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8830962 #
Numero do processo: 35464.003501/2006-79
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 22/12/2004 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 33, § 2.° DA LEI N.° 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, "j" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.° 3.048/99 O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n° 8, "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário'. Em se tratando de Auto de Infração por não ter a empresa comprovado a apresentação de documentos ainda no ano de 1994, não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173 do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.267
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

8232214 #
Numero do processo: 10580.720522/2009-48
Data da sessão: Fri Sep 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/02/2007 a 28/02/2007, 01/09/2007 a 31/10/2007, 01/12/2007 a 31/12/2007 INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Com a edição do art. 62-A do RICARF, as decisões proferidas pelo STF na sistemática prevista pelo art. 543-B do CPC devem ser seguidas pelo CARF. Assim, a decisão de mérito prolatada pelo Pleno do STF, na qual fora reconhecida a repercussão geral e declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, RE 585235, deve ser estendida aos julgamentos efetuados por este Conselho, de modo a excluir da base de cálculo da Cofins as receitas financeiras, vez que no presente caso não decorrem de faturamento. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. É devido o lançamento e multa de ofício pela falta ou insuficiência de recolhimento e declaração de contribuições. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-001.120
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MAURICIO TAVEIRA E SILVA

8644085 #
Numero do processo: 11853.001407/2007-14
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 2401-000.050
Decisão: RESOLVEM os membros da Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem
Nome do relator: Elaine Cristina Monteiro e Silva

8339935 #
Numero do processo: 35078.000406/2006-77
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 01/02/1998 Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-001.243
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 correspondente ao décimo terceiro salário.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

8642143 #
Numero do processo: 10675.003879/2002-32
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 Ementa: DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - NÃO CONHECIMENTO - Declarada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, e editada a respectiva súmula vinculante n° 8 - DOU de 20 de junho de 2008, não deve ser conhecido o recurso especial da Fazenda Nacional que tem por fundamento a contrariedade ao art. 45 da Lei n° 8.212/91, já que devem os órgãos julgadores da Administração Fazenddria afastar a aplica ção da aludida lei declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Numero da decisão: 9101-000.769
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos dar provimento ao recurso.
Nome do relator: ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO

8553178 #
Numero do processo: 13601.001106/2008-69
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1997 a 30/09/1997 PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2302-000.455
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos conceder provimento quanto à preliminar de decadência, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Fábio Soares de Melo acompanharam o relator nas conclusões entenderam que se aplicava o artigo 150, § 4º do CTN
Nome do relator: MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA

8140552 #
Numero do processo: 10855.002837/2005-17
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO RENDA SOBRE OS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. Data do fato gerador: 31/12/2003 PEDIDO DE PERÍCIA. DESCABIMENTO. Descabe o pedido de perícia quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. As perícias devem limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal. PERÍCIA FISCAL. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante. A sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa. GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. Está sujeito ao imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens a qualquer título, inclusive aqueles utilizados para integralização de Fl. 1 DF CARF MF Emitido em 29/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 17/06/2011 por NELSON MALLMANN Assinado digitalmente em 17/06/2011 por NELSON MALLMANN 2 capital social em empresa, posto que esta operação se caracteriza como uma alienação. Assim, se a avaliação dos bens integralizados é superior à constante na declaração de bens da pessoa física, verifica-se a ocorrência de ganho de capital. GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS. ALIENAÇÃO A QUALQUER TÍTULO PARA FINS FISCAIS. Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS POR PESSOAS FÍSICAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA. O lucro apurado na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos de qualquer natureza, deve ser considerado ganho de capital. Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração. GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS. COMPROVAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. O valor de aquisição do bem ou direito para apuração do ganho de capital deverá ser comprovado com documentação hábil e idônea, usual para o tipo de operação de que houver resultado a aquisição. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). Preliminares de nulidade rejeitadas. Pedido de perícia indeferido. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.218
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de perícia e as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: NELSON MALLMAN

8938072 #
Numero do processo: 10880.911545/2017-95
Data da sessão: Wed Jun 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/05/2009 EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. Nos termos do art. 66, do Anexo II, do RICARF inexatidões materiais devidas a lapso manifesto devem ser corrigidas a partir da interposição de embargos inominados.
Numero da decisão: 3302-011.226
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para sanar o vício apontado, com efeitos infringente, para alterar a decisão embargada no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-011.215, de 23 de junho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10880.911533/2017-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimaraes, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: Não informado

8286315 #
Numero do processo: 10980.009493/2007-95
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 30/04/2007 RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N° 8.212, de 24/07/91. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n ° 8.212/91; entretanto, tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n ° 449/2008, convertida na Lei n.° 11.941/2009, do que deixou de definir o ato como infração. A aplicação de urna penalidade terá como componentes a conduta, °missiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). A exclusão por lei de algum desses elementos implica retroatividade benigna do artigo 106 do CTN. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.919
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

8113570 #
Numero do processo: 19679.008020/2005-05
Data da sessão: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2001 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, o princípio da legalidade. Os atos normativos administrativos estabelecem apenas os regramentos administrativos para a apresentação das DCTF’s, revelando-se perfeitamente legítima sua exigibilidade. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DE PODERES. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF. A apreciação de argumentos de inconstitucionalidade resta prejudicada na esfera administrativa, conforme Súmula CARF n° 2: "O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária".
Numero da decisão: 1003-001.282
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Wilson Kazumi Nakayama.
Nome do relator: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça