Numero do processo: 10680.013336/2007-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004, 2005
DECISÕES DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTE E DO CARF. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA NORMATIVA VINCULANTE EM FACE DOS DEMAIS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. É de conhecimento geral que as decisões dos CARF (e dos antigos Conselhos de Contribuintes) não têm eficácia normativa, não sendo norma complementar da legislação tributária, de aplicação cogente no contencioso administrativo,
por falta de lei que atribua tal efeito. Atualmente, apenas os verbetes sumulares do CARF, desde que aprovados pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda, vinculam todos os Órgãos da Administração Tributária. Assim, como regra, não há qualquer reparo na decisão que se negou a aplicar qualquer entendimento de julgados do CARF, exceto se houver súmula vinculante no âmbito deste Ministério.
PROVA EXTEMPORÂNEA. ÓBICE DO ART. 16, § 4º E ALÍNEAS DO
DECRETO Nº 70.235/72. HIGIDEZ. Nada impede que a autoridade
julgadora de primeira instância se ancore na estrita dicção do art. 16, § 4º e alíneas, do Decreto nº 70.235/72, rejeitando a juntada de prova extemporânea à impugnação. Caso o recorrente resolva se insurgir sobre tal procedimento, deve minudentemente debater novamente a questão, apontando a prova que deveria ser apreciada, quando a instância julgadora de segunda instância, à
luz do princípio da verdade material, poderá apreciar a prova, como seguidamente se vê nesta Turma de Julgamento, ou devolver os autos para a instância a quo, cassando a decisão recorrida. No caso aqui em discussão, não ficou claro qual prova não foi apreciada pela instância a quo, mais ainda, onde isso teria vulnerado o direito do contribuinte, razão que leva a rejeição
da presente defesa.
MEROS EQUÍVOCOS EM REGISTRO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DE AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. No corpo do auto de infração se discriminou detalhadamente a base legal das infrações, apontando-se especificamente a legislação violada, o que afasta a nulidade vindicada. Ademais, um mero
equívoco (art. 21 da Lei nº 9.887/99) e a citação global da Lei de regência da tributação da atividade rural em um longo Termo de Encerramento de ação fiscal, que descreveu minuciosamente todo o procedimento fiscal e as infrações, não têm qualquer relevância para uma perfeita compreensão da infração imputada ao fiscalizado, devendo ser rejeitada a tese de cerceamento
do direito de defesa.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA, DECORRENTES DE ALUGUÉIS DE PASTOS, MÁQUINAS E INSTRUMENTOS AGRÍCOLAS. IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA DA ATIVIDADE RURAL. RENDIMENTOS TRIBUTADOS COMO ALUGUÉIS EM GERAL. O aluguel de pastos, máquinas e instrumentos agrícolas, quando ausente o fator "Risco", não é alcançado pela legislação pertinente à Atividade Rural, eis que desnaturado o conceito de parceria, devendo ser oferecido à tributação como rendimento normal na declaração de ajuste anual.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS (ALUGUÉIS) RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. VALORES QUE NÃO CONSTARAM DO ROL DE DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO EM DUPLICIDADE. Os aluguéis recebidos de pessoas jurídicas e considerados omitidos não constaram do rol de depósitos
bancários de origem não comprovada, sendo descabido falar em tributação em duplicidade de tais rendimentos.
ATIVIDADE RURAL. RECONSTITUIÇÃO DE LIVRO CAIXA DO CONTRIBUINTE. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE RURAL. DESCONSIDERAÇÃO DOS VALORES CONFESSADOS PELO CONTRIBUINTE EM SUA DIRPF.
IMPOSSIBILIDADE. A Autoridade Fiscal considerou como base da omissão de receitas da atividade rural a escrituração do Livro Caixa apresentado pelo fiscalizado e não o efetivo valor que este havia confessado em sua declaração de imposto de renda, incorrendo em um equívoco insanável. Vê-se que o foco da Autoridade foi a reconstituição do Livro Caixa, apontando os valores glosados, a partir da escrita imprestável apresentada pelo fiscalizado, desconsiderando por completo os valores por ele informado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário
2003, esta que é o elemento fundamental para se apontar as omissões de receitas ou glosas de despesas da atividade
rural. Com essa confusão conceitual, sendo apontada omissão de receitas da atividade rural inexistente, quando na verdade havia glosa de despesas da atividade rural, não pode subsistir no ponto o lançamento.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO COM OS RENDIMENTOS ORIUNDOS DA ATIVIDADE RURAL. Em termos da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancário de origem não comprovada, aqui somente remanesceram apenas os depósitos efetivamente não identificados, na atividade rural ou urbana, sofrendo assim o ônus da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96. Não houve
qualquer confusão entre os depósitos de origem não comprovada com os rendimentos da atividade rural, ao revés, quando o depósito foi identificado como da atividade rural, sofreu a competente exclusão do rol de depósitos de origem não comprovada.
MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO.
CONCOMITÂNCIA. MESMA BASE DE CÁLCULO. A aplicação concomitante da multa isolada (inciso III, do § 1º, do art. 44, da Lei nº 9.430,
de 1996) e da multa de ofício (incisos I e II, do art. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.043
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento e, no mérito, por maioria, em DAR parcial provimento ao recurso para cancelar a omissão de rendimentos da atividade rural e a multa isolada pelo não recolhimento do carnê-leão. Vencida a Conselheira Nubia Matos Moura que negava provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 36750.006939/2006-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/08/2006
DECADÊNCIA ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE
STF SÚMULA VINCULANTE De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Decadência parcial do lançamento adotando
como critério para o início da contagem do prazo decadencial, art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional. MATÉRIA
NÃO SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA/IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO PROCESSUAL.
Não devem ser conhecidas as razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual
Recurso Voluntário Parcialmente Provido
Numero da decisão: 2401-001.682
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) declarar a decadência até a competência 10/2001; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10120.001251/2007-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. No caso de omissão do acórdão embargado, que deixou de enfrentar matéria relevante para o processo, a dos embargos declaratórios é a adequada para a solução da falta.
JUROS ISOLADOS. FALTA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE IMPOSTO. No caso de falta de pagamento antecipado de imposto, sobre base de cálculo sujeita a tributação definitiva quando do ajuste anual, é devida a incidência de juros, isoladamente, sobre o valor que deixou de ser antecipado, por expressa disposição legal.
Embargos acolhidos
Acórdão rerratificado
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2201-001.068
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade acolher os embargos para rerratificar o acórdão nº 104-23.639, sanando a omissão e mantendo a conclusão do acórdão embargado.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 18471.001231/2006-53
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Omissão de Receitas — IRPJ e reflexos
Ano-calendário: 2003 e 2004
Ementa: IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE
ORIGEM NÃO COMPROVADA. Não cabe a presunção de omissão de
receitas, nos termos do art. 42 da Lei n° 9.430/96, inferida a partir de
depósitos bancários efetuadas em espécie, que têm como origem, conforme
lançamentos na contabilidade, a conta Caixa. Na espécie, caso se
comprovasse que os saldos de Caixa são insuficientes para suportar as
transferências para Bancos, hipótese não caracterizada nestes autos, caberia
uma das presunções de que trata o art. 281, do RIR/99, isto 6, a presunção de
omissão de receitas por saldo credor de caixa.
IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE
ORIGEM NÃO COMPROVADA. Quando a escrita contábil, mantida pelo
contribuinte, impossibilita a identificação das operações que justificariam
depósitos bancários, presume-se caracterizada a omissão de receitas, no valor
destes depósitos, nos termos do art. 42 da Lei n° 9.430/96, desde que o
contribuinte, regularmente intimado pelo Fisco a comprovar, de forma
individualizada, a origem dos recursos depositados, não logre demonstrá-la
mediante a apresentação de documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 1103-000.428
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a parcela do crédito tributário correspondente a omissão de receitas apurada com base nos depósitos bancários relacionados como "depósito em
dinheiro" no demonstrativo de fls. 94 e 95, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Gervasio Nicolau Recketenvald
Numero do processo: 16020.000507/2007-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/1999 a 30/04/2004
DECADÊNCIA ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE
STF SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Decadência parcial do lançamento adotando como critério para o início da contagem do prazo decadencial, art. 173, I do Código Tributário Nacional, face tratar de apropriação indébita.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATRASO NO RECOLHIMENTO Constatado
o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições destinadas à Seguridade Social, a fiscalização lavrará Notificação de débito com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas.
COMPENSAÇÃO DE VALORES IMPOSSIBILIDADE DEDUÇÃO JÁ EFETUADA NO LANÇAMENTO
Os valores relativos a retenções efetivamente recolhidos pelas empresas contratantes ou apenas destacados nas notas fiscais foram considerados no lançamento, não havendo novos créditos sujeitos a compensação.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-001.806
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) declarar a decadência das competências 08 e 09/1999; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10840.000907/2009-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Ano-calendário: 2006
Ementa:
DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS. COMPROVAÇÃO. Podem ser deduzidos como despesas médicas e odontológicas os valores pagos pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, limitando-se aos pagamentos especificados e comprovados.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERÍCIA. CABIMENTO. A
perícia não se presta à produção de prova documental que deveria ter sido juntada pelo sujeito passivo para contrapor aquelas feitas pela fiscalização.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO OU RECOLHIMENTO A MENOR. PENALIDADE. Sendo apurada, pela Fiscalização, falta ou
insuficiência de recolhimento de imposto, cabível a aplicação da multa de 75% sobre a totalidade ou a diferença apurada, conforme previsto no artigo 44, inciso I, da Lei n.º 9.430, de 1996.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA TRIBUTÁRIA SÚMULA
CARF N° 2. Nos termos da Súmula nº 2, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF N.º 4. De acordo com
a Súmula n.º 4, a partir de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais.
Numero da decisão: 2101-001.133
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer a dedução das despesas correspondentes feitos a Rosane Ap. Fulachi de Lima (R$ 2.000,00) e a Carlos Alberto Fernandes de Lima (R$ 3.400,00).
Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) José Raimundo Tosta Santos, que negava provimento.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 10805.720475/2007-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano calendário:2002
DIREITO CREDITÓRIO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITO DE PERÍODOS ANTERIORES. A alegação de que os valores devidos por estimativas foram objeto de compensação com
saldos negativos de períodos anteriores deve ser acompanhada de provas da existência do crédito utilizado e de elementos da escrituração que comprovem a efetividade da compensação.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CONEXÃO COM PROCESSO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. Constatado que as DCOMP deixou de ser homologada, ainda que parcialmente, em face de o direito creditório apontado pelo contribuinte ter sido utilizado pela própria administração tributária para compensação de oficio, realizada em momento posterior à essa DCOMP, e que a contribuinte está questionando judicialmente a utilização
desses créditos pode entender indevida, há que se reconhecer a conexão com o processo judicial e, nessas condições, suspender a exigibilidade da respectiva parcela do débito objeto da aludida DCOMP, até a decisão definitiva do processo judicial.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-000.426
Decisão: Acordam os membros do colegiado: 1) por maioria de votos, não reconhecer o direito creditório do valor de R$ 140.267,72, vencidos os Conselheiros Carlos Pelá e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, que consideravam que não mais se poderia questionar o saldo negativo do ano-calendário de 2000 já homologados tacitamente à época da data do despacho decisório; 2) por unanimidade de votos, suspender a exigibilidade da cobrança do valor remanescente até o trânsito em julgado da ação judicial que questiona a compensação de ofício de que trata o processo 10805.000522/200784. Tudo nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza
Numero do processo: 10768.900227/2006-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 e 2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NULIDADE.
Os casos de nulidade no âmbito do processo administrativo fiscal estão adstritos as hipóteses de incompetência da autoridade administrativa ou cerceamento do direito de defesa.
PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.
O art. 170 do CTN exige, para que seja possível a compensação, que o crédito do sujeito passivo contra o Fisco seja líquido e certo.
Para reconhecimento do direito creditório e homologação das compensações, o órgão local não deve se limitar à determinação do valor do saldo negativo do IRPJ, cumprindo também a verificação se aquele indébito já não foi restituído ou utilizado em outras compensações, de forma a ser reconhecido apenas o direito creditório em relação ao saldo disponível remanescente.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO
Não reconhecido o direito creditório em favor da contribuinte, impõe-se, por decorrência, a não homologação das compensações pleiteadas.
Numero da decisão: 1301-000.559
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Paulo Jakson da Silva Lucas
Numero do processo: 37159.000342/2005-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2002 a 31/03/2002
Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONTRIBUINTE NÃO TOMOU CIÊNCIA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA
A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação do processo, por cerceamento ao seu direito de defesa. Necessidade de retorno dos autos à instância originária para que se dê ciência ao contribuinte do resultado da diligência, concedendo-lhe o prazo regulamentar para, se assim o desejar, apresentar manifestação
Numero da decisão: 2302-000.906
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 10855.901801/2008-52
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2002
Ementa:
COMPENSAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – LUCRO PRESUMIDO DO 1º TRIMESTRE DE 2002 – COEFICIENTE DE 8% OU DE 32%
Se a pretensão é da contribuinte, dela é o onus probandi, de modo que, se ela
se insurge contra despacho decisório sobre sua pretensão, a demonstração e
comprovação de seu direito deve ser exercida em seu momento próprio.
Sem embargo da questão da produção probatória no momento próprio, competia à contribuinte, no mínimo, anotar ou discriminar todos os lançamentos contábeis relativos às receitas da atividade de construção civil do Livro Diário e indicar um mínimo de conexão de tais receitas com os lançamentos referentes a compras (custos). Isso, para comprovar que a receita bruta do trimestre era somente de atividade de construção civil com emprego de materiais, para aplicação do coeficiente de 8%. O princípio da verdade material ou do formalismo moderado não é absoluto, a permitir a substituição do ônus “primário” das partes, e divorciado da finalidade de eficiência e de não eternização do processo.
Numero da decisão: 1103-000.459
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
