Numero do processo: 12749.000453/2006-75
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004
PROCESSUAL- RECURSO PEREMPTO
Mão pode ser conhecido o recurso apresentado depois de encerrado o prazo legal.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO
Numero da decisão: 302-39.538
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por perempto, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Numero do processo: 11516.001489/2001-32
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ/CSLL - A contabilidade somente faz prova em favor do contribuinte quando os lançamentos estejam corroborados por documentos que sejam, além de formalmente hábeis, idôneos e capazes de assegurar a veracidade dos fatos registrados.
PAF – PROVA INDICIÁRIA - A prova indiciária é aceita em matéria tributária, quando formada a partir de um juízo instrumental que leve em conta a existência de vários indício convergentes.
Numero da decisão: 107-07083
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR o pedido de perícia e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Afonso Celso Mattos Lourenço, OAB RJ 27.406.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 11080.010105/2001-30
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A apresentação da DIPJ retificadora não enseja a aplicação de multa quando a original foi entregue dentro do prazo legal, salvo se esta última não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Receita Federal e o contribuinte devidamente intimado não entregar nova declaração no prazo de dez dias.( Art. 7º § 5º da LEI nº 10.426/2002).
Recurso provido.
Numero da decisão: 105-16.436
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam - integrar o presente julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 11080.010629/2003-92
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DCTF - EFICÁCIA - A DCTF - Constitui-se confissão de dívida e instrumento hábil para a cobrança de crédito tributário, inclusive quanto a valores vinculados a compensação considerada indevida.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 108-08.304
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Margil Mourão Gil Nunes
Numero do processo: 12466.001087/95-42
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Exercício: 1995
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
JIPES x VEÍCULOS DE USO MISTO
Os veículos importados devem ser classificados no código tarifário NBM/SH 8703.32.0400, “jipes”.
O fato de os bancos traseiros serem bi-partidos e reclináveis não é suficiente para caracterizá-los como veículos de uso misto, uma vez que não basta a mera obtenção de um espaço livre no interior do veículo, para defini-lo como tal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-38653
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 13016.000013/97-58
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - SOCIEDADES COOPERATIVAS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS. Considera-se tributável o rendimento líquido auferido nas aplicações financeiras, assim entendido as receitas financeiras deduzidas dos custos a ela inerentes e não a receita financeira total.
ATOS MERCANTIS PRATICADOS COM NÃO COOPERADOS - DEMONSTRAÇÃO. A tributação do lucro auferido pelas sociedades cooperativas, provenientes das transações comerciais efetuadas com não cooperados, deve ser apurada conforme dispõem as normas contidas nos PNs 155/73 e 73/75. É indevido o procedimento do fisco em adotar percentuais sobre provável lucro apurado em um determinado exercício e querer praticá-lo retroativamente para apuração de lucro em outros exercícios.
IRPJ - SOCIEDADES COOPERATIVAS - ATOS MERCANTIS PRATICADOS COM NÃO COOPERADOS ? PRESUNÇÃO.
Tendo o Fisco constatado que os atos mercantis praticados com cooperados e não cooperados são discriminados através de códigos específicos, segundo os quais a contabilidade registra a receita auferida - procedimento confirmado pelo fisco junto aos funcionários das caixas registradoras, não deve o fisco desconsiderar a escrita e tributar a receita como se fosse proveniente unicamente de atos mercantis praticados com não cooperados, porque esta presunção não é autorizada por lei. Este procedimento tornou o lançamento insubsistente, porque não se reveste da indispensável segurança, certeza e seriedade que o ato requer.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Numero da decisão: 107-05460
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho
Numero do processo: 13103.000227/94-75
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Ementa: Decorrência IRFonte – Mantença do Lançamento Matriz - Princípio da Causa e Efeito - TRD
Na manutenção do lançamento matriz mantém-se o pertinente decorrente.
É indevida a incidência da TRD no período de fevereiro a julho/91. (Publicado no D.O.U de 11/02/1999).
Numero da decisão: 103-19812
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 11131.001853/97-50
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: A divergência constante dos documentos relativos à importação dos
produtos e referentes ao país de origem não trouxe qualquer prejuízo
cambial ou fiscal, tornando incabível a aplicação da penalidade
prevista no inciso IX do Art. 526 do RA.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-29008
Decisão: DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Numero do processo: 11516.002953/2006-12
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006
IRRF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA INSTITUIR, FISCALIZAR, ARRECADAR E ADMINISTRAR O IMPOSTO DE RENDA - IMPOSSIBILIDADE DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SER INSTITUÍDA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS - Somente entes políticos dotados de poder legislativo têm competência para instituir tributos, sendo tal poder indelegável. A competência constitucional para instituir o imposto de renda é da União, cujo lançamento é atribuído por lei aos auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil. Assim, mesmo no caso de tributos sujeitos à repartição constitucional das receitas tributárias da União para Estados e Municípios, como no caso do imposto de renda, a União é a entidade que detém competência para instituir, fiscalizar, arrecadar e administrar o IRRF, mesmo que se trate do IRRF incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
MULTA DE OFÍCIO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - INOCORRÊNCIA - Na forma da Constituição Federal, apenas os tributos são informados pelo princípio do não confisco. Não há que se falar em princípio do não confisco quando versamos sobre multa pecuniária.
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006
INSTITUIÇÃO OFICIAL DE ENSINO MUNICIPAL - FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - AUSÊNCIA DE ADESÃO AO REGIME ADMINISTRATIVO - Não há qualquer registro nos autos de que o recorrente cumpra os ditames do regime administrativo, pois sequer é auditado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina.
INSTITUIÇÃO OFICIAL DE ENSINO MUNICIPAL - FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - AUSÊNCIA DE CONTROLE DA SUBVENÇÃO REPRESENTADA PELA IRRF POR PARTE DA MUNICIPALIDADE - IRRF QUE REPRESENTA DIMINUTA PARCELA DO CUSTEIO DO RECORRENTE - O município de Tubarão (SC), instituidor da UNISUL, não tem nenhum controle da subvenção representada pelo IRRF pagos pela UNISUL, em sua contabilidade pública, indicando que tais recursos sequer são considerados como fundos públicos. Percebe-se que esse IRRF é uma diminuta parcela dos recursos de custeio e investimento da UNISUL
INSTITUIÇÃO OFICIAL DE ENSINO MUNICIPAL - FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - ATUAÇÃO ALÉM DOS LIMITES GEOGRÁFICOS DO MUNICÍPIO INSTITUIDOR – IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA FINALIDADE PÚBLICA - A UNISUL tem uma ação que transcende os limites geográficos do município de Tubarão (SC), a indicar que é uma pessoa jurídica privada dissociada das políticas públicas educacionais da municipalidade instituidora, pois não se pode conceber que uma entidade instituída por determinado poder público municipal tenha uma atuação em outras municipalidades, com vulneração ao princípio da separação das pessoas políticas instituídas na Constituição da República. Vê-se, pelos inúmeros campi, em diversas cidades, e pelo ensino pago, que não se diferencia das demais instituições de ensino sem fins lucrativos.
IRRF - FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO - FINANCIAMENTO MAJORITÁRIO COM RECURSOS PRIVADOS - DESTINAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO - UNIÃO FEDERAL - Considera-se fundação mantida pelo poder público aquela que efetivamente recebe majoritária subvenção municipal para financiamento de seus fins sociais. Fundação municipal que é financiada marginalmente por recursos públicos, com mais de 90% de recursos oriundos do pagamento de mensalidades em contraprestação a serviços educacionais, não pode ser enquadrada no conceito de fundação mantida pelo poder público na forma do art. 158, I, da CF88. Assim, o IRRF incidente na atividade econômica desse empreendimento pertence à União Federal e não à municipalidade.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.904
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento argüida pela recorrente e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Luciano Inocêncio dos Santos (suplente convocado) e Gonçalo Bonet Allage que deram provimento ao recurso.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 11080.016977/2002-92
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS – EMPRESA SOB LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – RETORNO ÀS ATIVIDADES NORMAIS – Descabe a pretensão da recorrente de compensar bases de cálculo negativas anteriores à eficácia do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.383/91 com base de cálculo positiva obtida após cessada a liquidação extrajudicial a que estivera submetida, notadamente quando a base de cálculo negativa se reporta a período em que a CSLL ainda não fora sequer instituída, e determinada pelo contribuinte com base na proporcionalidade dos prejuízos então compensáveis.
Recurso negado.
Numero da decisão: 107-08.504
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
