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4523459 #
Numero do processo: 10530.723938/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/01/2008 a 31/03/2008 COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR ORIGINADO DE OPERAÇÕES VINCULADAS À VENDAS EFETUADAS COM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O saldo credor da Cofins obtido com base em créditos relacionados às operações vinculadas às vendas tributadas, regra geral, só pode ser aproveitado diminuindo o valor devido da contribuição. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3401-002.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Júlio César Alves Ramos - Presidente Odassi Guerzoni Filho - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO

4566879 #
Numero do processo: 10730.900937/2009-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP CLÁUSULA DE REAJUSTE. PREÇO PREDETERMINADO. REGIME DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. As receitas originárias de contratos de fornecimento de serviços firmados até 31/10/2003 submetem- se à incidência cumulativa, desde que observados os termos e condições consolidados pela IN SRF 658/06, não desnaturando o requisito do preço predeterminado a previsão de cláusula de reajuste com base no IGPM.
Numero da decisão: 3402-001.890
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

4566857 #
Numero do processo: 13227.720192/2008-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário: 2005, 2006 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF. INSTRUMENTO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA QUE NÃO CAUSA NULIDADE DO LANÇAMENTO. O Mandado de Procedimento Fiscal MPF, constitui se em instrumento de controle criado pela Administração Tributária para dar segurança e transparência à relação fisco contribuinte, que objetiva assegurar ao sujeito passivo que o agente fiscal indicado recebeu da Administração a incumbência para executar a ação fiscal. Pelo MPF o auditor está autorizado a dar inicio ou a levar adiante o procedimento fiscal. MPF. PRORROGAÇÃO. NÃO ENTREGA AO CONTRIBUINTE DO DEMONSTRATIVO DE EMISSÃO E PRORROGAÇÃO. EFEITO A prorrogação de procedimento fiscal regularmente cientificado ao contribuinte dá se mediante registro eletrônico disponível na internet, e não pela ciência ao fiscalizado. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF São válidos os lançamentos de contribuições decorrentes de autuação de IRPJ, cujo MPF foi aberto tão somente para este tributo. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA. SÚMULA CARF Nº 6: É legítima a lavratura do auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. SUBROGAÇÃO NO DIREITO DA CONTA DE COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS. Os valores relativos a subrogação nos direitos dos benefícios do rateio da CCC dos Sistemas Isolados, previstas no § 4º do art. 11 da Lei 9.648, destinam se à subsidiar a implantação de empreendimentos e projetos para a geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica em sistemas elétricos isolados, tratando se, pois, de subvenção de investimento. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. NÃO VINCULAÇÃO DOS RECURSOS PARA CARACTERIZAÇÃO. A caracterização de subvenção para investimento não depende da vinculação da aplicação dos recursos recebidos em empreendimentos. Para fins da subvenção, vinculação é relacional ao propósito da subvenção. Se a intenção ou propósito de quem transfere os recursos (ou tem o custo econômico) é de subvencionar investimento, está se diante de transferência de capital, e, pois, de subvenção para investimento, registrável como reservas de capital, e não como receita. Se um incentivo fiscal é concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, o custo desse incentivo representa subvenção para investimento. DEMAIS TRIBUTOS. Aplica se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, por terem suporte fático comum.
Numero da decisão: 1402-001.102
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS PELA

4556166 #
Numero do processo: 19647.019972/2008-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário: 2004 RECURSO VOLUNTÁRIO. PEREMPÇÃO. Não se conhece de recurso voluntário apresentado após o decurso do prazo legal. RECURSO DE OFÍCIO. COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS. Não se homologa a compensação pleiteada, diante da ausência de comprovação da certeza e liquidez dos créditos pleiteados pela contribuinte.
Numero da decisão: 1401-000.768
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso voluntário, em razão de sua perempção e por DAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, em razão da ausência de comprovação de certeza e liquidez dos créditos alegados pela contribuinte.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

4567781 #
Numero do processo: 10166.722189/2010-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 MPF. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. VALIDADE Não há que se falar em nulidade, uma vez comprovado que as prorrogações de prazo foram feitas de acordo com a legislação de regência. INTIMAÇÃO. PRAZOS. Rejeita-se a preliminar de nulidade, uma vez comprovado que os termos de intimação respeitaram os prazos estabelecidos pelo art. 71 da MP nº 2.158-35/2001. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. EFETIVIDADE NÃO COMPROVADA. Não restando comprovado o pagamento e o efetivo ingresso das mercadorias objeto de notas fiscais emitidas por empresas inexistentes de fato, as citadas notas devem ser consideradas inidôneas, independentemente de ato declaratório anterior. PREJUÍZOS FISCAIS. Correto o cálculo do tributo devido, uma vez realizada a devida compensação do prejuízo declarado e constante do LALUR no período de apuração correspondente, mediante a dedução dessa quantia do valor da infração lançada, para a determinação do valor tributável e consequente imposto devido. ADICIONAL DO IRPJ. Correta a apuração do adicional de IRPJ, uma vez que somente foi tributado o valor excedente ao limite trimestral de R$ 60.000,00. PIS E COFINS LANÇADOS DE OFÍCIO. MESMA AÇÃO FISCAL. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. CABIMENTO. Devem ser deduzidos na reconstituição do Lucro Liquido, bem como do Lucro Real, o PIS e a COFINS lançados concomitantemente, na mesma ação fiscal. Isso porque não há qualquer impedimento legal nesse sentido, haja vista que o lançamento de oficio não implica na suspensão da exigibilidade dos tributos exigidos, que somente ocorrerá na hipótese de impugnação tempestiva. A penalidade em face de infrações é a multa de oficio, que incidente proporcionalmente ao tributo, e não a majoração deste. MULTA QUALIFICADA. CONFISCO. Os órgãos julgadores administrativos não detêm competência para apreciar arguições de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. MULTA QUALIFICADA. DOLO. A prática reiterada de contabilização de notas fiscais inidôneas, relativas à operações cuja efetividade não resta comprovada, enseja a qualificação da multa de ofício. LANÇAMENTOS DECORRENTES A decisão tomada em relação ao lançamento principal (IRPJ) aplica-se aos lançamentos decorrentes (CSLL, PIS e COFINS), em razão da íntima relação de causa e efeito existente entre os mesmos. CSLL. DESPESA INEXISTENTE. A contabilização de notas fiscais inidôneas, que representam custos e despesas inexistentes, deve ser desconsiderada tanto do lucro líquido como do lucro real, para a correta apuração do tributo devido. Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 1402-001.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para acatar a dedução do PIS e da Cofins lançados de ofício na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, que dava provimento integral. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Antônio José Praga de Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA

4538678 #
Numero do processo: 15983.001480/2008-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 SALÁRIO INDIRETO - AJUDA ALIMENTAÇÃO - IN NATURA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN GLOSA DE COMPENSAÇÕES Na verificação da regularidade de compensações efetuadas pelo contribuinte, se a auditoria fiscal observar que houve compensações em valor superior ao crédito disponível, deverá efetuar o lançamento dos valores indevidamente compensados COOPERATIVAS A empresa é obrigada a efetuar o recolhimento de contribuições correspondentes a 15% sobre o valor da nota fiscal/fatura de prestação de serviços por cooperativas de trabalho. INCONSTITUCIONALIDADE É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2402-003.310
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja excluída a parcela correspondente aos valores de alimentação "in natura". Júlio César Vieira Gomes – Presidente Ana Maria Bandeira- Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4538465 #
Numero do processo: 11080.722561/2010-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/1998 a 31/05/1999 SOLIDARIEDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. ELISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Se não comprovar com documentação hábil a elisão da responsabilidade solidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme dispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO PRÉVIA JUNTO AO PRESTADOR. DESNECESSIDADE. A solidariedade não comporta benefício de ordem no âmbito tributário, podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem que haja apuração prévia no prestador de serviços. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR. A CND certifica a inexistência, no momento de sua emissão, de crédito formalmente constituído. Contudo, não impede o lançamento de contribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato gerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente está previsto em lei e ressalvado na própria CND. AFERIÇÃO INDIRETA. PERCENTUAL SOBRE NOTAS FISCAIS. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. A utilização de percentual estabelecido em ato normativo, incidente sobre o valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.271
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

4523418 #
Numero do processo: 10805.002266/2001-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 30 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.506
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Mário César Fracalossi Bais (suplente). RELATÓRIO Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: Trata-se de Pedido de Ressarcimento de Créditos de IPI que se refere ao saldo credor do artigo 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, combinado com saídas com suspensão do IPI de que dispõe a Instrução Normativa SRF nº 113/99, no montante de R$ 1.100.000,00, respeitante ao 3º trimestre-calendário de 2001. As compensações estão no processo apensado nº 10805.001533/2004-39. O Termo de Verificação Fiscal, fls. 526/530, lavrado em 12/11/2007, assim dispõe sobre o processo em questão: “(...) a) Verificação da correta instrução dos processos e autenticidade dos documentos juntados pelo interessado. Inicialmente queremos destacar que os créditos de IPI a serem analisados, relativos aos processos acima citados, têm por fundamento legal a restituição do saldo credor do IPI permitida pelo artigo 11 da Lei nº. 9.779, de 19 de janeiro de 1999, originados pela saída do estabelecimento industrial, com suspensão de IPI, de produtos fabricados destinados à montagem de veículos automotores (TIPI 8701 a 8705), de acordo com o artigo 5° da Lei No 9.826, de 23 de agosto de 1999, e Instrução Normativa IN SRF nº 113, de 14 de setembro de 1999, c/c a saída de produtos fabricados destinados à exportação, que possuem imunidade de acordo com o artigo 18, inciso II, do RIPI/98. (...) b) Verificação da legitimidade dos saldos escriturados (...) b.2) Constatamos que o valor de R$ 1.100.000,00, relativo ao Pedido de Ressarcimento solicitado pelo fiscalizado através do processo n ° 10805.002266/2001-74, referente ao 3° trimestre calendário do ano de 2001, refere-se a parte do seu saldo credor do IPI, escriturado em 30/09/2000 em seu livro de Registro de Apuração do IPI, no valor de R$ 1.249.375,98. Ocorre que no inicio do 3° trimestre calendário do ano de 2001 o saldo credor do fiscalizado relativo ao período anterior era de R$ 1.606.060,32. Através da análise do livro de Registro de Apuração do IPI do contribuinte fiscalizado verificamos que o mesmo não possui saldo credor de IPI, relativo ao 3° trimestre calendário do ano de 2000, mas sim saldo devedor do IPI no valor de R$ 356.684,34, correspondente ao saldo credor em 30/09/2000 (R$ 1.249.375,98) menos o saldo credor em 30/06/2000 (R$ 1.606.060,32). Desta forma, concluímos que não há saldo credor do IPI do fiscalizado, relativo ao 3° trimestre calendário do ano de 2000 [sic, ... na verdade, 2001], a ser analisado. (...) 3. CONCLUSÃO Após todas as verificações por nós realizadas, anteriormente descritas, e todas as conferências feitas, de acordo com a Comunicação de Serviço n° 10805/001/2000, Ordem de Serviço DRF/SAE No 1, de 12 de maio de 2004, e Ordem de Serviço SRRF08, No 008, de 13 de setembro de 2005, concluímos que o contribuinte em tela faz jus aos valores de ressarcimento abaixo discriminados: (...) • 3º trimestre calendário do ano de 2001 Valor do ressarcimento de IPI solicitado: R$ 1.100.000,00; Processo Administrativo Fiscal N ° 10805.002266/200174 Crédito a ser glosado conforme descrito no item 2.b.2) e planilha anexa citada no item 2.i) deste Termo = R$ 1.100.000,00; Valor passível de ressarcimento = ZERO (...)” O Despacho Decisório, fls. 532/533, de 28/11/2007, exarado no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André, SP, ratificou a glosa proposta no relatório fiscal e no parecer do ato decisório, sem o reconhecimento do direito creditório e a não-homologação das compensações declaradas no processo em apenso. A ciência da interessada, conforme AR nos autos, é de 04/01/2008. Insatisfeita com a decisão administrativa, a interessada ofereceu, em 01/02/2008, manifestação de inconformidade (fls. 541/553) subscrita pelos respectivos patronos da pessoa jurídica, devidamente constituídos por instrumento legal presente nos autos, em que aduz, em síntese, que, em caráter preliminar, houve a decadência do direito de lançamento do crédito tributário referente aos pedidos de compensação efetuados, nos termos da Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 5º: “Com efeito, os pedidos de compensação realizados pela Impugnante se deram em 15/02/2002 (R$ 698.288,75) e em 15/03/2002 (R$ 401.711,25), ou seja, quase 6 (seis) anos antes da prolação do Despacho Decisório ora impugnado”; tratando-se de pedidos de compensação convertidos em declarações de compensação, o prazo de 5 anos para homologação tácita é contado desde a data de protocolo dos pedidos, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, art. 70; tudo conforme vários precedentes administrativos; no mérito, contesta o indeferimento integral e a existência apontada de um suposto saldo devedor no trimestre em questão no valor de R$ 356.684,34, porque o que foi pleiteado (R$ 1.100.000,00) tem por base o saldo credor acumulado de períodos anteriores; faz um histórico da legislação que trata do ressarcimento de créditos de IPI no caso de saídas com suspensão do imposto, a partir da Lei nº 9.779/99, art. 11, sendo inexistente dispositivo legal que vede o ressarcimento de crédito da maneira como feita pela requerente à época (07/11/2001). Por fim, requer que seja reconhecida a decadência do direito de constituição do crédito tributário relativo às compensações efetuadas tendo em vista o transcurso de quase 6 (seis) anos entre as datas de protocolo dos pedidos de compensação e a data da ciência do Despacho Decisório guerreado; no mérito, que haja o reconhecimento do direito creditório e a homologação das compensações dos débitos de PIS e de COFINS. A Delegacia de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) considerou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do Acórdão nº 14-36935, de 14 de março de 2012, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos, verbis: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR. FORMA DE APURAÇÃO. Somente os créditos escriturados no trimestre-calendário dão azo a ressarcimento. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR DISPOSIÇÃO LEGAL. PRAZO QUINQUENAL. MUDANÇA DO TERMO INICIAL. A retificação de pedido de compensação, convertido em declaração de compensação, faz com que o termo inicial do prazo para homologação por disposição legal seja contado da data da retificação. Descontente com a decisão de primeira instância, o sujeito passivo protocolou o recurso voluntário no qual argumenta, em síntese, que: a)Não há dúvida de que as referidas declarações de compensação foram homologadas tacitamente, pois ao contrário do que se alega no acórdão recorrido, a mera retificação do pedido de compensação para alterar o sujeito passivo, não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial, de forma a reiniciar sua contagem; e b)A legislação vigente à época da apresentação do pedido de ressarcimento nunca vedou a utilização de créditos do IPI em trimestre distintos daquele no qual foi apurado. Ao revés, a legislação era expressa em conferir ao contribuinte do imposto a possibilidade de, uma vez encerrado o período de apuração, transferir o saldo credor remanescente para o período de apuração subsequente. Termina sua petição recursal requerendo a reforma do acórdão vergastado para fins de: Que seja reconhecida a decadência do direto do fisco federal de constituir o crédito tributário relativo às compensações realizadas, haja vista a ocorrência da sua homologação tácita; e Que seja deferido o direito creditório objeto do pedido de ressarcimento em questão e, via consequência, homologadas as compensações a ele vinculadas. Este é o relatório. VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

4538673 #
Numero do processo: 15586.001623/2010-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/10/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. INFORMAÇÃO DIVERSAS DA REALIDADE. Constitui infração deixar a empresa de apresentar documentos solicitados pela auditoria fiscal e relacionados com as contribuições previdenciárias ou apresentá-los sem atendimento às formalidades legais exigidas. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de obscuridade na caracterização do fato gerador da multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória. O contador é preposto do sujeito passivo, independentemente de autorização escrita, quando pratica atos relativos à atividade da empresa no seu estabelecimento. DOLO OU CULPA. ASPECTOS SUBJETIVOS. NÃO ANALISADOS. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.398
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

4538492 #
Numero do processo: 14041.000218/2009-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2402-000.330
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Declarou-se impedida a conselheira Ana Maria Bandeira. Júlio César Vieira Gomes – Presidente Ronaldo de Lima Macedo– Relator Participaram do presente Julgamento os Conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: Não se aplica