Numero do processo: 11065.723746/2011-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerandose a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR).
Numero da decisão: 3202-002.844
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 10830.724509/2011-93
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010
AÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA CONCOMITANTE. EFEITOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
A submissão de matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário implica renúncia ou desistência à via administrativa quanto ao mesmo objeto.
Numero da decisão: 3002-003.819
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo-se a decisão da DRJ que não conheceu da impugnação em razão da concomitância, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jorge Luís Cabral (substituto[a] integral), Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
Numero do processo: 11065.723140/2016-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N.º 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
INFRAÇÕES. PENALIDADES.
Comprovada a utilização de empresas fictícias, para fins de ocultar rendimentos pertencentes e recebidos diretamente pela pessoa física, resta caracterizada o dolo e evidente intuito de fraude, a ensejar a qualificação da multa de ofício. A mera omissão de rendimentos, bem como a omissão de rendimentos apurada mediante presunção, não autorizam a qualificação da multa de ofício, ao teor das Súmulas CARF/MF nº 14 e 25 (efeito vinculante dado pela Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010).
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA.
O prazo decadencial, em se tratando de lançamento por homologação, desde que não reste caracterizado o dolo e evidente intuito de fraude, é de 5 anos, contado do fato gerador. Caracterizado o intuito de fraude, aplica-se a regra do art. 173 do CTN, qual seja, 5 anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Havendo infrações qualificadas e não qualificadas, a decadência deve ser aferida separadamente.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. FRAUDE.
Comprovado o recebimento de rendimentos tributáveis pelo sujeito passivo, ainda que tenham sido contabilizados como receitas de pessoas jurídicas, de forma fraudulenta, estes devem ser tributados no ajuste anual da pessoa física.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALUGUÉIS.
A infração à legislação tributária, dada sua natureza objetiva, prescinde da real intenção do sujeito passivo.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 2201-012.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício aplicada ao percentual de 100%, em virtude da retroatividade benigna
Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 10680.901278/2021-81
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/03/2016
PPER/DCOMP. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não verificada circunstância de inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração da natureza do crédito pleiteado, pois a modificação do pedido original configura inovação processual. A interposição de Manifestação de Inconformidade não é meio adequado para retificação do Per/DComp.
Numero da decisão: 3002-003.788
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-003.787, de 28 de agosto de 2025, prolatado no julgamento do processo 10680.922824/2020-36, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: RENATO CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO
Numero do processo: 10970.720003/2013-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/12/2011
RENÚNCIA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF Nº 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA DE COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. SENAR. STF. RE 816.830. TEMA 801.
É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
A arrecadação da contribuição devida ao SENAR é feita juntamente com a contribuição da empresa à Previdência Social. Cabe ao adquirente efetuar o recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física ao SENAR.
Numero da decisão: 2102-003.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto nas matérias submetidas ao Poder Judiciário. Na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE
Numero do processo: 10314.720209/2017-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR OCASIÃO DO DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS. INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
A parcela paga ao trabalhador a título de gratificação especial por ocasião da despedida, com amparo em convenção coletiva de trabalho, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, haja vista a sua natureza retributiva decorrente do trabalho realizado pelo segurado empregado durante a vigência do vínculo laboral, como um reconhecimento da empresa ao empregado que nela permaneceu por determinado tempo.
POLÍTICA DE REMUNERATÓRIA VARIÁVEL. INCENTIVO PARA INVESTIMENTO EM AÇÕES DA COMPANHIA. CARÁTER ESTRITAMENTE MERCANTIL. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERTÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A aquisição de ações por parte de diretores e funcionários estratégicos com recursos próprios, quando direcionada pela companhia de forma a mitigar a voluntariedade e o risco do negócio, afasta o caráter estritamente mercantil e evidencia a natureza remuneratória do pagamento por meio de ações, atrelada ao contrato de trabalho. O valor da diferença entre o preço de compra das ações e o preço de mercado na data de negociação configura remuneração indireta do trabalhador, com incidência de contribuições previdenciárias.
POLÍTICA DE REMUNERATÓRIA VARIÁVEL. INCENTIVO PARA INVESTIMENTO EM AÇÕES DA COMPANHIA. USUFRUTO DE AÇÕES. PAGAMENTO EM FORMA DE DIVIDENDOS. CARÁTER ESTRITAMENTE MERCANTIL. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERTÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias o valor referente ao recebimento de dividendos sobre as ações concedidas em regime de usufruto pela companhia, na mesma quantidade de ações adquiridas pelos diretores e altos funcionários, quando ausentes onerosidade, voluntariedade e o risco, elementos inerentes ao caráter mercantil.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que o uso de equipamento de proteção individual não afasta a contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria, na hipótese de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ADICIONAL DESTINADO AO FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
No caso da exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual para neutralizar ou reduzir seus efeitos no ambiente de trabalho, não resta descaracterizado o tempo de serviço especial para aposentadoria e, consequentemente, é devida a contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
A matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação considerar-se-á não impugnada, operando-se a preclusão do direito de discuti-la no processo administrativo fiscal, em qualquer fase processual.
