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4650043 #
Numero do processo: 10283.006859/97-44
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2000
Ementa: Comprovada a internação irregular de produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, a superavaliação do coeficiente de redução do Impsto de Importação e a subavaliação do II devido nas internações, o lançamento deve ser mantido. A TRD deve ser excluída dos cálculos de juros no período de fevereiro a agosto de l991. Mantidos os juros de mora e a multa de ofício. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 301-29211
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para excluir a TR no período de fevereiro a agosto de 1991. A conselheira Leda Ruiz Damasceno declarou-se impedida.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

4651230 #
Numero do processo: 10320.002551/98-07
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - CONCRETO REFRATÁRIO. ALÍQUOTA REDUZIDA "EX"/REDUÇÃO TRIBUTÁRIA - PROGRAMA BEFIEX. ALÍQUOTA REDUZIDA "EX". A aplicação de alíquota reduzida somente se efetiva quando comprovada a perfeita correlação entre a mercadoria importada e a descrição do respectivo "ex". REDUÇÃO TRIBUTÁRIA - PROGRAMA BEFIEX: Concreto refratário é bem que se incorpora ao ativo imobolizado da emrpesa, não compõe o produto final nem se consome no processo produtivo, ainda que sujeito à depreciação própria dos bens imóveis, não sendo, por isso, considerado matéria-prima ou produto intermediário, para efeito do gozo de redução tributária, no âmbito do Programa Especial de Exportação - Befiex. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. Lançamento reflexo: O lançamento do Imposto de Importação implica exigência reflexa do Imposto sobre Produtos Industrizalizados, uma vez que aquele tributo compõe a base de cálculo deste.
Numero da decisão: 301-29787
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO

4651755 #
Numero do processo: 10380.004505/00-43
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS VENDIDAS. Se o total informado como Devolução de Mercadorias Vendidas não for comprovado, cabível será a presunção de omissão de receitas em quantia equivalente ao valor atribuído à mencionada devolução. Devem ser excluídos da matéria tributável os valores registrados contabilmente a título de “Devoluções de Vendas”, referentes a notas fiscais relacionadas em documento subscrito por autoridade do Fisco Estadual (que goza de fé de ofício), e cuja legitimidade não foi questionada pelo julgador. OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA. Se o contribuinte não logra afastar a apuração do saldo credor de caixa, não obstante as oportunidades que lhe foram deferidas, subsiste a presunção de omissão de receitas em montante equivalente ao saldo credor apurado. LUCROS NÃO DECLARADOS. Se as demonstrações de lucro real de períodos anteriores, registradas no LALUR e transcritas no Diário, cujas cópias foram juntadas aos autos pela fiscalização, consignam prejuízos que poderiam ser compensados, não restou caracterizada a infração tal como acusada pela auditoria. ARBITRAMENTO DE LUCRO. A apresentação de escrituração contábil com inconsistências que a tornem imprestável para determinação do lucro real justifica o arbitramento do lucro calculado sobre os valores da receita bruta informada pela Empresa em sua Declaração de Rendimentos, ajustada pela desconsideração das quantias registradas a título de “devoluções de vendas” não comprovadas. MULTA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ SOBRE BASES DE CÁLCULO ESTIMADAS. A falta de recolhimentos a título de IRPJ, pelo regime de estimativa com base na receita bruta, quando a empresa opta pelo regime do lucro real anual e não apresenta balanços/balancetes de suspensão, justifica a aplicação de multa exigida isoladamente. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se às exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto à exigência matriz. MULTA DE OFÍCIO-LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. Se o lançamento é efetuado para prevenir a decadência, havendo liminar em ação cautelar ou sentença de mérito favorável ao sujeito passivo, em ações não transitadas em julgado, descabe a imposição de multa de ofício. MULTA DCTF - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA. Verificado, em ação fiscal, que o contribuinte não cumpriu a exigência de entregar a DCTF no prazo legal a que estava obrigado, cabível a imposição de penalidade pelo seu descumprimento. IRF – ARTIGO 44 DA LEI 8.541/92 – REVOGAÇÃO – RETROATIVIDADE BENIGNA – Tendo em vista a revogação do artigo 44 da Lei 8.541/92 pela Lei 9.249/95, e considerando que a disposição revogada possuía caráter punitivo, já que incluída em título dedicado às penalidades, razoável a aplicação retroativa para afastar qualquer incidência superior àquela correspondente à hipótese de efetiva distribuição. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-94.726
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) excluir das exigências as matérias relativas às devoluções de mercadorias discriminadas às fls. 564/574 e ao lucro tido como não declarado; 2) excluir da base de cálculo da multa isolada os valores referentes às discriminadas devoluções, vencido o Conselheiro Valmir Sandri que também excluía os valores das receitas consideradas omitidas; 3) afastar a multa de ofício incidente sobre as exigências da contribuição para o PIS e da COFINS; 4) reduzir a alíquota do IR-Fonte para 15%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni (Relatora), Paulo Roberto Cortez, Orlando José Gonçalves Bueno e Caio Marcos Cândido, que mantinham a alíquota aplicada, e os Conselheiros Sebastião Rodrigues Cabral e Valmir Sandri que cancelavam integralmente a exigência do IR-Fonte. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4649410 #
Numero do processo: 10283.000205/2005-32
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. São cabíveis embargos de declaração contra acórdão que apresenta contradição entre a decisão e os seus fundamentos.
Numero da decisão: 101-96.980
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos opostos contra o Acórdão n° 101-96.172/2007 para reconhecer a contradição indicada, retificando a referida decisão quando à correta data de ciência do lançamento (03/01/2005), e ratificar a decisão da Câmara de "DAR provimento ao recurso voluntário", em face da conclusão do relator no sentido de "acolher a preliminar de decadência dos lançamentos de CSLL, PIS e COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1999", nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva

4650267 #
Numero do processo: 10283.011111/99-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2001
Ementa: COFINS - COMPENSAÇÃO - Constatado o equívoco nos cálculos efetuados pel autoridade lançadora relativamente aos valores compensados, determinantes da alteração do tributo exigível, impôe-se a revisão do lançamento. Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-75619
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4651591 #
Numero do processo: 10380.002414/94-07
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CONCRETO - NÃO INCIDÊNCIA - O preparo e o fornecimento de argamassa de concreto em caminhões betoneiras para construção civil são prestações de serviços técnicos tributáveis pelo ISS e não pelo IPI. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75002
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes

4652917 #
Numero do processo: 10410.000445/93-67
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 1998
Ementa: EXIGÊNCIA DECORRENTE - Tendo em vista o nexo lógico entre os lançamentos, o cancelamento da exigência formalizada no processo principal acarreta o cancelamento da formalizada no decorrente. Recurso provido.
Numero da decisão: 101-92158
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4649021 #
Numero do processo: 10280.003037/2001-33
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Constatado que o contribuinte deixou de recolher a Cofins, deve ser efetuado o lançamento para apurar as diferenças devidas. MULTA E JUROS DE MORA. A multa e os juros de mora são cabíveis quando da insuficiência e da falta de recolhimento. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. O recorrente efetuou vinculações a maior que o devido em sua DCTF. Constituição dos valores apurados através de lançamento de ofício. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77418
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4652776 #
Numero do processo: 10384.002867/94-86
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PIS/FATURAMENTO - Tendo o STF declarado inconstitucionais (Rext. 150.764-PE, em 16/12/92) os Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, seu entendimento deve ser aplicado ao caso concreto, por extensão. A partir da edição da Resolução do Senado Federal nº 49, que suspendeu a eficácia das normas declaradas inconstitucionais, rege a matéria referente ao PIS/Faturamento, ex tunc, a Lei Complementar nº 07/70, pelo que legal o auto neles calcado. TRD - Através da IN SRF nº 032/97, reconheceu a Administração que a TRD não deve ser aplicada no período compreendido entre 04 de fevereiro e 29 de julho de 1991. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-73077
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para retirar a TRD.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4652049 #
Numero do processo: 10380.009654/95-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ATIVIDADE DE JULGAMENTO - DECADÊNCIA - As instâncias julgadoras administrativas, no curso do processo administrativo tributário, têm a finalidade primordial de exercer o controle da legalidade dos atos dos agentes públicos na atividadae de lançamento, através da revisão dos mesmos. Esssa possibilidade de revisão do lançamento determina que o mesmo somente possa ser considerado definitivamente constituído após proferida a decisão final pelas autoridades julgadoras administrativas. 2) Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do CTN). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre o prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a contituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do Fisco. (STF, RE nº 94462, de 06/10/82). FINSOCIAL - ALÍQUOTAS - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 150.764-1/PE, confirmou a exigibilidade da Contribição para o Finsocial, à alíquota de 0,5%, para as empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, e declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei nº 7.689/88; artigo 7º da Lei nº 7.787/89; artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e do aratigo 1º da Lei nº 8.147/90, que alteravam a alíquota da contribuição, a partir de setembro de 1989. 2) A Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95, sucessivamente reeditada, determina a dispensa da constituição de créditos tributários, o ajuizamento da execução e cancelam o lançamento e inxcrição da parcela correspondente á Contribuição para o FINSOCIAL das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, na alíquota superior a 0,5%, com exceção dos fatos geradores ocorridos no exercício de 1988, onde prevalece a alíquota de 0,6%, por força do artigo 22 do Decreto-Lei nº 2.297/87. 3) A adequação do lançamento às determinações legais, pela autoridade julgadora, não implica em novo lançamento. MULTA DE OFÍCIO - RETROAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MENOS GRAVOSA - Aplica-se a fato pretérito, objeto de processo ainda não definitivamente julgado, a legislação que imponha penalidade menos gravosa do que a prevista na legislação vigente ao tempo da ocorrência. 2) Para os fatos geradores ocorridos a partir de 30/06/91, reduz-se a penalidade aplicada ao percentual determinado no artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96, conforme o mandamento do artigo 106, II, do Código Tributário Nacional, não implicando a aplicação de percentual mais benigno pela autoridade julgadora de primeira instância em novo lançamento. ENCARGOS DA TRD - Por força do disposto no artigo 101 do Código Tributário Nacional e no § 4º do artigo1º da Lei de Introdução do Código Civil, inaplicável no período de fevereiro a julho de 1991, quando entrou em vigor a Lei nº 8.218/91. Recurso a que se dá provimento parcial para retirar os encargos da TRD no período de fevereiro a julho de 1991.
Numero da decisão: 201-72989
Decisão: Por unanimidade de votos deu-se provimento parcial ao recurso, para retirar a multa.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda