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4752572 #
Numero do processo: 10950.003244/2002-39
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/05/1998 a 31/05/1998 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. E nulo o auto de infração lavrado cuja motivação não foi confirmada pelos fatos apurados. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3403-000.732
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

4727154 #
Numero do processo: 14041.000051/2004-00
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO. Comprovada compensação de débito não declarado em DCTF, informada à SRF, via Per-Dcomp, anteriormente ao início do procedimento fiscal, é de ser afastada a exigência consubstanciada no lançamento de ofício. Recurso provido.
Numero da decisão: 204-02.482
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela Recorrente, a Drª. Leliana M. R. de P. Vieira.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS

10304978 #
Numero do processo: 10882.900123/2017-74
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO INTEGRAL DO DIREITO CREDITÓRIO, DÉBITO REMANESCENTE, RETORNO DO PROCESSO À UNIDADE DE ORIGEM. REVISÃO DO DÉBITO. Considerando a inexistência ou excesso do débito informado em Per/Dcomp, constatada mesmo após a prolação de despacho decisório, levando à conclusão de que o contribuinte preencheu incorretamente a declaração em questão, o processo deve retornar à unidade de origem para o efetivo exame revisão do débito exigido.
Numero da decisão: 1003-004.229
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por dar provimento em parte ao Recurso Voluntário para que se encaminhe o processo à unidade de origem, para que esta receba o Recurso Voluntário como pedido de revisão de ofício, passando a apreciar o erro relatado pelo contribuinte e o pedido de cancelamento/exclusão de débito declarado na DCOMP apresentada. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: MARCIO AVITO RIBEIRO FARIA

10305508 #
Numero do processo: 16692.720800/2017-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou releva^ncia, vale dizer, considerando­se a imprescindibilidade ou a importa^ncia de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econo^mica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR). EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE As despesas incorridas com embalagens para transporte de produtos alimentícios, desde que destinados à manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos dada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR ALUGUÉIS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CUSTOS/DESPESAS. CRÉDITOS DESCONTADOS. GLOSA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A reversão da glosa de créditos descontados sobre os custos/despesas com aluguéis de máquinas e equipamentos está condicionada à comprovação de que tais bens são utilizados na produção dos bens destinados a venda. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. CRÉDITOS DESCONTADOS. GLOSA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A reversão da glosa de créditos descontados sobre os custos/despesas com encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, bem como sobre o custo de aquisição, depende da comprovação de os que bens foram utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Numero da decisão: 3301-013.707
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso quanto à reversão das glosas sobre pedágios e fretes de devolução de vendas, por preclusão, e em relação à correção monetária à taxa SELIC, por concomitância; e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para: 1) por unanimidade de votos, reverter as glosas de a) bens utilizados como insumo de: i) materiais para limpeza; ii) materiais para embalagem; b) bens utilizados nas demais atividades da empresa, sendo eles sistema de paletização, esteira transportadora, empilhadeiras e guindastes; c) despesas de armazenagem de matérias-primas, outros insumos e produtos inacabados; e d) despesas de fretes na aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, desde que não aproveitados na rubrica Serviços Adquiridos como Insumos na EFD-Contribuições, mantendo-se as glosas sobre as aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições; 2) por maioria de votos, reverter as glosas com manutenção de máquinas e equipamentos e serviços de manutenção de ar condicionado vinculados à produção. Vencido o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que negava provimento ao recurso neste tema. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Juciléia de Souza Lima - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente) e Juciléia de Souza Lima (Relatora).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

5844761 #
Numero do processo: 13004.000178/2001-51
Data da sessão: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/11/1991 a 31/05/1995 SÚMULA N° 8 DO ANTIGO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. O direito ao ressarcimento do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, conceituados como tal pela legislação do IPI, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial para utilização na industrialização de produtos, a partir de 1° de janeiro de 1999. Recurso Negado.
Numero da decisão: 3401-000.407
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE

10294278 #
Numero do processo: 12326.003360/2010-50
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 31 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CLASSIFICAÇÃO DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DO TIPO DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Devem ser cancelados ou retificados os lançamentos de ofício de débitos de IRRF, objeto de divergência entre a classificação do rendimento tributável e a natureza do valor efetivamente recebido, sendo procedente a alegação de erro na classificação, com a devida comprovação.
Numero da decisão: 2003-006.350
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos acumuladamente, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência). (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

4752300 #
Numero do processo: 10680.720508/2005-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL- COFINS Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2004 DECADÊNCIA. CINCO ANOS A CONTAR DO FATO GERADOR. SÚMULA VINCULANTE DO STF N° 8/2008. Editada a Súmula vinculante do STF n° 8/2008, segundo a qual é inconstitucional o art. 45 da Lei II° 8.212/91, o prazo para a Fazenda proceder ao lançamento da Cofins e do PIS é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos dos art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, sendo irrelevante a antecipação do pagamento. BASE DE CÁLCULO. PERÍODOS DE APURAÇÃO A PARTIR DE FEVEREIRO DE 1999. RECEITA BRUTA. LEI N°9.718/98, ART. 3º, § 1°. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. EFEITOS LIMITADOS ÀS PARTES. Nos termos da Lei n° 9.718/98, art. 3º, § 1°, a base de cálculo do PIS Faturamento e da Cofins é a totalidade das receitas, incluindo as demais receitas além daquelas oriundas da venda de mercadorias e prestação de serviços, sendo que a inconstitucionalidade desse dispositivo, declarada pelo Supremo Tribunal Federal em sede do controle difuso, não pode ser aplicada pelo CARF até que seja editada sobre o tema resolução do senado federal, súmula do STF, decreto do Presidente da República, súmula da AGU ou ato do Secretário da Receita Federal do Brasil ou, ainda, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, estendendo para todos os efeitos da inconstitucionalidade declarada na ma incidental, inicialmente. REAVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS. RECEITA NÃO AUFERIDA. NÃO-INCIDÊNCIA. Nos termos da Lei n° 9.718198, a reavaliação de investimentos imobiliários das entidades fechadas de previdência privada, enquanto não realizada, não sofre a incidência da Cofins porque não se constitui em receita auferida. Somente por ocasião da realização é que os valores de tal reavaliação integram a base de cálculo da Contribuição. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TRIBUTAÇÃO. Nos temos do art 3°, §§ 6°, III, e 7°, da Lei n°9.718/98, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35/2001, somente• os rendimentos proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, decorrentes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlios e resgates, todos inseridos no programa previdencial, é que são excluídos da base de cálculo do PIS Faturamento e COFINS. Os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do programa assistencial e administrativo, por não serem destinados a tais benefícios, são tributados pelas duas Contribuições. PLANO ASSISTENCIAL DE SAÚDE. DEDUÇÕES PRÓPRIAS DAS OPERADORES DE PLANOS DE SAÚDE. LEI N°9.718/98, ART. 3°, § 9º. LIMITAÇÃO. Aplica-se às entidades de previdência complementar autorizadas a operar com planos de saúde o disposto no § 9° do art. 3° da Lei n° 9.718/98, introduzido pelo art. 2º da MP 2.158-35/2001, que permite deduzir da base de cálculo do PIS Faturamento e da Cofins, a partir de dezembro de 2001, as co-responsabilidades cedidas, a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas e o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. Todavia, em tais deduções não se incluem custos e despesas relativos aos eventos com os próprios associados, mas com associados de outras operadoras. Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 3401-000.600
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: a) por maioria de votos, para declarar a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o credito tributário referente aos períodos de apuração anteriores a 06/2000, vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Odassi Guerzoni Filho, que aplicaram o art. 173 do CTN por não haver pagamento antecipado; b) por unanimidade de votos para excluir da base de cálculo adotada no lançamento os valores referentes a reavaliação de investimentos imobiliários; II) No mais negou-se provimento: a) por maioria de votos para manter a eficácia do parágrafo primeiro do art. 3º da Lei n°9.718/98, vencidos os Conselheiros Fernando Marques Cleto e Jean Cleuter Simões Mendonça. Votaram pelas conclusões Gilson Macedo Rosenburg Filho, Odassi Guerzoni Filho e Luciano Pontes de Maya Gomes, que apresentarão declaração de voto; b) pelo voto de qualidade para manter a tributação dos rendimentos de aplicações financeiras, vencidos os Conselheiros Fernando Marques Cleto, Jean Cleuter Simões Mendonça e Luciano Pontes de Maya Gomes; e c) por maioria de votos não se admitindo as deduções próprias das operadoras de saúde. Vencidos conselheiros Fernando Marques Cleto e Jean Cleuter Simões Mendonça.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

