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4701340 #
Numero do processo: 11618.000099/2003-69
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2003
Ementa: MULTA - DECLARAÇÃO - Comprovado o cancelamento do motivo a que o contribuinte estaria obrigado à entrega da Declaração de Rendimentos, há que se cancelar o auto de infração. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-13750
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes

4700153 #
Numero do processo: 11516.000298/99-50
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DECADÊNCIA - O direito de constituir o crédito tributário, referente a omissão de rendimentos apurada na declaração de rendimentos, decai transcorridos cinco anos, tendo como termo inicial a data da apresentação da declaração de rendimentos. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - Somente são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DE RENDIMENTO - O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos. O fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Constitui omissão de rendimento o acréscimo patrimonial não justificado pelo rendimento tributável, não tributável, tributável exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva, que será tributável na declaração de ajuste anual. CUSTO DE CONSTRUÇÃO - ARBITRAMENTO - TABELA DO SINDUSCON - O arbitramento é procedimento amparado em lei, a ser efetuado quando o sujeito passivo não comprovar, com documentação hábil e idônea, o custo de construção de imóvel. Cabível, pois, a aplicação da tabela do SINDUSCON ao arbitramento do custo de construção de edificação quando o contribuinte não declara a totalidade do valor despendido em construção própria. ARBITRAMENTO - CONTRADITÓRIO - Apresentados documentos contraditórios ao arbitramento e não contestados pelo Fisco, é de se aceitar os percentuais da construção constantes nos mesmos, mormente quando fornecido por técnico da área e por órgão público. Preliminares rejeitadas Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-17528
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminarese, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para aceitar o percentual da obra.
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão

4701381 #
Numero do processo: 11618.000767/2003-58
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO SOBRE CONTRIBUIÇÕES - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO - Cabível a restituição do imposto incidente sobre o resgate parcial relativo às contribuições à previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-20.090
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Meigan Sack Rodrigues

4698738 #
Numero do processo: 11080.011769/2003-88
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem início na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN, da data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo, ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo. Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN SRF nº 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. RENDIMENTOS RECEBIDOS NO CONTEXTO DE PDV - Comprovando-se nos autos que os rendimentos em questão foram efetivamente recebidos no contexto de PDV, autorizada a restituição do imposto indevidamente retido. Decadência afastada. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-20.846
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, AFASTAR a decadência, vencidos os Conselheiros Maria Beatriz Andrade de Carvalho (Relatora), Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor quanto à decadência o Conselheiro Nelson Mallmann
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Maria Beatriz Andrade de Carvalho

4701781 #
Numero do processo: 11831.006329/2002-98
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR QUE O DEVIDO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos a maior ou indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem, em razão da forma pelo qual se exterioriza o indébito. Se o indébito surge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido. O imposto de renda retido na fonte é tributo sujeito ao lançamento por homologação, que ocorre quando o contribuinte, nos termos do caput do artigo 150 do CTN, por delegação da legislação fiscal, promove aquela atividade da autoridade administrativa de lançamento, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial a data da extinção do crédito tributário. Assim, tendo transcorrido entre a data da extinção do crédito tributário e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição ou compensação de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.646
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena Cotta Cardozo votaram pela conclusão.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Nelson Mallmann

4701299 #
Numero do processo: 11610.016059/2002-28
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ILL – DECADÊNCIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – O prazo decadencial para que o sujeito passivo possa pleitear a restituição e/ou compensação de valor pago indevidamente somente começa fluir após a Resolução do Senado que reconhece e dá efeito erga omnes à declaração de inconstitucionalidade de lei ou, a partir do ato da autoridade administrativa que concede ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, eis que somente a partir desta data é que surge o direito à repetição do valor pago indevidamente. Decadência afastada. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.555
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para AFASTAR a decadência e determinar o retomo dos autos à V TURMA da DRJ/São Paulo - SP I, para o enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido Conselheiro Antônio José Praga de Souza que julga decadente o direito de repetir.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva

4703361 #
Numero do processo: 13062.000158/95-31
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - EXS.: 1992 e 1993 - OMISSÃO DE RECEITAS - Na apuração de acréscimo patrimonial a descoberto deverá ser computado o valor pago posteriormente a consórcio, em parcelas mensais. DOAÇÃO - O beneficiado deverá comprovar o efetivo recebimento de doações em moeda corrente, através de documentos hábeis e idôneos. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-43138
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso.
Nome do relator: Ursula Hansen

4700292 #
Numero do processo: 11516.001310/2001-47
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ.INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL.DÉBITOS DECLARADOS NO REFIS.ABATIMENTO.MULTA DE OFÍCIO.SUBSISTÊNCIA. A pessoa jurídica poderá confessar débitos não constituídos, com vencimento original até 29 de fevereiro de 2000, ainda que na data da entrega da Declaração REFIS esteja submetida a procedimento fiscal. A multa de lançamento de ofício será incluída no REFIS quando de sua constituição, independentemente da data de seu vencimento. CONTRIBUIÇÃO AO PIS.DECADÊNCIA. A contribuição ao PIS se subsume ao período decadencial de que trata o inciso IV, do art. 150, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 107-07675
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Neicyr de Almeida

4700286 #
Numero do processo: 11516.001242/2001-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Ementa: MULTA REGULAMENTAR- As penalidades pelo descumprimento das disposições dos artigos 5o e 6o da Lei Complementar no 105/2001 só foram introduzidas pela Medida Provisória 66/2002, convertida na Lei no 10.637/2002. Por se tratar de norma penal, a penalidade prevista no art. 8o, parágrafo único, c.c. art. 7o, § 1o, da Lei 8.021/90 não pode ser estendida, por analogia, a infrações às normas da Lei Complementar 105/2001. Recurso provido.
Numero da decisão: 101-94.067
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4698584 #
Numero do processo: 11080.010345/2001-34
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - DIFERENÇAS APURADAS NO AJUSTE DA DIPJ/1988 – PAGAMENTO – Tendo o contribuinte, em face dos trabalhos da fiscalização, concordado em parte com o lançamento, promovendo o recolhimento da diferença de IRPJ que julgara devido e concordando o Colegiado da DRJ que de fato o levantamento fiscal não levara em conta um pagamento que este fizera, na execução do acórdão o recolhimento feito - por equívoco não considerado pelo Colegiado quando do julgamento -, deve, efetivamente, ser levado em consideração pela repartição de origem. MULTAS ISOLADAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DE MULTA DE MORA - PAGAMENTO - Tendo havido o recolhimento de multa isolada, a repartição de origem, na execução do acórdão, deve levá-la em consideração. Por outro lado, promovendo o contribuinte o seu recolhimento, nestes autos, embora não concordando com o lançamento de multa isolada por entender que em face da espontaneidade não seria cabível a imposição de multa de mora, muito menos, consequentemente, da multa de lançamento de ofício, em face das regras que norteiam o processo administrativo fiscal, não há como se apreciar o seu inconformismo. MULTA ISOLADA – ESTIMATIVA – CONCOMITÂNCIA – DESCABIMENTO – Originando-se a falta de estimativa, que deu suporte ao lançamento da multa isolada, de diferença de tributo apurada no ajuste da DIPJ, cujo recolhimento, com os devidos acréscimos, o contribuinte promoveu, não há como se exigir a sua manutenção. MULTA ISOLADA – ESTIMATIVA – PAGAMENTO – Tendo o contribuinte promovido o pagamento da multa isolada exigida, pelas regras que norteiam o processo administrativo fiscal, não há como se apreciar seu inconformismo quanto a sua imposição, senão devendo a repartição de origem, na execução do acórdão, levá-lo em consideração.
Numero da decisão: 107-08.283
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Luiz Martins Valero que mantinha a multa isolada sobre a diferença de estimativa de abril 98.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Natanael Martins