Sistemas: Acordãos
Busca:
10002472 #
Numero do processo: 16832.000284/2009-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Padece de exatidão material a ementa do acórdão que, de forma inadvertida, aponta fato ensejador diverso ao ocorrido para aplicação da multa [CFL 68]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRIGENTES. Devem ser atribuídos efeitos infringentes ao acórdão que deixa de apreciar , de ofício, a possibilidade de recálculo da multa em atenção à retroatividade benigna.
Numero da decisão: 2202-010.128
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos para sanar a inexatidão material contida na ementa quanto ao motivo ensejador da aplicação e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, determinar o recálculo da multa, com vistas a se aplicar a penalidade mais benéfica, comparando-se o valor aplicado com base na regra vigente à época dos fatos geradores, com o valor da multa apurado com base na atual redação do art. 32-A da Lei nº 8.212/1991. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Gleison Pimenta Sousa, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

9999165 #
Numero do processo: 10920.005155/2009-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 14 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 IRPF. AJUSTE. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE A forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) sofreu alteração quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito deste Conselho, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º, do RICARF. O recálculo do IRPF relativo ao rendimento recebido acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
Numero da decisão: 2201-010.721
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, determinando o recalculo do tributo devido com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes na época em que seria devida cada parcela que integra o montante recebido acumuladamente. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto (suplente convocado(a)), Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA

9997445 #
Numero do processo: 13896.720747/2019-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 10 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2012 RECOLHIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. PRAZO. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contado da extinção do crédito tributário pelo pagamento.
Numero da decisão: 2201-010.857
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Débora Fófano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Rodrigo Alexandre Lázaro Pinto (Suplente convocado), Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO

10026129 #
Numero do processo: 10680.725363/2010-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 13 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. INÍCIO DO PRAZO DE DECADÊNCIA. Na ausência de pagamento antecipado incide a regra do art. 173, inciso I do CTN, iniciando-se o prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. RECONHECIMENTO DO SEGURADO EMPREGADO. O reconhecimento da figura de “segurado empregado” e do verdadeiro empregador, para fins de fiscalização, arrecadação e lançamento de contribuições previdenciárias, se insere nas atribuições legais do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e independente do exame pela Justiça Trabalhista. CONFIGURAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. Comprovada a existência dos requisitos do conceito legal, o trabalhador é considerado segurado empregado, incidindo as contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga ou creditada, sendo incapaz de mascarar esta relação jurídica, a existência de contratação sob o título de prestação de serviços com pessoa jurídica e/ou com autônomos.
Numero da decisão: 2202-009.959
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Christiano Rocha Pinheiro, Leonam Rocha de Medeiros, Gleison Pimenta Sousa, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

8389436 #
Numero do processo: 36582.002036/2004-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2001 a 31/12/2003 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 124, I, DO CTN, ALÍQUOTA. TAXA SELIC. São solidariamente obrigadas pelo crédito tributário as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, segundo prevê o art. 124, I, do CTN. Entende-se por pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal as que participem e colaborem, entre si, da mesma situação que leve à constituição do fato gerador da obrigação tributária, como os co-gestores. O beneficio da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei 8,212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa. Embargos Acolhidos, Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2301-001.634
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Nome do relator: DAMIÃ0 CORDEIRO DE MORAES

10022488 #
Numero do processo: 10825.720863/2012-07
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Aug 07 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 DEDUÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA CONSTITUÍDA POR TÍTULO JUDICIAL. CUSTEIO DE DESPESAS EM ESPÉCIE DEDUTÍVEIS PELA SISTEMÁTICA DA DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. O alimentante não tem direito a dedução de valores pagos a título de instrução ou de saúde do alimentado, se tal obrigação não constar de acordo homologado judicialmente, decisão judicial ou título extrajudicial público. DEDUÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM EXECUÇÃO JUDICIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA DE DESTINO. MANUTENÇÃO. Mantém-se a glosa da dedução de valores pagos a título de pensão alimentícia, nos limites da obrigação constituída em título judicial, cujo adimplemento não é comprovado por documentação idônea e hábil, especialmente quanto à identificação da titularidade da conta de destino das transferências. DEDUÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO POR MODO DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEDUÇÃO EM DUPLICIDADE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE QUANTITATIVO ESTABELECIDO NO TÍTULO. FALTA DE INDICAÇÃO ANALÍTICA DA TITULARIDADE OU DO BENEFICIÁRIO DAS DESPESAS. MANUTENÇÃO. A princípio, o adimplemento de pensão alimentícia deve ocorrer do modo conforme previsto no título judicial, ;e;g., pelo depósito em conta-corrente específica. Porém, a legislação de regência das relações familiares e de amparo alimentar permitem que o adimplemento ocorra de modo diferente daquele previsto no título, pontualmente, para atender à fluidez da interação entre ascendentes, descendentes e colaterais. Desde que comprovado o efetivo desembolso de valores para adimplemento de obrigações indicadas pelos alimentados ou responsáveis, bem como a inexistência de duplicidade de transferências, é possível reconhecer o custeio de pensão alimentícia, até o limite estabelecido pelo respectivo título judicial ou extrajudicial público. Sem a comprovação da titularidade ou do beneficiário das despesas pagas diretamente pelo alimentante, vicárias da obrigação de transferência de disponibilidade econômica de moeda para conta-corrente ou conta-poupança, é impossível restabelecer o direito pleiteado.
Numero da decisão: 2001-005.867
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10022517 #
Numero do processo: 13603.721775/2013-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 14 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Aug 07 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF N. 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. PENSÃO JUDICIAL. FILHOS DE PAIS SEPARADOS. PAGAMENTO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO. No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. O pagamento feito em data anterior à decisão judicial homologatória que fixou a obrigação do contribuinte em pagar pensão não pode ser deduzido a título de pensão alimentícia.
Numero da decisão: 2201-010.741
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernando Gomes Favacho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto (suplente convocado(a)), Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

10025948 #
Numero do processo: 14474.000343/2007-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 15 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/01/2006 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. O pedido de compensação ou repetição do indébito deve ser realizado junto ao setor competente da Delegacia da Receita Federal do Brasil, por meio de procedimento próprio. Descabido o pedido de compensação formulado em sede de impugnação a lançamento de ofício. DECADÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. Conforme Súmula Vinculante nº 8 do STF, “São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. O prazo para lançamento de contribuições previdenciárias não é decenal, mas quinquenal, devendo ser considerado abrangido pela decadência as competências lançadas em prazo superior a cinco anos. Na hipótese dos autos, existindo pagamento antecipado, verifica-se que parte do lançamento está abrangida pela decadência, conforme disposto no art. 150, §4, do CTN.
Numero da decisão: 2202-010.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, somente quanto à alegação de decadência, e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a decadência do lançamento até a competência 08/2001, inclusive. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Christiano Rocha Pinheiro, Leonam Rocha de Medeiros, Gleison Pimenta Sousa, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

10022558 #
Numero do processo: 12448.922319/2011-89
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Aug 07 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 2001-000.129
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que: 1. Indique o valor do crédito tributário que foi objeto do Parcelamento 13706006996/2008-27; 2. Relacione todos os recolhimentos registrados no âmbito do Parcelamento 13706006996/2008-27; 3. Indique qual era o valor do saldo do crédito tributário objeto do Parcelamento 13706006996/2008-27, na data de quitação integral, em 02/09/2008, tal como registrado no sistema que permitiu a expedição do respectivo DARF para quitação integral em pagamento único; 4. Esclareça qual deveria ser o valor do saldo do crédito tributário objeto do Parcelamento 13706006996/2008-27, segundo as regras aplicáveis de correção monetária e de juros, com a apresentação de memória de cálculo, na data em que houve a quitação em parcela integral, 02/09/2008. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

9984949 #
Numero do processo: 17335.720769/2018-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 13 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2017 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALUGUÉIS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A pessoa física titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza é a contribuinte do imposto sobre a renda. A falta de comprovação da transferência desta titularidade, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, constitui mero ato de liberalidade e mantém inalterada a sujeição passiva da respectiva obrigação tributária.
Numero da decisão: 2202-009.941
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Gleison Pimenta Sousa - Relator (documento assinado digitalmente) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gleison Pimenta Sousa(Relator), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Sonia de Queiroz Accioly(Presidente)
Nome do relator: GLEISON PIMENTA SOUSA