: 10680.027185/99-28
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS - A Medida Provisória n° 812/94, convertida na Lei n° 8.981/95, com as modificações introduzidas pela Lei n° 9.065/95, não contrariou o princípio constitucional da anterioridade, eis que a Contribuição Social sobre o Lucro exigida foi instituída pela Lei n° 7.689/88 e tampouco violou o direito adquirido ao regular e disciplinar a sua apuração, quando o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação de base de cálculo negativa apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento, mormente se os valores excedentes poderão ser compensados integralmente, sem qualquer limitação temporal, nos anos-calendário subseqüentes. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - NEGATIVA DE EFEITOS DE LEI VIGENTE - COMPETÊNCIA PARA EXAME - Estando o julgamento administrativo estruturado como uma atividade de controle interno dos atos praticados pela administração tributária, sob o prisma da legalidade e da legitimidade, não poderia negar os efeitos de lei vigente, pelo que estaria o Tribunal Administrativo indevidamente substituindo o legislador e usurpando a competência privativa atribuída ao Poder Judiciário. INCONSTITUCIONALIDADE - A autoridade administrativa não tem competência para decidir sobre a constitucionalidade de leis e o contencioso administrativo não é o foro próprio para discussões dessa natureza, haja vista que a apreciação e a decisão de questões que versarem sobre inconstitucionalidade dos atos legais é de competência do Supremo Tribunal Federal. Recurso negado.
Numero da decisão: 105-13375
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Álvaro Barros Barbosa Lima

4663942 #
Numero do processo: 10680.003185/92-57
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PROCESSO DECORRENTE - FINSOCIAL - Pelo princípio da decorrência processual, à falta de novos fatos e argumentos, de fato e de direito, é de se aplicar a mesma decisão prolatada no processo principal. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-13.368
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para ajustar a exigência ao decidido no processo principal, através do Acórdão n° 105-13.363, de 09/11/00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Carlos Passuello

4664084 #
Numero do processo: 10680.003684/99-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ. OPÇÃO POR VIA JUDICIAL. EXPURGO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE JANEIRO DE 1989. DESPESAS OPERACIONAIS. ARTS. 7º E 8º DA LEI NR. 8.541/92. - A propositura de ação judicial pelo contribuinte contra a Fazenda Nacional< por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto. IRPJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. O pagamento de imposto com os juros de mora, antse do início do procedimento fiscal, constitui denúncia espontânea na forma do artigo 138 do Código Tributário Nacional, dispensando-se a multa de mora. A imputação de pagamento mediante inclusão de multa de mora, não é aplicável ao caso dos autos que trata de postergação de pagamento de imposto por inobservância do regime de competência e, eventuais diferenças de imposto, se houver, deve ser apurado na forma do Parecer Normativo COSIT nr. 02/96. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS/REPIQUE. A contribuição para o PIS/REPIQUE. A contribuição para o PIS/REPIQUE incide sobre o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica devido, com a alíquota de 5% (cinco por cento). JUROS DE MORA. Os juros de mora são devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (art. 5o. do DL nr. 1.736/79). Recuso provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-93494
Decisão: Por maioria de votos, não conhecer da matéria submetida a via judicial. Vencido o conselheiro Cabral. E dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4663906 #
Numero do processo: 10680.003108/00-98
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de rendimentos porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-44926
Decisão: Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Leonardo Mussi da Silva, Luiz Fernando Oliveira de Moraes e Maria Goretti Bulhões de Carvalho.
Nome do relator: Antonio de Freitas Dutra

4692416 #
Numero do processo: 10980.011990/99-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Considerando que os créditos tributários lançados na autuação foram constituídos dentro do prazo decadencial deve ser rejeitada a preliminar suscitada. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - A discussão da mesma matéria junto ao Poder Judiciário, anteriormente à ação fiscal, importa na renúncia de discutir a matéria objeto da ação judicial na esfera administrativa, uma vez que as decisões judiciais se sobrepõem às administrativas.
Numero da decisão: 103-20.716
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário, vencidos os Conselheiros Alexandre Barbosa Jaguaribe e Victor Luís de Salles Freire que a acolhiam e, no mérito, por unanimidade de votos, NÃO TOMAR conhecimento das razões de recurso em virtude de a matéria encontrar-se sob o crivo do Poder Judiciário, nos termos do relatório e do voto do relator que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Julio Cezar da Fonseca Furtado

4692729 #
Numero do processo: 10980.015669/98-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - DECADÊNCIA - A contribuição social sobre o lucro líquido, "ex vi" do disposto no art. 149, c.c. art. 195, ambos da C.F., e, ainda, em face de reiterados pronunciamentos da Suprema Corte, tem caráter tributário. Assim, em face do disposto nos arts. n 146, III, "b" , da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional
Numero da decisão: 107-06.465
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para reconhecer a decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Natanael Martins

4688678 #
Numero do processo: 10940.000094/99-37
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DINHEIRO EM CAIXA - Para que os recursos disponíveis em moeda ao final de cada ano-calendário constituam-se lastro para eventuais acréscimos patrimoniais no mês, imediatamente, subseqüente, devem estar incluídos na respectiva declaração de bens, e, como todos os dados declarados, ter sua origem comprovada e justificativa para a permanência em caixa sem remuneração. Não se prestam para esse fim eventuais sobras decorrentes da confrontação entre rendimentos e aplicações declaradas, mesmo aquelas apuradas em levantamentos fiscais para constatação do fato gerador do Imposto de Renda, pois não expressam a efetiva posse do bem no último dia do período. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - MÚTUO - A contratação de empréstimo entre particulares despida de comprovação da transferência do correspondente numerário, ainda que constante das declarações de ajuste anuais dos contratantes apresentadas a destempo e após o início do procedimento de ofício, não constitui origem para eventuais aplicações, uma vez contrato unilateral que se perfaz com a tradição de seu objeto. PROVA - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - Em face da tributação mensal do Imposto de Renda, os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras devem ser revestidos de comprovação de seu efetivo recebimento no mês de referência. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45383
Decisão: Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Amaury Maciel, Valmir Sandri , Leonardo Mussi da Silva e Luiz Fernando Oliveira de Moraes.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4690920 #
Numero do processo: 10980.004080/97-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Insubsiste o lançamento realizado com base, exclusivamente em depósitos bancários, sem vinculação deles à receita desviada, por ferir o princípio da reserva legal consagrado nos arts. 3º, 97 e 142 do Código Tributário Nacional. O lançamento por em presunção de omissão de receitas com base em depósitos bancários de origem não comprovada somente tem lugar a partir do ano calendário de 1977, por força do disposto no art 42, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. SUPRIMENTOS DE CAIXA - A escrituração comercial deve assentar-se em documentação adequada a comprovar o registro efetuado. Desta forma, a ausência de comprovação do ingresso do valor suprido é indício que autoriza a presunção legal de omissão de receita de que trata o § 3º do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, cumprindo à empresa desfazê-la, com a juntada de documentos hábeis e idôneos coincidentes em datas e valores. CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS - Os custos e as despesas da empresa devem ser comprovados através de documentação hábil e idônea e serem necessários às atividades operacionais ou à manutenção da fonte produtora da pessoa jurídica, para que sejam validamente dedutíveis das suas receitas. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - O fato de a regra de que trata o § 2º do art. 43 da Lei nº 8.541/92 ter sido impropriamente introduzida no Capítulo das Penalidades da mencionada lei não lhe retira a natureza de tributação exclusivamente na fonte que o legislador adotou para a incidência do imposto, dentre os regimes de tributação estabelecidos pelo Código Tributário Nacional. GLOSA DE DESPESA COM CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO MAIOR QUE A DEVIDA - Não logrando a empresa infirmar o levantamento efetuado pela fiscalização que demonstrou a inexatidão dos cálculos efetuados por ela na correção monetária do seu balanço, mantém-se a exigência fiscal. FINSOCIAL-FATURAMENTO, COFINS e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Em se tratando de lançamentos decorrenciais e não havendo razão específica que determine tratamento diferenciado, as exigências fiscais com base na prova apurada no lançamento do imposto de renda têm o mesmo destino dado ao lançamento do referido imposto. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - O lançamento do imposto de renda retido na fonte é de natureza decorrencial, não alterando essa sorte alegações incomprovadas apresentadas pela defesa. LUCRO LÍDUIDO - PARCELAS REDUTORAS - O Finsocial-Faturamento e o COFINS são parcelas redutoras da receita bruta da empresa, influenciando imediatamente o resultado do período, enquanto a Contribuição Social sobre o lucro é dedutível do lucro líquido. Desta forma, impõe-se considerar no lançamento de ofício os efeitos dessas parcelas, até o ano calendário de 1992. JUROS SUPERIORES A 12% - O art. 192, § 3º, da Constituição Federal visa as operações financeiras não atingindo a Fazenda Pública, além do que se trata de dispositivo sujeito a regulamentação.
Numero da decisão: 107-05.945
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, à exceção dos itens "redução do valor das contribuições do lucro líquido" e "exclusão da quantia de CR$ 5.537.376,00 do saldo credor de caixa, em 27107193 -, nos quais o recurso foi provido por maioria de votos, vencidos o Conselheiro Luiz Martins Valero, que negava provimento ao recurso nas duas matérias, e o Conselheiro Alberto Zouvi, que negava provimento ao recurso no segundo item. Fez sustentação oral pela empresa o Dr. Carlos Augusto de Vilhena, OAB-RJ n° 64.499 e OAB-DF n° 1699-A.
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes

4691051 #
Numero do processo: 10980.004981/97-82
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSAMENTO DAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS DO IRPJ - RETIFICADORAS - Não se conhece do recurso que trata de matéria alheia às atribuições do órgão julgador. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 102-44920
Decisão: Por unaimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka