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7706276 #
Numero do processo: 13116.720078/2007-73
Data da sessão: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2005 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ERRO DE FATO CONTIDO NA DIAT INICIALMENTE APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. Havendo o contribuinte comprovado, por documentação hábil e idônea para tanto, erro de fato em sua declaração, deve ser revisto o lançamento efetuado, com supedâneo no disposto pelo art. 149, VIII, do CTN, sob pena de vulneração dos principias da legalidade e da tipicidade cerrada, preceitos norteadores, igualmente, do principio da verdade material, aplicável no âmbito dos processos administrativos. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ISENÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATORI0 AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00. A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou-se requisito para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, regra geral, uma isenção condicionada, tendo em vista a promulgação da Lei n.° 10,165/00, que alterou o conteúdo do art. 17-0, §10, da Lei n.° 6.938/81. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL. A partir do exercício de 2.002, a localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental competente, observando-se a função social da propriedade e os critérios previstos no §40 do art. 16 do Código Florestal, A averbação da área de reserva legal à margem da matricula do imóvel e, regra geral, necessária para sua exclusão da base de cálculo do imposto. Hipótese em que o Recorrente comprovou documentalmente a existência das Áreas de preservação permanente e de reserva legal, mediante a apresentação do ADA protocolado tempestivamente, de Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal firmado com o IBAMA, devidamente averbado h. margem da matrícula do imóvel, laudo técnico de avaliação, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, e. certidão do IBAMA. VALOR DA TERRA NUA. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS BENFEITORIAS APURADAS EM LAUDO DE AVALIAÇÃO ENTREGUE PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA PROVA APRESENTADA. Sendo certo que o laudo de avaliação apresentado pelo contribuinte atribui ao imóvel valor superior àquele calculado pela fiscalização, levando, neste esteio, a um VTN igualmente maior do que aquele calculado pelo Fisco, impossível o desmembramento da prova apresentada, para consideração de ponto que, isoladamente, seja vantajoso ao contribuinte. VALOR DA TERRA NUA. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS As ÁREAS DE PASTAGEM APURADAS PELO LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULTIVO E MELHORIAS. Consoante se extrai da legislação aplicável ao ITR, apenas se excluem do Valor da Terra Nua as Áreas de pastagem em que haja a comprovação de cultivo e melhorias, e não aquelas naturalmente constituídas. In cant, não havendo a comprovação, no laudo de avaliação acostado, de que as Áreas apontadas seriam pastagens cultivadas e melhoradas, na forma da Lei n.° 9.393/96, mais especificamente em seu art. 10, §1º, I, 'c', incabível a sua exclusão do VTN. Recursos de oficio e voluntário negados.
Numero da decisão: 2101-000.589
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento aos recursos de oficio e voluntário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

7717680 #
Numero do processo: 10935.002529/2002-41
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. Incabível a atualização do ressarcimento pela taxa Selic, por se tratar de hipótese distinta da repetição de indébito. Recursos Especiais do Procurador Provido e do Contribuinte Prejudicado.
Numero da decisão: 9303-000.922
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, ficando prejudicado o do sujeito passivo.Vencidos os Conselheiros Susy Gomes Hoffmann (Relatora), Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan e Maria Teresa Martinez Lopez, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Susy Gomes Hofmann

6941617 #
Numero do processo: 10820.001022/90-35
Data da sessão: Fri Mar 25 00:00:00 UTC 1994
Numero da decisão: CSRF/01-00.067
Decisão: RESOLVEM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Alberto Cava maceira

6987724 #
Numero do processo: 10480.014441/92-05
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ADUANEIRO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI VINCULADO. Não comprovado nos autos o subfaturamento das mercadorias importadas, ensejando a cobrança da diferença de tributos e das multas cabíveis. Recurso especial improvido
Numero da decisão: CSRF/03-03.048
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Nome do relator: Henrique Prado Megda

6870832 #
Numero do processo: 13851.001141/2001-60
Data da sessão: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000 SALDO NEGATIVO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITORIO A comprovação da existência de saldo negativo não depende apenas da efetividade das retenções, mas também da demonstração, pelo Contribuinte, de que as receitas correspondentes foram incluídas na base de cálculo do imposto
Numero da decisão: 1802-000.640
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Alfredo Henrique Rebello Brandão, que votaram pela conversão do julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA

6397405 #
Numero do processo: 13819.002616/97-49
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1992 CSLL - ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO - DIFERENÇA IPC/BTNF. Os encargos de depreciação, amortização, exaustão e custo do bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença, no período de 1990, de correção monetária IPC/BTNF, deduzidos no ano-calendário 1992, deverão ser adicionados ao lucro líquido na determinação da base de cálculo da Contribuição Social. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.458
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado. Ausente, justificadamente o Conselheiro Carlos Pelá.
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva

7414017 #
Numero do processo: 14120.000447/2008-92
Data da sessão: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ARBITRAMENTO - LEGALIDADE - Se a contribuinte deixa de apresentar a escrita contábil regular exigida na legislação, cabe o arbitramento do lucro. OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - O valor dos depósitos bancários não escriturados e de origem não comprovada pela contribuinte é considerado receita omitida nos termos da legislação vigente, passível de tributação por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, PIS/COFINS - OMISSÃO DE RECEITAS - Não comprovada a origem ou a natureza dos depósitos não escriturados, caracteriza-se omissão de receita tributável por essas contribuições (parágrafo 2°,, artigo 42 da Lei 9.430/96). A contribuinte alega que as receitas não são próprias de sua atividade, por isso não seriam tributáveis, mas não traz qualquer elemento que comprove a natureza das receitas para corroborar seu argumento, P1S/COFINS - CONSTITUCIONALIDADE - O STF já se manifestou, na Ação Direta de Constitucionalidade 1-1-DF, no sentido de que cabe exigir PIS/COFINS sobre a mesma base de cálculo, ISONOMIA - RESPEITADA - A exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de oficio sobre omissão de receitas respeita e garante a aplicação do principio da isonomia, evitando que a contribuinte deixe de pagar os tributos exigidos por Lei e pagos por outros contribuintes sobre as receitas que foram por ela omitidas da tributação. DCTF - ERRO DE DECLARAÇÃO - INCABÍVEL REDUZIR MULTA - O lançamento não foi efetuado sobre valores declarados em DCTF com erro, mas sim sobre os valores que a contribuinte deixou de declarar em DCTF sobre receitas que omitiu da tributação, BASE DE CÁLCULO DA CSLL - CORRETA - Está correto o cálculo da CSLL à aliquota de 9% sobre o lucro arbitrado apurado à proporção de 12% das receitas omitidas. JUROS SELIC - OBRIGAÇA0 LEGAL - Devidos: Súmula CARF N°4.
Numero da decisão: 1302-000.375
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, e reconhecer de oficio a necessidade de correção da base de cálculo do IRPJ e CSLL, nos termos do voto da relatora
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

6987730 #
Numero do processo: 11011.000354/96-95
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA "AD CAUSAM". 1. Guia de importação apresentada com adulteração, caracterizada a fraude, não é documento idôneo para a cobertura da importação, devendo ser tida como inexistente. 2. Infração administrativa cominada com a multa do art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro. 3. O importador que se beneficiou da adulteração do documento, através de procurador a quem outorgou poderes para a sua obtenção é pessoa legitima na ação fiscal, não tendo aplicação à espécie o art. 115 do C. T. N. Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 303-28.783
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Joao Holanda Costa

7142249 #
Numero do processo: 19515.002367/2006-90
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Data do fato gerador: 30/09/2001 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. O prazo decadencial, para a constituição de crédito tributário em que estiverem presentes as circunstâncias de que trata os artigos 71, 72 ou 73 da Lei 4.502 é de 5 anos, contados do 1o. dia do ano seguinte em que o auto de infração poderia ser lavrado. Por seu turno, o prazo prescricional de 5 anos começa a contar da data de sua constituição definitiva. GLOSA DE CUSTOS. DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. Correta a glosa de custos, quando embasados em documentos fiscais inidôneos, aplicando-se a multa qualificada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.203
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de prescrição e decadência, e no mérito, negar provimento ao recurso
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

7578600 #
Numero do processo: 10640.000956/96-36
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DINHEIRO EM CAIXA - Os valores constantes na declaração de bens, apresentada em tempo hábil, como dinheiro em espécie, no final do ano-base anterior àquele objeto da ação fiscal, são hábeis para justificar acréscimo patrimonial de mês referente ao ano imediatamente posterior. Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/01-03.151
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao Recurso Especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Antônio de Freitas Dutra que provia o recurso.
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão