Numero do processo: 11853.001780/2007-75
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2005
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
DESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO.
CARACTERÍSTICAS DE SEGURADO EMPREGADO.
Somente se a fiscalização constatar que o segurado contratado sob qualquer denominação, preenche todas as condições características do segurado empregado, presentes no inciso I do caput do art. 9º, do Decreto 3.048/1999, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.
Numero da decisão: 2301-000.131
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular o auto de infração/lançamento, nos termos do voto do(a) presença do Sr. Helio Cezar Rodrigues, OAB-DF n°8.154 que apresentou sustentação oral.
Nome do relator: Marcelo Oliveira
Numero do processo: 35138.000046/2007-32
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2001 a 30/06/2003
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - GFIP. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - PARCELA DESCONTADA DOS SEGURADOS EMPREGADOS - VALORES RETIDOS À TÍTULO DE 11% DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SELIC -COMPENSAÇÃO..
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. O recorrente durante o procedimento não apresentou os documentos para comprovar a regularidade, invertendo neste caso o ônus da prova.
A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos.
A empresa é obrigada pelo desconto e posterior recolhimento das
contribuições descontadas dos segurados empregados a seu serviço.
O dever de reter os 11% é da tomadora de serviços, a presunção do desconto sempre se presume oportuna e regularmente realizado.
A compensação é uma faculdade da empresa que deve ser feita em
consonância com as normas vigentes à época da compensação, bem como a demonstração de sua possibilidade.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/08/2001 a 30/06/2003
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - SUJEIÇÃO PASSIVA - CISÃO TOTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PARCELA DESCONTADA DOS SEGURADOS EMPREGADOS.
A empresa extinta pela cisão total é sucedida pelas empresas que recebem parcelas de seu patrimônio.
O art. 233 da lei 6.404/76 estabelece a responsabilidade solidária das sociedades que absorverem parcelas do patrimônio de empresa totalmente extinta por cisão.
A sujeição passiva por sucessão tributaria não comporta beneficio de ordem, cabendo ao ente tributante eleger o sujeito passivo, em conformidade com o disposto no art. 124, parágrafo único do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.194
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de nulidade pela indicação incorreta do sujeito passivo; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 13839.002022/2006-05
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1997
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. 0 prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou maior que o devido extingue-se após o transcurso do prazo cinco anos contados da extinção do crédito tributário, e, diante do disposto no artigo 3° da Lei Complementar n° 118, de 2005, para efeito de interpretação
do inciso I do artigo 168 em referência, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado previsto no parágrafo primeiro do art. 150 do mesmo Código Tributário Nacional.
PEDIDO DE PERÍCIA. A luz do regramento processual vigente, a
autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedido de perícia formulado pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art. 18 do Decreto n° 70.235, de 1972. No caso vertente, demonstrada, à evidência, a dispensabilidade do procedimento, há que se indeferir o pedido correspondente.
Numero da decisão: 1302-000.279
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 36624.015877/2006-17
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/1994 a 30/08/1997
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n ° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-000.110
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / lª turma ordinária do Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal acompanharam o relator somente nas conclusões. Entenderam que aplicava o artigo 150, §4º do CTN.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 13117.000189/2007-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2001 a 30/12/2001
Ementa:: CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - O Município está obrigado a recolher a contribuição devida sobre a remuneração paga aos segurados que lhe prestam serviços.
DECADÊNCIA
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
JUROS E MULTA
Diante da possibilidade da Caracterização da mora, a autoridade
administrativa, com base no art. 35 da Lei n° 8.212/1991, não pode excluir a multa por atraso.
A utilização da taxa de juros SELIC encontra amparo legal no artigo 34 da Lei 8.212/91.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-000.513
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento nos artigos 173, I e 150, §4° do CTN, conforme haver ou não pagamento/declaração, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencido o Edgar Silva Vidal que aplicava sempre o artigo 150, §4° do CTN; e no mérito manter os demais valores lançados, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros
Numero do processo: 13826.000138/2007-21
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002, 01/04/2002 a 31/05/2002, 01/12/2002 a 31/12/2002
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO.
Quando a infração fiscal é do conhecimento do Fisco, como é o caso de falta de pagamento de tributo ou contribuição, e seu autor noticia a sua ocorrência, não há que se falar em denuncia espontânea, mas apenas em confissão. Consequentemente, esta situação não está albergada pelo art. 138 do CTN.
MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA.
Por expressa determinação legal, a multa de mora é devida no caso de pagamento, após o prazo de vencimento, de tributos e contribuições federais.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-00.534
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Alexandre Gomes, Andréa Medrado Darze e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 11020.900414/2006-12
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003
EMBALAGEM. SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA
PERSONALIZADA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
A impressão gráfica personalizada em embalagem plástica para
acondicionamento de ovo, feita para atender às necessidades específicas do
cliente, trata-se de prestação de serviço e não de industrialização. Quem a
exerce é estabelecimento prestador de serviço e não estabelecimento
industrial.
ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL, IMPORTADOR,
SAÍDA DOS PRODUTOS IMPORTADOS, RESSARCIMENTO DO IPI
PAGO NA IMPORTAÇÃO, DESCABIMENTO,
O estabelecimento importador de produtos de procedência estrangeira
equipara-se a estabelecimento industrial, ao dar saída a esses produtos, com
suspensão indevida do IPI, não tem direito ao ressarcimento do imposto pago
no desembaraço aduaneiro.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-000.585
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relatou. O Conselheiro Alexandre
Gomes acompanhou o relata pelas conclusões.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10746.001127/2003-37
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PAF. NULIDADES. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL São válidos os lançamentos de contribuições decorrentes de autuação de IRPI,
cujo NIAF foi aberto tão-somente para este tributo. São válidos os lançamentos decorrentes de procedimento fiscal, ainda que não tenha sido dada ciência pessoal ao sujeito passivo das prorrogações do MPF relativo a este.
Numero da decisão: 9101-000.491
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 19515.000795/2006-88
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Período de apuração: 31/03/2001 a 31/12/2001
OMISSÃO DE RECEITAS. PAGAMENTOS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO.
Caracteriza-se como omissão de receitas a falta de escrituração de pagamentos efetuados. O acervo probatório demonstra que a fiscalização comprovou a realização de pagamentos realizados pelo sujeito passivo a seus fornecedores, bem como a não escrituração.
COMPRAS CONTABILIZADAS EM DUPLICIDADE OU A MAIOR. CUSTOS NÃO NECESSÁRIOS. GLOSA.
Correta a glosa de parte do curso declarado, quando decorrente da
escrituração em duplicidade ou a maior, ou em razão de o contribuinte não apresentar qualquer prova quanto ao requisito necessidade.
LANÇAMENTO REFLEXO. CSLL.
O decidido no lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ
é aplicável ao auto de infração reflexo de CSLL, em face da relação de causa e efeito entre eles existente.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995 é legítima a utilização da taxa SELIC no cálculo dos juros moratórios (Súmula CARF nº 4).
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 31/03/2001 a 31/12/2001
DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO.
Não tendo o contribuinte realizado qualquer pagamento, o prazo decadencial deve ser contado de acordo com o art.173, I, do Código Tributário Nacional.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 31/03/2001 a 31/12/2001
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF. ATO DE CONTROLE
INTERNO. LANÇAMENTO. VALIDADE.
A emissão do Mandado de Procedimento Fiscal MPF
é um ato meramente administrativo, de controle interno da Administração tributária, não implicando a desobediência à legislação que o rege em nulidade do auto de infração decorrente da ação fiscal.
PRESUNÇÃO LEGAL. EMPREGO. POSSIBILIDADE.
É pacífico no âmbito do CARF o entendimento de que a omissão de receitas pode ser caracterizada a partir de presunções legais. Diversos enunciados da súmula de sua jurisprudência apontam neste sentido (v.g. Súmulas CARF nº 25, 26, 30, 32, 34, 38, 54, 61).
NORMAS VEICULADAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM AFASTADAS SOB FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado ao órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (art.26A do Decreto nº 70.235/72; Súmula CARF nº 2).
AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
Não se fala em cerceamento de direito de defesa quando todas as razões de fato e de direito que fundamentam as autuações estão devidamente explicitadas nos autos de infração e no Termo de Verificação Fiscal, devidamente cientificados ao contribuinte.
PROVAS. APRESENTAÇÃO. MOMENTO.
Afora as exceções legais, a defesa deve estar instruída com as respectivas provas que sustentem o direito afirmado.
Numero da decisão: 1401-000.716
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em indeferir as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10820.000215/2005-43
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2000
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
A análise do pedido subsidiário, concernente à compensação do valor lançado com o saldo negativo de IRPJ e de CSLL do mesmo período, só pode ser realizada, se for o caso, após o exame do pedido principal referente à declaração de nulidade ou improcedência do lançamento. Incorre em cerceamento do direito de defesa o órgão de primeiro grau que, mesmo concedendo o pedido subsidiário, não se pronuncia sobre as razões do indeferimento do pedido principal.
Numero da decisão: 1201-000.535
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,
DECLARAR NULA a decisão recorrida, por cerceamento do direito de defesa, devendo outra ser proferida pelo órgão de primeira instância, com análise de todas as questões suscitadas na
impugnação. Ausente momentaneamente o Conselheiro Antônio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto
