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4757041 #
Numero do processo: 11065.003711/2001-97
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DA CONTA CAIXA - SUPRIMENTO DE CAIXA - ESCRITURAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA DOCUMENTAL - Quando a conta Caixa do Livro Razão analítico indica saldo credor em todos os meses do ano-calendário e o sujeito passivo confirma que mantém apenas uma conta num determinado estabelecimento bancário e nos extratos bancários fornecidos pelo mesmo não foram sacados os numerários escriturados como contrapartida da conta Caixa com o histórico suprimento de conta caixa, cabe a reconstituição da mesma conta caixa com os expurgos de suprimentos não comprovados e, por via de conseqüência, demonstrado o saldo credor, cabe a tributação do maior saldo no período de apuração. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - RECONSTITUIÇÃO DE CONTA CAIXA - MAIOR SALDO CREDOR DO PERÍODO DE APURAÇÃO - O maior saldo credor de um período de apuração tributado como receitas omitidas deve ser excluído do maior saldo credor do período subseqüente, quando o engloba, sob pena de tributação em mais de uma vez de uma mesma base de cálculo. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 105-15.342
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao reco, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: José Carlos Passuello

4757008 #
Numero do processo: 11065.001546/98-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI — CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO ÀS EXPORTAÇÕES (Lei n° 9.363/96) — INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA SEGUIDA DE NOVA INDUSTRIALIZAÇÃO — Investigada a atividade desenvolvida pelo executante da encomenda, se caracterizada a realização de operação industrial, o recebimento dos produtos industrializados por encomenda por parte do encomendante, uma vez destinados a nova industrialização, corresponde à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, integrando assim a base de cálculo do crédito presumido (Lei n° 9.363/96, artigo 2°). Irrelevante, no caso, se a remessa ao encomendante dos produtos industrializados por encomenda ocorreu com suspensão ou tributação do IPI, importa sim a configuração dos produtos desse modo industrializados como insumos para nova industrialização a cargo do encomendante. MENSURAÇÃO DOS 1NSUMOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO — As empresas que não mantém sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial ainda assim devem apurar a quantidade mensal de insumos utilizados na produção (artigo 3°, §§ 7° e 8° da Portaria MF n° 38/97); hipótese em que a avaliação dos insumos utilizados na produção mensal será efetuada pelo método PEPS, que, neste caso, deixa de ser opcional para se tomar obrigatório. Recurso voluntário ao qual se dá provimento.
Numero da decisão: 201-76.469
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques e Jorge Freire. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Celso Luiz Bernardon
Nome do relator: José Roberto Vieira

4757325 #
Numero do processo: 11543.005777/2002-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 203-13276
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais

4758177 #
Numero do processo: 13838.000188/2003-46
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 203-13566
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais

4758566 #
Numero do processo: 15374.002265/99-01
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IRPJ. — DEDUÇÃO INDEVIDA DE CUSTOS. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. — Os gastos suportados pela pessoa jurídica para a realização da obra devem ser alocados como custos e não como despesas. PROVISÕES. DEDUTIBILIDADE. A dedutibilidade das provisões está condicionada a existência de previsão legal. DESPESAS INDEDUTIVEIS. Para ser dedutivel a despesa deve atender as condições de necessidade, usualidade, normalidade e restar comprovada a efetiva prestação de serviço. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. — Aplica-se à exigência reflexa o mesmo tratamento dispensado ao lançamento matriz, em razão de sua intima relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 105-17.038
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira

4755419 #
Numero do processo: 10630.001196/96-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue May 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA mínimo - VTNm — A fixação do Valor da Terra Nua mínimo - VINm pela lei, para a formalização do lançamento do ITR, tem como efeitos principais criar uma presunção juris tantum em favor da Fazenda Pública, invertendo o ônus da prova caso o contribuinte se insurja contra o valor de pauta estabelecido na legislação, sendo as instâncias administrativas de julgamento o foro competente para tal discussão. O Laudo de Avaliação, que esteja em conformidade com os requisitos legais, é o instrumento adequado para que se proceda a revisão do VINm adotado para o lançamento. A autoridade administrativa competente poderá rever o VTNm que vier a ser questionado, com base em Laudo Técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, desde que demonstrados os elementos suficientes ao embasamento da revisão do VTI\Tm, pleiteada pelo contribuinte (§ 4° do artigo 3° da Lei n° 8.847/94). MULTA DE MORA — SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — IMPUGNAÇÃO - A impugnação, e a conseqüente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, transporta o seu vencimento para o término do prazo assinado para o cumprimento da decisão definitiva no processo administrativo. Somente há que se falar em mora se o crédito não for pago nesse lapso de tempo, a partir do qual se torna exigível. Em não havendo vencimento desatendido, não se configura a mora, não sendo, portanto, cabível cogitar na aplicação de multa moratória, pois que não há mora a penalizar. Devendo, no entanto, a sua exigência ser cabível caso o crédito não seja pago nos trinta dias seguintes à intimação da decisão administrativa definitiva. JUROS DE MORA — SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — IMPUGNAÇÃO - É cabível a aplicação de juros de mora, por não se revestirem os mesmos de qualquer vestígio de penalidade pelo não pagamento do débito fiscal, vez que compensatórios pela não disponibilização do valor devido ao Erário (art. 5°, Decreto-Lei n° 1.736/79). Recurso a que se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 201-72770
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para retirar a multa e manter os juros de mora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Jorge Freire
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4755237 #
Numero do processo: 10480.001993/96-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 1997
Ementa: Não se contesta a classificação tarifária da mercadoria, mas a constitucionalidade da alteração de aliquotas e aplicabilidade da multa por declaração indevida. Considerando que matéria constitucional não é da competência deste Conselho, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir a multa do artigo 4°, inciso I, da Lei 8.218/91, por indevida.
Numero da decisão: 301-28412
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso apenas para excluir a multa do art. 4° inciso I da Lei 8.218/91. A Conselheira Márcia Regina Machado Melaré fará declaração de voto, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIZ FELIPE GALVÃO CALHEIROS

4756210 #
Numero do processo: 10845.008460/88-95
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 04 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue May 04 00:00:00 UTC 1993
Numero da decisão: 302-32626
Nome do relator: WLADEMIR CLOVIS MOREIRA

4754591 #
Numero do processo: 15586.000368/2009-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano calendário: 2005 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que falar em nulidade do auto de infração cujo procedimento de lavratura observou o disposto nos artigos 10 do Decreto 70235/1972 e 142 do Código Tributário Nacional. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. O art. 61, caput e § 3º, c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, que estabelecem a aplicação de juros moratórios com base na taxa SELIC para os tributos não pagos até o vencimento. MULTA DE OFÍCIO DE 75% SOBRE O PRINCIPAL. Nos termos do inciso I, do artigo 44, da Lei nº 9.430, de 1996, constatada falta de recolhimento de tributo ou mesmo a sua insuficiência, aplicável é a multa de 75% sobre o imposto apurado, a ser exigida de ofício. SIMPLES ALÍQUOTAS FAIXAS RECEITA – CUMULATIVIDADE. As alíquotas previstas no Art. 5º da Lei 9.317/96 são aplicadas sobre a receita bruta acumulada no mês, para efeito de tributação dentro do sistema SIMPLES. Inteligência do §2º do Art. 5º, da mesma Lei. Ultrapassados os limites para empresa de pequeno porte, haverá o acréscimo de 20%, conforme previsão do Art. 23 do mesmo normativo. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DURANTE O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO . IMPOSSIBILIDADE. É inadequada a postulação de matéria relativa à inconstitucionalidade na esfera administrativa, na forma prevista no art. 26A do Decreto nº 70.235/72, acrescido pela Lei 11.941/09. OMISSÃO DE RECEITAS. SIMPLES. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. Comprovada a ocorrência de omissão de receita através da escrita fiscal, ultrapassando o limite legal para a permanência no regime simplificado, a interessada deve ser excluída de ofício do SIMPLES, cujos efeitos serão processados para o anocalendário subsequente, com a consequente manutenção do ato declaratório de exclusão do referido regime simplificado. Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.067
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, momentaneamente, o conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva.
Nome do relator: Não Informado

4754714 #
Numero do processo: 10925.001192/2010-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 PAGAMENTOS DE TRIBUTOS EFETUADOS PELA CONTROLADA. Uma vez considerado que as sociedades controladora e controlada eram uma única empresa, os pagamentos efetuados pela controlada, relativos a PIS e COFINS dos períodos autuados devem ser abatidos da exação ora constituída, observando os valores recolhidos nos meses anteriores.
Numero da decisão: 3102-01.088
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Alvaro Arthur Lopes de Almeida Filho