Sistemas: Acordãos
Busca:
9137093 #
Numero do processo: 10730.000723/2008-83
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 17 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. Os proventos de pensão, aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa física portadora de moléstia grave definida na legislação são isentos do imposto de renda, desde que a doença seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.
Numero da decisão: 2001-004.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito, Marcelo Rocha Paura e Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: honorio a brito

9137840 #
Numero do processo: 10480.721502/2019-94
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 17 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2016 PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. É permitida a dedução da base de cálculo do imposto na DAA dos valores efetivamente pagos a título de pensão alimentícia, em face das normas do direto de família, desde que em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Numero da decisão: 2001-004.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito, Marcelo Rocha Paura e Thiago Buschinelli Sorrentino. .
Nome do relator: honorio a brito

9137247 #
Numero do processo: 13827.002835/2008-98
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 17 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 DEPENDENTE. CÔNJUGE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS Não pode ser considerado dependente na DAA cônjuge que apresentou declaração em separado, devendo nesse caso os rendimentos de cada um serem tributados separadamente nas respectivas declarações.
Numero da decisão: 2001-004.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito, Marcelo Rocha Paura e Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: honorio a brito

9142943 #
Numero do processo: 10980.720304/2009-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jan 20 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual. IRRF. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO. Deve ser mantida a glosa do IRRF informado na declaração de rendimentos quando não restar comprovada a efetiva retenção do imposto de renda por parte da fonte pagadora. IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DANOS EMERGENTES. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 855091/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL TEMA 808. DECISÃO DEFINITIVA. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-B DO CPC/1973. ARTIGO 62, § 2º DO RICARF. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Numero da decisão: 2201-009.548
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do tributo devido com a exclusão, da base de cálculo da exigência, do montante recebido a título de juros compensatórios pelo pagamento em atraso da verba decorrente do exercício de cargo ou função. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora Fófano dos Santos - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Débora Fófano dos Santos, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: Débora Fófano dos Santos

4752583 #
Numero do processo: 12963.000388/2007-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/1999 a 30/04/2006 NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/1991. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária do dia 11/06/2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº .212/1991, publicando, posteriormente, a Súmula Vinculante nº 8, a qual vincula a aplicação da referida decisão a todos os órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 103-A da CF/88, motivo pelo qual não pode ser aplicado o prazo decadencial decenal. RETROATIVIDADE BENIGNA. POSSIBILIDADE. O art. 79 da Lei nº 11.941/2009 revogou o art. 32, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 e trouxe penalidade mais benéfica para a presente infração, motivo pelo qual deve haver o recálculo da multa imposta. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2402-002.698
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para reconhecer a decadência de parte do período pelo artigo 173, I do CTN e para adequação da multa remanescente ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

9144279 #
Numero do processo: 12267.000134/2008-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jan 20 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 26/09/2007 PRAZO DECADENCIAL. Súmula CARF 148: No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CFL 38. Constitui-se infração à legislação previdenciária deixar a empresa de exibir os documentos relacionados com as contribuições previdenciárias. A infração que possui valor único e indivisível. Dessa forma, é irrelevante que parte da falta apontada tenha sido cometida em período atingido pela decadência. Isso porque, a decadência de parte dos fatos geradores da infração não altera seu valor, pois a infração continua existindo, mesmo que parcialmente.
Numero da decisão: 2401-010.131
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente (documento assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Andréa Viana Arrais Egypto, Rodrigo Lopes Araújo, Rayd Santana Ferreira, Gustavo Faber de Azevedo, Matheus Soares Leite, Thiago Duca Amoni (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: Andrea Viana Arrais Egypto

9130054 #
Numero do processo: 15983.720380/2011-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 10 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 2202-000.620
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, Por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, vencido o Conselheiro EDUARDO DE OLIVEIRA. Foi designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO. (Assinado digitalmente). Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente. (Assinado digitalmente). Eduardo de Oliveira - Relator. (Assinado digitalmente). Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro - Redator Designado. Participaram, ainda, do presente julgamento, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Marcio Henrique Sales Parada. O presente Processo Administrativo Fiscal – PAF encerra o Auto de Infração de Obrigação Principal – AIOP – DEBCAD 37.337.599-9, que objetiva o lançamento da contribuição social previdenciária, decorrente da remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores da categoria de empregados, relativamente, a cota patronal e ao SAT/RAT, e, ainda, da retribuição ao contribuinte individual – cota patronal, assim como o Auto de Infração de Obrigação Principal – AIOP - DEBCAD 37.337.600-6, que objetiva o lançamento da contribuição social previdenciária, decorrente da remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores da categoria de empregados – parte descontada dos trabalhadores, bem como o Auto de Infração de Obrigação Principal – AIOP - DEBCAD 37.337.601-4, que objetiva o lançamento da contribuição destinada a outras entidades e fundos – terceiros, decorrente da remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores da categoria de empregados, como também, o Auto de Infração de Obrigação Acessória – AIOA – DEBCAD 37.337.602-2 – CFL.68, por apresentar a empresa o documento a que se refere a Lei 8.212, de 24.07.91, art. 32, inciso IV, parágrafo 3º, acrescentados pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme previsto na Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32, IV, parágrafo 5º., também, acrescentado pela Lei 9.528, de 10.12.97, combinado com o art. 225, IV e parágrafo 4º., do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99, conforme Relatório Fiscal do Processo Administrativo Fiscal – PAF, de fls. 60 a 68, com período de apuração de 01/2007 a 12/2007, conforme Termo de Início de Procedimento Fiscal – TIPF, de fls. 75 e 76. O sujeito passivo foi cientificado dos lançamentos, em 18/11/2011, conforme Folha de Rosto do Auto de Infração de Obrigação Principal – AIOP, fls. 03; 23 e 37, e, da Folha de Rosto do Auto de Infração de Obrigação Acessória – AIOA, fls. 52. O contribuinte apresentou sua defesa/impugnação, petição com razões impugnatórias, acostadas, as fls. 115 a 165, recebidas, em 15/12/2011, acompanhada dos documentos, de fls. 166 a 221. A impugnação foi considerada tempestiva, fls. 225; 243 e 244. O órgão julgador de primeiro grau emitiu o Acórdão Nº 05-40.852 - 9ª, Turma DRJ/CPS, em 27/06/2013, fls. 227 a 241. A impugnação foi considerada improcedente. O contribuinte foi cientificado desse decisório, em 26/07/2013, conforme AR, de fls. 246. Irresignado o contribuinte impetrou Recurso Voluntário, petição de interposição, as fls. 249, com razões recursais, as fls. 250 a 312, recebido em, SEM DATA DE RECEPÇÃO, acompanhado dos documentos, de fls. 313 a 315. As razões recursais são as que a seguir constam de forma sumariada. Preliminarmente. que a Lei 9.784/99 aplica-se ao caso em tela o que foi ignorado pelo julgador a quo, sobrepondo-se a citada lei ao Decreto 70.235/72, pois este lhe é de hierarquia inferior; que a decisão administrativa é nula por violação ao artigo 50, da Lei 9.784/99, por ausência de motivação, estando o ato eivado de nulidade insanável, pois não respeitou os princípios da legalidade; motivação; proporcionalidade e razoabilidade, haja vista que não respeitou a dosimetria da sanção prevista no Decreto 3.048/99, deixando de observar a classificação da infração em leve, média ou grave, bem como o porte econômico da recorrente; que a decisão não contém motivação explícita, clara e congruente, não sabendo a recorrente os motivos da autoridade para a prática do ato, necessitando o ato de conexão lógica entre fato e fundamento jurídico, não preenchendo esse requisito a simplória citação da legislação aplicável; que a recorrente tem direito subjetivo a fixação da multa mínima, pois não há nos autos, comprovação da prática de outras infrações e nem de sua condição econômica, não respeitando o lançador o limite de sanção imposta por lei, padecendo a multa de razoabilidade, sendo desproporcional, ante a ausência de critério aferível para a valoração da multa, tendo sido a multa imposta sem qualquer critério, devendo ser declarada a nulidade da decisão, visando que a autoridade administrativa diga claramente os motivos pelos quais não acolheu as teses da impugnante ora recorrente; que a decisão de primeiro grau deve ser declarada nula para que outra seja prolatada, pois operou em flagrante cerceamento de defesa, uma que a recorrente requereu a produção de provas documental e testemunhal, artigo 38, 39 e 41, da Lei 9.784/99 no que não foi atendido, ocorrendo desrespeito do artigo 38 da citada lei, sendo a empresa surpreendida pelo indeferimento da produção de prova durante a instrução processual em violação o seu direito constitucional, assim a decisão deve ser cassada e oportunizada a recorrente a realização da instrução probatória; que a autoridade administrativa não analisou todos os argumentos da defesa, o que caracteriza violação a ampla defesa, contraditório e devido processo legal, uma vez que a autoridade deixou de lado todos os argumentos de fato e de direito apresentados pela defesa; que é obrigatório nos termos do artigo 42, da Lei 9.784/99 que a PGFN emita parecer jurídico, visando a motivação da decisão, contudo inexiste tal parecer nos autos, por esses motivos o processo deve ser declarado nulo; que o julgamento dos autos de infração deve ser suspenso, pois a recorrente está contestando sua exclusão do SIMPLES FEDERAL e NACIONAL, aplicação do artigo 265, IV, “a”, do CPC por analogia, sendo patente a prejudicialidade entre os processos, sendo a prejudicial anterior; que deve ser declarado a nulidade do processo administrativo, tendo em vista que a recorrente não foi cientificada do laudo contábil no qual os valores foram apurados, nos termos do artigo 26, §5º, da Lei 9.784/99, pois conforme se vê dos autos do processo e do discriminativo de débito a recorrente não compareceu nos atos administrativos praticados pelo agente fiscal, devendo o processo administrativo ser declarado nulo, com fundamento no artigo 25 e 26, §3º, da Lei 9.784/99, assim, não tendo sido o contribuinte intimado com prazo mínimo de antecedência todo o processo administrativo é nulo, com a prova tendo sido obtida por meio ilegal, viciando todo o processo e causando-lhe nulidade, pois nos termos do artigo 28, da Lei 9.784/99 atos de imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições de direitos devem ser objeto de intimação; O tópico denominado pelo contribuinte de “Do SIMPLES FEDERAL – Revogação pela LC nº 123/06 – Da violação ao princípio da legalidade – Nulidade do ADE – Inexistência de motivação legal”, não será objeto de sumario ou análise, pois é questão a ser discutida nos autos próprios de exclusão do Sistema Simples proc: 15983.720152/2011-44 de competência da Primeira Seção de Julgamento, estando os autos aguardando distribuição, conforme tela anexa, ao final. (grifo meu). Aplicar-se-á idêntica disposição aos tópicos “Da violação ao princípio da legalidade – Barreira legal ao dever de invalidade do ato administrativo – Observância do Termo de Intimação Fiscal nº 0002/2011”, e, ainda, ao tópico “Da inexistência de motivo de fato da infração ao regime do SIMPLES FEDERAL – Débito apurado no termo de intimação nº 0002/2011 devidamente parcelado – Inexistência de pratica reiterada de infração à legislação tributária.”, pois de iguais modo ao anterior esses dois tópicos dizem respeito a validade da permanência no sistema Simples e a validade do ADE nº 57, o que não é competência dessa seção e a discussão não se operar nesses autos, mas sim em autos apartados já identificado. Outra sorte não se apresenta ao tópico “Da ofensa ao devido processo legal – Indeterminação dos fatos descritos no ADE – Ausência de indicação precisa de qual foi a prática reiterada à legislação tributária.” Ocorre o mesmo com os tópicos “Da violação ao princípio da legalidade – Barreira legal ao dever de invalidação do ato administrativo – Observância da COMUNICAÇÃO SECAT nº 533/2010.” e “Da inexistência de motivo de fato da infração ao regime do SIMPLES NACIONAL – Débito apurado no temo de intimação nº 0002/2011 devidamente parcelado – Inexistência de prática reiterada de infração à legislação tributária e falta de escrituração do livro caixa.”, bem como “Da ofensa ao devido processo legal – Indeterminação dos fatos descritos no ADE – Ausência de indicação precisa de qual foi a prática reiterada à legislação tributária.”, Aplica-se, também, a solução acima ao tópico “Impossibilidade de retroagir os efeitos dos ADEs, expedidos pela SRF – Aplicação do artigo 24 inciso IV da IN SRF 608/2006 – Do fato gerador e os valores cobrados – Dever de compensação com os valores recolhidos pela sistemática do SIMPLES FEDERAL e SIMPLES NACIONAL.” (exceto quanto a parte final). que a recorrente apenas tomou ciência do ADE em 13/10/2011, assim os efeitos da exclusão só se operam em 11/2011 e assim não podem ser exigidas contribuições previdenciárias para o ano de 2007; que os valores lançados estão fora da realidade, pois incluem a remuneração do avulsos, autônomos e pró-labore dos empregados, sendo que o fato gerador da contribuição é a folha de salários, devendo tais valores serem excluídos e ainda aproveitados os valores de contribuição previdenciária recolhida na sistemática do simples, cita precedente do CARF; A questão da multa por descumprimento de obrigação acessória ausência de declaração de fatos geradores em GFIP, não será sumariado, o que se explicará no voto. Dos pedidos e requerimentos: - a) recebimento e processamento do recurso, julgando-o procedente, reformando-se a decisão guerreada integralmente com a declaração de insubsistência de todos os DEBCAD’s ; b) requer a produção de todas as provas em direito admitidas; c) requer, ainda, a oportunidade de realizar sustentação oral. A autoridade preparadora não se manifestou quanto à tempestividade do recurso. Os autos foram remetidos ao CARF/MF, despacho de fls. 318. Os autos foram sorteados e distribuídos a esse conselheiro, em 09/10/2014, Lote 03, fls. 320. É o Relatório.
Nome do relator: Não se aplica

4750329 #
Numero do processo: 15563.000335/2007-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2003 a 31/10/2005 TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS (TAB). PREVISÃO LEGAL. O Termo de Arrolamento de Bens (TAB) será lavrado pela autoridade fiscal nas hipótese previstas na legislação previdenciária. CORRESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS. Com a revogação do artigo 13 da Lei 8.620/93 pelo artigo 79, inciso VII da Lei 11.941/09, o “Relatório de Representantes Legais REPLEG” tem a finalidade de apenas identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído. ABONOS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. Somente poderão ser excluídas do salário de contribuição as parcelas pagas ou creditadas nos exatos termos definidos pela legislação previdenciária. As demais sofrerão os efeitos da tributação. As verbas salariais pagas aos empregados a título de abono, em desacordo com a legislação previdenciária, integram o salário de contribuição. ABONOS. INOPONIBILIDADE DAS CONVENÇÕES PRIVADAS CONTRA O FISCO. A denominação da rubrica é irrelevante para caracterizar a natureza específica do fato gerador, principalmente quando revelam-se como vantagens econômicas que acrescem ao patrimônio do trabalhador e são decorrentes da relação laboral, não podendo as convenções privadas serem oponíveis ao Fisco. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). DESACORDO COM A LEI. INCIDÊNCIA. A parcela paga aos empregados a título de participação nos lucros ou resultados, em desacordo com as diretrizes fixadas pela legislação pertinente, integra o salário de contribuição. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERICIAL. NÃO É NECESSÁRIA. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO. Quando considerá-lo prescindível e meramente protelatório, a autoridade julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito. A apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo previdenciário, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.547
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

9137350 #
Numero do processo: 15504.721820/2015-20
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 17 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2012 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. É permitida a dedução da base de cálculo do imposto na DAA dos valores efetivamente pagos a título de pensão alimentícia, em face das normas do direto de família, somente quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Numero da decisão: 2001-004.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito, Marcelo Rocha Paura e Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: honorio a brito

4752604 #
Numero do processo: 15504.010824/2009-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/1996 a 31/10/1996 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA. FALTA DE ANÁLISE DE ARGUMENTOS. JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. A ausência, em parte, de verificação, análise e apreciação dos argumentos apresentados na primeira instância pelo sujeito passivo caracteriza supressão de instância, fato cerceador do amplo direito à defesa e ao contraditório, motivo de nulidade. Esse entendimento encontra amparo no Decreto 70.235/1972 que, ao tratar das nulidades no inciso II do art. 59, deixa claro que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa. Importa cerceamento ao direito de defesa o não enfrentamento pela autoridade de primeira instância das questões apresentadas em sede de impugnação. Decisão Recorrida Nula.
Numero da decisão: 2402-002.717
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO