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4750440 #
Numero do processo: 13982.000214/2010-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas de Administração Tributária Exercício: 2007, 2008 MPF. PRORROGAÇÃO. CIÊNCIA. A ciência do MPF e de suas prorrogações é feita por intermédio do acesso à internet, garantido ao contribuinte através de senha sigilosa. DESPESA. DEDUTIBILIDADE. NECESSIDADE. As despesas que se revelarem desnecessárias ou não usuais à consecução dos objetivos sociais da pessoa jurídica devem ser adicionadas ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real. DESPESAS OPERACIONAIS. CONDIÇÕES PARA DEDUTIBILIDADE. A qualificação dos dispêndios da pessoa jurídica como despesas dedutíveis na determinação do lucro real, está subordinada a normas específicas da legislação do imposto de renda, que fixam o conceito próprio de despesas operacionais e estabelecem condições objetivas norteadoras da imputabilidade, ou não, das cifras correspondentes para aquele efeito. DESPESAS FINANCEIRAS COM REMUNERAÇÃO DE DEBÊNTURES. As despesas com remuneração aos sócios da autuada, correspondentes à operação com debêntures, a pretexto de captar recursos para dotar a companhia de um novo sistema de gestão, não podem ser deduzidas do lucro liquido, na medida em que se comprova nos autos que deixaram de reunir as condições necessárias estabelecidas pela legislação fiscal. MULTA QUALIFICADA. A constatação de conduta fraudulenta praticada com intuito de reduzir a base imponível enseja a aplicação de multa qualificada. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. A incidência de multa isolada aplicável na hipótese de falta de pagamento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL não elide a aplicação concomitante de multa de ofício calculada sobre diferenças do IRPJ e da CSLL devidos na apuração anual.
Numero da decisão: 1202-000.728
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Nereida de Miranda Finamore Horta, João Carlos de Figueiredo Neto e Orlando José Gonçalves Bueno, que desqualificavam a multa de ofício para o percentual de 75% e cancelavam a imposição da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas.
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER

4753671 #
Numero do processo: 16641.000096/2007-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 18/10/2007 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, II DA LEI Nº 8.212/1991 C/C ARTIGO 283 II, "a" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.° 3.048/99. CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 32, II da Lei n° 8.212/91 c/c artigo 283, II, "a" do RPS, aprovado pelo Decreto n.° 3.048/99. Não contabilizou devidamente os pagamentos feitos a pessoas físicas e jurídicas. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n° 8, "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário'. Em se tratando de Auto de Infração não há que se falar em recolhimento antecipado, mas descumprimento de obrigação acessória, devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173 do CTN. Mesmo que a decadência alcance algumas das obrigações descritas no Auto de Infração, restando apenas uma competência com obrigações não cumpridas é suficiente para manutenção da autuação. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.081
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de decadência; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4752394 #
Numero do processo: 13909.000089/2007-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue May 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS IN NATURA (CAFÉ CRU). ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. Somente faz jus ao crédito presumido estabelecido pela Lei n° 10.833, de 2003, § 5º do art. 3º, a pessoa jurídica que se enquadre na condição de produtora de mercadoria de origem animal ou vegetal (agroindústria); sendo caracterizada como “produção”, em relação aos produtos classificados no código 09.01 da NCM, o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial, a partir da edição da Lei nº 11.051/04, com vigência a partir de 01/08/2004. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-00.936
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Antônio Lisboa Cardoso (relator), Fábio Luiz Nogueira e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Maurício Taveira e Silva.
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO

4753429 #
Numero do processo: 13851.001721/2003-19
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Feb 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1995 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO — CONTAGEM DO PRAZO PARA EXTINÇÃO DO DIREITO — INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo de cinco anos para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Esse termo não se altera em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, eis que, nesse caso, o pagamento extingue o crédito sob condição resolutória.
Numero da decisão: 1102-000.161
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgamento. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri e João Carlos de Lima Júnior, que consideram não extinto o direito do contribuinte.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: SANDRA FARONI

4749879 #
Numero do processo: 11080.000572/2003-13
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICAIRPF. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 10.174, DE 2001.SÚMULA CARF Nº 35. O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.941
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em afastar a preliminar de sobrestamento. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior (Relator), Pedro Anan Junior (suplente convocado) e Gonçalo Bonet Allage. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor em relação à preliminar de sobrestamento o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

