Numero do processo: 10830.001716/95-68
Data da sessão: Tue Sep 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Exercício: 1991
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EMBALAGENS PLÁSTICAS DESTINADAS AO ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
As embalagens plásticas, ainda que destinadas ao acondicionamento de produtos alimentícios, classificam-se na sub-posição 3923.30.000 (garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes).
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-001.155
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial.
Nome do relator: Susy Gomes Hofmann
Numero do processo: 15374.904177/2008-71
Data da sessão: Fri Aug 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário:1999
IRPJ. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. PRAZO PARA
RETIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO ORIGINAL.
O disposto no artigo 149, parágrafo único, do CTN, prevendo que a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública também se aplica ao sujeito passivo. Decorridos mais de cinco anos da apresentação da DIPJ não cabe retificação da mesma, por iniciativa do sujeito passivo, para inclusão de elementos não constantes da declaração original. Assim como a Fazenda Pública não pode fazer lançamento em
relação a fatos ocorridos em período atingido pela decadência, igual restrição se faz ao sujeito passivo.
O prazo decadencial de 5 anos opera-se tanto para o Fisco, quanto para o contribuinte.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.696
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausentes momentaneamente, os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Frederico Augusto Gomes de Alencar. Participou do julgamento, o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro.
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 10850.902222/2013-34
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3402-001.511
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Renato Vieira de Avila (suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos. Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, sendo substituída pelo Conselheiro Renato Vieira de Avila (suplente convocado).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 13847.000129/2004-40
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Obrigações Acessórias
Exercício: 1999
Ementa: MULTA POR ATRASO. ENTRFGA DA DECLARAÇÃO DE
INFORMAÇÕES - DIPJ - Caracterizado o atraso na entrega da Declaração de Informações, há de se exigir a multa prevista pela inobservância do prazo legal prescrito para o cumprimento da obrigação acessória.
Numero da decisão: 1802-000.527
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório_e_voto-xpre integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 13982.000427/2003-02
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 2002
Opção pelo Simples - Condição Vedada - Impossibilidade.
Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que incorre em uma ou mais das vedações à opção estabelecidas em lei.
Numero da decisão: 1402-000.182
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Frederico Augusto Gomes de Alencar
Numero do processo: 19515.002733/2005-20
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA DECADÊNCIA
Nos casos de lançamento por homologação, o prazo
decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Não ocorrendo à homologação expressa, o crédito tributário é
atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN).
Contudo, o Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos
543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que, na hipótese de não haver antecipação do pagamento do imposto de renda o dies a quo será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme prevê o inciso I, do art. 173 do CTN: “o
dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a
lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).
Assim, pela regra do art. 173, I do CTN, o crédito tributário não havia ainda sido atingido pela decadência.
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO Para se beneficiar da isenção pleiteada é
necessário que a moléstia grave esteja prevista em lei e que os rendimentos percebidos por portador dessas moléstias sejam oriundos de aposentadoria, pensão ou reforma, bem como a moléstia grave seja comprovada através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Numero da decisão: 2201-001.356
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, por negar provimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 13884.002885/2003-86
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.
Ano-calendário: 2003
Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL. OCORRÊNCIA.
Nos tennos do artigo 3° da Lei Complementar n° 118/2005 o prazo para restituição/compensação é de cinco anos a contar do crédito tributário, entendido para esses fins como o pagamento supostamente indevido.
Numero da decisão: 1802-000.487
Decisão: Acordam os membro do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Numero do processo: 10530.000058/2006-12
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2002
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não é nulo o ato administrativo que, padecendo de vício sanável, tenha tido suprida a impropriedade apontada, sem que houvesse prejuízo ao administrado.
RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é devido sempre que ocorrer a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza.
Na hipótese, não ficou comprovado que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE.
A tributação exclusiva na fonte é uma exceção à regra geral de tributação do imposto sobre a renda e, por esse motivo, deve estar especificamente prevista em lei.
Não se comprovou, nos autos, que as verbas recebidas sofreram tributação exclusiva na fonte.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL.
Concretizada a hipótese legal de incidência da penalidade (falta de pagamento ou recolhimento do imposto, Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, I), não cabe à autoridade lançadora outra alternativa senão aplicá-la, por força do artigo 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
A determinação do percentual da multa de ofício é atribuição do legislador.
Este Conselho não é competente para apreciar a constitucionalidade da lei.
Aplicação da Súmula CARF n.º 2.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
A partir de 1.º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais.
Aplicação da Súmula CARF n.° 4.
Numero da decisão: 2101-002.028
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 10830.009105/00-05
Data da sessão: Thu Apr 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIMPLES, EXCLUSÃO. ATIVIDADE VEDADA.
1. cinge-se a presente discussão acerca do enquadramento da atividade exercida pela Recorrente no inciso XIII do artigo 9° da Lei 9.317/96.
2. no caso em tela, se aplica o inciso II, b, do artigo 106, do CTN, permitindo, portanto, que o disposto no art. 1' da Lei 10„034/2000 se aplique ao Ato Declaratório em questão, mesmo este sendo anterior à edição da mencionada Lei.
3, Embargos de Declaração opostos conhecidos e rejeitados, de sorte a manter o julgado no Recurso Voluntário.
Numero da decisão: 1401-000.203
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer dos
embargos para rejeita-los, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MAURICIO PEREIRA FARO
Numero do processo: 10835.000473/99-05
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DAS MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS - reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo de solução jurídica conflituosa em controle difuso de constitucionalidade de que não foi parte o contribuinte - Extensão dos efeitos pela aplicação do princípio da isonomia.
DECADÊNCIA DO DIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - sua não ocorrência ao caso face a não aplicação da norma expressa no art. 168 do CTN . Não aplicação também do Decreto nº 92.698/86 e Decreto-lei n° 2.049/83 por incompatíveis com os ditames constitucionais. Aplicação dos princípios da moralidade administrativa, da vedação ao enriquecimento sem causa, da prevalência do interesse público sobre o interesse meramente fazendário, da Medida Provisória n° 1110/95 e suas reedições, especificamente a MP. nº 1621-36, de 10/06/98 (DOU de 12/06/98), artigo 18, S 2°, culminando na Lei n° 10.522/02, do art.77 da Lei n° 9.430/96, do Decreto nº 2.194/97 e da IN SRF nº 31/97, do Decreto n° 20910/32, art. l°, dos precedentes jurisprudenciais judiciais e administrativos e das teses doutrinárias
predominantes.
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES -
Ressalvada a competência exclusiva da Advocacia Geral da União e
das Consultorias Jurídicas dos Ministérios para fixar a interpretação das normas jurídicas vinculando a sua aplicação uniforme pelos órgãos subordinados compete aos Conselhos de Contribuintes a aplicação aos casos sob julgamento do preconizado nos princípios constitucionais, nas leis que regem os processos administrativos e no Direito como integração da doutrina, jurisprudência e da norma posta, consagrados nos comandos da Lei n° 8429/92, art 4° e Lei n° 9.784/99, art. 2°, caput e parágrafo único).
ANÁLISE DO MÉRITO - Afastada a preliminar de ocorrência da
decadência, devolve-se o processo à Delegacia da Receita Federal
de Julgamento para a análise da matéria de mérito no tocante aos
acréscimos legais, comprovantes de recolhimento, planilhas de
cálculo, etc .
Numero da decisão: 301-31.033
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso pra afastar a decadência e devolver o processo à DRJ de origem para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Jose Lence Carluci
