Numero do processo: 13830.000533/2004-01
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. TROCA DE FORMULÁRIO.
Em se tratando da declaração de rendimentos da pessoa física, após o prazo previsto para sua entrega, incabível a retificação que tenha por objetivo a troca de modelo.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-001.348
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE
Numero do processo: 11516.002011/2002-19
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002
ILEGITIMIDADE PASSIVA - DOI - OBRIGAÇÃO DO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA
Não há que se falar em ilegitimidade passiva uma vez que a
obrigação de apresentação da declaração de operações
imobiliárias é atribuída ao serventuário da justiça responsável
pelo cartório de notas ou registro de imóveis. Responsabilidade
de cumprimento de obrigação acessória tributária decorrente do
artigo 122 do Código Tributário Nacional.
ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL - NULIDADE
Inexiste nulidade em virtude de erro na capitulação legal, quando
o fato está devidamente descrito na autuação.
PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM - NULIDADE
Os procedimentos de fiscalização podem adotar como
metodologia a amostragem, sem que isso implique em nulidade
do feito fiscal.
DOI - RESPONSABILIDADE DO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA - O art. 15, do Decreto-lei n° 1.510/1976 é claro ao estabelecer que a responsabilidade pela comunicação dos referidos atos à Secretaria da Receita Federal é do serventuário da Justiça responsável por Cartório de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e não do Cartório, como pessoa jurídica.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-17.047
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: JANAINA MESQUITA LOURENÇO DE SOUZA
Numero do processo: 13884.001183/2002-02
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Feb 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1998
ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO.
Demonstrado que não houve qualquer violação ao disposto nos artigos 10 e 11 do Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal PAF, assim como ao disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional CTN, não cabe a argüição de nulidade do lançamento, ou do procedimento fiscal que lhe deu origem.
SIGILO BANCÁRIO. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n° 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais
exames forem considerados indispensáveis, independentemente de
autorização judicial.
INSTITUIÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO OU PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas (artigo 144, §1°, da Lei n° 5.172/1966).
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 1998
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA.
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF N° 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Preliminares Rejeitadas.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-001.338
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHAES
Numero do processo: 10825.000763/2001-08
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 1998
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI - CONDUTA APARENTEMENTE ESCUSÁVEL – FATOS ALHEIOS À VONTADE DO RECORRENTE QUE PRETENSAMENTE JUSTIFICAM O ATRASO NA ENTREGA DAS DOI - IMPOSSIBILIDADE - Quando da autuação em decorrência do descumprimento de uma obrigação acessória, não se leva em conta o elemento volitivo, sendo desnecessário questionar se o contribuinte agiu com dolo ou culpa, ou mesmo escudado em pretensa causa de inexigibilidade de conduta diversa. Conduta pretensamente escusável não tem o condão de afastar a multa lançada, pois ausente previsão legal para tanto.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR QUE DILATOU O PRAZO DA ENTREGA DAS DOI – APLICAÇÃO PARA EVENTOS FUTUROS OU PARA ENTREGA DE DOI EM ATRASO – IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA – O cumprimento da obrigação acessória referente à entrega de declaração é regido pela legislação vigente à época do nascimento da obrigação, dentro do princípio tempus regit actum. Legislação posterior que dilatou o prazo de entrega das DOI, passando-o do dia 20 para o último dia do mês, não tem o condão de alterar os termos finais de entregas de DOI pretéritas.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI QUE IMPUTA AO RECORRENTE MULTA DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA PENALIDADE - MULTA DE OFÍCIO LANÇADA EM DECORRÊNCIA DE ENTREGA A DESTEMPO DA DOI REGIDA PELA LEI Nº 10.426/2002 -
A partir do art. 8º, § 1º, da Lei n° 10.426/2002, a multa por atraso na entrega da DOI passou a ser de 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por cento. Considerando que a multa de ofício foi lançada no percentual mínimo de 1%, na forma do art. 15, § 2º, do Decreto-Lei n° 1.510/76, mister aplicar o princípio da retroatividade benigna, aplicando a multa nos percentuais da Lei nº 10.426/2002.
Recurso voluntário provido parcialmente
Numero da decisão: 106-16.990
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de oficio para R$272,30, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: GIOVANNI CRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10840.001673/2005-61
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001
CONCOMITÂNCIA. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 01).
Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 2801-001.423
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: TÂNIA MARA PASCHOALIN
Numero do processo: 10825.001376/96-34
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 301-01.592
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em
diligência à Repartição de Origem, para apensar aos autos do processo n° 13827.000454/99-12 do recurso n° 132.783, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Numero do processo: 10930.003090/2004-85
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2000
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Não procedem as argüições de nulidade do acórdão recorrido, sob a alegação de não apreciação de argumentos, quando os fundamentos de fato e de direito postos na impugnação foram enfrentados.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
DEDUÇÕES E COMPENSAÇÃO DE IRRF INDEVIDAS.
Indefere-se o pedido de restituição quando o efeito da retificação dos rendimentos tributáveis é anulado por erros cometidos pelo contribuinte na declaração de deduções e de retenção na fonte.
AJUSTE ANUAL. IMPOSTO DE RENDA PAGO. COMPENSAÇÃO.
O imposto de renda passível de ser compensado no ajuste anual é aquele cujo ônus foi suportado pelo contribuinte, seja pela retenção na fonte ou como recolhimento complementar, referente a rendimentos incluídos na base de cálculo.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-001.347
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE
Numero do processo: 10920.001291/2008-91
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007
NULIDADE. PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. PRAZO
Não ocorre a nulidade do feito pelo transcurso do prazo limite de 60 dias de validade do ato inicial da ação fiscal, apenas, sua efetivação sem qualquer outra manifestação do Fisco abre ao sujeito passivo, antes sob procedimento de ofício, a oportunidade de declarar eventuais infrações tributárias e proceder ao respectivo pagamento, acrescido da multa e juros de mora, ou
somente dos juros moratórios quando atendidos os requisitos da denúncia espontânea.
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
À míngua de comprovação, rejeita-se a pretensa dedução de despesas médicas.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIDO.
Descabe ao fisco produzir provas em favor do contribuinte, devendo, portanto, ser indeferido o pedido de diligência que tem por finalidade obter provas que deveriam e poderiam ter sido produzidas pelo recorrente.
DEDUÇÃO DE DESPESAS COM DEPENDENTES E INSTRUÇÃO DE DEPENDENTES.
Deve ser comprovada, documentalmente, a condição de dependência, para fins de dedução de despesas com dependentes e instrução de dependentes da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
IRPF. DESPESAS COM INSTRUÇÃO PRÓPRIA. REQUISITOS PARA A
DEDUTIBILIDADE.
Na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, apenas podem ser deduzidos, a título de despesas com instrução, os pagamentos efetivamente realizados a instituições de educação regularmente autorizadas, pelo Poder Público, a ministrar educação básica - educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e
educação superior.
PENALIDADE. MULTA QUALIFICADA.
Deve ser afastada a qualificação da multa quando ausente a comprovação da fraude. Incabível a aplicação da penalidade por presunção de fraude, em face de mera glosa das deduções declaradas.
DECADÊNCIA.
O imposto de renda da pessoa física é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, nos termos do artigo 150, § 4°, do CTN, cujo prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos, contados de 31 de dezembro, no caso de rendimento sujeito ao ajuste na DIRPF.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2801-001.271
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria de votos dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício e reconhecer a decadência em relação ao ano-calendário de 2002, nos termos do voto da Relatora. Vencida a Conselheira Amarylles Reinaldi e Henriques Resende que negava provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: TÂNIA MARA PASCHOALIN
Numero do processo: 10730.011522/2008-10
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IRRF. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA
Considera-se não impugnada a matéria na que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
MOLÉSTIA GRAVE
A isenção do imposto de renda decorrente de moléstia grave abrange rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão. A patologia deve ser comprovada, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-001.290
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: SANDRO MACHADO DOS REIS
Numero do processo: 16004.000742/2006-39
Data da sessão: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2001
DECADÊNCIA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
Configurado o evidente intuito de fraude, o prazo para constituir o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
IRPF. DESPESAS MÉDICO-ODONTOLÓGICAS. FALTA DE
COMPROVAÇÃO.
Em conformidade com a legislação regente, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, sendo devida a glosa quando há elementos concretos e suficientes para afastar a presunção de veracidade dos recibos, sem que o contribuinte prove a realização das despesas deduzidas da base do cálculo do imposto.
MULTA DE OFICIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
Presente a intenção de deixar de cumprir a obrigação tributária, a falta deve ser punida de ofício com a penalidade de maior ônus financeiro.
CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Súmula 1° CC nº 2 - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso negado.
Numero da decisão: 3805-000.162
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial da Terceira Seção de
Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Sidney Ferro Barros, que acolhia a preliminar de decadência.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