4751008 #
Numero do processo: 10640.003335/2010-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Apr 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006, 2007 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não pode ser acolhida a argüição de nulidade por cerceamento do direito de defesa se foi adotado, pelo Fisco, procedimentos e critérios legal e normativo adequados na apuração do tributo os quais foram descritos na autuação permitindo ao autuado compreender as acusações que lhe foram formuladas no auto de infração, de modo a desenvolver plenamente suas peças impugnatória e recursal. IRPF. DESPESAS MÉDICO-ODONTOLÓGICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Em conformidade com a legislação regente, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, sendo devida a glosa quando há elementos concretos e suficientes para afastar a presunção de veracidade dos recibos, sem que o contribuinte prove a realização das despesas deduzidas da base do cálculo do imposto. SÚMULA CARF Nº 40 A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.906
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

4749469 #
Numero do processo: 10970.000098/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2008 a 31/07/2009 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA. AUSÊNCIA INSCRIÇÃO NO PAT. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO STJ. PARECER E ATO DECLARATÓRIO PROCURADORIA. APLICABILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. De conformidade com a jurisprudência mansa e pacífica no âmbito Judicial, especialmente no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, corroborada pelo Parecer PGFN/CRJ n° 2117/2011 e Ato Declaratório PGFN n° 03/2011, os valores concedidos aos segurados empregados a título de Auxílio Alimentação in natura, in casu, Cestas Básicas, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza indenizatória, independentemente da inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT. VALORES CONCEDIDOS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA VALE/ TIQUETE REFEIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL. Com fulcro no artigo 28, § 9º, alínea “c”, da Lei nº 8.212/91, as verbas pagas aos segurados empregados a título de auxílio alimentação somente não integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias quando concedidas in natura, não alcançando, portanto, aquelas fornecidas em pecúnia vale/ tíquete refeição. LANÇAMENTO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. NULIDADE. NÃO APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. Na esteira da jurisprudência dominante no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a existência de eventuais irregularidades na emissão do Mandado de Procedimento Fiscal MPF, não tem o condão de ensejar a nulidade do lançamento, entendimento que, apesar de não compartilhar, adoto em homenagem à economia processual. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.270
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir do levantamento as contribuições incidentes sobre as cestas básicas.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4749109 #
Numero do processo: 10120.002408/2010-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2007 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REGIME JURÍDICO. O direito à isenção de contribuições previdenciárias de que trata o §7° do art. 195 da Constituição Federal foi regulamentado pelo art. 55 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme sacramentado pelo Comunicado do Senado Federal SM/N° 805/91, de 12 de agosto de 1991. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PERDA DO DIREITO À ISENÇÃO. A percepção direta ou indireta de remuneração, vantagens ou benefícios, sob qualquer forma ou título, pelos diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, de Entidade Beneficente de Assistência Social, implica a suspensão automática do direito à isenção das contribuições referidas no art. 31 da Lei nº 12.101/2009, durante o período em que se constatar o descumprimento do requisito essencial em apreço, devendo a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrar o auto de infração relativo ao período correspondente. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO. No Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.597
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, quanto à preliminar de nulidade do procedimento, por maioria, que não houve o reconhecimento da mesma, nos termos do voto do Conselheiro Marco André Ramos Vieira. Foram vencidos, na preliminar, os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Manoel Coelho Arruda Júnior. Quanto ao mérito, por unanimidade, foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

4749078 #
Numero do processo: 15504.018802/2008-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 Ementa: PPREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRANSPORTE. CONTRIBUIÇÕES AO SEST/SENAT. SUBSTITUIÇÃO PELO SESCOOP. MEDIDA PROVISÓRIA 1.715/98 (ATUAL MEDIDA PROVISÓRIA 2.16840/ 2001). 1. A contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP foi instituída em substituição às contribuições da mesma espécie, devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas a outras entidades integrantes do Sistema "S" (SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e SENAR) (Precedente do STJ: REsp 587.659/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 06.05.2004, DJ 06.09.2004). 2. É que, à luz do princípio da legalidade, temse que: (i) A Lei 8.706/93, ao criar o Serviço Social do Transporte SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT, dispôs que: "Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas: I pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social Aprendizagem Industrial SENAI, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte – SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT, respectivamente; II pela contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária; (...) § 1º A arrecadação e fiscalização das contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão feitas pela Previdência Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao SEST e ao SENAT, através de convênios. § 2º As contribuições a que se referem os incisos I e II deste artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo INSS."; (ii) Por seu turno, a Medida Provisória 1.715, de 3 de setembro de 1998 (atual Medida Provisória 2.16840, de 24 de agosto de 2001), ao autorizar a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP, preceitua que: "Art. 10. Constituem receitas do SESCOOP: (...) § 2o A referida contribuição é instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998, destinadas ao: I Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI; II Serviço Social da Indústria SESI; III Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC; IV Serviço Social do Comércio SESC; V Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT; VI Serviço Social do Transporte SEST; VII Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR. § 3o A partir de 1o de janeiro de 1999, as cooperativas ficam desobrigadas de recolhimento de contribuições às entidades mencionadas no § 2o, excetuadas aquelas de competência até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos, multas e juros." 3. Consequentemente, com a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP, a natureza de cooperativa da sociedade, ainda que atuante no setor de transporte de cargas, passou a ser fator preponderante para fins de recolhimento da contribuição corporativa respectiva em substituição das contribuições destinadas a outras entidades integrantes do "Sistema S", razão pela qual sobressai a inexigibilidade das contribuições destinadas ao SEST e ao SENAT em relação à mesma 4. Deveras, o mesmo fenômeno ocorreu com a substituição das contribuições destinadas ao SESI/SENAI pelo SEST/SENAT, consoante se colhe dos seguintes excertos de arestos desta Corte: (i) "(...) 1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a Lei 8.706/93 não extinguiu o adicional ao SEBRAE devido pelas empresas prestadoras de serviços de transportes. Houve apenas alteração da destinação do tributo, pois, se antes contribuíam para o SESI e para o SENAI, com a lei passaram a contribuir para o SEST e para o SENAT. (...)" (AgRg no REsp 740.430/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.04.2008, DJe 09.02.2009); (ii) "(...) 2. O entendimento assumido pelo Tribunal de origem no sentido de que as empresas enquadradas na classificação contida no art. 577 da CLT estão sujeitas ao recolhimento das contribuições sociais destinadas ao SESI e SENAI, e a partir da edição da Lei n. 8.706/93, se prestadora de serviço de transporte, para o SEST e o SENAT, espelha a jurisprudência desta Corte. (...)" (AgRg no Ag 845.243/BA, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 02.08.2007); (iii) "(...) 2. A Lei n.º 8.706/93 não extinguiu adicional ao SEBRAE devido pelas empresas de transportes que antes contribuíam para o SESI e o SENAI, passando, apenas, a contribuírem para o SEST e o SENAC. (...)" (REsp 754.637/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08.11.2005, DJ 28.11.2005); (iv) "(...) Uma vez que as contribuições devidas pelas empresas transportadoras ao SESI e ao SENAI foram substituídas pelas contribuições ao SEST e ao SENAT, sem criar novas obrigações ou alterar o recolhimento da contribuição para o SEBRAE, concluise pela legalidade desta última contribuição pelas empresas de transporte rodoviário vinculadas ao SEST/SENAT . (...)" (REsp 729.089/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 04.08.2005, DJ 21.03.2006); e (v) "(...) I A Lei nº 8.706/93, em seu art. 7º, inc. I, transferiu as contribuições recolhidas pelo INSS referentes ao SESI/SENAI para o SEST/SENAT, sem criar novos encargos a serem suportados pelos empregadores e sem alterar a sistemática de recolhimento ao SEBRAE. (...)" (REsp 522.832/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 28.10.2003, DJ 09.12.2003). 5. Não há, portanto, como sustentar a tese da fiscalização, bem como os argumentos do relator originário, notadamente em virtude de o contribuinte, se mantido o lançamento, pagar a contribuição para o Sistema “S” em duplicidade, situação totalmente incompatível com o nosso ordenamento jurídico 6. Com a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, não há que se falar em pagamento, pelas cooperativas, de contribuição para as demais entidades integrantes do referido sistema. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2302-001.550
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto vista vencedor, redator(a) designado Amilcar Barca Teixeira Junior. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Oseas Coimbra Junior e Helton Carlos Praia de Lima
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4752611 #
Numero do processo: 10670.003373/2008-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 07/07/2007 a 31/12/2007 CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. OCORRÊNCIA FÁTICA. Quando o Fisco constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as características de segurado empregado, previstas na Legislação, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar seu correto enquadramento. Os segurados preenchem os requisitos do art. 12, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/1991. EXCLUSÃO DO SIMPLES. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO EM FORO ADEQUADO. O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (SIMPLES-Nacional) é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário o exame dos motivos que ensejaram a emissão do ato de exclusão. É competente a Primeira Seção do CARF para julgar recursos contra decisão de primeira instância que tenha decidido sobre exclusão do SIMPLES/SIMPLES NACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de obscuridade na caracterização dos fatos geradores incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e contribuintes individuais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.732
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Quanto à parte não conhecida, por se tratar de ato declaratório de exclusão do SIMPLES NACIONAL, a matéria deverá ser examinada pela Primeira Seção deste CARF, órgão ao qual deverão ser imediatamente remetidos os presentes autos.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO