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4744771 #
Numero do processo: 11080.001704/2004-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1998 IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN, DESDE QUE HAJA PAGAMENTO ANTECIPADO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICA-SE A REGRA DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A, DO ANEXO II, DO RICARF. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). Reprodução da ementa do leading case Recurso Especial nº 973.733 - SC (2007/01769940), julgado em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos).
Numero da decisão: 2102-001.585
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, reconhecendo que a decadência extinguiu o crédito tributário lançado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA

4745185 #
Numero do processo: 10167.001621/2007-46
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de apuração: 01/11/1999 a 01/12/2004. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. NOTIFICAÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROVAS ÔNUS DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A VERDADE MATERIAL. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-00.999
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), em razão do reconhecimento de ofício da decadência, devendo ser excluído deste crédito os levantamentos A11 até a competência 11/2001, inclusive. O levantamento A21; B21 e DAL totalmente, conforme supramencionado, rejeitando todas as teses arguidas pela recorrente.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA

4748650 #
Numero do processo: 10725.903007/2009-18
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário:2000 SERVIÇOS HOSPITALARES. PROMOÇÃO À SAÚDE. Sujeitam-se a alíquota reduzida de 8% preconizada no art. 15,§ 1º, inciso III, alínea “a” da Lei nº 9.250/95, os estabelecimentos hospitalares e clínicas médicas que prestam serviços de promoção à saúde, excetuadas as simples consultas médicas.
Numero da decisão: 1803-001.140
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer direito creditório no valor de R$ 1.761,37, homologando-se a compensação pleiteada até o limite do crédito, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: SELENE FERREIRA DE MORAES

4747702 #
Numero do processo: 16327.001958/2006-79
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano-calendário: 2001 MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS. DEDUTIBILIDADE. As despesas relativas a multas por infrações fiscais não estão incluídas entre as adições a serem efetuadas ao lucro líquido para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
Numero da decisão: 1103-000.579
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: JOSE SERGIO GOMES

4746470 #
Numero do processo: 11330.000857/2007-99
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/1997 a 30/06/1998 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, é entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo 62-A, o qual impõe à observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos Resp n° 973.733/SC. A regra geral do prazo decadencial para os tributos submetidos à modalidade do lançamento por homologação é o artigo 150, § 4°, do CTN, afora nos casos de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ou ausência de antecipação de pagamento, os quais deverão estar devidamente comprovados pela autoridade lançadora com o fito de deslocar aludido prazo para o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. A inocorrência dessa comprovação enseja a manutenção do lapso temporal contemplado pela regra geral do artigo retromencionado. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.491
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Francisco Assis de Oliveira Junior (Relator), Marcelo Oliveira e Ronaldo Lima de Macedo, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Francisco Assis de Oliveira Junior

4746209 #
Numero do processo: 10410.004968/00-38
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 1995 Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO. SALDO ACUMULADO EM 1989. TRIBUTAÇÃO INTEGRAL EM 1990. DIFERENÇA IPC/BTNF Não havia a obrigação de se apurar a correção monetária da diferença IPC/BTNF sobre o saldo do lucro inflacionário em 31/12/1989, quando o mesmo tivesse sido integralmente tributado em 31/12/1990. Isto porque tal determinação só existia para os valores que constituiriam adição, exclusão ou compensação a partir do ano calendário de 1991, conforme disposto no art. 40 do Decreto n° 332/91.
Numero da decisão: 9101-000.841
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

4748580 #
Numero do processo: 16327.000584/2002-41
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/06/1990 a 30/11/1991 FINSOCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º, DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I, DO CTN). ARTIGO 65-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932. Nesse sentido, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso da contribuição para o FINSOCIAL, será, para os pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I desse mesmo código. Assim, tendo o contribuinte protocolado o seu pedido de restituição/compensação em 15/02/2002 visando a restituição dos valores de FINSOCIAL relativos aos fatos geradores compreendidos entre junho de 1990 e novembro de 1991, o seu direito de pleitear aludida restituição já tinha, à época do pedido, sido atingido pela decadência. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-001.766
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: NANCI GAMA

4744774 #
Numero do processo: 15758.000390/2010-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2007, 2008, 2009 CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA CONFECCIONAR DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO DAS NORMAS DO CDC NA SEARA DO DIREITO PÚBLICO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. GLOSAS EM SEGUIDOS ANOS, COM O FITO DE MAJORAR AS RESTITUIÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. Quaisquer considerações sobre a relação consumerista decorrente da contratação do profissional contábil pelo contribuinte para confeccionar suas declarações de imposto de renda não pode ser oposta ao fisco, pois a relação fisco/contribuinte é regida por normas cogentes de direito público, não limitadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Utilizando essa inteligência, o CARF fez editar a Súmula CARF nº 51 (As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária), tudo a demonstrar a impertinência de se opor à relação tributária as normas consumeristas. Ainda, considerando que houve glosas em anos seguidos, com o fito de majorar as restituições ou reduzir o imposto a pagar, correta a qualificação da multa de ofício. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.578
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4746161 #
Numero do processo: 10120.002889/98-25
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1993 a 1996 O Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007, fazia previsão de interposição de recurso especial na hipótese de contrariedade à lei ou à evidência da prova. Em Recurso Especial é indispensável que se demonstre, de maneira clara e fundamentada, porque teria havido ofensa ao dispositivo de lei ou à evidência da prova. Com relação ao Acréscimo Patrimonial a Descoberto e à omissão Rendimentos da Atividade Rural, a recorrente não se desincumbiu do dever de demonstrar, fundamentadamente, a contrariedade à evidência da prova. Quanto a questão da decadência, examinando-se o recurso especial apresentado, verifica-se que ele demonstrou, fundamentadamente, em que a decisão recorrida seria contrária à lei, no entendimento da Fazenda Nacional, consoante o disposto no inciso I do artigo 7º do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). No caso dos autos, verificase que não houve antecipação de pagamento. Destarte, há de se aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou seja, contase o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II). O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do CPC definiu que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). O fato imponível deu-se em 31/12/1992, o termo inicial da contagem, de acordo com o entendimento do STJ acima consignado, é o primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, 01/01/1993. Mesmo pela regra do art. 173, I do CTN, na data em que o contribuinte tomou ciência do lançamento, 13/10/1998 , os fatos geradores referentes ao ano calendário de 1992 encontravam-se fulminados pela decadência, constatado que se passaram mais de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.313
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso relativamente ao acréscimo patrimonial a descoberto e à omissão de rendimentos da atividade rural e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

4744481 #
Numero do processo: 13706.003482/2006-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 IRPF – ANISTIA POLÍTICA. Os rendimentos decorrentes do reconhecimento da anistia política, recebidos após agosto de 2002, são considerados como isentos e não tributáveis, quando, na forma da Lei nº 10.599, de 2002, concedida a substituição pelo regime de reparação econômica. Recurso Voluntário Provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.504
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento parcial ao recurso, para considerar isento o valor R$ 21.215,08 recebido da Petros/INSS, no período de setembro a dezembro de 2002.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira