Numero do processo: 35011.000205/2007-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2002 a 31/12/2002
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
Não deve ser conhecido o recurso de ofício contra decisão de primeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no valor inferior a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), nos termos do artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, c/c o artigo 1º da Portaria MF nº 03/2008, a qual, por tratar-se norma processual, é aplicada imediatamente, em detrimento à legislação vigente à época da interposição do recurso, que estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno.
RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 2401-000.610
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de oficio.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 35226.005623/2006-11
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/1996 a 31/12/1998
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos
termos do artigo 150, § 4°, do Códex Tributário, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou simulação comprovados, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, tratando-se de Auto de Infração por
descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, uma vez que a contribuinte omitiu informações ao INSS, caracterizando lançamento de ofício.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.746
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 11610.016067/2002-74
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ILL – SOCIEDADE LIMITADA – O Supremo Tribunal Federal no RE 172058/SC decidiu que para as sociedades limitadas, somente é constitucional a incidência do ILL quando houver no contrato previsão de distribuição automática de lucros no encerramento do período base. Havendo tal previsão, o direito incorpora-se ao patrimônio jurídico do sócio, sendo desnecessária a comprovação da disponibilidade econômica.
Presente no contrato social da empresa cláusula que prevê a apuração e distribuição de lucros em 31 de dezembro, cabia a esta trazer aos autos prova de que tal distribuição não ocorreu. Ausente, é de se manter o lançamento.
Recurso especial provido
Numero da decisão: CSRF/04-00.217
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques
Numero do processo: 13807.006411/99-24
Data da sessão: Sun Nov 11 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Sun Nov 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. PRAZO PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O prazo de cinco anos para requerer a restituição ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao Finsocial, deve ser contado a partir da data da publicação da MP nº 1.110, de 31 de agosto de 1995.
Recurso especial da Fazenda Nacional negado.
Recurso especial do contribuinte retorna a DRF.
Numero da decisão: CSRF/03-05.448
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, 1) por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Prevaleceu o entendimento que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para
interpor o pedido de restituição do Finsocial iniciou-se em 31/08/1995, com a publicação da Medida Provisória n° 1.110 de 30/08/1995. Os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Antônio José
Praga de Souza negaram provimento integral ao recurso, sob o entendimento que esse prazo tem como marco final a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/1999. Os Conselheiros
Judith do Amaral Marcondes Armando, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Valmir Sandri negaram provimento ao recurso, entendendo que esse prazo é de 10 (anos), contados da
ocorrência de cada fato gerador (tese dos "cinco + cinco"). 2) Pelo voto de qualidade, foi determinado o retomo dos autos à Delegacia da Receita Federal (DRF) de origem, para enfrentamento do mérito, podendo o Contribuinte, se discordar da nova decisão, interpor manifestação de inconformidade dirigida à DRJ, vencidos os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Marciel Eder Costa, Anelise Daudt Prieto e Valmir Sandri que determinavam o retorno
dos autos à DRJ.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 13154.000263/96-12
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Sun Nov 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE.
É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do seu respectivo cargo e matricula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, IV, do Decreto n° 70.235/72. Nulidade que se declara, inclusive, de oficio (Ex.vi Ato Declaratório COSIT n° 002, de 03/02/1999 e IN SRF n° 094, de 24/12/1997). Precedentes da Terceira Turma e do Conselho Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Negado provimento ao Recurso Especial.
Numero da decisão: CSRF/03-03.759
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda (Relator) e João Holanda Costa. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
Numero do processo: 12466.001996/2004-14
Data da sessão: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 19/01/1999 a 06/04/2000
DECADÊNCIA. PRAZO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS.
Verificada a ocorrência de fraude, o prazo de cinco anos para a constituição do crédito referente à exigência de tributos deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
DECADÊNCIA, PRAZO PARA A EXIGÊNCIA DE PENALIDADES.
Na hipótese de multas previstas na legislação do imposto de Importação, o prazo para lançamento é de cinco anos a contar da data da infração, que é a data de registro da correspondente declaração de importação (art. 139 do Decreto-Lei n° 37/66).
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO/IPI VINCULADO. VALORAÇÃO ADUANEIRA.
Demonstrada a ocorrência de fraudo na importação fica descaracterizado o valor de transação e permitida ao Fisco a utilização dos demais métodos passíveis de aplicação pelo Acordo de Valoração Aduaneira.
Para esse fim, o uso de informação paradigma deve levar em conta um tempo aproximado e razoável, de forma a se evitar distorções quanto às condições de mercado.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, alcançando essa obrigação aos mandatários, propostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, os quais são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias e penalidades cabíveis.
MULTAS DE OFÍCIO GRADUAÇÃO
No caso de inequívoca ocorrência de fraude, relacionada ao uso de faturas comerciais inidôneas produzidas pelos apontados como responsáveis solidários pelos trâmites de importação, aplicam-se a esses a multa de oficio qualificada. Reconhecida pelo próprio Fisco a não participação da contribuinte na operação dolosa, a não ser sua atuação como mera responsável pela proposição dos despachos aduaneiros por conta de terceiros, como participante do sistema Fundap, não há como lhe imputar a pena agravada, devendo essa ser minorada.
SUBFATURAMENTO
A utilização de faturas comerciais com valores substancialmente menores do que os reais decorrente de fraude nos trâmites de importação, configura subfaturamento do preço da mercadoria, penalizado com a multa prevista no art. 526.111, do Regulamento Aduaneiro de 1985.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 3202-000.010
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar de decadência.
O Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda fará declaração de voto. Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância e a preliminar de nulidade do auto de infração referente a previa notificação da ação fiscal.
O Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Susy Gomes Hoffmann e Herolcles Balir Neto votaram pela conclusão.
Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de incompetência para a lavratura de auto de infração.
No mérito: a) por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial para excluir as exigências fiscais referentes à valor ação aduaneira efetuada com base em DIs paradigmas registradas há mais de seis meses em relação a cada mercadoria valorada, e para reduzir as multas de oficio sobre o Imposto de Importação e sobre o In imputadas à contribuinte Saga, nos termos do voto do relator, e
b) pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial quanto à decadência, para excluir as penalidades pertinentes ao Imposto de Importação, previstas no atr. 44, II, da Lei n° 9 430196 e no art. 526, III, do RA/1985, incidentes sobre as DIs registradas antes de 23/7/1999, vencidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda, Susy Gomes Hoffman e Heroldes Bahr Neto, que acolhiam a decadência em sua integralidade.
A Conselheira Susy Gomes Hoffman fará declaração de voto.
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari
Numero do processo: 13836.000283/00-28
Data da sessão: Mon Mar 22 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Mar 22 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS – COMPENSAÇÃO - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a data em que passou a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95 (29/02/1996), era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária.
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/02-01.609
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que passa -a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 11543.004909/2001-13
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: COMPENSAÇÃO — PREJUÍZOS FISCAIS — LIMITE - AÇÃO JUDICIAL.
CONCOMITÂNCIA.
A propositura de ação judicial, antes ou posteriormente à autuação, importa renúncia às instâncias administrativas.
MULTA DE OFÍCIO — SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Descabe a aplicação de multa de oficio sobre tributo com exigibilidade suspensa por antecipação de tutela deferida.
Numero da decisão: 1201-000.143
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, em razão da concomitância com a matéria discutida no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe
Numero do processo: 18336.000464/2003-41
Data da sessão: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO-II
Data do fato gerador: 14/03/2000
PREFERÊNCIA TARIFARIA. ALADI. TRIANGULAÇÃO.
A preferência tarifária fundamentada em Acordo de Complementação Econômica - ACE depende do transporte direto do pais de origem até o Brasil, podendo ser faturada por operador de terceiro pais, associado ou não à ALADI, desde que documentalmente provada esta triangulação com as correspondentes invoice e fatura operacionais. Provada a operação prevalece a preferência tarifária.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-000.062
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres (Relator). Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 10820.001715/2008-45
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS. GLOSA.
O contribuinte que apresentou recibos considerados inidôneos deve fazer a contraprova do pagamento e da prestação do serviço.
Hipótese em que a prova produzida pelo Recorrente é suficiente para confirmar a prestação dos serviços e os respectivos pagamentos.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. GLOSA.
Tendo o contribuinte apresentado documento subscrito por instituição de ensino confirmando os pagamentos, a dedução de despesa com instrução deve ser restabelecida.
Recurso provido em parte
Numero da decisão: 2101-000.379
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado por unanimidade de votos, em DAR
provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a dedução relativa a despesas médicas aos valores de R$ 12.650,00 no (AC 2005); R$ 4.000,00 (AC 2006) e despesas com instrução no valor de R$ 1.386,00 (AC 2004), nos termos do voto do(a) relator(a).
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka
