Numero do processo: 10680.006384/00-71
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. PIS. SEMESTRALIDADE. Na vigência da Lei Complementar nº 7/70, a base de cálculo do PIS era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do respectivo fato gerador, sem correção monetária, observadas as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 17/73. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n.º 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 202-14848
Decisão: I) Por unanimidade de votos: a) acolheu-se o pedido para afastar a decadência; e b) deu-se provimento parcial ao recurso, quanto a semestralidade. II) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto aos expurgos inflacionários. Vencidos os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt (Relator), Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro para redigir o acórdão.
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt
Numero do processo: 10735.003440/2001-77
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue May 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COFINS. JUROS DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL. Incabível a exigência de juros moratórios incidentes sobre as parcelas do crédito tributário tempestiva e integralmente depositados em juízo. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-09549
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 10730.002160/96-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1995
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo (Súmula nº 1, do 2º Conselho de Contribuintes).
MULTA DE OFÍCIO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
Com a apresentação da impugnação instaura-se a fase litigiosa do processo administrativo, precluindo o direito de o autuado apresentar novas alegações em momento posterior, a não ser nos casos previstos no § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-18733
Decisão: Por unanimidade de votos, resolveram os membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Antonio Zomer
Numero do processo: 10680.008599/98-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - TERMO A QUO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPENSAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA - O termo a quo para contagem do prazo decadencial para pedido administrativo de repetição de indébito de tributo pago indevidamente com base em lei impositiva que veio a ser declarada inconstitucional pelo STF, com posterior resolução do Senado Federal suspendendo a execução daquela, é a data da publicação desta. No caso dos autos, em 10/10/1995, com a publicação da Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95. É legítima a compensação de tributo pago a maior com débitos vencidos e vincendos de tributos administrados pela SRF. Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nº s 2.445 e 2.449, ambos de 1988, o efeito desta declaração opera-se 'ex tunc', devendo o PIS/FATURAMENTO ser cobrado com base na Lei Complementar nº 7/70, e suas posteriores alterações (LC nº 17/73). Portanto, a alíquota a ser aplicada é a de 0,75%. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, com eficácia a partir de março de 1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. (Primeira Seção STJ - REsp nº 144.708-RS e CSRF). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76737
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira quanto à semestralidade. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mario de Abreu Pinto.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10680.012169/00-73
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS. COMPENSAÇÃO. A compensação do PIS com outros tributos é possível, no entanto, deve o interessado formalizar o pedido de compensação, para que seja analizada a procedência do pedido. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77274
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Hélio José Bernz
Numero do processo: 10730.001609/99-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SIMPLES-OPÇÃO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES - CRECHES, PRÉ-ESCOLA E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL - Ficam excetuadas da restrição de que trata o art. 9º, XIII, da Lei nº 9.317/96, as pessoas que se dediquem às atividades de creches, pré-escola e estabelecimentos de ensino fundamental, sendo que a IN SRF nº 115/2000, no § 3º de seu artigo 1º, determina que fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas mencionadas que tenham efetuado a opção pelo SIMPLES anteriormente a 25 de outubro de 2000 e não foram excluídas de ofício ou, se excluídas, os efeitos da exclusão ocorreriam após a edição da lei referida, desde que atendidos os requisitos legais (art. 96, c/c o art. 100, I, do CTN). Recurso provido.
Numero da decisão: 202-13512
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 10680.008881/2004-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/04/1999, 31/05/1999, 30/06/1999
Ementa: COFINS. DECADÊNCIA.
O prazo de decadência da Cofins é de dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento.
DEPÓSITOS JUDICIAIS. INTEGRALIDADE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE.
A realização de depósitos judiciais no montante integral do lançamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e impede a aplicação de multa de ofício.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-80516
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral a Dra. Daniela Moreira Campaneli, advogada da recorrente.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10730.001077/95-41
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: FINSOCIAL - REDUÇÃO DA PENALIDADE - Por aplicação do princípio da retroatividade benigna, disposta no art. 106, inciso II, "a"e "b", do CTN (art. 44, inciso I, da Lei nr. 9.430/96 e Ato Declaratório CST nr. 09, de 16/01/97), a multa de ofício deve ser reduzida para 75%. TRD - Com a edição do Decreto nr. 2.194/97 e da Instrução Normativa SRF nr. 32, de 09 de abril de 1997, os recursos que pedem a exclusão da incidência da TRD, entre 04 de fevereiro e 29 de julho de 1991, perderam seu objeto, por haver reconhecimento expresso da administração de que o referido índice não pode ser aplicado naquele período. A própria Instrução Normativa prevê a exclusão de ofício dos encargos decorrentes da TRD do período mencionado. A aplicação da TRD, a partir de 29 de julho de 1991, como juros, é legítima e encontra fundamento na Medida Provisória nr. 298, desta mesma data, posteriormente convertida na Lei nr. 8.218, de 29 de agosto de 1991. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 202-10625
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa para 75% e excluir a TRD.
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES
Numero do processo: 10680.008354/00-81
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO DECADENCIAL - O termo inicial de contagem da decadência/prescrição para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados, mas com o da resolução do Senado da República que suspendeu do ordenamento jurídico a lei declarada inconstitucional. COMPENSAÇÃO - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-14052
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar
Numero do processo: 10730.001090/95-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCEDÊNCIA - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Confirmada a inexatidão material apontada pelo Sr. Procurador da Fazenda Nacional, outro Acórdão deve ser proferido na boa e devida forma, reexaminando a matéria objeto do recurso. FINSOCIAL - ALÍQUOTA - MULTA DE OFÍCIO - A alíquota da Contribuição ao FINSOCIAL é de 0,5% (art. 1, do Decreto-Lei nr. 1.940/82). A multa de ofício foi reduzida para 75% (art. 43 da Lei nr. 9.430/97). TRD - Indevida a cobrança de encargos de TRD, ou juros de mora equivalentes, no período de 04 de fevereiro a 29 de julho de 1991. Retificar o Acórdão 202-09.875 e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso.
Numero da decisão: 202-11288
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para retificar o Acórdão nº 202-09.875, excluindo-se da exigência os encargos da TRD no período de 04/02 a 29/07/91 e reduzir a multa a 75%.
Nome do relator: Marcos Vinícius Neder de Lima