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4687407 #
Numero do processo: 10930.002094/96-66
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA - VTN -Para impugnar o VTNm adotado, faz-se necessário provar erro na adoção daquele valor através de Laudo de Avaliação, acompanhado de cópia de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART devidamente registrada no CREA, atendendo os requisitos das Normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799) através da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes pesquisadas, avaliando o imóvel como um todo e os bens nele incorporados. CNA - CONTAG - Cobrança das contribuições, juntamente com a do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, destinadas ao custeio das atividades dos sindicatos rurais, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 10 do ADCT da Constituição Federal de 1988. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-06.084
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de cerceamento do direito e defesa; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Daniel Correa Homem de Carvalho
Nome do relator: Francisco Sérgio Nalini

4685623 #
Numero do processo: 10912.000472/2002-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri May 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA ISOLADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 138 DO CTN - A entrega intempestiva da declaração de imposto de renda, depois da data limite fixada pela Receita Federal, amplamente divulgada pelos meios de comunicação, constitui-se em infração formal, que não se confunde com a infração substancial ou material de que trata o art. 138, do Código Tributário Nacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.373
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, Ezio Giobatta Bernardinis, Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz e Sandro Machado dos Reis (Suplente Convocado).
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos

4684684 #
Numero do processo: 10882.001494/94-79
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO – É legítima a imposição da penalidade prevista no parágrafo único, do artigo 8°, da Lei n° 8.021/1990, se a instituição financeira deixar de atender a intimação do Fisco, para que sejam fornecidos extratos bancários relativos à movimentação financeira de contribuinte sob procedimento fiscal. SIGILO BANCÁRIO – INCONSTITUCIONALIDADE – Os órgãos julgadores da Administração Fazendária afastarão a aplicação de lei, tratado ou ato normativo federal, somente na hipótese de sua declaração de inconstitucionalidade, por decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso negado.
Numero da decisão: 105-13021
Decisão: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Afonso Celso Mattos Lourenço (relator) e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega.
Nome do relator: Não Informado

4685380 #
Numero do processo: 10909.001175/98-79
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PAF. AÇÃO JUDICIAL. Por determinação da Egrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais, o recurso voluntário deve ser conhecido no que diz respeito à aplicação da multa de ofício. MULTA DE OFÍCIO. Cessada a eficácia da liminar, e não tendo sido recolhido o IPI, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso I, da Lei n° 4.502/64, com a redação dada pelo artigo 45 da Lei n° 9.430/96. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-30.534
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do recurso quanto à matéria relativa à multa de oficio do IPI — artigo 80, inciso I da Lei 4.502/64 e negar provimento ao recurso Voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

4687043 #
Numero do processo: 10930.000747/93-84
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 15 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu May 15 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - LANÇAMENTO REFLEXO - DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO ARBITRADO - Aos processos ditos decorrentes aplica-se o decidido no julgamento do que lhe deu origem, com base em idênticas razões de fato e de direito, face à íntima relação de causa e efeito entre ambos, sobretudo quando o sujeito passivo limita-se a colacionar, como razões recursais, cópia do apelo apresentado junto ao processo principal. ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS DE MORA/TRD - Admite-se a cobrança de juros de mora com base na Taxa Referencial Diária-TRD - face ao disposto na Lei nº 8.218/91, observando-se, contudo que a sua vigência teve início no mês de agosto de 1991, conforme estabelecido no artigo 43, impedindo, destarte, a retroação de seus efeitos em relação aos créditos tributários antes constituídos, segundo se depreende do disposto no artigo 105 do CTN. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 107-04162
Decisão: P.U.V, DAR PROV. PARCIAL AO REC., PARA EXCLUIR DA EXIGÊNCIA OS JUROS MORATÓRIOS EQUIVALENTES À TAXA REFERENCIAL DIÁRIA-TRD ANTERIORES A 1º DE AGOSTO DE 1991.
Nome do relator: JONAS FRANCISCO DE OLIVEIRA

4683812 #
Numero do processo: 10880.034143/96-35
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: RECURSO ESPECIAL — Requisitos de Admissibilidade - Falta de comprovação da divergência argüida. Recurso ao qual se deixa de tomar conhecimento.
Numero da decisão: CSRF/03-04.149
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli

4686093 #
Numero do processo: 10920.001984/2007-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1997 DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.420
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4685193 #
Numero do processo: 10907.002080/2002-58
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE - Os pagamentos efetuados a residentes ou domiciliados no exterior a título de prestação de serviços de dragagem estão sujeitos à incidência do IRRF. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE LEGAL TRIBUTÁRIA - Na hipótese de a fonte pagadora deixar de reter o imposto devido, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto. A fonte pagadora, responde pelo pagamento do tributo, caso não tenha feito a retenção e o recolhimento devido. MULTA DE OFÍCIO - Comprovada a falta de recolhimento de imposto de renda devido na fonte, cabe a multa de ofício no percentual de 75% sobre o valor lançado. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. O percentual de juros a ser aplicado no cálculo do montante devido é o fixado no diploma legal, vigente à época do pagamento. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-13769
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques que dava provimento quanto à inaplicação da taxa Selic.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto

4684801 #
Numero do processo: 10882.002276/98-67
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93, e Portaria SRF nº 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 5º da Portaria MF nº 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. NULIDADE. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, do Decreto nº 70.235/72). O ato administrativo ilegal não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade reconhecida, seja pela Administraçao ou pelo Judiciário, opera-se ex tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé sujeitos às suas conseqüências reflexas. Processo ao qual se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 203-08474
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo, a partir da decisão singular, inclusive.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres

4684297 #
Numero do processo: 10880.052880/92-31
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS - INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS - Os órgãos administrativos judicantes estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade de lei ou regulamento, em face da inexistência de previsão constitucional. RESGATE DE APLICAÇÕES AO PORTADOR - RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA FONTE DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.021, DE 1990 - O contribuinte que receber o resgate de aplicações ao portador, existentes em 16 de março de 1990, ficará sujeito à retenção de imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%, calculado sobre o valor do resgate recebido. O imposto será retido pela instituição financeira que efetuar o pagamento do resgate da aplicação. LIBERAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DE APLICAÇÕES AO PORTADOR SEM A CORRESPONDENTE DECLARAÇÃO DE ORIGEM - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - A retenção do imposto de renda na fonte sobre o resgate de aplicações ao portador, somente será dispensada caso o contribuinte comprove, por meio de declarações e formulários próprios, perante a Receita Federal, que o valor resgatado tem origem em rendimentos próprios, declarados na forma da legislação do imposto de renda. A liberação dos recursos sem a observância destas normas sujeitará a instituição financeira à responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda na fonte, além da multa específica sobre o valor do resgate efetuado. INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À ARRECADAÇÃO NAS FONTES - FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO - ANO DE 1990 - A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto na fonte sujeitará o infrator à multa de lançamento de ofício normal de 50% sobre a totalidade ou diferença de imposto devido. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no art. 101 do Código tributário Nacional - CTN e no § 4º do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD pode ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei nº. 8.218, de 1991. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.688
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Mallmann