Sistemas: Acordãos
Busca:
4737030 #
Numero do processo: 17883.000017/2006-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 Ementa: PIS E COFINS. APURAÇÃO MENSAL. PRAZO DECADENCIAL CONTADO MÊS A MÊS. SÚMULA VINCULANTE RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº8.212, DE 1991. A decisão do Supremo Tribunal Federal e a edição de Súmula Vinculante reconhecendo que são inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário, têm efeito vinculante em relação à administração pública direta e indireta. Reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, e versando a exigência do lançamento sobre fato gerador ocorrido em 31/01/2001, é de se reconhecer a decadência, quanto ao fato apontado, no caso em que a notificação do lançamento deu-se em 06/02/2006. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APURAÇÃO TRIMESTRAL. FATO GERADOR COMPLEXIVO. PRAZO DECADENCIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ARTIGO 150, § 4º DO CTN. DECADÊNCIA AFASTADA. O imposto de renda da pessoa jurídica é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que ocorre em cada competência. Verificado que a parte foi cientificada da autuação em 06/02/2006, quando não havia decorrido mais de cinco anos da ocorrência do fato gerador, não opera-se a decadência do direito a cobrança do IRPJ e da CSLL em relação aos fatos geradores ocorridos em 31/03/2001. IRPJ E CSLL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO JUSTIFICADOS. APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS EXATOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDO. Para que depósito bancário possa ser considerado receita omitida é necessário que a Fiscalização, de forma prévia, relacione os depósitos e intime o titular dos recursos para comprovar a origem dos mesmos. A intimação prévia para comprovação dos recursos se constitui em requisito essencial para formação da presunção de que trata o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996. Sem tal procedimento, não se pode falar em presunção de omissão de rendimentos. Os termos de intimação de fls. 59; 64; 70 e 72, acompanhados das respectivas planilhas de fls. 60; 65/69; 71 e 73, demonstram que a recorrente foi intimada para comprovar a origem dos recursos creditados em suas contas bancárias, sem nada falar acerca dos mesmos. No caso dos autos, a autoridade fiscal limitou-se a somar os valores de origem não comprovada, sem aplicar qualquer acréscimo referente ao arbitramento. Assim, sem razão os argumentos da recorrente de que a autoridade fiscal desconsiderou a contabilidade para fazer arbitramento com base nos depósitos bancários. Recurso improvido em relação ao mérito.
Numero da decisão: 1402-000.311
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de decadência somente para o PIS e COFINS do fato gerador de janeiro/2001, e no mérito, negar provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o Conselheiro Antônio José Praga.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

4738683 #
Numero do processo: 16095.000366/2007-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000 DECADÊNCIA. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS. LEI 8.212/91 GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES. REMUNERAÇÃO PAGA A SÓCIOS E SEGURADOS EMPREGADOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. No presente caso, todo o período constante da autuação foi alcançado pela decadência quinquenal. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-001.843
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência momentânea: Adriano Gonzáles Silvério. Substituto: Edgar Silva Vidal.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

4737007 #
Numero do processo: 19647.004259/2005-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJAno-calendário: 2004Ementa:IRPJ PAGO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO PERÍODO DE APURAÇÃO.Para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, o crédito ou o débito decorrente do confronto do pagamento das estimativas, de que trata o artigo 2° da Lei n° 9.430, de 1996, com o valor devido a título de IRPJ e CSLL, só é apurado a partir do encerramento do ano-calendário. Antes do encerramento do ano-calendário não há o que se falar em tributo a restituir, pois até o último momento pode ocorrer evento capaz de alterar o quantum devido a título de IRPJ e de CSLL. O fato gerador destes tributos, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, só se completa em 31 de dezembro de cada ano.Partindo da premissa de que o fato gerador do imposto de renda e da contribuição social para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real somente se concretiza no final de cada ano-calendário, é a partir deste evento que se encontra o saldo do imposto a pagar ou a recuperar. Inteligência do artigo 2°, § 3° e artigo 6°, § 1°, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996.Os artigos 2º, 6º e 74, da Lei nº. 9.430, de 1996, devem ser interpretados de forma harmônica e sistemática. Tanto nos casos em que há imposto a pagar, quanto nas situações de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, os juros pela taxa SELIC, que também contemplam a correção monetária, somente começam a fluir a partir do recolhimento da estimativa relativa ao mês de dezembro, que deve ser paga até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente. É por esta razão que o § 2º do artigo 6°, da Lei 9.430, de 1996, aponta como marco da incidência dos juros o dia 1º de fevereiro do ano seguinte.Não encontra amparo legal a pretensão do sujeito passivo em aplicar juros a partir da data do pagamento de cada um dos valores recolhidos a título de estimativa.Em havendo saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, admite-se a compensação, incidindo juros somente a partir do dia 1º de fevereiro do ano seguinte ao do término da apuração.Recurso parcialmente provido.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1402-000.275
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para considerar homologada a compensação, no limite do crédito reconhecido, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

4735658 #
Numero do processo: 10183.002756/2004-88
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 05 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Aug 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Data do fato gerador: 31/01/2003, 31/03/2003 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Não se reconhece o suposto direito creditório decorrente de pagamentos indevidos a maior, que já foram alocados aos débitos nos respectivos períodos de competência. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 31/01/2003, 31/03/2003 ERRO MATERIAL. REVISÃO DE OFÍCIO. Ante o princípio da moralidade que deve reger a Administração Pública Tributária, devem ser revistos de ofício os débitos indevidamente informados em Declaração de Compensação, por erro material
Numero da decisão: 1803-000.529
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH

4738153 #
Numero do processo: 10768.720401/2007-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2003 ESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR, COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Somente são dedutíveis do IRPJ apurado no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB n° 900/2008. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA EM ASPECTOS PRELIMINARES. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos preliminares, como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superada esta preliminar, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1202-000.466
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para admitir a possibilidade de formação de indébitos em recolhimentos por estimativa, mas sem homologar a compensação pretendida, em virtude da ausência da análise do mérito pela autoridade preparadora, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Flavio Vilela Campos

4738103 #
Numero do processo: 10510.002739/2009-04
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJAno-calendário: 2005,2006EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA.Sujeitam-se ao lançamento de ofício para exigência do imposto como pessoa jurídica, as receitas auferidas por pessoa física com a prática reiterada de atividade comercial de compra e venda de produtos rurícolas.ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALAno-calendário: 2005,2006PRECLUSÃO. INOVAÇÃO NA POSTULAÇÃO INICIAL.É defeso ao contribuinte em face das normas que regem o processo administrativo fiscal (Decreto nº 70.235/72), inovarem a postulação inicial, exceto nos casos expressamente previstos neste diploma legal.LANÇAMENTOS REFLEXOS OU DECORRENTES.Em virtude da íntima relação de causa e efeito, aplica-se ao lançamento tido como reflexo ou decorrente (CSLL) o decidido em relação ao lançamento principal ou matriz (IRPJ).Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1803-000.777
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer das preliminares de nulidade e no mérito em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH

4737957 #
Numero do processo: 11020.002707/2005-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 FORMAÇÃO DE FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO. DESTINAÇÕES CONTABILIZADAS COMO REDUTORAS DO LUCRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DE VALORES. BONIFICAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. Ausente suporte documental que evidencie a regular destinação de valores recebidos a titulo de faturamento à formação de fundo de capitalização, sob titularidade e administração da vendedora, é inadmissível seu cômputo como dedução ou despesa de vendas na apuração do lucro tributável.
Numero da decisão: 1101-000.394
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Votou pelas conclusões do Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que fará declaração de voto, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa

4737154 #
Numero do processo: 10183.005131/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Nov 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Assunto: IRPF Exercício: 2004 Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS — DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS Considera omissão de rendimentos quando o contribuinte recebe da fonte pagadora e no informa na sua declaração de rendimentos.
Numero da decisão: 2202-000.882
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR

4735888 #
Numero do processo: 10166.012116/2007-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2003 Ementa: RENDIMENTOS DE ALUGUEL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Comprovado que o contribuinte auferiu rendimentos de alugueis e não os ofereceu à tributação, correto o lançamento pelo qual se exigiu o imposto sobre tais rendimentos. Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.835
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4736618 #
Numero do processo: 11050.002448/2006-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 09/10/2001, 17/01/2002, 10/05/2002, 17/10/2002, 17/04/2003,15/07/2003, 03/10/2005, 10/04/2006, 02/06/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL. OBJETO. CONCOMITÂNCIA. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial, independentemente da modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. REVISÃO ADUANEIRA. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. Não constitui modificação de critério, o resultado do procedimento de revisão aduaneira que implique alteração da classificação fiscal do produto na NCM, anteriormente adotada pelo importador, visando à apuração dos impostos incidentes na operação de importação, para fins de determinação da alíquota aplicável, fixadas na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do IPI (TIPI). OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 09/10/2001, 17/01/2002, 10/05/2002, 17/10/2002, 17/04/2003, 15/07/2003, 03/10/2005, 10/04/2006, 02/06/2006 DECLARAÇÃO INEXATA. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MULTA DE OFÍCIO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO). DESCRIÇÃO INEXATA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. A descrição inexata do produto na Declaração de Importação (DI), acarretando ou não a incorreta classificação fiscal do produto na NCM, subsume-se à hipótese da infração por declaração inexata descrita no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, independente da existência de dolo ou má-fé do importador. MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI). PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ADMINISTRATIVO E DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. APLICABILIDADE. Para a configuração da infração administrativa ao controle das importações, por falta de Licença de Importação (LI), é condição necessária que produto esteja sujeito a licenciamento, automático ou não. No presente caso, o produto importado estava sujeito a licenciamento não automático, que não foi providenciado, restando configurada, por conseguinte, a infração administrativa ao controle das importações, por falta de LI. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA INCORRETA. MULTA ADUANEIRA OU REGULAMENTAR. APLICABILIDADE. Por se tratar de responsabilidade de natureza objetiva, a infração caracterizada pelo enquadramento tarifário incorreto do produto na NCM, sancionada com a multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, independente da existência de dolo ou má-fé do importador. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.798
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso relativamente à classificação fiscal, por concomitância. Negar provimento ao recurso, por unanimidade de votos, no que se refere às multas de ofício de 75% do valor dos impostos e de 1% do valor aduaneiro, por indicação errônea da classificação fiscal; e, por maioria de votos, no que concerne à aplicação da multa de 30% do valor aduaneiro, por falta de Licença de Importação (LI). Vencida a Conselheira Nanci Gama, que dava provimento ao recurso relativamente à multa de 30% do valor aduaneiro, por falta de LI.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento