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4836005 #
Numero do processo: 13826.000400/99-85
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PARA O PEDIDO E PERÍODO A REPETIR. CINCO ANOS. O direito de pleitear a repetição do indébito tributário oriundo de pagamentos indevidos ou a maior realizados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 extingue-se em cinco anos, a contar da Resolução do Senado nº 49, publicada em 10/10/1995, podendo ser repetidos os pagamentos efetuados nos cinco anos anteriores à data do pedido, caso este seja formulado em tempo hábil. PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA. É legítima a compensação de tributo pago a maior com débitos vencidos e vincendos contra a Fazenda Nacional. Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, o efeito desta declaração se opera ex tunc, devendo o PIS-FATURAMENTO ser cobrado com base na Lei Complementar nº 7/70 (STF, Bem. de Declaração em REc. Ext. nº 158.554-2, julgado em 08/09/94), e suas posteriores alterações (LC nº 17/73). Portanto, a alíquota a ser aplicada é a de 0,75%. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária (Primeira Seção – Resp. STJ nº 144.708 – RS – e CSRF). Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-10815
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Valdemar Ludvig

4836173 #
Numero do processo: 13832.000127/99-64
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. O direito de pleitear a restituição do tributo recolhido indevidamente prescreve em cinco (5) anos contados da extinção do crédito tributário caracterizada pelo pagamento, nos termos do art. 168, inciso I, c/c art. 150, § 1º, do Código Tributário Nacional. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS, até o início da incidência da MP nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, em 01/03/1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-10878
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

4838266 #
Numero do processo: 13942.000055/92-78
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 1995
Ementa: ITR - LANÇAMENTO - Propriedade transferida, comprovadamente, para outro titular antes do lançamento do imposto. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-02119
Nome do relator: SÉRGIO AFANASIEFF

4835751 #
Numero do processo: 13814.002034/91-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 1994
Ementa: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - DECRETO-LEI Nr. 2.288/86 - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - Matéria estranha à competência deste Conselho. Recurso de que não se toma conhecimento.
Numero da decisão: 203-01891
Nome do relator: SÉRGIO AFANASIEFF

4835339 #
Numero do processo: 13804.007908/2003-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/1997 a 30/09/1997 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não resta caracterizada qualquer ofensa ao devido processo legal, a suscitar a nulidade da decisão recorrida, quando nesta são apreciadas todas as alegações contidas na manifestação de inconformidade, sem omissão ou contradição, embora matéria invocada apenas em sede recursal não tenha sido abordada porque não integrando o litígio. IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. Eventual direito a pleitear-se ressarcimento de créditos básicos de IPI prescreve em cinco anos contados da data da entrada dos insumos no estabelecimento industrial. No caso, os pretensos créditos são do 1º trimestre de 1997 e o pedido foi formulado somente em 30/09/2003. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-11720
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho

4835210 #
Numero do processo: 13767.000058/91-44
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 19 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Nov 19 00:00:00 UTC 1992
Ementa: ITR - LANÇAMENTO - O pagamento extingue o crédito tributário (CTN, art. nº 156). Novo lançamento sobre crédito extinto é nulo. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-00047
Nome do relator: ROSALVO VITAL GONZAGA SANTOS

4837342 #
Numero do processo: 13884.000958/2002-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. No direito tributário brasileiro, o princípio da não-cumulatividade é implementado por meio da escrita fiscal com crédito do valor do imposto efetivamente pago na operação anterior e débito do valor devido nas operações posteriores. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS. Ressalvados as hipóteses expressamente previstas em lei, é incabível crédito de IPI na aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero. BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. CRÉDITO. INCABÍVEL. A aquisição de bens destinados ao ativo permanente não gera direito ao crédito do IPI. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-11305
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Sílvia de Brito Oliveira

4837406 #
Numero do processo: 13884.002281/2001-78
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade da decisão recorrida, quando nesta são apreciadas todas as alegações contidas na peça impugnatória, sem omissão ou contradição, e perícia é negada porque despicienda. Preliminar rejeitada. PRECLUSÃO. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de ofício. PIS. DECADÊNCIA. 0 3/1996 e 05/1996. 1. As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recepcionada pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. 2. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. PIS/FATURAMENTO. COOPERATIVA DE TRABALHO. UNIMED. PERÍODOS DE APURAÇÃO DE JUNHO DE 1996 A OUTUBRO DE 1999. PIS FATURAMENTO NAS OPERAÇÕES COM NÃO-ASSOCIADOS. PIS O SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONCOMITÂNCIA. No período até outubro de 1999 as cooperativas contribuem com PIS faturamento, incidente à alíquota de 0,65% sobre as receitas de operações com não associados, cumulativamente com o PIS sobre a folha de salários. COOPERATIVAS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. PERÍODOS DE APURAÇÃO NOVEMBRO DE 1999 E DEZEMBRO DE 1999. INCIDÊNCIA. EXCLUSÕES NA BASE DE CÁLCULO. A partir de novembro de 1999, com o fim da isenção concedida de forma ampla às cooperativas, as receitas auferidas por estas sociedades compõem a base de cálculo do PIS Faturamento, com as exclusões estabelecidas na legislação de regência. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-10837
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis

4838671 #
Numero do processo: 13975.000198/96-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - I) CNA - Indevida a cobrança quando ocorrer preponderância de atividade industrial. Artigo 581, §§ 1 e 2 , da CLT. II) CONTAG - Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria econômica do empregador (Súmula STF nr. 196). Recurso provido.
Numero da decisão: 203-03910
Nome do relator: Francisco Sérgio Nalini

4838928 #
Numero do processo: 14052.004631/94-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 1997
Ementa: COFINS - Compensação com valores pagos de FINSOCIAL a alíquotas superiores a 0,5%. Reconhecimento pela IN nr. 32/97. Ausência de litígio. Perda de objeto do processo. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 203-03462
Nome do relator: DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO