Numero do processo: 10880.033234/90-68
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1993
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - É de exclusiva competência do Poder Judiciário apreciar as argüições de inconstitucionalidade de preceitos de leis editadas segundo o processo legislativo constitucionalmente previsto, sendo defeso aos Conselhos de Contribuintes tal procedimento.
Recurso negado.
Numero da decisão: 107-00681
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Dícler de Assunção
Numero do processo: 10935.001387/96-40
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ – EXS.: 1992 a 1995 - DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITA – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ - A escrituração resumida do Diário, por partidas mensais, deve ser subsidiada por livros auxiliares que individualizem cada operação. Os livros auxiliares, integram o Diário sintético, assumindo o seu detalhamento como meio de prova, e por este motivo devem ser devidamente autenticados no órgão próprio do Registro de Comércio. Inexistente livros auxiliares é correto o arbitramento. Não é permitido a utilização de percentual de arbitramento, para as empresas prestadoras de serviços, em percentual superior a 30%.
DECORRENTES – Ajusta-se ao processo principal a exigência do Imposto de Renda na Fonte ante a íntima relação de ambos quanto à base de cálculo. No que respeita à CSL e COFINS é de ser mantida a decisão recorrida por serem diferentes as bases de cálculo.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-13059
Decisão: Por unanimidade de votos, retificar o acórdão nº 105-12.823, de 13/05/99, para, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para: 1 - IRPJ, afastar o agravamento dos percentuais de arbitramento, recalculando-se o lucro pela aplicação uniforme do percentual de 30% (trinta por cento); 2 - IRF: ajustar a exigência ao decidido em relação ao IRPJ.
Nome do relator: Ivo de Lima Barboza
Numero do processo: 10935.001556/2005-49
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue May 27 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ - Ano-Calendário: 2000, 2001
IRPJ - REMESSAS AO EXTERIOR NÃO CONTABILIZADAS - OMISSÃO DE RECEITAS
As constantes remessas de recursos ao exterior sem contabilização das operações, é prova direta da utilização de recursos à margem da escrituração contábil, fruto de omissão de receitas à tributação.
MULTA QUALIFICADA - DOLO PROVADO PELA CONDUTA REITERADA - A conduta reiterada (dois anos seguidos), consistente em remeter recursos ao exterior, sem contabilização da operação, deixa patente a intenção deliberada de furtar-se ao reconhecimento de receitas e, portanto, sonegar tributos, caracterizando fraude tributária, punível com a multa qualificada.
CSLL/PIS/COFINS - Exigências Decorrentes
Aplicam-se às exigências decorrentes da principal as mesmas razões de decidir.
Numero da decisão: 107-09.376
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para acolhimento dos embargos de declaração e re-ratificar o Acórdão 107-09207 para sanar omissão na parte dispositiva da decisão e, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 10930.002709/2002-72
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
SIGILO BANCÁRIO - QUEBRA - INOCORRÊNCIA - Havendo processo fiscal instaurado e sendo considerado indispensável pela autoridade administrativa competente o exame das operações financeiras realizadas pelo contribuinte, não constitui quebra irregular de sigilo bancário a requisição de informações, às instituições financeiras, sobre as referidas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-22.945
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 10909.002315/2004-53
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
Ementa: LANÇAMENTO EX OFFICIO. PAGAMENTOS ESPONTÂNEOS. Os valores pagos espontaneamente pelo sujeito passivo devem ser considerados para fins de apuração do montante de crédito tributário constituído mediante lançamento ex officio.
MULTA EX OFFICIO. Nos lançamentos de ofício devem ser aplicadas as multas previstas na legislação de regência sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos.
MULTA EX OFFICIO. CONFISCO. O princípio constitucional da vedação ao confisco é dirigido aos tributos em geral, não alcança as multas de lançamento ex officio.
Numero da decisão: 103-23.144
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL
ao recurso para determinar a exclusão do IRPJ pago espontaneamente sob o regime do SIMPLES, relativo aos períodos de apuração abrangidos pelo auto de infração, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 10935.001438/2002-98
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – Incidirá imposto de renda sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente no mês do recebimento ou crédito.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-15.987
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha
Numero do processo: 10907.000142/96-04
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO. Os bens ou gastos ativáveis , não corrigidos com o balanço , devem ser corrigidos extra contabilmente, para se computar a respectiva receita de correção monetária . Contudo, cabe , igualmente, a dedução da depreciação considerados os aspectos legais e fiscais que a envolvem, tratando-se de bens que sofreram os efeitos do desgaste ou obsolência.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 107-03594
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, relativamente ao imposto de renda pessoa jurídica; em relação ao imposto de renda na fonte, DAR provimento ao recurso, para declarar insubsistente a exigência fundamentada no art. 35 da Lei nº 7.713/88, e DAR provimento parcial quanto à contribuição social sobre o lucro , para ajustá-la ao decidido em relação ao imposto de renda pessoa júridica. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Dícler de Assunção - OAB/PR - 7498 .
Nome do relator: Francisco de Assis Vaz Guimarães
Numero do processo: 10935.001757/95-86
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Jan 09 00:00:00 UTC 1998
Ementa: RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS - ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO EM UFIR ATRIBUÍDO EM 31/12/91 - Por implicar em alteração da base de cálculo para apuração do imposto sobre ganho de capital, a retificação do valor de mercado dos bens declarados em quantidade de UFIR, em 31/12/91, quando solicitada após o prazo autorizado pela Portaria MEFP de 15/08/92, deverá preencher as condições exigidas pelo §1° do art. 147 do C.T.N., portanto, só pode ser aceita com a demonstração do erro cometido. IMPOSTO SOBRE GANHO DE CAPITAL, a alteração do valor do custo do imóvel em data posterior à alienação do mesmo é irrelevante, pois não elide o obrigação do recolhimento do imposto sobre ganho de capital, uma vez que ele é apurado e devido no mês em que o ganho for auferido.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-42655
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10920.000343/96-99
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - GANHOS DE CAPITAL - CUSTO DE AQUISIÇÃO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - Deve prevalecer para efeitos fiscais o custo de aquisição constante da Escritura Pública de Compra e Venda devidamente registrado no Registro de Imóveis, quando este for mais favorável ao contribuinte que o custo avaliado pelo valor de mercado, em 31/12/91, constante da declaração de bens relativa ao exercício de 1992. O fato gerador do imposto de renda é a situação objetivamente definida na lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Erros ou equívocos por si só, não são causa de nascimento da obrigação tributária.
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no § 4 do artigo 1 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD só poderá ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991 quando entrou em vigor a Lei nº 8.218/91.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-16265
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10920.000206/00-76
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL – A propositura de ação judicial pelo contribuinte, prévia ou posteriormente ao lançamento, com o mesmo objeto, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa, visto a submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário.
COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS – POSTERGAÇÃO NO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO – Não há falar em postergação no pagamento de contribuição, quando incomprovada a ocorrência de pagamento de CSLL superior àquele que seria devido caso fossem utilizadas as bases negativas glosadas pela fiscalização por excederem a trava de 30% estabelecida na Lei nº 8.981, de 1995.
DEPÓSITO JUDICIAL NÃO-INTEGRAL – MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA – Provado que o contribuinte efetuou, antes do advento da Lei nº 9.703, de 1998, depósitos judiciais alcançando somente parte do crédito tributário lançado, excluem-se da exigência a multa de ofício e os juros de mora incidentes sobre o valor de principal de CSLL contido nos depósitos.
Provimento parcial do recurso na parte conhecida.
Numero da decisão: 101-94.310
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao
recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Edison Pereira Rodrigues
