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4719952 #
Numero do processo: 13839.002539/00-75
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARACÃO DE AJUSTE ANUAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1995 - ANO BASE DE 1994 - Estando o contribuinte obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a falta ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeita a pessoa física à multa mínima no valor de R$165,74 (Cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) ou a equivalente a um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido (Lei nº 8.891 de 20/01/95, art. 88, § 1º, letra "a", Lei nº 9.249/98, art. 30, Lei nº 9.430/96, art. 43 e Lei nº 9.532, art. 27). Inaplicável o instituto da denúncia espontânea prevista no Art. 138 do Código Tributário Nacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45159
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri (Relator), Leonardo Mussi da Silva e Luiz Fernando Oliveira de Moraes. Designado o Conselheiro Amaury Maciel para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Valmir Sandri

4719252 #
Numero do processo: 13836.000415/2004-34
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES Ano-calendário: 2002 PRELIMINAR NÃO EXAMINADA. DECISÃO DE MÉRITO. Quando for possível decidir do mérito a favor do sujeito passivo, a autoridade julgadora não se pronunciará em relação à preliminar de nulidade. SIMPLES. ATIVIDADE NÃO VEDADA. Não estão impedidas de optar pelo sistema de tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas que prestem serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos agrícolas, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-39.930
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Corintho Oliveira Machado votou pela conclusão.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

4720801 #
Numero do processo: 13851.000151/2003-40
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - EX. 1998 - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - A multa pelo atraso prevista no artigo 88, da lei n.º 8981, de 1995, decorre do descumprimento da obrigação acessória de referência. Quando os dados patrimoniais e financeiros do sujeito passivo não indicam subsunção a qualquer das condições previstas na norma para esse dever instrumental, inexiste a dita obrigação, enquanto, nessas condições, eventual entrega a destempo não constitui ofensa à norma que determina prazo para esse fim, por ser este, apenas, o limite temporal contido no consequente normativo. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-46.428
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4722406 #
Numero do processo: 13881.000383/99-11
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Apr 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: REQUERIDOS EM PEDIDO DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível a compensação de débitos tributários com créditos relativos a período não constante do Pedido de Ressarcimento. Necessidade de apresentação de novo Pedida de Ressarcimento.
Numero da decisão: 107-09.014
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Hugo Correia Sotero

4719407 #
Numero do processo: 13837.000302/00-89
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - É devida a multa no caso de entrega da declaração fora do prazo estabelecido ainda que o contribuinte o faça espontaneamente. Não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-18.993
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luis de Souza Pereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso.
Nome do relator: Maria Clélia Pereira de Andrade

4721045 #
Numero do processo: 13851.001258/2005-77
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2002 DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. Com o advento a Lei nº 10.426/02, de 24/04/2002, é possível o estabelecimento de penalidades ao Contribuinte que não entrega ou entrega de forma intempestiva as obrigações acessórias a que deve se sujeitar, sendo vedado a sua aplicação aos fatos passados. Devida a multa, ainda que a apresentação da declaração tenha se efetivado antes de qualquer procedimento de ofício. Incabível a alegação de denúncia espontânea quando a multa é puramente compensatória pela mora, decorre tão-somente da impontualidade do Contribuinte quanto a uma obrigação acessória. A denúncia espontânea é instituto que só tem sentido em relação à infração que resultaria em multa punitiva de ofício, e que se não fosse informada pelo Contribuinte provavelmente não seria passível de conhecimento pelo fisco. NÃO-CONFISCABILIDADE. O caráter do confisco do tributo (e da multa) deve ser avaliado à luz de todo o sistema tributário, isto é, em relação à carga tributária total resultante dos tributos em conjunto, e não em função de cada tributo isoladamente analisado. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. Não cabe às autoridades administrativas analisar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de legislação infraconstitucional, matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Também incabível às mesmas autoridades afastar a aplicação de atos legais regularmente editados, pois é seu dever observá-los e aplicá-los, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do parágrafo único, do art. 142, do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 303-34.724
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de admissão de constitucionalidade e de confisco e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA

4722831 #
Numero do processo: 13884.001907/00-86
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES. Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta Preliminar de nulidade afastada. FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/06/98, data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À DRJ PARA EXAME DO MÉRITO.
Numero da decisão: 301-31538
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso devolvendo-se o processo a RO para exame da matéria.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4721571 #
Numero do processo: 13856.000094/91-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - PASSIVO FICTÍCIO - SALDO CREDOR DE CAIXA - Não logrando a contribuinte afastar a presunção de omissão de receitas caracterizada pela existência de passivo fictício e de saldo credor de caixa, é de se manter a tributação. IRPJ - OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO - Se, no ano-calendário anterior, a pessoa jurídica submeteu-se ao regime de tributação com base no lucro real, é incabível a opção, no ano subsequente, pelo regime de tributação com base no lucro presumido, quando a receita bruta total auferida pela contribuinte é superior ao limite fixado pela legislação para ingresso no regime de tributação simplificada. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA CONTA DE DEPRECIAÇÃO ACUMULADA - Improcede a glosa da despesa de correção monetária calculada sobre o saldo da conta depreciação acumulada sobre obras em andamento, vez que tal procedimento não distorceu o resultado tributável da pessoa jurídica, não acarretando, por conseqüência, qualquer prejuízo à Fazenda Nacional. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária TRD só poderia ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991 quando entrou em vigor a Lei nº 8.218 (Acórdão nº CSRF/01-1773, de 17 de outubro de 1994). (DOU-20/10/97)
Numero da decisão: 103-18832
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da tributação as importâncias de Cz$..; Cz$.. e Ncz$.., nos exercícios financeiros de 1988, 1989 e 1990, respectivamente; excluir a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991, bem como determinar que do imposto apurado com base no lucro real, relativo ao exercício financeiro de 1990, seja compensado o valor do imposto pago com base no lucro presumido.
Nome do relator: Edson Vianna de Brito

4723558 #
Numero do processo: 13888.000817/2005-12
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002, 2003 GLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - EXISTÊNCIA DE SÚMULA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ - A existência de “Súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz” e a declaração de inaptidão de empresa prestadora de serviços médicos impedem a utilização de documentos de emissão do respectivo profissional como prova de serviços prestados, quando apresentados isoladamente, sem apoio em outros elementos. Na falta de comprovação, por outros documentos hábeis, da efetiva prestação dos serviços médicos, é de se manter o lançamento nos exatos termos em que efetuado. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA QUALIFICADA - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude e determina a aplicação da multa de ofício qualificada. DESPESAS MÉDICAS - Poderão ser pleiteados como dedução a título de Despesas Médicas, os pagamentos efetuados pelo contribuinte a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. DESPESAS COM INSTRUÇÃO - Se o contribuinte comprova, em seu Recurso, de forma inequívoca, a despesa cuja dedução pretende, esta deve ser restabelecida na Declaração de Ajuste Anual. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-23.335
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a dedução de despesas de instrução no valor de R$ 1.700,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez

4722699 #
Numero do processo: 13884.001103/2001-20
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - MANIFESTAÇÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - PRAZO - Embora deva ser observado o princípio da celeridade processual, não há prazo consumativo para a manifestação dos julgadores de primeira instância, sendo defeso a extinção do processo pela demora em tal prestação. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE DE O FISCO CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO VALOR NÃO OFERECIDO À TRIBUTAÇÃO - Mesmo que o sujeito passivo tenha obtido restituição do imposto que entendeu ter sido pago a maior, quando da declaração de ajuste anual, à Fazenda Pública é permitido, no prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, que, no IRPF, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano, efetuar o lançamento para constituir o crédito tributário devido, pois que, enquanto não se operar a decadência, pode o fisco discutir eventuais valores não recolhidos pelo contribuinte. IRPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS POR HORAS EXTRAS TRABALHADAS - TRIBUTAÇÃO - Os valores recebidos a título de pagamento de horas extras têm por origem remuneração pela atividade laboral, decorrente de horas excedentes ajustadas em acordo coletivo reconhecido pela Justiça do Trabalho, sendo impossível emprestar-lhes natureza de indenização, razão porque tributáveis. O fato de a Petrobrás ter, em declaração, denominado tais valores de 'Indenização de Horas Trabalhadas (IHT)' não lhes modifica a natureza jurídica, sendo a denominação da verba indiferente para fins de tributação. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-15.277
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage, José Carlos da Matta Rivitti, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda