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4715609 #
Numero do processo: 13808.000680/96-89
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. A regra contida no Código Tributário Nacional é preservar o direito do Estado de reaver seu crédito. A empresa dissolvida, representada pelo sócio responsável, deve continuar para responder pelo crédito tributário enquanto não decair o direito da Fazenda Nacional de proceder o lançamento. Responsabilidade prevista nos arts.128 a 138 do Código Tributário Nacional. A autoridade adminstrativa tributária corretamente agiu, ao cientificar, na pessoa do sócio responsável pela guarda dos livros obrigatórios da escrituração comercial/fiscal da empresa dissolvida e comprovantes dos lançamentos neles efetuados, o lançamento do crédito tributário, em nome da empresa e devido por ela, no período em que exerceu suas operações comerciais e deixou de recolher os tributos aos cofres públicos. SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. DESCARACTERIZAÇÃO - Não pode ser conceituada como sociedade civil de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão regulamentada, a sociedade constituída por titular de profissão de natureza comercial ou praticar atos mercantis, ainda que tenha sido reconhecida e regulamentada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O fato de um dos titulares da empresa não ser profissional de atividade regulamentada descaracteriza a sociedade civil de prestação de serviços por profissional de atividade regulamentada. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - LUCRO REAL - EXERCÍCIOS DE 1992 e 1993 - ANOS CALENDÁRIO DE 1991 e 1992 - A não contabilização de receitas obtidas com a execução de contratos de prestação de serviços caracteriza omissão de receita, lançada com base no Lucro Real. Dedução dos prejuízos apurados. IRPJ - EXERCÍCIO DE 1994 - ANO CALENDÁRIO DE 1993 - ANO CALENDÁRIO DE 1993 RECEITA BRUTA CONHECIDA - Deve se entender por receita conhecida não só a declarada pelo contribuinte, mas também aquela apurada pelo fisco a partir de informações coletadas durante a ação fiscal. Não se trata de exigência suplementar, mas de lançamento de ofício levado a efeito justamente pela omissão do contribuinte em fazê-lo, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional. Não se tratando de omissão de receitas, no ano-calendário de 1993, o lucro arbitrado é encontrado pela aplicação do percentual de 30% sobre a receita bruta da prestação de serviços. Não há possibilidade de se considerar a inexistência de custos na atividade empresarial. IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO/ILL - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Tribunal Pleno, decidiu que a norma insculpida no artigo 35 da Lei n. 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. A inexistência do contrato nos autos para que se verifique se os lucros apurados em balanço ficaram suspensos, para posterior deliberação da diretoria, ou se na data do encerramento do período de apuração previa-se a disponibilidade dos lucros aos sócios, hipótese de ocorrência do fato gerador estabelecido no art.43 do Código Tributário Nacional, tem direcionado esta Câmara a excluir o respectivo crédito da Fazenda Nacional. MULTA AGRAVADA - A ação dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento, justifica a multa qualificada. Há evidência nos autos do processo de que a autuada ocultou integralmente receitas obtidas com a execução de contratos de prestação de serviços, e o fez de tal forma que apresentou prejuízo nos dois primeiros anos-calendários, furtando ao conhecimento do fisco a ocorrência do fato gerador do imposto, fundamento da imposição da penalidade fiscal cominada de 150% sobre o imposto e as contribuições mantidos. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Em se tratando de tributação decorrente, cujo lançamento deu-se com base nos mesmos fatos apurados no processo relativo ao imposto de renda pessoa jurídica, a decisão proferida nesse processo constitui prejulgado na decisão do processo relativo às contribuições e ao imposto de renda na fonte.
Numero da decisão: 107-06453
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e no mérito, também por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL para: 1) IRPJ - afastar a exigência relativa ao ano calendário de 1993, admitir a dedução dos prejuízos declarados em relação aos anos calendários de 1991 e 1992; 2) IRLL - declarar insubsistente o lançamento; 3) CSSL - afastar a exigência relativa ao ano calendário de 1993; ajustar ao decidido no IRPJ em relação aos anos calendário de 1991 e 1992; 4) IR NA FONTE; afastar a exigência; 5) PIS - Ajustar ao decidido no IRPJ. Impedidos de votar os Conselheiros Luiz Martins Valero e Maurilio Leopoldo Schmitt por não terem assistido a sustentação oral efetuada pelo patrono da recorrente na sessão de 17 de outubro de 2.001.
Nome do relator: Maria Ilca Castro Lemos Diniz

