Numero do processo: 35564.006646/2006-01
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 14/11/2006
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.
Deixar de atender a solicitação fiscal para apresentar documentos
relacionados às contribuições previdenciárias caracteriza infração à legislação por descumprimento de obrigação acessória.
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DES CUMPRIMENTO.
PRAZO DECADENCIAL.
O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.165
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira,
que votaram por declarar a decadência; e II) Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10980.720668/2008-08
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU
TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA
FINANCEIRA CPMF
Período de apuração: 30/12/2003 a 31/07/2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa
incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade
incompetente ou com preterição do direito de defesa.
DEPÓSITO REPASSADO FORA DO PRAZO. MULTA DE MORA.
EXIGÊNCIA.
Depósito repassado fora do prazo está sujeito a multa de mora.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Não se toma conhecimento de matéria alheia a lide administrativa.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-000.958
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros
Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. O conselheiro Gileno
Gurjão Barreto apresentou declaração de voto. O conselheiro Walber José da Silva
acompanhou o relator pelas conclusões. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Bruno
Baruel Rocha, OAB/SP 206581.
Nome do relator: ALAN FIALHO GANDRA
Numero do processo: 17460.000556/2007-66
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2007
PREVIDENCIÁRIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO PARCIALMENTE ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF Nº 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula
Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:“São
inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei
1569/77 e os
artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário”.
Nos termos do art. 103-A
da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes
aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal
Na hipótese dos autos, aplica-se
o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC
nos termos do art. 62-A,
Anexo II, Regimento Interno do CARF - RICARF,
com a regra de decadência insculpida no art. 150, § 4º, CTN posto que houve
recolhimentos antecipados a homologar pelo contribuinte.
A Recorrente teve ciência da NFLD no dia 15.03.2007, o período do débito é
de 01/2002 a 01/2007. Dessa forma, constata-se
que já se operara a
decadência do direito de constituição dos créditos ora lançados até a
competência 02/2002, inclusive, nos termos do art. 150, § 4º, CTN.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em
âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais
questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder
Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A,
caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do
CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao
CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE NO LANÇAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que
suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e
do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e
materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência,
especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do
lançamento.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - TAXA SELIC - APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União
decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC
para títulos federais.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, C, CTN
Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram
distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35
da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991
(que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava
sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A,
para disciplinar a multa de
ofício.
Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei
quando, tratando-se
de ato não definitivamente julgado, lhe comine
penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua
prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se
o cálculo da multa com
base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la
com a multa aplicada com
base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito
lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora
mais benéfica.
Ressalva-se
a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se
deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora
(com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art.
5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A,
Lei
8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos
legais mais benéficos ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-01.240
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, nas Preliminares por unanimidade de
voto, em dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência das competências até
02/2002, inclusive, com base no art. 150, § 4º do CTN. Por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para que seja recalculada a multa de mora de acordo com a
redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fazendo prevalecer a mais benéfica ao contribuinte.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11516.001203/2001-19
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Apr 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1996, 1998
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA
Na forma da legislação infra-legal, o sujeito passivo pode compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à Receita Federal desde que à data da apresentação da Declaração de Compensação (Dcomp) o pedido não tenha sido indeferido pela autoridade fiscal ou, se deferido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito. A contagem do prazo quinquenal para o exercício de repetição tributária, nesse caso, deve ser observada em relação ao antecedente pedido de restituição, tendo como termo final a data de seu regular protocolo.
Numero da decisão: 1102-000.175
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: José Sérgio Gomes
Numero do processo: 10845.002534/99-60
Data da sessão: Thu Nov 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Nov 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1989 a 30/08/1989
COTA DE CONTRIBUIÇÃO DE CAFÉ. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.497
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann (Relatora), Rodrigo Cardozo Miranda, Maria Teresa Martínez López e Leonardo Siade Manzan, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 13983.000009/99-31
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/07/1998 a 30/09/1998
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CALCULO. DESPESAS
HAVIDAS COM COMBUSTÍVEIS.
Não cabe recurso especial de decisão que verse sobre matéria sumulada pelo CARF.
AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.
O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção "juris et de jure", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. Os
valores correspondentes As aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei ri° 9.363/96. Não cabe ao interprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.
Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-000.803
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) por unanimidades de votos, em não conhecer do recurso no tocante A inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI das despesas havidas com combustíveis; e Ii) por maioria de votos, na parte conhecida, em dar
provimento ao recurso especial para reconhecer o direito A. inclusão na base de calculo desse incentivo do valor das aquisições de não contribuintes do PIS e da Cofins. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas e Carlos Alberto Freitas Barreto, que negavam provimento.
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto
Numero do processo: 10880.015483/00-24
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PASEP — CONTRIBUINTES - As sociedades de economia mista,
independentemente de suas atividades econômicas, estão sujeitas à
Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP e não para o Programa de Integração Social - PIS.
Recurso ao qual se nega provimento
Numero da decisão: 203-09.238
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva (Relator), Maria Teresa Martinez López, Mauro Wasilewski e César Piantavigna Designado o Conselheiro Valmar Fonsêca de Menezes para redigir o acórdão
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 35383.000021/2005-75
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/08/2004
DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO APRESENTA DADOS SUFICIENTES PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES MEDIANTE ARBITRAMENTO.
Ao exibir documentos e esclarecimentos insuficientes para verificação de sua regularidade fiscal, o sujeito passivo abre ao fisco a possibilidade de arbitrar o tributo devido, sendo do contribuinte o ônus de fazer prova em contrário.
EMISSÃO DE CND. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM AÇÃO FISCAL FUTURA.
O fornecimento de Certidão Negativa de Débito não impede que o fisco possa exigir posteriormente contribuições que porventura venham a ser apuradas à posteriori.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/08/2004
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELO FISCO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Não se podendo constatar, com esteio nos elementos constantes dos autos, se houve ou não antecipação de pagamento das contribuições, aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4° do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
Pode-se aplicar retroativamente a legislação que venha a estabelecer novos critérios de apuração do crédito tributário.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-001.188
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/1999; II) em rejeitar o pedido de diligência; e III) no mérito, em
negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10480.007882/2002-11
Data da sessão: Tue May 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu May 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/03/1997 a 30/11/2001
DECADÊNCIA PARCIAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Nos casos de lançamento por homologação aplicase
o artigo 150, § 4° do
CTN, contandose
o prazo de cinco anos a partir da ocorrência do fato
gerador. Assim, o lançamento não pode alcançar fatos geradores ocorridos
mais de cinco anos antes da data da notificação do auto de infração.
COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
INCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COMO
MATÉRIA DE DEFESA.
Apenas a partir da edição da IN SRF nº 323, de 24 de abril de 2003, que
adicionou o parágrafo 6º ao art. 21 da IN SRF nº 210, de 30 de setembro de
2002, passou a ser exigida a apresentação de Declaração de Compensação
para a realização da compensação entre tributos da mesma espécie.
Antes disso, na vigência da redação anterior da IN SRF nº 210, de 30 de
setembro de 2002, não era exigida a apresentação do Pedido ou Declaração
de Compensação para a compensação entre tributos da mesma espécie, que
no entanto teria de ser materializada e demonstrada por meio da DCTF, em
atendimento ao art. 74, § 1º da Lei nº 9.430/96.
Antes da IN SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, na vigência do art. 14
da IN SRF nº 21, de 10 de março de 1997, a compensação de tributos da
mesma espécie poderia ser concretizada diretamente na contabilidade da
pessoa jurídica, sem necessidade de qualquer pedido ou declaração.
Precedentes.
Ocorre que, em qualquer destas hipóteses, a compensação em âmbito
tributário não acontece de maneira espontânea, sendo necessária e
indispensável sua concretização por parte do contribuinte.
Não sendo demonstrado por meio da contabilidade que a contribuinte
concretamente procedeu a compensação, concluise
que o contribuinte
pretende suscitála,
de maneira descabida, como matéria de defesa.
Precedentes (Acórdão 10709436,
j. 26/06/2008; Acórdão 10517341,
j.
13/11/2008; Acórdão 20180221,
j. 25/04/2007).
Recurso negado.
Numero da decisão: 340300.384
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10882.002335/2006-31
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano calendário: 2001
MULTA ISOLADA. CSLL MENSAL ESTIMADA.
É devida a multa isolada sobre a CSLL mensal estimada quando não
comprovado o seu recolhimento ou confissão em DCTF antes do início do procedimento de ofício.
Numero da decisão: 1803-001.108
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Meigan Sack Rodrigues e Sérgio Luiz Bezerra Presta.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH
