Numero do processo: 14098.000011/2007-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2004
Ementa:
DISCRIMINAÇÃO DOS FATOS GERADORES. INSUFICIÊNCIA.
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
O lançamento deve discriminar os fatos geradores das contribuições previdenciárias de forma clara e precisa, bem como o período a que se referem, e a fundamentação legal pertinente, sob pena de cerceamento de defesa e conseqüente nulidade.
Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 2302-001.458
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 11070.000631/2007-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. VIAS ADMINISTRATIVAS.
ANÁLISE.
A autoridade julgadora administrativa não pode afastar a aplicação de lei com
fundamento em inconstitucionalidade de lei, a não ser nos casos
expressamente previstos em lei.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
ALÍQUOTA ZERO E OUTRAS HIPÓTESES DESONERATIVAS.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. LEI No 11.033, DE 2004.
A manutenção de créditos, que não se confunde com exclusões da base de
cálculo, prevista na Lei n. 11.033, de 2004, referese
às hipóteses
desonerativas criadas pela própria Lei e não alteram o regime de tributação
monofásico previsto em legislação anterior.
RECEITA BRUTA TOTAL. SEGREGAÇÃO DE CRÉDITOS. NÃO
INCLUSÃO. RECEITA FINANCEIRA.
As receitas financeiras não devem ser adicionadas à receita bruta total
utilizada na apuração de percentual para a segregação de créditos de PIS não
cumulativo, uma vez que não há previsão legal para apuração de créditos
vinculados a tais receitas.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. VEDAÇÃO LEGAL.
Não incide atualização monetária sobre créditos da contribuição objeto de
ressarcimento.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.139
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e
Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento parcial ao recurso.
O Conselheiro Gileno Gurjão Barreto apresentou declaração de voto.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 10935.002635/2007-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1998
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. PRESCRIÇÃO.
Para pedidos protocolados a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional para
a repetição de pagamentos indevidos ou a maior é de cinco anos a contar do
recolhimento. Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal a Lei
Complementar 118/2005 possui natureza interpretativa.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-001.313
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES
Numero do processo: 13866.000412/2002-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon May 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001
Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EMPRESA COMERCIAL
EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.
No caso de venda à empresa comercial exportadora, para usufruir do
benefício do crédito presumido, cabe à contribuinte comprovar o fim
específico de exportação para o exterior, demonstrando que os produtos
foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de
exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa
comercial exportadora.
VARIAÇÕES CAMBIAIS.
Os ajustes decorrentes de variações cambiais não devem de ser considerados
no cálculo do crédito presumido de IPI.
CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMO NÃO ADMITIDO NO CÁLCULO.
Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei no 9.363/96 os
insumos que, embora consumidos na produção, não entrem em contato direto
com o produto fabricado, não se enquadrando, portanto, no conceito de
matériaprima
ou produto intermediário, caracterizandose
como custo
indireto incorrido na produção.
PROVAS DAS ALEGAÇÕES.
São incabíveis alegações genéricas. Os argumentos aduzidos deverão ser
acompanhados de demonstrativos e provas suficientes que os confirmem.
CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO.
A apuração do crédito presumido é feita a partir do total acumulado, desde o
início do ano até o mês a que se referir o crédito. O resultado do crédito
presumido do mês corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração, diminuído dos valores obtidos e
utilizados nos meses anteriores.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-00.922
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
Nome do relator: MAURICIO TAVEIRA E SILVA
Numero do processo: 18471.000658/2008-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2006
DÉBITOS DE IPI. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA.
COMPETÊNCIA.
É da Terceira Seção do Carf a competência para apreciar recurso relativo a
auto de infração de IPI decorrente de compensação considerada não
declarada, uma vez que, em tal hipótese, a natureza do crédito não influi na
solução do litígio.
IPI. COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
Inadmissível a pretensão da compensação corno matéria de defesa
pretendendo a extinção do crédito tributário. A compensação, ainda que
relativa ao mesmo tributo, requer um mínimo de comprovação de sua feitura,
não bastando alegar o direito.
COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. LITÍGIO.
A decisão da autoridade fiscal que considerou não declarada a compensação
somente é passível de contestação por recurso hierárquico, sob o rito da Lei
n. 9.784, de 1999, e não pode ser analisada no âmbito de impugnação de
lançamento.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2006
COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. EFEITOS E
AUTO DE INFRAÇÃO.
A compensação considerada não declarada não tem os efeitos de constituir os
créditos tributários, de os extinguir e de submeter o litígio ao rito do Decreto
n. 70.235, de 1972. Dela não pode decorrer denúncia espontânea, pela
ausência de extinção de crédito tributário, exigindo do Fisco o lançamento.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA E JUROS.
DF CARF MF Fl. 170
Impresso em 09/04/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO
CÓPIA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001
Autenticado digitalmente em 06/04/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/04/20
12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por WALBER JOSE DA SILVA
Processo nº 18471.000658/200804
Acórdão n.º 330201.510
S3C3T2
Fl. 163
2
Incidem multa de ofício e juros de mora sobre créditos tributários objetos de
compensação considerada não declarada e que não tenham sido declarados
em DCTF.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.510
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 10980.725209/2010-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 30/11/2010
Ementa: ARTIGO 32, II DA LEI N.º 8.212/1991 C/C ARTIGO 283 II, “a” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99.
CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 32, III da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “b” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELATÓRIO FISCAL MOTIVADO.
O lançamento foi realizado com base em documentação da própria
recorrente, conforme relatório fiscal.
O relatório indicou os motivos do lançamento; os fatos geradores estão devidamente descritos bem como a forma para se apurar o quantum devido Os relatórios juntados pela fiscalização favorecem a ampla defesa e o contraditório, possibilitando ao notificado o pleno conhecimento acerca dos motivos que ensejaram o lançamento. Desse modo, não assiste razão à recorrente de que houve omissão na motivação do lançamento.
CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. REMUNERAÇÃO CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Não é razoável nem verossímil que uma pessoa jurídica, que não é instituição financeira, empreste dinheiro e ao invés de receber no mesmo objeto em que contratado (dinheiro) aceita títulos de liquidação duvidosa.
Se não houvesse a condição favorecida de ser administrador, a pessoa jurídica não realizaria tal negócio jurídico, prova disso é que não houve nenhum empréstimo, em condições similares, a outras pessoas. Afinal, se fosse um negócio jurídico tão proveitoso, como alega a recorrente, ela teria captado outros contratos dessa natureza.
Numero da decisão: 2302-001.797
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 11065.005011/2003-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003
BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE CRÉDITOS DE
ICMS EFETUADA ATÉ 31/12/2008. INCLUSÃO.
Até 31/12/2008 (dia anterior aos efeitos do art. 8º, da MP 451/08), a receita
decorrente de transferência onerosa de créditos do ICMS é sujeita à
incidência do PIS/PASEP.
PIS. RESTITUIÇÃO. GLOSAS E ACRÉSCIMOS NA BASE DE
CÁLCULO.
Não há ilegalidade ou necessidade de lançamento no procedimento de
verificação de direito creditório, alterado em decorrência de glosas e/ou
acréscimos na base de cálculo.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-001.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros
Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto, que davam
provimento.
Nome do relator: ALAN FIALHO GANDRA
Numero do processo: 14474.000103/2007-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2005
Ementa:
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN.
COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMO CONTADOR.
É competente para verificação da escrituração contábil o Auditor Fiscal regulamente inscrito no cargo, independente de habilitação profissional como contador.
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO SAT. REGULAMENTAÇÃO.
Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco.
JUROS/SELIC
As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91.
Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais.
SEBRAE INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.
SALÁRIO EDUCAÇÃO DECRETO LEI N.º 1.422/75 RECEPÇÃO PELA
CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação referente ao Salário Educação veiculado pelo Decreto Lei n.º 1.422/75 (cf. art. 34 do ADCT)
PEDIDO DE EVENTUAL JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
O pedido de perícia não se constitui em direito subjetivo do contribuinte e pode ser indeferido pela autoridade julgadora quando demonstrada sua prescindibilidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.869
Decisão: Acordam os membros do colegiado em rescindir o acórdão anterior e por maioria conceder provimento parcial quanto preliminar de extinção do crédito pela homologação tácita, prevista no art. 150, parágrafo 4º, do CTN, nos termos do voto da relatora. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva divergiu pois entendeu que deveria ser aplicado no art. 173, inciso I do CTN. Quanto à parcela não extinta não houve divergência.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 16098.000115/2006-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/08/2000 a 01/06/2002
Ementa: CRÉDITO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM
JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
É ilegítima a compensação de débitos do sujeito passivo com crédito
decorrente de decisão judicial não transitada em julgado.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-000.842
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
Nome do relator: MAURICIO TAVEIRA E SILVA
Numero do processo: 11444.001140/2009-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
SAT. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
Quanto ao argumento da ilegalidade da cobrança da contribuição devida em ralação ao SAT – Seguro de Acidente de Trabalho, pois o dispositivo legal não estabeleceu os conceitos de atividade preponderante, nem de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; que são elementos essenciais na definição do tributo, não confiro razão à recorrente.
A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho é prevista no art. 22, II da Lei n ° 8.212/1991, alterada pela Lei n° 9.732/1998; Quanto ao Decreto 612/92 e posteriores alterações (Decretos 2.173/97 e 3.048/99), que, regulamentando a contribuição em causa, estabeleceram os conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio ou grave”, repele-se
a argüição de contrariedade ao princípio da legalidade, uma
vez que a lei fixou padrões e parâmetros, deixando para o regulamento a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma.
Assim, os conceitos de atividade preponderante, de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; não precisariam estar definidos em lei, o Decreto é ato normativo suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que tais conceitos são complementares e não essenciais na definição da exação.
MULTA DE OFÍCIO. REGIME JURÍDICO A SER APLICADO.
Para as competências anteriores a dezembro de 2008 (entrada em vigor da MP n 449) deve ser aplicada a multa prevista no art. 35 da Lei n 8.212 para todo o período. Para o período posterior à entrada em vigor da Medida Provisória n 449, cujos valores não foram declarados em GFIP há que se aplicar a multa de 75% para todo o período (prevista no art. 44 da Lei 9.430)
JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
A cobrança de juros estava prevista em lei específica da Previdência Social, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal. Para lançamentos posteriores à entrada em vigor da Medida Provisória n º 449, convertida na Lei n º 11.941, aplica-se o art. 35 da
Lei n º 8.212 com a nova redação.
No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2º Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de nº 3.
COMPENSAÇÃO. MANDATO ELETIVO. PRAZO CINCO ANOS.
TERMO A QUO.
Há que se observar o disposto no art. 168, inciso II do CTN. O termo a quo para contagem do prazo se iniciou com a publicação da Resolução do Senado Federal.
A contar da publicação da Resolução do Senado Federal n° 25, o sujeito passivo teria o prazo de cinco anos para pleitear a restituição de todos os valores pagos sob a égide da lei declarada inconstitucional.
Numero da decisão: 2302-001.749
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria, foi concedido provimento parcial ao recurso voluntário. Deve ser recalculada a multa imposta. Para as competências
anteriores a dezembro de 2008 (entrada em vigor da MP n 449) deve ser aplicada a multa prevista no art. 35 da Lei n 8.212 para todo o período. Para o período posterior à entrada em vigor da Medida Provisória n 449, cujos valores não foram declarados em Gfip há que se aplicar a multa de 75% para todo o período (previsão no art. 44 da Lei 9.430). Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa e Vera Kempers de Moraes Abreu que entenderam aplicar-se o art. 150, paragrafo 4 do CTN para todo o periodo. Para o periodo não decadente não houve divergência.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
