Numero do processo: 13732.000056/98-47
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
FINSOCIAL. PRAZO PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.
Na hipótese, há decisão judicial transitada em julgado fixando o prazo decadencial para o FINSOCIAL. Não é possível, portanto, rediscutir a questão em sede administrativa.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.168
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: BEATRIZ VERISSIMO DE SENA
Numero do processo: 18108.000555/2007-01
Data da sessão: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2005 a 28/02/2007
MATÉRIA SUB JUDICE - CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
- RENÚNCIA Em razão da decisão judicial se sobrepor à decisão
administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, antes ou depois do lançamento, implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário
CO-RESPONSÁVEIS - PÓLO PASSIVO - NÃO INTEGRANTES Os co-responsáveis elencados pela auditoria fiscal não integram o pólo passivo da lide. A relação de co-responsáveis tem como finalidade cumprir o estabelecido no inciso I do § 5° art. 2° da lei n°6.830/1980
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2005 a 28/02/2007
ISENÇÃO - CEAS - CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - DEFERIMENTO POSTERIOR A existência de
CEAS concedido posteriormente não supre a ausência do referido certificado para fins de usufruto de isenção relativamente a período pretérito
MULTA DE MORA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - RETROATIVIDADE BENIGNA - INOCORRÊNCIA Havendo lançamento de oficio, não há que
se aplicar as disposições contidas no § 2° do art. 61 da Lei n° 9430/1996. O princípio da retroatividade benigna só é aplicado se restar demonstrado que a legislação posterior é mais favorável ao sujeito passivo.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-000.233
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10680.017917/87-74
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1989
Ementa: PIS-DEDUÇÃO - DECORRÊNCIA.
Negado provimento ao mérito do recurso
principal, em principio decorrente
deve seguir a mesma sorte.
Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 103-09.947
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Dícler de Assunção
Numero do processo: 13839.000787/2003-50
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/04/1993 a 31/01/2000
DECADÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. Por força do artigo 62-A do RICARF este Colegiado deve reproduzir, com relação à decadência, as decisões proferidas pelo Egrégio STJ nos autos do REsp n° 1.002.932/SP e pelo Egrégio STF nos autos do RE n° 566.621/RS, ou seja, “... para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.”. O pedido de restituição em apreço foi protocolado em 11/04/2003, portanto, a decadência somente atingiu o direito pleiteado pelo contribuinte quanto aos fatos geradores ocorridos antes de 11/04/1993.
TRIBUTO RECOLHIDO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. O instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, exclui a responsabilidade pela infração e impede a exigência de multa de mora, quando o tributo devido for pago, com os respectivos juros de mora, antes do início do procedimento fiscal e em momento anterior à entrega de DCTF, de GIA, de GFIP, entre outros, circunstância não comprovada no presente feito. Por força do artigo 62-A do RICARF, aplica-se ao caso a decisão proferida pelo Egrégio STJ, sob o rito do recurso repetitivo, nos autos do REsp n° 1.149.022/SP.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2101-001.957
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a decadência do direito a repetição do indébito e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 10768.027891/98-29
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2009
Ementa: LANÇAMENTO. IMPOSTO DE RENDA. EXTRATOS OU DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ANTERIORMENTE À LEI N. 9430/96. Anteriormente a vigência do art. 42 da Lei n° 9.430/96, não era possível o arbitramento das receitas da contribuinte com base em depósitos bancários, sem qualquer prova suplementar por parte do Fisco, mas com base apenas em extratos ou depósitos bancários.
Numero da decisão: 9101-000.158
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso e, cancelar integralmente as exigências, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Praga e Adriana Gomes Rêgo que negavam provimento. Ausente, justificadamente o Conselheiro José Carlos Passuello.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 19679.005732/2005-64
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 20/10/1988 a 10/03/1990
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO.
O prazo prescricional do direito de solicitar indébito em conformidade com novel jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, que então eram norteadas pela orientação do Superior Tribunal de Justiça, que encontrava pacificada no sentido de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 168, inciso I, do CTN a extinção do crédito tributário dar-se-ia com a homologação e não com o pagamento antecipado, quando então fluía o prazo, e, assim sendo, a prescrição somente após o decurso do prazo de dez anos, contados da ocorrência do fato gerador.
Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-003.010
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a decadência.
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
Domingos de Sá Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente), Jose Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Deroulede, Sarah Maria Linhares de Araujo e Walker Araujo.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 18336.000096/2001-79
Data da sessão: Mon May 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 17/08/1999
PREFERÊNCIA TARIFARIA PREVISTA EM ACORDO INTERNACIONAL. CERTIFICADO DE ORIGEM.
É incabível a aplicação de preferência tarifária percentual em caso de divergência entre Certificado de Origem e Fatura Comercial, bem corno quando o produto importado é comercializado por terceiro país, sem que tenham sido atendidos os requisitos previstos na legislação de regência.
Recurso Especial do Procurador Provido
Numero da decisão: CSRF/03-05.335
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes (Relatora), Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Marciel Eder Costa e Mário Junqueira Franco Júnior que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim - Redator ad hoc
Numero do processo: 16327.000264/2003-71
Data da sessão: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1999
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA (DIPJ). RETIFICAÇÃO. ESPONTANEIDADE. POSSIBILIDADE. A declaração retificadora, espontaneamente apresentada, antes de esgotado o prazo decadencial, relativamente a declarações referentes a exercícios anteriores, tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente e deve ser processada em função de sua data de entrega. Consequentemente, é compensável eventual saldo negativo apurado na declaração retificadora que adita exclusões autorizadas pela lei à base de cálculo do imposto.
SALDO DEVEDOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA ENTRE O IPC E O BTNF. PRETENSÃO DA RECORRENTE DE CONSIDERAR DE UMA SÓ VEZ, NA APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1998, A TOTALIDADE DO SALDO DEVEDOR APURADO EM DECLARAÇÃO RETIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do disposto no art. 3º, inciso I da Lei nº 8.200/91, com a redação dada pela Lei nº 8.682/1993 cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 201.465/MG), a parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder à diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do índice de Preços ao Consumidor (IPC) e a variação do BTN Fiscal poderá ser deduzida, na determinação do lucro real, em seis anos-calendários, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998. (Precedentes: Acórdãos CSRF nº 9101-00.603, 19.05.2010; nº 9101-00.405, 01.10.2009; nº 01-05.963, de 12.08.2008)
Numero da decisão: 9101-001.176
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso da Fazenda Nacional e, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso da Contribuinte, nos termos do voto do Relator. Os Conselheiros João Carlos de Lima Júnior, Karem Jureidini Dias e Antônio Carlos Guidoni Filho acompanharam o
relator pelas conclusões.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Claudemir Rodrigues Malaquias
Numero do processo: 11065.001565/89-35
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 1992
Ementa: Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Jul
gamento no Conselho de Contribuintes
• • por falta de previsão legal, independe
de intimação do interessado a comunicação
da data do julgamento.
Cerceamento do direito de defesa - A
nulidade dos atos processuais na forma
do disposto no art. 59 do Decreton9
70:235/72, somente se materializa quan
do apresenta fatos que tornam impraticavel
a defesa, não estando incluido
dentre estes, a falta de ciência ao
autuado do parecer proferido na forma
do art. 19 do Decreto n9 70.235/72, a
falta de realização de perícia não solicitada
na forma regulamentar e também
a arguição não provada de falhas
pelo julgador na apreciação da defesa.
-
Imobilizações escrituradas como despesa
- Devem ser imobilizadas os bens
e os gastos com conservação e reparos
com vida útil superior a um ano.
Despesas sem comprovação - Os esclare
cimentos prestados pelos contribuintes
apoiados em documentação, somente pode
rao ser impugnados pelos lançadoresoSR
elemento seguro de prova ou indicio
veemente de falsidade ou 1 linexatiidão
(RIR/60 - art. 678, § 29).
Omissão de receita - As diferenças de
mercadorias vendidas apuradas em fun
ção da formula EI + C - EF, devem ser
tributadas por representarem saldas
de mercadorias sem emissão de n
fiscal. Impostos - São dedutiveis no períodobase
de incidência de ocorrência do fa
to gerador.
Cisão - O lucro inflacionãrio acumulado
existente na empresa cindida em
1984, deveria ser registrado na sucessora
proporcionalmente à absorção do
empreendimento, bens, direitos de que
se originaram, ou segundo a divisão
do patrimônio, se não houver essa vinculação.
Numero da decisão: 103-12.002
Decisão: ACORDAM os . Membros da Terceira Câmara do Primeiro
Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as
preliminares arguidas e, no mérito, em DAR provimento Parcial ao re
curso para excluir da tributação as quantias de Cr$ 13.245.486, Cr$
6.469.900 e Cz$ 460.206;00, respectivamente nos exercícios de 1985,
1986 e'1987, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.
Nome do relator: Ilcenil Franco
Numero do processo: 10680.723654/2010-37
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
PROVA PERICIAL
Deve ser indeferido o pedido de prova pericial requerido pelo contribuinte quando desnecessária, ou seja, cuja produção não terá o condão de infirmar o trabalho fiscal.
VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que mesmo o seu pagamento em pecúnia não retiraria o caráter indenizatório da verba. Súmula 60 da Advocacia Geral da União.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISPONIBILIDADE A TODOS OS EMPREGADOS COMO CONDIÇÃO PARA A ISENÇÃO.
Estar disponível a todos os empregados é condição presente em lex specialis em relação à LC 109/2001 que, por contribuir para realizar os desígnios constitucionais com limitações razoáveis e logicamente relacionadas à finalidade social do amparo previdenciário, em nada ofende a proporcionalidade, sendo, portanto, condição inafastável para que os pagamentos a plano de previdência complementar que beneficiam os empregados estejam sob o albergue da isenção.
ATRIBUIÇÃO DO AUDITOR-FISCAL PARA AVERIGUAR O CORRETO ENQUADRAMENTO DA RELAÇÃO EMPRESA- TRABALHADOR.
Cabe à fiscalização averiguar a situação fática encontrada e, assim, efetuar o real enquadramento do segurado, nos termos da legislação.
ENQUADRAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS COMO SEGURADOS EMPREGADOS
Havendo provas no sentido de que os sócios das pessoas jurídicas contratadas reúnem as características de relação de emprego, cabe à fiscalização proceder ao correto enquadramento.
MULTA. RETROATIVIDADE.
Havendo beneficiamento da situação do contribuinte, incide a retroatividade benigna prevista na alínea c, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Numero da decisão: 2301-003.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso na questão da previdência privada, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Wilson Antônio de Souza Correa, Adriano Gonzáles Silvério e Manoel Coelho Arruda Júnior, que davam provimento ao recurso; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em dar provimento ao recurso, na questão do vale transporte em dinheiro, nos termos do voto do Relator. Redator: Mauro José Silva.
Marcelo Oliveira - Presidente.
Adriano Gonzales Silvério- Relator.
Mauro José Silva Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
