Numero do processo: 10320.002129/2006-97
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Ementa: ARBITRAMENTO DO LUCRO - LEGITIMIDADE - É legítimo o arbitramento do lucro quando a escrituração contábil é imprestável e a receita bruta é conhecida, apurada com base nos Livros de Entradas e Saídas.
ARBITRAMENTO DO LUCRO - OFENSA AO ART. 148 DO CTN - INEXISTÊNCIA - O arbitramento do lucro não ofende o art. 148 do CTN, porquanto este dispositivo não regra o arbitramento do lucro, mas sim o arbitramento do preço de bens, serviços ou atos jurídicos, base de cálculo do tributo, nos casos em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado.
SIGILO BANCÁRIO - QUEBRA - LEGALIDADE - A alteração legislativa veiculada pela Lei Complementar nº 105/2001 conferiu ao Fisco a prerrogativa de examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, quando houver procedimento fiscal em curso.
OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITO BANCÁRIO - Havendo a contribuinte, intimada para tanto, deixado de comprovar a origem dos depósitos bancários, estes se tornam fatos antecedentes, exteriorizadores do fato conseqüente, que é a omissão de receita presumida.
MULTA QUALIFICADA - CABIMENTO - Cabível a aplicação da multa de lançamento de ofício qualificada, quando a contribuinte, mediante fraude, modifica as características essenciais do fato gerador e da obrigação tributária, reduzindo o montante do tributo.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 105-17.249
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Paulo Jacinto do Nascimento
Numero do processo: 10425.000823/2001-97
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS - DEDUÇÕES - Somente podem ser deduzidas a título de despesas médicas e odontológicas, quando os pagamentos sejam especificados e comprovados com documentos hábeis, no original, que indiquem o tratamento realizado, bem como nome, e endereço de quem os recebeu com indicação do CPF ou CGC.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-19.536
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para admitir como dedução, a título de despesas médicas, o valor de R$ 22.300,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: José Pereira do Nascimento
Numero do processo: 10410.004568/00-50
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - TRIBUTAÇÃO EM CONJUNTO - O exercício da opção pela tributação em conjunto com a companheira elide a obrigação de apresentar a declaração de ajuste anual em seu próprio nome.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-46.280
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Maria Goretti de Bulhões Carvalho.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 10380.002770/95-94
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - CUSTOS E/OU DESPESAS OPERACIONAIS - COMPROVAÇÃO. A escrituração contábil dos fatos só faz prova a favor do contribuinte se comprovada por documentos hábeis e idôneos, segundo sua natureza, não valendo para tal fim a simples apresentação de contratos, que apenas indicam a intenção da realização de negócios.
MÚTUO CONVERTIDO EM ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL NO DECORRER DO PERÍODO-BASE - DESCARACTERIZAÇÃO - É lícito ao fisco apurar a correção monetária ativa do MÚTUO já existente entre as empresas quando se verifica que a transformação do mesmo em Adiantamento para Futuro Aumento de Capital não foi realizada.
MÚTUO - Não deve ser considerado mútuo os valores faturados e não recebidos por serviços prestados entre pessoas jurídicas associadas, cujo pagamento ficou em aberto na empresa prestadora do serviço.
PROCEDIMENTO DECORRENTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Em virtude de estreita relação de causa e efeito entre o lançamento decorrente e o principal, ao qual foi dado provimento parcial, igual decisão se impõe quanto a lide reflexa, quando não se encontra qualquer nova questão de fato ou de direito.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 107-05662
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação o valor de NCZ$..., constante da alínea "b", item 2, do lançamento, conforme Relatório Fiscal de fls. 21. Fez sustentação oral em nome da
Nome do relator: Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho
Numero do processo: 10280.001379/99-89
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF – VERBAS INDENIZATÓRIAS – PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV – RESTITUIÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias recebidas pelo contribuinte em razão da adesão a programas de demissão voluntária. Os valores retidos pela fonte pagadora a esse título merecem ser restituídos com atualização monetária incidente desde a data da retenção indevida, nos termos do artigo 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-15.978
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 10380.007057/2004-06
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000, 2001, 2002
OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
ÔNUS DA PROVA.
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO.
A presunção de omissão de rendimentos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não alcança valores cuja origem tenha sido comprovada, cabendo, se for o caso, a tributação segundo legislação específica.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-49.393
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência, no ano-calendário de 1999, o valor RS 112.810,44, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Núbia Matos Moura
Numero do processo: 10280.004782/2003-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003
ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO.
Para o reconhecimento da isenção dos proventos de aposentadoria faz-se necessária à apresentação de laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que reconheça ser o contribuinte portador de moléstia grave.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-49.285
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Núbia Matos Moura
Numero do processo: 10314.000608/99-68
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DRAWBACK SUSPENSÃO.
INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO.
O inadimplemento do compromisso de exportação previsto em Ato Concessório enseja a cobrança dos tributos relativos às mercadorias importadas, além de multa e juros moratórios.
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-35.556
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar de decadência argüida pela recorrente, vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Luis Antonio Flora, Simone Cristina Bissoto e Paulo Roberto Cuco Antunes. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora, Simone Cristina Bissoto e Paulo Roberto Cuco Antunes que davam provimento.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
Numero do processo: 10380.009162/2004-71
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - A garantia constitucional de ampla defesa, no processo administrativo fiscal, está assegurada pelo direito de o contribuinte ter direito a vista dos autos, interpor recursos administrativos, apresentar novas provas e solicitar diligência ou perícia. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa a ausência dos nomes dos autores dos depósitos, cujas origens o recorrente foi intimado a esclarecer.
DILIGÊNCIA - A prova da origem dos recursos elide a presunção de omissão de rendimentos e o ônus de trazê-la aos autos é do contribuinte e não do Fisco. Pedido de diligência indeferido.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, quando o titular regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações. Invocando uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-16.084
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10293.001146/96-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – não é nulo o auto de infração lavrado com observância das normas constantes do art. 10 do Decreto n° 70.235/72.
IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO CONTABILIZADOS - Para que se possa aplicar a regra do art. 9º, inciso VII, do Decreto-lei nº 2.471/88, necessário se torna que a exigência do tributo esteja baseada unicamente em extratos ou comprovantes de depósitos bancários. Se a fiscalização intimou a empresa a apresentar a comprovação e documentação específica e envidou esforços para que a mesma explicasse a origem dos depósitos bancários e o motivo da não escrituração dos respectivos valores em sua contabilidade, os extratos bancários, ao contrário, se prestam como prova da omissão de receitas.
IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – DIFERENÇA DE ESTOQUES – Caracterizam-se como receitas omitidas, e, portanto, sujeitam-se à tributação, os valores correspondentes às diferenças de estoques, apuradas com base em informações extraídas dos livros e documentos fornecidos pela contribuinte.
IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – COMPRAS/CUSTOS NÃO CONTABILIZADOS - A falta de registro de insumos adquiridos pressupõe a utilização de recursos anteriormente omitidos da escrituração comercial – esta é a jurisprudência pacífica deste Conselho de Contribuintes - todavia, é certo, também, em face dos elementos constantes dos autos – estoque final zero -, que o valor correspondente a estes insumos deve ser considerado na determinação da base de cálculo do período, em consonância com o disposto nos arts. 44 e 142 do CTN, anulando, assim, a base tributável sujeita à incidência do tributo.
LANÇAMENTOS REFLEXOS – PIS – FINSOCIAL – COFINS - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.- A solução dada ao litígio principal, relativo ao imposto de renda da pessoa jurídica, estende-se ao litígio decorrente, quando tiverem por fundamento o mesmo suporte fático
Recurso Provido Parcialmente.
Numero da decisão: 103-19.993
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação pelo IRPJ, as - importâncias de CR$ 678.885,70 e CR$ 1.844.690,00, exercício de 1992; CR$
10.560.000,00 e CR$ 13.000.000,00, no mês de dezembro de 1992; CR$ 7.661.814,33 no ano de 1993; e R$ 7.160,55, no ano de 1994, e ajustar as exigências reflexas em função do decidido em relação ao IRPJ, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Edson Vianna de Brito