4717514 #
Numero do processo: 13819.003926/2003-35
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri May 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL PARA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO - O prazo para a apresentação do pedido de repetição de indébito conta-se a partir da ciência de decisão, ato legal ou normativo que reconheça a não incidência de tributação sobre rendimentos auferidos pelo contribuinte. Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-14.679
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha

4714632 #
Numero do processo: 13805.012573/96-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri May 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA – A exclusão do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, de variações cambiais ativas, não implica em redução da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 101-93069
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Jezer de Oliveira Cândido

4715686 #
Numero do processo: 13808.000850/99-50
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - GLOSA - PENSÃO JUDICIAL - DESPESAS DE INSTRUÇÃO - São integralmente dedutíveis as despesas de instrução incluídas na sentença judicial, eis que contidas no conceito jurídico de alimentos. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-20.264
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Remis Almeida Estol

4717882 #
Numero do processo: 13823.000113/99-69
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu May 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - NORMAS PROCESSUAIS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - A petição contra decisão de Delegado da Receita Federal que nega pedido de restituição ou indébito fiscal, inaugura o litígio administrativo-fiscal. É defeso ao órgão julgador de 2a instância conhecer e decidir matéria não submetida e apreciada pela autoridade julgadora de 1a instância, sob pena de ferir e desfigurar o consagrado princípio do duplo grau de jurisdição. É direito do contribuinte ver apreciado o seu pleito em duas instâncias de conformidade com as normas que regem o Processo Administrativo Fiscal (art’s 25, I, "a" e II do Decreto n.° 70.235, de 6 de março de 1972). Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 102-45.529
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Nome do relator: Amaury Maciel

4716586 #
Numero do processo: 13811.000266/97-92
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO DE RENDA-PESSOA JURÍDICA - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - O limite de alçada para apreciação de recurso de ofício é o fixado na Portaria MF n.º 333, de 11/12/97. Recurso de ofício não conhecido.
Numero da decisão: 108-05526
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso de ofício.
Nome do relator: Márcia Maria Lória Meira

4714395 #
Numero do processo: 13805.007951/98-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – IRPJ – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – Consoante jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, após o advento da Lei n° 8.383/91, o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas é lançado na modalidade de lançamento por homologação e a decadência do direito de constituir crédito tributário rege-se pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - DECADÊNCIA- Por se tratar de tributo cuja modalidade de lançamento é por homologação, expirado cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.
Numero da decisão: 101-95.835
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada de oficio pelo Conselheiro Relator, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido e Manoel Antonio Gadelha Dias que rejeitaram essa preliminar em relação à CSL.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4715202 #
Numero do processo: 13807.011408/2001-62
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - ANO-CALENDÁRIO: 1996 - EMENTA: DECADÊNCIA – CSLL – PRAZO - Sendo regime de apuração anual do lucro, para o ano-calendário de 1996 considera-se ocorrido o fato gerador em 31/12/96. Na contagem qüinqüenal, o decurso do prazo decadencial ocorreria em 31/12/2001 e no prazo decenal da Lei nº 8.212/91 o termo final seria 31/12/2008. Como a ciência do Auto de Infração ocorreu em 05/12/2001, em nenhuma hipótese teria ocorrida a decadência. NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ANO-CALENDÁRIO: 1996 - EMENTA: AÇÃO JUDICIAL - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula 1º CC nº 1). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL - ANO-CALENDÁRIO: 1996 - EMENTA: CSLL - BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITAÇÃO À DEDUTIBILIDADE – POSTERGAÇÃO -Cabível a compensação, em períodos de apuração posteriores, do saldo da base de cálculo negativa da CSLL de exercício anteriores que deixou de ser deduzida pela aplicação do limite de que trata o art. 58 da Lei nº 8.981/95. Entretanto, para a realização do procedimento é necessário demonstrar a ocorrência de lucro real a ser compensado. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril e 1995, os juros de mora incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais. (Súmula 1º CC nº 4).
Numero da decisão: 103-22.679
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

4714741 #
Numero do processo: 13807.001100/00-01
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Exercício: 1996 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A ocorrência de equívoco na apreciação da matéria objeto de lançamento autoriza o acolhimento das razões oferecidas em sede de embargos e, por via de conseqüência, a submissão dos autos a novo julgamento. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - HOMOLOGAÇÃO - REVISÃO - Descabe falar em homologação definitiva em razão de o período a que se reporta a ação fiscal já ter sido objeto de exame, eis que, por força do disposto no caput do art. 149 do Código Tributário Nacional, o lançamento pode ser revisto pela autoridade administrativa. PROCEDIMENTO FISCAL - SEGUNDO EXAME - O Mandado de Procedimento Fiscal, a teor do disposto no art. 2º da Portaria SRF nº 1.265, de 1999, ato intituidor do documento em referência, representa ORDEM ESPECÍFICA para instauração do procedimento fiscal. Nesse diapasão, revela-se absolutamente impróprio que, a partir da expedição de tal mandado, em que se estabeleceu o tributo, o período e a matéria que deve ser submetida a exame, possa se argüir que, ainda assim, seria necessária a emissão de uma outra autorização de igual teor. Ademais, a norma contida na Lei nº 2.354, de 1954, reproduzida pelo art. 906 do atual Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), é destinada a produzir efeitos no âmbito da Administração Tributária, incindindo, assim, sobre os órgãos e agentes a ela subordinados, isto é, a norma em questão, a exemplo da que regula o Mandado de Procedimento Fiscal, tem operatividade interna, não produzindo efeitos em relação aos contribuintes. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - OMISSÃO DE RECEITA E DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA (LEGISLAÇÃO ANTERIOR) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU DA SUA CAUSA - HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS - Não há que se falar em duplicidade de exigência sobre o mesmo fato na situação em que, em razão de uma mesma conduta (no caso vertente, pagamentos feitos à pessoas ligadas e registrados contabilmente como destinados ao CAIXA), promoveu-se o lançamento do imposto de renda retido na fonte a título de lucros considerados automaticamente distribuídos e sobre os recursos destinados a pessoas ligadas em que a correspondente causa não restou comprovada.
Numero da decisão: 105-17.147
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para ANULAR a decisão contida no Acórdão n° 105-15.411 de 10 de novembro de 2005, por ter tratado de matéria distinta à discutida nos autos. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães

4718329 #
Numero do processo: 13829.000201/93-98
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. PAGAMENTO POR ESTIMATIVA - LEI n° 8.541/92 - As pessoas jurídicas que exploram o ramo de revenda de combustíveis deverão aplicar o percentual de 3,0% sobre a receita bruta mensal auferida na atividade para determinar a base de cálculo do imposto, caso optem pelo pagamento por estimativa. A suspensão ou a redução indevida do recolhimento do imposto, por pessoa jurídica que tenha optado pelo seu pagamento por estimativa, ensejará sua cobrança integral com os acréscimos legais. A base de cálculo de cálculo da contribuição social para as empresas que exercerem a opção pelo pagamento por estimativa será o valor correspondente a dez por cento da receita bruta mensal, acrescida dos demais resultados e ganhos de capital. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Nos termos do art. 106, inciso II, letra “c”, da Lei n° 5.172/66, é de se convolar a multa de lançamento de ofício quando a nova lei estabelecer penalidade menos severa que a prevista à época da infração. Recurso parcialmente provido.( D.O.U, de 04/05/98).
Numero da decisão: 103-19273
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE para reduzir amulta de lançamento ex ofício de 100% para 75%.
Nome do relator: Sandra Maria Dias Nunes