10308339 #
Numero do processo: 10980.914020/2020-89
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2014 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. DIVERGÊNCIA ENTRE DECLARAÇÕES. VERIFICAÇÃO INSUFICIENTE. Na compensação que utilize como crédito valor que esteja alocado a débito retificado depois do despacho decisório, existindo divergência entre a DCTF retificadora e outras declarações da contribuinte, deve o processo no caso de insuficiência de verificação, retornar à unidade de origem para retomar o exame do direito creditório, com emissão de despacho decisório complementar.
Numero da decisão: 1003-004.228
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para superar o óbice apontado no despacho decisório, e determinar o retorno dos autos à unidade de origem, para que análise o mérito do pedido quanto à liquidez do crédito requerido, assegurando ao contribuinte, antes a apresentação de documentos e esclarecimentos. Ao final, deverá ser proferido despacho decisório complementar, retornando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, inclusive quanto à apresentação de nova manifestação de inconformidade em caso de indeferimento do pleito. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo de Oliveira Machado- Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira Machado, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

4634321 #
Numero do processo: 10980.004497/2002-72
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 17/05/1989 a 01/10/1990 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE A OUTRO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 74 da Lei n° 9.430/96 com a redação que lhe deu o art. 49 da Lei n° 10.637/2002, somente são passíveis de aproveitamento em compensação de débitos tributários os créditos de natureza tributária, passíveis de ressarcimento ou de restituição e que tenham sido apurados pelo próprio contribuinte que promove a compensação. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA SOBRE OS DÉBITOS NÃO COMPENSADOS LANÇADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N° 11.051/2004. AUSÊNCIA DE FALSIDADE NA DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. Com a edição da Lei n° 11.488/2207, a multa isolada sobre débitos que o contribuinte comunica ter compensado, prevista no art. 18 da Lei n° 10.833/2003, somente se aplica se configurada falsidade na declaração entregue ou se a compensação for considerada não declarada nos termos do 12 do art. 74 da Lei n° 9.430/96, introduzido pela Lei n° 11.051/2004. Esta última somente se aplica às declarações entregues após 29 de dezembro de 2004, data em que entrou em vigor o art. 25 da Lei n° 11.051, que a prevê. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 204-03.348
Decisão: ACORDAM os membros da quarta câmara do segundo conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir a multa de oficio aplicada isoladamente. A Conselheira Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente) votou pelas conclusões. Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. Carlos André Ribas de Mello.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS

10305265 #
Numero do processo: 10830.909055/2008-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 PER/DCOMP. SALDO CREDOR DE IPI INSUFICIENTE. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. É passível de ressarcimento o saldo credor de IPI acumulado ao final do trimestre, após dedução do débito escriturado. Aproveitando todo o crédito de IPI dentro da própria escrita fiscal, inexiste saldo positivo ressarcível.
Numero da decisão: 3401-012.588
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Sabrina Coutinho Barbosa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Sabrina Coutinho Barbosa, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA