Numero do processo: 13855.000834/00-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: REGIMES ADUANEIROS
Data do fato gerador: 01/09/1997, 09/09/1997
DRAWBACK SUSPENSÃO. COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR E RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
À luz da previsão regulamentar e das competências definidas na Portaria MEFP nº 594/92, pode-se dizer que no Drawback suspensão e isenção há sempre dois planos de ação a compor o seu regime jurídico o administrativo (econômico), administrado pela SECEX, que gira em torno da concessão do regime; e o tributário (aduaneiro), confiado à RFB, que vem a ser a aplicação do regime. Assim é que não pode a RFB intervir na esfera administrativo-econômica administrada pela SECEX, e nem essa intrometer-se
na área tributário-aduaneira aos auspícios da RFB. Nada obstante, os dois órgãos têm competência para verificar o adimplemento do regime, seja da ótica administrativa verificação do adimplemento do compromisso de exportar (SECEX), seja do ponto de vista tributário verificação, a qualquer tempo, do regular cumprimento, pela importadora, dos requisitos e condições fixados pela legislação pertinente (RFB). Nesse diapasão, insta apontar que é
a SECEX que emite o Ato Concessório para dar início ao incentivo-benefício fiscal, e o plano econômico precede o aduaneiro certamente. O regime jurídico foi construído de forma que o plano econômico estabelece as balizas do plano aduaneiro, e esse não pode ultrapassar os limites definidos pelos atos administrativos editados pelas autoridades balizadoras. É verdade que a RFB não precisa ater-se às conclusões da verificação administrativa
empreendida pela SECEX, uma vez que tem competência para a verificação tributária, porém, em momento algum pode ultrapassar os limites definidos pelo Ato Concessório, tais como quantidades, valores e prazos nele fixados, porquanto quem tem competência legal para estabelecer tais limites é a SECEX. O caso ora sub analisis apresenta situação deveras insólita, em que a
auditoria-fiscal lançou corretamente os tributos, em virtude de não haver prorrogação do Ato Concessório do regime do drawback naquele então; e o recurso voluntário, manejado no sentido de obter o cancelamento da peça fiscal, se mostra de todo razoável, em função de haver aditivo ao Ato Concessório, emitido pela repartição competente para tal, prorrogando o prazo do regime aduaneiro especial. Não pode o plano tributário simplesmente ignorar o novo balizamento do regime criado pelo órgão
incumbido pelo Poder Executivo para tanto. O art. 11 da Lei nº 9.784/99 diz que a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Demais disso, o art. 61 do Decreto nº 70.235/72 estatui que a nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. Se a Receita Federal do Brasil e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (órgãos do Ministério da Fazenda) não têm competência para emitir Ato Concessório de drawback, ou aditivos a esse, tampouco têm competência para declarar nulidade desses atos administrativos. Não há hierarquia entre a RFB e a SECEX, nem entre este CARF e aquele órgão do MDIC. Se não há competência para desconstituir documento representativo de ato administrativo praticado por órgão
legitimado para tanto, certamente que não há como lhe negar eficácia.
Numero da decisão: 3101-001.042
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 11686.000370/2008-67
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 31/07/2004 a 30/09/2004
RESSARCIMENTO DEFERIDO SOMENTE EM PARTE. ACRÉSCIMO À BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO DE VALORES NÃO ESPONTANEAMENTE OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO. CONTEÚDO MATERIAL DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MOTIVOS DETERMINANTES E ÔNUS DA PROVA.
Situação em que, ao ensejo do pedido de ressarcimento, a auditoria tributária defere somente em parte o pleito por considerar que o sujeito passivo não expusera à tributação a totalidade dos valores integrantes da base de cálculo tributo. Caso em que, a glosa do crédito se origina de ato que reveste materialmente a função de lançamento ex officio, razão pela qual cabe à administração o ônus probatório acerca da afirmação. Pelo mesmo motivo, não pode a auditoria, constatando que o fundamento original da glosa não procede, pretender recusar o direito ao ressarcimento com fundamento diverso. Aplicação da teoria dos motivos determinantes.
INCENTIVO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DA COFINS.
O ICMS restituído ao contribuinte pela Unidade Federativa a título de incentivo fiscal não configura receita, razão pela qual não integra a base de cálculo da COFINS, mesmo sob a disciplina das Leis nºs 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03.
COFINS. NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE.
A contratação de serviço de transporte entre estabelecimentos do próprio contribuinte somente enseja a apropriação de crédito, na sistemática de apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS, em se tratando do frete de produtos inacabados, caso em que o dispêndio consistirá de custo de produção e, pois, funcionará como insumo da atividade produtiva, nos termos do inciso II, do art. 3o das Leis nos. 10.637/02 e 10.833/03.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3403-002.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial do recurso voluntário para reconhecer a insubsistência das glosas efetuadas na origem com fundamento na não-sujeição ao tributo de valores supostamente auferidos em razão da cessão de saldos de ICMS a terceiros e, nesta parte, deferir o ressarcimento pretendido. O Conselheiro Robson José Bayerl, em relação ao ICMS, acompanhou o voto do relator apenas na parte relativa à teoria dos motivos determinantes.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim Presidente
(assinado digitalmente)
Marcos Tranchesi Ortiz Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti, Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio Carlos Atulim.
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ
Numero do processo: 11077.000157/2009-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: COFINS E PIS IMPORTAÇÃO Data do fato gerador: 06/10/2008, 08/10/2008, 13/10/2008, 28/10/2008, 29/10/2008 COFINS-IMPORTAÇÃO E PIS-IMPORTAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. FATO GERADOR. São devidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS incidentes na importação, na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo, independentemente de o importador aproveitar seus valores como crédito para abatimento de saídas posteriores tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela COFINS incidentes sobre a receita ou o faturamento. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3202-000.373
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Declararam-se impedidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Gilberto de Castro Moreira Junior.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI
Numero do processo: 10814.007086/2005-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 28/12/2000
ISENÇÃO DE CARÁTER SUBJETIVO. EXIGÊNCIAS.
Na vigência da Lei n° 9.069, de 1995, o reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais. Não comprovada tal regularidade, afasta-se o beneficio.
MOMENTO DO RECONHECIMENTO
Em consonância com o art. 179 do CTN, a isenção em caráter especial é reconhecida a cada fato gerador, mediante aquiescência da autoridade tributária competente.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-001.023
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Wilson Sampaio Sahade Filho e Nanci Gama, que davam provimento.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 16004.720071/2011-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
Ementa:
AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DE OBJETO. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 1 do Carf.
A matéria já suscitada perante o Poder Judiciário não pode ser apreciada na via administrativa.
A concomitância caracteriza-se pela irrefutável identidade entre o pedido e a causa de pedir dos processos administrativos e judiciais.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.
ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE.. SÚMULA CARF Nº 02.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
JUROS DE MORA. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de depósitos judiciais não impede a constituição do crédito referente aos juros moratórios. Sobre os créditos tributários vencidos e não pagos incidem juros de mora, conforme legislação em vigor na data de sua aplicação.
Numero da decisão: 3402-002.013
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em não se conhecer da matéria referente à análise de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Adriana Oliveira Ribeiro (Suplente) e Mário César Fracalossi Bais (suplente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 13975.000495/2003-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003
PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS. PROVA. INSUMO.
Não havendo prova da sua aplicação direta no processo produtivo,
de venda, de serviço ou qualquer combinação destes; ou a essencialidade deste para processo produtivo, de venda, de serviço ou qualquer combinação destes, não merece provimento o pedido formulado no recurso voluntário.
PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. JUROS. CONTRATO DE CÂMBIO. É possível descontar créditos calculados em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica, contudo, o Contrato de Câmbio não tem natureza jurídica de empréstimo, nem de financiamento, não sendo possível tal aproveitamento.
Numero da decisão: 3201-000.671
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Numero do processo: 13952.000122/2001-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997
CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS
FÍSICAS.
Na determinação da base de cálculo do crédito presumido do IPI, admitese
a
inclusão dos valores referentes às aquisições de insumos de fornecedores
pessoas físicas. A questão já foi julgada em Recurso Repetitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça (RESP nº 993164).
RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. JUROS SELIC.
INCIDÊNCIA. OPOSIÇÃO DO FISCO.
Em pedido de ressarcimento de crédito presumido do IPI, havendo indevida
falta de reconhecimento de crédito pela RFB, sobre o valor reconhecido em
decisão proferida pelo CARF incide juros calculados pela taxa Selic desde a
data da apresentação do pedido de ressarcimento até a data do efetivo
aproveitamento do crédito por compensação ou por recebimento em espécie.
Numero da decisão: 3302-001.607
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 10680.015946/2008-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2007
Nos termos do art. Art. 103A
da Constituição Federal, a Súmula aprovada
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre
matéria constitucional, terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial.
Em conformidade com reiterada jurisprudência do E. STJ, em sede de
recursos repetitivos, com fulcro no art. 543C
do CPC, constatado que não
houve pagamento parcial, o prazo decadencial contase
do primeiro dia do
exercício seguinte ao qual poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I,
do CTN, sendo aplicável o prazo de cinco anos, contados da data do fato
gerador, nas competências em que foram constatados pagamentos parciais,
nos termos do art. 150, § 4º do CTN. Esse entendimento é de aplicação
obrigatória nos julgamentos do CARF por força do art. 62A
do RICARF.
INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA DO STF.
APLICAÇÃO.
Decisão plenária definitiva do STF que tenha declarado a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que abrange,
inclusive os fatos geradores ocorridos sob à égide da EC nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, deve ser estendida aos julgamentos efetuados pelo CARF,
nos termos do art. 62, § único, inciso I, do RICARF,
de modo a excluir da
base de cálculo do PIS e da Cofins receitas financeiras, as quais não
decorrem de seu faturamento.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2007
Nos termos do art. Art. 103A
da Constituição Federal, a Súmula aprovada
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre
matéria constitucional, terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial.
Em conformidade com reiterada jurisprudência do E. STJ, em sede de
recursos repetitivos, com fulcro no art. 543C
do CPC, constatado que não
houve pagamento parcial, o prazo decadencial contase
do primeiro dia do
exercício seguinte ao qual poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I,
do CTN, sendo aplicável o prazo de cinco anos, contados da data do fato
gerador, nas competências em que foram constatados pagamentos parciais,
nos termos do art. 150, § 4º do CTN. Esse entendimento é de aplicação
obrigatória nos julgamentos do CARF por força do art. 62A
do RICARF.
INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA DO STF.
APLICAÇÃO.
Decisão plenária definitiva do STF que tenha declarado a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que abrange,
inclusive os fatos geradores ocorridos sob à égide da EC nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, deve ser estendida aos julgamentos efetuados pelo CARF,
nos termos do art. 62, § único, inciso I, do RICARF,
de modo a excluir da
base de cálculo do PIS e da Cofins receitas financeiras, as quais não
decorrem de seu faturamento.
Recurso de Ofício Negado Provimento e Recurso Voluntário Parcialmente
Provido.
Numero da decisão: 3301-001.512
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
Numero do processo: 13502.000100/2005-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/07/2003 a 30/09/2003 Ementa: VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. O conjunto probatório se faz suficiente para julgamento do mérito. Mantida glosa quanto aos créditos decorrentes da depreciação do ativo imobilizado.
INCIDÊNCIA NÃOCUMULATIVA.
BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS.
INSUMOS.
No cálculo do PIS nãocumulativo
o sujeito passivo poderá descontar
créditos calculados sobre valores correspondentes a insumos, assim
entendidos os bens ou serviços aplicados, consumidos ou vinculados ao
processo produtivo na produção ou fabricação de bens e na compra de
matériaprima,
bem como despesas.
Reconhece os créditos decorrentes da aquisição tinta para cabeça da
impressora, o ácido cítrico e o fosfato monossódico.
Serviço de transporte – Reconhece às despesas realizadas com o
pagamento de serviço de transporte de máquinas utilizadas na extração da
madeira.
Recurso voluntário provido em parte
Numero da decisão: 3102-001.574
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer exclusivamente os créditos decorrentes da aquisição de “tinta para cabeça da impressora”, “ácido cítrico” e “fosfato monossódico”, bem assim com o pagamento de serviço de transporte de máquinas utilizadas na extração da madeira.
Nome do relator: ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO
Numero do processo: 13982.000561/2004-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 CONCOMITÂNCIA Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial, sob qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto do processo administrativo sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Aplicação da Súmula CARF nº 1. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 DECADÊNCIA. Nos termos da Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal, de 20/06/2008, o artigo 45 da Lei n° 8.212, de 1991 é inconstitucional. Assim, a regra que define o termo inicial de contagem do prazo decadencial para a constituição de créditos tributários dos tributos e contribuições sujeitos ao lançamento por homologação é, conforme o caso, a do § 4º do artigo 150 ou a do art. 173, I do Código Tributário. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA Crédito Presumido do ICMS No sistema de débitos e créditos de apuração do ICMS, os incentivos concedidos sob a forma de créditos fiscais servem à redução do imposto estadual devido, sendo os valores correspondentes redutores do saldo devedor. Daí não serem computados como faturamento ou receita bruta. Recurso Voluntário Parcialmente Provido
Numero da decisão: 3102-000.787
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para: a) reconhecer a decadência relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30/06/1999; b) não tomar conhecimento do litígio fundado na inclusão, pela Lei nº 9.718, de 1998, de receitas diversas do faturamento na base de cálculo da Cofins; e c) afastar a fração da exigência fundada em créditos presumidos do ICMS, relativamente a fatos geradores ocorridos durante a vigência da Lei nº 10.833, de 2003.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
