Sistemas: Acordãos
Busca:
4736365 #
Numero do processo: 13706.000131/2007-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002 MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda, conforme Súmula CARF n° 43. Assim, são duas as condições indispensáveis e cumulativas para que o contribuinte faça jus isenção. A primeira está relacionada a natureza dos rendimentos percebidos, que devem necessariamente ser provenientes de pensão, aposentadoria ou reforma. A segunda condição diz respeito a existência de moléstia grave por parte do contribuinte. Comprovada as duas condições pelo contribuinte, merece amparo o pedido de isenção formulado no recurso. Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-000.930
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatara.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE

4735319 #
Numero do processo: 13896.001052/2007-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Mar 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 27/10/2006 Ementa:DECADÊNCIA. 0 Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. GFIP. ERROS NOS DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES. INFRAÇÃO. Constitui infração, punível na forma da Lei, a apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme disposto na Legislação. RETROATIVIDADE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.681
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do cálculo da multa, devido à decadência, os fatos até 11/2000, anteriores a 12/2000, pela regra expressa no I, Art. 173, do CTN, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4735335 #
Numero do processo: 14474.000232/2008-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/1994 a 31/12/1996 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECADÊNCIA. SUMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-000.715
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, reconheceu-se a decadência do direito de exigência da totalidade das contribuições apuradas, na forma do voto do Relator.
Nome do relator: LOURENÇO FERREIRA DO PRADO

4735403 #
Numero do processo: 35320.004961/2006-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Mar 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/1996 a 31/08/1999 DECADÊNCIA. 0 Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-000.694
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, pois foi reconhecida a decadência do direito de exigência da totalidade das contribuições apuradas, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4737779 #
Numero do processo: 10480.013807/2001-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, para promover o lançamento de impostos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do CTN, a do lançamento por homologação. LUCRO ARBITRADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. Para fins de determinação do percentual aplicável ao lucro presumido e, em consequência, ao lucro arbitrado, das pessoas jurídicas que se dedicam à atividade de construção por empreitada com ou sem emprego de materiais, aos fatos geradores anteriores à vigência das Instruções Normativas SRF nº 480/2004 e nº 539/2005, aplicam-se as disposições do ADN COSIT nº 6/1997, até então vigentes. Ao restar comprovado o atendimento cumulativo às três condições estabelecidas por este último normativo, a saber, tratar-se de contrato de empreitada, de construção (ainda que em acepção mais ampla) e com o fornecimento de materiais em qualquer quantidade, aplica-se o percentual de 9,6% para determinação do lucro arbitrado. Não se verificando alguma das referidas condições, o percentual aplicado deve ser de 38,4%. LUCRO PRESUMIDO. LUCRO ARBITRADO. CONCEITO DE CONSTRUÇÃO. Para fins de determinação do percentual aplicável ao lucro presumido e, em consequência, ao lucro arbitrado, o conceito de construção deve ser tido em acepção mais ampla, abrangendo também as obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, entre as quais se incluem as instalações elétricas e hidráulicas, desde que tenham por objeto “benfeitoria agregada ao solo ou subsolo”. Estão compreendidas nesse conceito as obras de construção civil em sentido estrito, bem assim as obras de implantação/instalação de iluminação pública, por seu caráter de definitividade e de incorporação aos logradouros públicos em que realizadas. A contrário senso, excluem-se do conceito os serviços de mera manutenção, substituição, recuperação ou eficientização de iluminação pública, da mesma forma que os serviços de iluminação temporária e decorativa destinados a eventos de duração específica.
Numero da decisão: 1301-000.456
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto para reconhecer a decadência do direito da Fazenda Nacional de constituir créditos tributários de IRPJ e CSLL por fatos geradores ocorridos até o mês de julho de 1996 e excluir a quantia de R$ 8.355,74 do lucro arbitrado lançado no quarto trimestre do ano-calendário 2000.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

4737977 #
Numero do processo: 16095.000227/2007-68
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS Período de apuração: 01/03/2000 a 30/04/2005 PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ART. 150, PARÁGRAFO 4º DO CTN. 0 Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991. Na hipótese concreta, lançamento é em decorrência de valores declarados em GFIP. Assim, aplica-se a regra prevista no art. 150, parágrafo 4º do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização. VALORES DECLARADOS EM GFIP. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. As informações constantes da GFIP servirão como base de cálculo das contribuições devidas, bem corno constituir-se-do em termo de confissão de divida, na hipótese de não recolhimento, nos termos do artigo 32, inciso IV, parágrafo 2°, da Lei 8.212/91, c/c o artigo 225, parágrafo 1º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. CONTRIBUIÇÃO PARA 0 SAT E SEBRAE. LEGALIDADE. São legais as contribuições para o SAT e SEBRAE conforme entendimento do STJ e STF. MULTA MAIS BENÉFICA A análise dos valores das multas para verificação e aplicação daquela que for mais benéfica, se cabível, será realizada no momento do pagamento ou do parcelamento, consoante Portaria Conjunta PGFN/RFBn° 14, de 4 de dezembro de 2009. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-00.367
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado, declarando decadentes os fatos geradores apurados pela fiscalização, competências: 01/2002 a 05/2002, inclusive, em razão da regra prevista no art. 150, parágrafo 4° do CTN, ficando as demais competências válidas para o lançamento. Quanto a análise da multa, para valores declarados em GFIP, deve ser aplicado o art. 35 da Lei nº 8.212/1991, em sua redação anterior A dada pela Lei nº 2 11.941/2009, constante no Relatório de Fundamentos Legais — FLD, desde que mais favorável ao contribuinte.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA

4736822 #
Numero do processo: 11080.011286/2006-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2003 MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Ao optar pela apuração anual do lucro real, o contribuinte deve se sujeitar às regras estabelecidas para essa forma alternativa de apuração, particularmente a obrigatoriedade dos recolhimentos por estimativa. No caso concreto, mesmo levantando os balanços de suspensão/redução e neles apurando estimativas devidas, o contribuinte deixou de efetuar os recolhimentos correspondentes. A sanção cabível é a aplicação das multas isoladas. Irrelevante por expressa disposição legal se, ao final do período de apuração anual, o contribuinte veio a apurar base negativa do tributo.
Numero da decisão: 1301-000.412
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Ricardo Luiz Leal de Melo, André Ricardo Lemes da Silva e Valmir Sandri. Designado o Conselheiro Waldir Veiga Rocha para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: VALMIR SANDRI

4737889 #
Numero do processo: 10803.000085/2008-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Normas Gerais de Direito TributárioAno-calendário: 2005 e 2006Ementa:MULTA QUALIFICADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCA DE DADOS OBJETIVOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA PARA 75%.O fato da recorrente não ter apresentado declaração no ano de 2005 e de ter apresentado declaração zerada no ano seguinte faz com que a autoridade fiscal, de imediato, perceba algo de errado, dando início a procedimento fiscal. Assim, a não entrega de declaração ou sua entrega sem movimento, por si só, não caracteriza ação ou omissão dolosa com a finalidade de sonegar tributo ou retardar o conhecimento da autoridade fiscal.A falta de escrituração dos depósitos bancários creditados em conta em nome do titular, não se constitui em razão para qualificação da multa. Se os valores constatados nas contas bancárias estivessem devidamente escriturados e informados, sequer haveria omissão de receita. A não contabilização dos depósitos pressupõe omissão de receita, mas não constitui elemento, por si só, capaz de caracterizar dolo, fraude ou simulação, necessários à qualificação da multa. Súmula 14 do CARF.A conseqüência da não comprovação da origem dos depósitos creditados em conta bancária é a presunção de omissão de receitas, com lançamento de multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto no artigo 42, combinado com o artigo 44, I, ambos da Lei n° 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007.Limitando-se a inconformidade recursal à qualificadora da multa e em inexistindo dados objetivos que demonstram a existência de dolo, fraude ou simulação, é de se dar provimento ao apelo para reduzir a multa ao percentual de 75%.Recurso provido.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1402-000.348
Decisão: Acordam os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa de ofício de 150% para 75%.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

4737033 #
Numero do processo: 10120.007754/2006-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJAno-calendário: 2001IRPJ E REFLEXOS (CSLL, PIS E COFINS). PRELIMINAR.DECADÊNCIA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. Nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, o termo a quo do prazo de caducidade é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido efetuado.OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO ESCRITURADOS E DE ORIGEM NÃO COMPROVADA (LEI 9.430/96, ART.42). INEXISTÊNCIA DE LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS. ARBITRAMENTO DO LUCRO. Configuram omissão de receita os valores creditados em conta de depósito em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Ainda, inexistindo escrituração contábil, pela ausência de livros contábeis e fiscais, sobre a receita omitida apurada de ofício impõe-se a aplicação de ofício do regime de apuração do lucro denominado lucro arbitrado, que considera como base de cálculo do IRPJ (lucro, renda ou acréscimo patrimonial) tão-somente 9,6% (nove vírgula seis por cento) do montante das receitas omitidas.MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. Toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, que implica, ainda, a redução indevida de tributos e contribuições, impõe a exigência das exações fiscais com aplicação da multa qualificada.Recurso de Oficio e Voluntário Negado.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1402-000.314
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário; nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Frederico Augusto Gomes de Alencar que desqualificavam a multa de ofício. Ausente momentaneamente o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza

4736962 #
Numero do processo: 10923.000115/2007-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ERRO DE FATO. Comprovado nos autos o erro de fato ocorrido em preenchimento de Declaração de Compensação, deve ser aceita a sua retificação, ainda que a solicitação de retificação não tenha observado o procedimento para isso previsto.
Numero da decisão: 1102-000.329
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para RECONHECER o erro material alegado e, nesta conformidade, determinar o retorno dos autos à DRF de origem para que a autoridade fiscal analise o pedido da Contribuinte, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: João Otavio Opperman Thome