Numero do processo: 16327.000836/2002-31
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PERC. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO.
Com vistas ao deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica onde se deu a opção pelo incentivo. Não tendo sido realizada essa verificação tempestivamente, descabe a exigência de comprovação da regularidade fiscal no curso do procedimento.
Numero da decisão: 1201-000.184
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade dos votos, dar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Regis Magalhaes Soares Queiroz
Numero do processo: 16327.001072/2003-82
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1998
ESTIMATIVAS MENSAIS- Os débitos das estimativas mensais são
provisórios, e com o encerramento do ano-calendário consolidam-se na apuração anual.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CUMULADO COM COMPENSAÇÃO. O pagamento das estimativas no âmbito da anistia implica alteração do saldo
negativo, que pode ser aproveitado para compensação com a contribuição devida em período posterior.
DIREITO CREDITORIO- JUROS INCIDENTES- Sobre os pagamentos
caracterizados como indevidos incidem juros a partir da data do efetivo pagamento a maior.
Numero da decisão: 1102-000.045
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito creditório no valor de R$ R$772.108,92, sobre os quais incidirão juros a partir da data do efetivo pagamento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso e José Sérgio Gomes, que negavam provimento
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 13807.010007/2002-76
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PERC. PEDIDO DE REVISÃO, PRAZO PARA RECORRER, NORMA PROCESSUAL. O PERC tem natureza de recurso processival contra o
indeferimento da opção pelo incentivo fiscal efetuada na declaração de rendimentos. Nos termos do Decreto nº 70235/72, o prazo para interposição de recurso administrativo ocorre após transcorridos 30 dias da ciência da decisão, aplicando-se esse mesmo prazo para o exercício do direito de defesa por meio do PERC, salvo se prazo maior e específico for conferido ao
contribuinte. No entanto, não sendo verificado nos autos a data da ciência da decisão que indeferiu o beneficio fiscal, não há como se efetuar a contagem de 30 dias para apresentação do referido pedido, hipótese em que o mesmo deve ser considerado tempestivo.
Numero da decisão: 9101-000.323
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. O conselheiro Leonardo de Andrade Couto (substituto convocado) acompanha pelas conclusões, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: Karem Jureidini Dias
Numero do processo: 10108.000756/2003-65
Data da sessão: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 20/08/2002 a 22/07/2003
TRIBUTAÇÃO. MULTAS. CONFISCO. CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA.
A apreciação do caráter confiscatório de multas e, portanto, da sua constitucionalidade, está fora da competência do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3202-000.051
Decisão: ACORDAM os membros colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente
julgado.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda
Numero do processo: 16327.000776/2005-08
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL
Exercício: 1999
DECADÊNCIA. CSLL. Diante da Súmula vinculante 8 do STF o prazo para
efetuar o lançamento de oficio da CSLL é de cinco anos, nos termos do Código Tributário Nacional.Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1302-000.066
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente o Conselheiro Paulo Jacinto do Nascimento.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello
Numero do processo: 11020.002332/2002-87
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e Outros
Ano-calendário 1996 e 1997
MULTA DE OFICIO QUALIFICADA Cabível quando o Contribuinte
presta declaração, em dois anos consecutivos, informando que não
movimentou a empresa; recebe em nome da pessoa jurídica valores e os desvia para a conta corrente do sócio. Ainda, quando intimado a justificar esses valores, oferece os livros fiscais em banco. Este conjunto de fatos demonstra a materialidade da conduta, configurado o dolo específico do agente evidenciando não somente a intenção mas também o seu objetivo.
DECADÊNCIA TERMO A QUO. TRIBUTOS SUJEITOS AO REGIME DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IRPJ.FRAUDE.DOLO.
SIMULAÇÃO O prazo decadencial do direito de constituir o crédito
tributário, na hipótese dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, rege-se pelo art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, ou seja, será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. Nos casos em que há qualificação da multa, o prazo é deslocado para o primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional.
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Súmula Vinculante nº 8,. O
Supremo Tribunal Federal consagrou que o prazo decadencial e prescricional das contribuições previdenciárias, entre as quais de inclui a Contribuição para financiamento da Seguridade Social. Cofins e a Contribuição Social sobre o Lucro CSLL , prevalece aqueles estabelecidos no Código Tributário Nacional.
LANÇAMENTOS DECORRENTES CSLL A solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se, no que
couber, ao lançamento decorrente, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Numero da decisão: 9101-000.237
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso para restabelecer a multa qualificada e, por conseguinte a exigência em sua integralidade, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 16327.002233/2003-55
Data da sessão: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: DECADÊNCIA — IRPJ - O direito da Fazenda Pública de realizar o
lançamento, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, está
previsto no art. 150, parágrafo quarto, do CTN, sendo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Se caracterizada a conduta dolosa da contribuinte, o prazo decadencial deve ser contado em conformidade com o art. 173, I, do CTN. DECADÊNCIA — CSLL — Declarada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n°. 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, e editada a respectiva súmula vinculante n° 8 - DOU de 20 de junho de 2008, devem os órgãos julgadores da Administração Fazendária afastar a aplicação da aludida lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, aplicando, na apuração do prazo decadencial, as disposições do CTN — JUROS — SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE POR DECISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA - O art. 63 da Lei n° 9.430/96 afasta tão somente o lançamento da multa de oficio e da multa de mora, não se aplicando ao lançamento de juros de mora. Conforme o art. 953 do Decreto n°. 3.000/99, os juros de mora serão devidos durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.
Numero da decisão: 1101-000.205
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a alegação de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 13737.000257/99-21
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/09/1989 a 28/02/1991
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
0 direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante a inexistência de ato especifico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 27/10/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da publicação da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. 0 pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 12/08/99.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.825
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação as demais matérias. As Conselheiras Anelise Daudt Prieto, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões quanto ao prazo para pleitear o direito.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10680.005141/2004-01
Data da sessão: Fri Oct 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2003
IRPJ LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. COMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NO BRASIL. COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PAGO NO EXTERIOR. INTELIGÊNCIA DO § 4° DO ART. 1° DA LEI 9.532/97. O art. 1, § 4° da Lei 9.532/97, ao falar em cômputo da renda auferida no exterior por subsidiária de empresa no Brasil, no tributo por esta devido no país, como condição para aproveitamento do imposto pago no exterior, permite que este (o cômputo) se faça por ato da beneficiária última da renda, independentemente da realização, ou não, de alguma das hipóteses efetiva de disponibilizarão de lucros prevista na lei. Segue-se daí, pois, que a compensação do imposto pago no exterior com o 1RPJ devido no país, feita em face da realização da renda por ato da controladora brasileira, é legítima e se coaduna com os propósitos do legislador ao tributar a renda mundial.
Numero da decisão: 9101-000.407
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 10480.017428/2002-60
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Nov 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CSLL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO.
Representa exigência em duplicidade o crédito tributário concretizado através de auto de infração quando a mesma exigência foi objeto de notificação de lançamento não impugnada.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1302-000.097
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Natanael Vieira dos Santos (Suplente Convocado).
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Irineu Bianchi
