Numero do processo: 11516.001527/2010-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2008
IRPF. RENDIMENTOS DE ALUGUEIS. DESCONTOS CONDICIONADOS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Os descontos concedidos pelo locador ao locatário, condicionados a uma contrapartida de natureza econômica, integram o valor do aluguel para fins de incidência
tributária.
IRPF. SOLIDARIEDADE. São solidariamente responsáveis as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária. É o caso de co-proprietários
de bens com relação aos rendimentos de aluguel.
MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. A multa de ofício por
infração à legislação tributária tem previsão em disposição expressa de lei, devendo ser observada pela autoridade administrativa e pelos órgãos julgadores administrativos, por estarem a ela vinculados.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-001.805
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10280.004861/2003-72
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS NÃO CARACTERIZADA
Não há que se falar em distribuição de lucros se o contribuinte ingressa no quadro societário da pessoa jurídica em data posterior à pretensa distribuição de lucros.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2102-000.672
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: EWAN TELES AGUIAR
Numero do processo: 13609.720224/2007-19
Data da sessão: Fri May 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO - ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal, podendo o sujeito passivo excluí-la da base de cálculo para apuração do ITR para os fatos geradores subseqüentes ao registro público.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000, é imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-000.539
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação a área de reserva legal declarada de 2.784,0 hectares, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 11070.002453/2005-86
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2004 NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL Rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada contra o procedimento administrativo fiscal, quando não for provada nenhuma violação ao artigo 59 do Decreto n° 70.235, de 1972. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESPACHO DECISÓRIO Constatado que o despacho decisório contem os motivos do indeferimento do pleito, não há que se falar em afronta à legalidade do ato administrativo, nem em cerceamento do direito de defesa. INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. É defeso à administração tributária apreciar inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma jurídica tributária, a norma regularmente editada pelo Poder Legislativo e promulgada pelo Poder Executivo goza de presunção de legitimidade (Súmula CARF 2). COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. Para solicitar a compensação, é necessário que o contribuinte prove a liquidez e certeza do crédito tributário. Assim, se os eventuais saldos negativos de IRPJ e de CSLL foram absorvidos por valores tributáveis lançados de oficio, não há crédito tributário a ser reconhecido, estando correto o procedimento fiscal de não homologar as compensações declaradas pelo Contribuinte.
Numero da decisão: 1301-001.173
Decisão: Acordam os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Paulo Jakson da Silva Lucas
Numero do processo: 10183.720546/2007-18
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2005
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A área de utilização limitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental (ADA), fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matrícula do imóvel até a data do fato gerador do imposto.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO DITR. EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA.
Incabível a manutenção do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), utilizando VTN médio das DITR entregues no município de localização do imóvel, por contrariar o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-001.417
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer o Valor da Terra Nua (VTN) declarado pela Recorrente, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Guilherme Barranco de
Souza, Odmir Fernandes e Rafael Pandolfo, que proviam o recurso (exclusão da base de cálculo da área de preservação permanente e utilização limitada (reserva legal), em razão da apresentação de laudo técnico).
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
Numero do processo: 10980.014666/2007-97
Data da sessão: Thu Apr 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2005
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 1.38 do CTN, não alcança as infrações decorrentes do não-cumprimento de obrigações acessórias autônomas. Cabível a multa por atraso na entrega da entrega da declaração de rendimentos, mesmo que espontaneamente apresentada.
Numero da decisão: 1803-000.378
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausnete, justificadamente o Conselheiro Bendicto Celso Benício Júnior.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
Numero do processo: 11065.004523/2005-18
Data da sessão: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
CRÉDITO. RESSARCIMENTO.
A inclusão no conceito de insumos das despesas com serviços contratados pela pessoa jurídica e com as aquisições de combustíveis e de lubrificantes, denota que o legislador não quis restringir o creditamento do PIS/Pasep às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e ou material de embalagens (alcance de instamos na legislação do IPI) utilizados, diretamente, na produção industrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos como sendo os gastos gerais que a pessoa jurídica precisa incorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada.
Recurso negado
Numero da decisão: 9303-001.043
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Matéria: PIS_NT-----
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 10680.720570/2008-27
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2006
ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS (SIPT) ORIUNDA DA D ITR. HIGIDEZ PROCEDIMENTAL . LAUDO TÉCNICO QUE ANALISA PORMENORIZADAMENTE O IMÓVEL RURAL, SEGUNDO AS NORMAS DA ABNT, É MEIO HÁBIL PARA CONTRADITAR O VALOR DO SIPT.
Caso o contribuinte não apresente laudo técnico com o valor da terra nua, pode a autoridade fiscal se valer do preço constante do SIPT, como meio hábil para arbitrar o valor da terra nua que servirá para apurar o ITR devido. Entretanto, apresentado laudo técnico, assinado por profissional competente e secundado por Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, esse é meio hábil para contraditar o valor arbitrado a partir do SIPT.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-000.491
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar vindicada e, no mérito em DAR provimento ao recurso para considerar o valor da terra nua no montante de R$5.571.678,90 (item 22 do Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido - fl. 04), reduzindo o imposto devido para R$ 225.139,19 (item 25 do Demonstrativo de fl. 04), nos termo^do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: GIOVANNI CHISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10768.901997/2006-01
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Declaração de Compensação
Ano calendário: 2002
Ementa:
SALDO NEGATIVO COMPROVADO. AUTO DE INFRAÇÃO CORRESPONDENTE AO MESMO PERÍODO DE APURAÇÃO DO SALDO NEGATIVO. DISCUSSÃO SE A EXISTÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO SE CONSTITUI EM ÓBICE AO PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO. JULGAMENTO SUBSEQUENTE QUE JULGA INSUBSISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO. AFASTAMENTO DO ÓBICE ATÉ ENTÃO ALEGADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO QUE DEVE SER PROCESSADO REGULARMENTE.
A autoridade fiscal reconheceu a existência de saldo negativo no valor de R$ 25.225.417,38, mas deixou de homologar os pedidos de compensação sob o
argumento de que existia auto de infração, correspondente ao mesmo período de apuração, que se encontrava pendente de apreciação. Julgado insubsistente o auto de infração apontado pela autoridade fiscal desaparece o fundamento da não homologação das compensações.
No caso dos autos a prova do saldo negativo já foi apurada pela autoridade fiscal. Assim, o processo deve voltar à origem para fins de verificação se tal saldo não foi utilizado e, caso não utilizado, devem ser processadas e homologadas as compensações, até o limite do crédito reconhecido pela instância “a quo”.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 1402-000.651
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para que os autos retornem à origem para que processe os pedidos de compensação levando em consideração o crédito reconhecido pela autoridade administrativa, às fls. 2345 dos autos (R$ 25.225.417,38), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente momentaneamente, o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 10680.921047/2008-16
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2003
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Na declaração de compensação tributária somente podem ser utilizados os créditos comprovadamente líquidos e certos na data de transmissão da DCOMP, observada a legislação de regência.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO CONTESTADO JUDICIALMENTE.
É vedada a compensação tributária de débitos com direito creditório objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão judicial por falta de liquidez e certeza.
PRINCÍPIOS DO FORMALISMO MODERADO, VERDADE MATERIAL EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. APROVEITAMENTO DAS PEÇAS DOS AUTOS NO QUE COUBER. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO ULTERIOR À TRANSMISSÃO DAS DCOMP.. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO.
A utilização de crédito objeto de discussão judicial na data de transmissão da DCOMP (utilização vedada) e sobrevindo decisão judicial transitada em julgado tornando o crédito líquido e certo ainda no curso da lide no processo administrativo, tal situação não tem o condão de validar ou convalidar a compensação informada nas DCOMP, pois é condição sine qua non que o crédito tivesse os atributos de liquidez e certeza na data de transmissão da DCOMP e não em tempo ulterior.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2003
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Na declaração de compensação tributária somente podem ser utilizados os créditos comprovadamente líquidos e certos na data de transmissão da DCOMP, observada a legislação de regência.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO CONTESTADO JUDICIALMENTE.
É vedada a compensação tributária de débitos com direito creditório objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão judicial por falta de liquidez e certeza.
PRINCÍPIOS DO FORMALISMO MODERADO, VERDADE MATERIAL EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. APROVEITAMENTO DAS PEÇAS DOS AUTOS NO QUE COUBER. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO ULTERIOR À TRANSMISSÃO DAS DCOMP.. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO.
A utilização de crédito objeto de discussão judicial na data de transmissão da DCOMP (utilização vedada) e sobrevindo decisão judicial transitada em julgado tornando o crédito líquido e certo ainda no curso da lide no processo administrativo, tal situação não tem o condão de validar ou convalidar a compensação informada nas DCOMP, pois é condição sine qua non que o crédito tivesse os atributos de liquidez e certeza na data de transmissão da DCOMP e não em tempo ulterior.
Como as compensações informadas nas DCOMP restaram inválidas pela utilização de saldo negativo formado a partir de depósitos de estimativas mensais do imposto objeto de discussão judicial (antes do trânsito em julgado da decisão judicial), os débitos confessados nas DCOMP permaneceram em aberto até a data do trânsito em julgado da decisão judicial, quando o crédito (saldo negativo do imposto) passou a ter liquidez e certeza e, em tese, tornou-se disponível para ser utilizado para compensação tributária.
O rigor da legislação de regência comporta temperamentos ante a situação fática peculiar.
Impõe-se o aproveitamento do processo (peças processuais) no que couber, em observância dos princípios da formalidade moderada, verdade material, eficiência e economicidade na produção do ato administrativo e dos atos processuais e de ofício proceder a compensação tributária dos débitos informados com o saldo negativo do imposto liquido e certo, em tese disponível, sendo que os débitos informados submetem-se aos acréscimos legais, devem ser atualizados (incidência dos juros Selic a partir da data do vencimento até a data do trânsito em julgado da decisão judicial, quando o saldo negativo do imposto tornou-se, em tese, disponível) e ainda submetem-se à incidência da multa moratória de até vinte por cento a partir do vencimento, conforme legislação de regência.
Numero da decisão: 1301-002.840
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório pleiteado, mas, em relação à compensação declarada, fazer incidir a multa moratória de 20% nos débitos compensados. Vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Leonam Rocha de Medeiros que votaram por dar provimento integral ao recurso voluntário. Ausente momentânea e justificadamente a Conselheira Bianca Felícia Rothschild. Participou do julgamento o Conselheiro Suplente Leonam Rocha de Medeiros. Fez sustentação oral pela recorrente a Drª Bárbara Cristina Romani Silva, OAB/DF 437.792.
Nome do relator: NELSO KICHEL