AÇÃO JUDICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. EXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE.
Inexiste óbice à utilização de prova emprestada no processo administrativo fiscal, tampouco é necessária a identidade entre as partes no processo de origem e aquele a que se destina a prova emprestada. Não há que se falar em prova inválida quando o compartilhamento é determinado pelo Poder Judiciário, facultado ao sujeito passivo manifestar-se sobre os elementos trazidos aos autos pela autoridade lançadora, em observância às garantias do contraditório e ampla defesa.
Numero da decisão: 2102-003.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: (i) pelo voto de qualidade, negar provimento para excluir o lançamento a título de remuneração decorrente da compra de ações por parte de diretores e funcionários estratégicos. Vencidos os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Yendis Rodrigues Costa e Vanessa Kaeda Bulara de Andrade; (ii) por maioria de votos, negar provimento para excluir os lançamentos a título de gratificação especial paga por ocasião do desligamento da empresa e de adicional para financiamento da aposentadoria especial. Vencida a conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade; e (iii) por unanimidade de votos, negar provimento às demais matérias do recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade.
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 11634.720348/2012-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. NÃO APLICABILIDADE. CARÁTER PROGRAMÁTICO DO PRAZO DA LEI Nº 11.457/2007. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 11. Não prospera a alegação de prescrição intercorrente administrativa, pois o prazo de 360 dias para a conclusão do processo, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, possui caráter meramente programático, e não peremptório. Conforme entendimento sumulado do CARF (Súmula CARF nº 11), a prescrição intercorrente não se aplica no processo administrativo fiscal.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. CONDICIONANTE DE RETIFICAÇÃO DE GFIPS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PREVALÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL. A exigência de retificação de Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs) como condicionante para o aproveitamento de créditos é legítima quando há decisão judicial transitada em julgado, no caso concreto, que assim o determine. A existência de um pronunciamento judicial definitivo impede a apreciação administrativa da matéria, mesmo que houvesse precedente administrativo em sentido contrário aplicável em outras situações.
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO. OBJETO DE CONTESTAÇÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. A vedação de compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, prevista no art. 170-A do Código Tributário Nacional, deve ser observada. A ausência de apresentação de decisão judicial desfavorável e a omissão na impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida sobre o tema demonstram a improcedência do argumento do recorrente.
MULTA. RELEVAÇÃO DA MULTA. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO DA NORMA E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A relevação da multa, outrora prevista no § 1º do art. 291 do Regulamento da Previdência Social, não é aplicável aos fatos geradores apurados no período de 2011 a 2012, uma vez que o dispositivo foi revogado em 2009. O art. 290 do mesmo Regulamento não prevê hipóteses de relevação, mas sim circunstâncias agravantes.
Numero da decisão: 2102-003.842
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 13603.901141/2015-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
IPI. RESSARCIMENTO. PER/DCOMP. IMPOSSIBILIDADE. PRODUTO NÃO TRIBUTADO.
Impossibilidade de aproveitamento de crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363/96, na produção e exportação de produtos classificados na Tabela do IPI com notação NT (não tributados).
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
O pedido de perícia deve ser indeferido uma vez verificado que nos autos encontram-se todos os elementos de convicção suficientes para análise do feito (inteligência do art. 18 do Decreto nº. 70.235).
Numero da decisão: 3202-002.516
Decisão: Vistos relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em afastar as preliminares de nulidade para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Aline Cardoso de Faria – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA
Numero do processo: 13864.720005/2019-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VALOR CONTÁBIL. INCIDÊNCIA.
Valor lançado de acordo com a contabilidade da autuada, que não foi capaz de trazer aos autos comprovação de suas alegações.
CESSÃO DE DIREITOS AUTORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
São considerados como remuneração de contribuintes individuais, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o pagamento feito a pessoa física que não for possível comprovar, na contabilidade, a natureza de cessão de direitos autorais.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF nº 163
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis
Numero da decisão: 2102-003.925
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES
Numero do processo: 13603.001564/95-10
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 1997
Numero da decisão: 203-00.586
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: RENATO SCALCO ISQUIERDO
