Numero do processo: 10209.000136/2005-50
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Sep 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 24/03/2000
Taxa Selic A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Aplicação da Súmula CARF nº 4. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-001.555
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Rosa, Luciano Pontes de Maya Gomes, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Helder Massaaki Kanamaru e Luis Marcelo Guerra de Castro.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
Numero do processo: 13830.001904/2004-63
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL
ANO-CALENDÁRIO: 1999
COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA - ATIVIDADE RURAL
Na atividade rural, as bases de cálculo negativas da CSLL apuradas em períodos anteriores podem ser integralmente compensadas com o resultado do período-base de apuração, não se aplicando o limite máximo de 30%, conforme precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Numero da decisão: 1802-000.084
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar
provimento ao recurso, nos termos do relatóri e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Jose de Oliveira Ferraz Correa
Numero do processo: 10830.006409/2006-14
Data da sessão: Fri Nov 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Nov 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 31/03/2001,30/06/2001,30/09/2001
DECADÊNCIA- Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o direito da Fazenda Nacional de proceder ao lançamento de oficio extingue-se no prazo de cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, inclusive para a CSLL.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Períodos de apuração: de 01/01/2001 a 31/12/2005
ARBITRAMENTO DO LUCRO- A não apresentação os livros e documentos
da escrituração comercial e fiscal à autoridade tributária legitimam o arbitramento do lucro.
LUCRO ARBITRADO. DIVERSIDADE DAS RECEITAS. COEFICIENTE.
Se o contribuinte não atende a intimação para comprovar a composição das bases tributáveis e a documentação juntada aos autos apresenta-se . insuficiente para o desmembramento das receitas por tipo de atividade, legítima a adoção do percentual de presunção previsto para as atividades em geral (9,6%).
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
O decidido em relação ao lançamento do IRPJ aplica-se também ao
lançamento da CSLL motivado no mesmos fatos.
MULTA DE OFÍCIO- AGRAVAMENTO- Configurado, na prática, o não
atendimento para prestar esclarecimentos no prazo consignado, cabe o agravamento da multa.
Numero da decisão: 1102-000.104
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para cancelar a exigência da CSLL relativa aos três primeiros trimestres de 2001, atingidos pela decadência, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.Vencidos em parte os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso e João Carlos de Lima Júnior, que davam provimento em maior extensão, para cancelar o agravamento da multa.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10665.907637/2009-13
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
CRÉDITO BÁSICO. PRODUTO NT. IMPOSSIBILIDADE.
Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.
Numero da decisão: 3803-003.431
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
[assinado digitalmente]
Alexandre Kern - Presidente.
[assinado digitalmente]
João Alfredo Eduão Ferreira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Kern, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.
Nome do relator: JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA
Numero do processo: 17546.000590/2007-91
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1999 a 31/01/2005
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO REMUNERAÇÃO ABONOS PARCELA
DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CO-RESPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS.
A verba paga pela empresa aos segurados empregados à título de abono é fato gerador de contribuição previdenciária.
Os abonos constituem remuneração pela contraprestação pelo serviço prestado, salvo se expressamente previstas em lei, o que não é o caso em questão.
Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
APLICAÇÃO DE JUROS SELIC PREVISÃO LEGAL.
Dispõe a Súmula nº 03, do 2º Conselho de Contribuintes, aprovada na Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007, publicadas no DOU de 26/09/2007, Seção 1, pág. 28: “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia Selic para títulos federais.”
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/12/1999 a 31/01/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. RETENÇÃO DE 11%. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO.
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, é entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF,
notadamente em seu artigo 62A, o qual impõe à observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos Resp
n° 973.733/SC.
In casu, constatou-se a antecipação de pagamento a partir das guias de recolhimentos analisadas por ocasião da fiscalização, consoante informação constante do TEAF e Relatório Fiscal, bem como daquelas trazidas à colação pela contribuinte.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/12/1999 a 31/01/2005
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO NULIDADE DA DECISÃO DE 1. INSTÂNCIA APRECIAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA IMPOSSIBILIDADE.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, tendo a decisão de 1. Instância apreciado todos os argumentos trazidos na impugnação. A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.581
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos, declarar a decadência até a competência 03/2001. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que declarava a decadência até a competência 11/2000. II) Por maioria de votos, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares e Marcelo Freitas de Souza Costa, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10183.003835/2005-97
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO. A averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, faz prova da existência da área de reserva legal, independentemente da apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA).
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO COM EFEITOS ASSEMELHADOS.
Quando a averbação, ainda que não formalmente intitulada de reserva legal, impuser à área restrições parelas com aquelas previstas para a reserva legal, por determinação do órgão ambiental, deve ser aceita sua exclusão da área tributável.
MULTA DE OFÍCIO - INCONSTITUCIONALIDADE - O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
JUROS DE MORA - SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4).
Numero da decisão: 2201-001.239
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para considerar a área de reserva legal de 7.378,89ha, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Votaram pelas conclusões os conselheiros Eduardo Tadeu Farah e Francisco Assis de Oliveira Junior. Vencidos os conselheiros Rayana Alves de Oliveira e Rodrigo Santos Masset Lacombe que excluíam a multa de ofício por se caracterizado erro escusável quanto à diferença da área obtida após o georeferenciamento. Fez sustentação oral a Dra. Anete Mair Maciel Medeiros, OAB DF 15.787.
(assinado digitalmente)
FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR - Presidente
(assinado digitalmente)
GUSTAVO LIAN HADDAD - Relator.
EDITADO EM: 10/04/2013
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Francisco Assis de Oliveira Junior (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD
Numero do processo: 10120.005364/2007-58
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2002,2003, 2004,2005
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA
Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n°. 4.502, de 1964. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos.
IRPF. DECADÊNCIA.
Não caracterizada a ocorrência de dolo fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação, como é o caso do imposto de renda da pessoa física em relação aos rendimentos sujeitos à declaração de ajuste anual, extingue-se com o transcurso do prazo de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM COMPROVADA.
Restando comprovada a origem de parte dos depósitos que ensejaram o lançamento, devem os mesmos ser excluídos da base de cálculo, ainda que não haja coincidência exata de datas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-000.428
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR o pedido perícia e, no mérito, por maioria de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para REDUZIR a multa de ofício de 150% para 75%, RECONHECENDO que a decadência extinguiu o crédito tributário do ano-calendário 2001 e excluir da base de cálculo da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada do ano-calendário 2002 o montante de R$ 75.000,00, nos termos do voto da relatora, vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que não acolhia a decadência.
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 13858.000203/2005-80
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
IRPF. DESPESAS MÉDICO ODONTOLÓGICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Em conformidade com a legislação regente, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, sendo devida a glosa quando há elementos concretos e suficientes para afastar a presunção de veracidade dos recibos, sem que o contribuinte prove a realização das despesas deduzidas da base do cálculo do imposto.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-001.375
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Rubens Maurício Carvalho
Numero do processo: 18088.000584/2007-41
Data da sessão: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF
Exercício: 2003
IRPF. DECADÊNCIA.
O prazo decadencial do imposto de renda da pessoa física, relativo aos rendimentos e deduções sujeitos ao ajuste anual, é qüinqüenal com temia inicial na data da ocorrência do fato gerador, em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, excepciona-se a hipótese indicada na parte final do
§ 4º do artigo 150 do CTN.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO PRESUMIDA DE RENDIMENTOS.
Presume-se a existência de renda omitida em montante igual aos depósitos e créditos bancários de origem não comprovada, cuja titulandade seja da pessoa fiscalizada.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
A Súmula nº 14 do 1° CC dispõe que a simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2102-000.377
Decisão: DECISÃO: por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para reduzir a multa de ofício de 150% para 75%, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Rubens Maurício Carvalho
Numero do processo: 15563.000203/2006-00
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
Ementa: ÁREAS DE UTILIZAÇÃO LIMITADA E PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O CONTRIBUINTE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DAS ÁREAS. GLOSA CALCADA APENAS NA APRESENTAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) EXTEMPORÂNEO. ADA PROTOCOLIZADO NO IBAMA EM PERÍODO PRETÉRITO AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ISENTIVO.
A glosa das áreas de utilização limitada e preservação permanente não pode se ancorar apenas na apresentação de ADA extemporâneo, notadamente quando este foi protocolizado no Ibama em período pretérito à ação fiscal. Nessa situação, deve-se deferir o benefício isentivo.
Numero da decisão: 2102-000.564
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, em DAR provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
