Sistemas: Acordãos
Busca:
4722206 #
Numero do processo: 13874.000237/96-32
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CONSTITUCIONALIDADE - CONTRIBUIÇÃO - CNA Não compete à autoridade administrativa apreciar a constitucionalidade de lei. A Contribuição Sindical à Confederação Nacional da Agricultura - CNA é compulsoriamente cobrada por ocasião do lançamento do ITR, nos termos do parágrafo 2º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 e art. 579 da CLT. Negado provimento por unanimidade
Numero da decisão: 303-30056
Decisão: por unanimidade de votos não se conheceu do o recurso quanto à argüição de inconstitucionalidade e, no mérito, negou-se provimento ao recurso voluntário
Nome do relator: MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES

4718856 #
Numero do processo: 13830.001637/2004-24
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 20 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue May 20 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL— ITR EXERCÍCIO: 2000 ITR/2001. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. Os dispositivos sobre nulidade no processo administrativo fiscal, estão contidos no art. 59 do Dec. n° 70.235/72, que define corno nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Afora isso, as demais situações não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, ressalvados os casos em que este lhe houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. ATO DECLARÁTORIO AMBIENTAL - ADA. INTEMPESTIVIDADE. Por força do art. 3ª da MP 2.166-67/01, que alterou o § 7°, alíneas "a" e "d", do art. 10 da Lei 9.393/96, não está sujeita à prévia comprovação a declaração para fim de isenção da área de utilização limitada (reserva legal), por meio do Ato Declaratório Ambiental - ADA. O descumprimento do prazo de seis meses para dar entrada no IBAMA ao requerimento do ADA não tem o efeito legal de determinar por si só a imposição tributária, se o documento, de fato, foi emitido e com data anterior à da lavratura do auto de infração, e consta dos autos. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA E DE RESERVA LEGAL. TERMO DE RESPONSABILIDADE DE RESERVA LEGAL. PROVA HÁBIL. O Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal emitido pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo, configura instrumento hábil e idôneo para fim de comprovação da existência de Área de Utilização Limitada e de Reserva Legal. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. A obrigatoriedade de averbação, nos termos do parágrafo 8° do art. 16 da Lei 4.771/65 (Código Florestal), tem a finalidade de resguardar, distinta do aspecto tributário: a segurança ambiental, a conservação do estado das áreas na hipótese de transmissão de qualquer título, para que se confirme, civil e penalmente, a responsabilidade futura de terceiros eventuais adquirentes do imóvel, a qualquer título, mediante a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental competente. A exigência da averbação como• précondição para o gozo de isenção do ITR não encontra amparo na Lei ambiental. O § 7° do art. 10 da Lei n° 9.939/96 determina literalmente a não obrigatoriedade de prévia comprovação da declaração por parte do declarante, ficando, todavia, responsável pelo pagamento do imposto correspondente, acrescido de juros e multa, previstos nesta Lei, caso fique comprovado posteriormente que sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. Somente com o advento do Dec. n° 4.382/02 em 19/09/02 (Regulamento do ITR), para efeito da legislação do ITR, ocorreu a obrigatoriedade da averbação das áreas de reserva legal na data de ocorrência do respectivo fato gerador. ITR. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. Os elementos probatórios deverão ser considerados no relatório e na decisão. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, de acordo com os §§ 1° e 2° do art. 38 da Lei 9.784/99. As áreas de utilização limitada referem-se às áreas de preservação permanente e às revestidas por vegetação nativa pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, protegida na época da autorização pelo Decreto Federal n° 750/93 e suas regulamentações. Tais áreas assim declaradas por ato do órgão competente federal ou estadual, tem eficácia como documento probante. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-34.459
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4720647 #
Numero do processo: 13848.000038/99-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Ementa: F1NSOCIAL. RESTITUIÇÃO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquotas do FINSOCIAL é de 5 anos, contados de 12/6/1998, data da publicação da Medida Provisória n° 1.621-36, que de forma definitiva trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE
Numero da decisão: 301-30.979
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para afastar a decadência, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Roberta Maria Ribeirb Aragão e Luiz Sérgio Fonseca Soares votaram pela conclusão.
Nome do relator: ROOSEVELT BALDOMIR SOSA

4720561 #
Numero do processo: 13847.000465/96-94
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITR. NULIDADE. FORMALIDADE ESSENCIAL. É nula a Notificação de Lançamento que não preencha os requisitos de formalidade. Notificação que não produza efeitos, descabida a apreciação do mérito. RECURSO VOLUNTÁRIO ANULADO
Numero da decisão: 303-29.814
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, acatar a preliminar de nulidade, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Zenaldo Loibman e Carlos Fernando Figueiredo Barros, relator. Designado para redigir o Acórdão o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Nome do relator: CARLOS FERNANDO FIGUEIRÊDO BARROS

4722013 #
Numero do processo: 13866.000333/00-00
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL — ITR Exercício: 1995 REVISÃO DO VALOR DA TERRA NUA - VTN O valor da terra nua pode ser revisto pela autoridade administrativa, quando restar comprovado, mediante laudo técnico, elaborado em atendimento a todas as exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que o imóvel analisado difere, quanto às suas características e valor de mercado, dos demais imóveis do município, o que não foi comprovado. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE . Não há previsão legal para exigência do ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL-ADA como condição para exclusão dessa área de tributação pelo ITR. A obrigatoriedade de apresentação do ADA teve vigência a partir do exercício de 2001, inteligência do art. 17-O da Lei no 6.938/81, na redação do art. 1o da Lei no 10.165/2000. O reconhecimento comprova-se por meio de laudo técnico e outras provas documentais, no caso declaração do Instituto Ambiental do Paraná-IAP. ÁREA DE RESERVA LEGAL. A área de reserva legal, também é reconhecida nos termos da declaração do Instituto Ambiental do Paraná-IAP. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 302-40.045
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, A Conselheira Beatriz Veríssimo de Sena declarou-se impedida.
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

4723352 #
Numero do processo: 13887.000175/98-72
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO TRABALHADOR. É devida a contribuição sindical do trabalhador rural quando a recorrente não lograr provar que os recolhimentos efetuados diremente para entidade sindical, referem-se aos trabalhadores empregados no imóvel objeto do lançamento. Negado provimento por maioria.
Numero da decisão: 302-35334
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator. Sendo que os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Maria Helena Cotta Cardozo e Paulo Affonseca de Barros faria Junior votaram pela conclusão. Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes que dava provimento.
Nome do relator: HÉLIO FERNANDO RODRIGUES SILVA

4719352 #
Numero do processo: 13836.000683/2003-75
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento legal no artigo 5º, pragrafo 3º do Decreto-lei nº 2.124, de 13/06/84, não violando, portanto, o princípio da legalidade. A atividade de lançamento deve ser feita pelo Fisco uma vez que é vinculada e obrigatória. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não é aplicável às obrigações acessórias a exclusão de responsabilidade pelo instituto da denúncia espontânea, de acordo com art. 138 do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-36792
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: DANIELE STROHMEYER GOMES

4723235 #
Numero do processo: 13886.000593/99-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquotas do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/06/98, data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. Recurso Provido, afastando-se a decadência.
Numero da decisão: 301-31.404
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, devolvendo-se o processo à DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4720115 #
Numero do processo: 13840.000111/00-12
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso de prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, em que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 302-37.472
Decisão: DECIDEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os Embargos Declaratórios referentes ao Acórdão no 302-36.804, de 16/05/05, para retificar a ementa que não traduzia a decisão majoritária e designar o Conselheiro Corintho Oliveira Machado para fundamentar a mesma e o voto vencedor, nos termos do voto do Relator Designado.
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

4720673 #
Numero do processo: 13848.000120/99-73
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Dec 09 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/1998, data de publicação da Medida Provisória no 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-32.408
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, com retomo à DRJ para exame do pedido, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Valmar Fonsêca de Menezes e Otacilio Dantas Cartaxo votaram pela conclusão.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres