Numero do processo: 10850.003367/2002-06
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO CONFECCIONADO FORA DO ESTABELECIMENTO DA CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. Não há qualquer irregularidade na elaboração de auto de infração fora do estabelecimento do contribuinte, na medida em que o caput do artigo 10 do Decreto nº 70.235/72, associa à lavratura de tal expediente ao “local da verificação da falta”, que não apenas pode suceder-se nos domínios da pessoa jurídica fiscalizada. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA POR AUDITOR FISCAL NÃO INSCRITO NO CRC. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. O auditor fiscal não está obrigado a inscrever-se no CRC para desempenhar as incumbências próprias ao cargo a que se encontra investido. Não se pode superpor exigências referentes à esfera privada na órbita do serviço público federal. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRAZO DE FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. O mandado de procedimento fiscal não configura parâmetro para aferição da legitimidade de apuração tributária. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO CONTRIBUINTE PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. Não configura cerceamento do direito de defesa o deslocamento da manifestação de contribuinte para instante posterior à edição de ato administrativo, sobretudo quando o expediente de impugnação é dotado de efeito suspensivo (artigo 151, III, do CTN). Preliminares rejeitadas. SELIC. LEGITIMIDADE. A Selic configura rubrica prevista na legislação, devendo a Administração fazendária curvar-se à sua observância. MULTA DE 150%. ARTIGO 44, II, DA LEI Nº 9.430/96. INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE. A multa de 150%, prevista no artigo 44, II, da Lei nº 9.430/96, não tem aplicação em situação na qual o contribuinte apenas incorre em inadimplência. O descumprimento do dever tributário não pode ser interpretado como fraude para efeitos de imputação da referida penalidade. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-09920
Decisão: I) Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martínez López, que acolhia a nulidade em razão da ausência de MPF; e, II) no mérito, por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: César Piantavigna
Numero do processo: 10860.002060/99-02
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SIMPLES - EXCLUSÃO - ATIVIDADE ECONÔMICA - Em razão da atividade econômica exercida de terraplanagem, entre outras, está vedada a sua opção ao SIMPLES. Aplicação do disposto no inciso V do art. 9º da Lei nº 9.317/96, c/c o art. 4º da Lei nº 9.528/97. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-13436
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10865.002046/2002-17
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: GANHO DE CAPITAL. SIMULAÇÃO. PROVA - A ação do contribuinte de procurar reduzir a carga tributária, por meio de procedimentos lícitos, legítimos e admitidos por lei revela o planejamento tributário. Para a invalidação dos atos ou negócios jurídicos realizados, cabe a autoridade fiscal provar a ocorrência do fato gerador ou que o contribuinte tenha usado de estratagema para revesti-lo de outra forma. Não havendo impedimento legal para a realização das doações, ainda que delas tenha resultado a redução do ganho de capital produzido pela alienação das ações recebidas, não há como qualificar a operação de simulada. A reduzida permanência das ações no patrimônio dos donatários/doadores e doadores/ donatários, por si só, não autoriza a conclusão de que os atos e negócios jurídicos foram simulados. No ano - calendário de 1997 não havia incidência de imposto sobre o ganho de capital produzido pela diferença entre o custo de aquisição pelo qual o bem foi doado e o valor de mercado atribuído no retorno do mesmo bem.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-14.484
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a argüição de impedimento do Presidente, nos termos do art. 15, § 1°, do Regimento dos Conselhos de Contribuintes. Vencidos os Conselheiros Sueli Efigênia Mendes de Britto, Luiz Antonio de Paula e Ana Neyle Olímpio Holanda. Assumiu a presidência dos
trabalhos, o vice-presidente, Conselheiro Wilfrido Augusto Marques. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10855.003733/2001-98
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INTEMPESTIVIDADE - Não se deve conhecer do recurso voluntário interposto após transcorrido o trintídio legal para sua apresentação. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 203-09042
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Luciana Pato Peçanha Martins
Numero do processo: 10880.004489/99-33
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SIMPLES - INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação de inconstitucionalidade de norma tributária é matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. OPÇÃO - Creche, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental, legalmente constituídos como pessoa jurídica, poderão optar pelo SIMPLES, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.034, de 24/10/2000. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-07098
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10855.003413/2005-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM.
Deve ser mantida a exigência referente aos valores depositados na conta corrente da interessada em relação aos quais, devidamente intimada, não comprovou a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 103-23.433
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso de oficio, para restabelecer parcialmente a exigência referente ao item 001 do Auto de Infração do IRPJ e reflexos, no que se refere ao depósitos efetuados em 12/03/2001, no montante de R$ 1.470.000,00, nos termos do relatorio e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 10880.017954/92-48
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: I. R. P. J. – OMISSÃO NO REGISTRO DE RECEITAS. – Constatado pela Fiscalização e reconhecido pelo sujeito passivo que restou oferecido à tributação receita em montante inferior àquela efetivamente percebida, procedente é a exigência da diferença do Imposto de Renda devido.
OMISSÃO NO REGISTRO DE RECEITAS. SUPRIMENTOS À CONTA CAIXA. – O suprimento de numerários à conta Caixa, promovido por sócios da sociedade não anônima, para integralização das quotas de capital subscritas, quando não comprovada a origem dos recursos, configura indício veemente que autoriza presumir omissão no registro de receitas, do que resulta incidência da regra jurídica inserta no artigo 181 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado com o Decreto nº 85.450, de 1980.
DESPESAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Não só é direito, mas também um dever da pessoa jurídica, promover à correção monetária do saldo de todas as contas indicadas pela legislação de regência. A conta capital, ainda que eventual aumento venha de ser tributado por resultar de presumida omissão no registro de receitas, deve sofrer atualização tendo por base o saldo que inclua tal aumento.
Recurso conhecido e provido, em parte.
Numero da decisão: 101-93961
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da tributação no exercício de 1989 o valor de Cz$... da base de cálculo.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10880.008402/99-05
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: SIMPLES- Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições.
Empresa cujo objetivo social é a prestação de serviços de cobrança
de terceiros, prestados exclusivamente na área extrajudicial, não é
alcançada pela restrição contida no inciso XIII do art. 9° da Lei
9.317/96.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-30.683
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: PAULO ASSIS
Numero do processo: 10880.003165/91-49
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE COMPRAS – INSUBSISTÊNCIA – Não se caracterizam como omissão de compras ajustes contábeis e fiscais da lavra da recorrente, objetivando adequar o estoque contábil ao estoque físico não infirmado – em sendo este maior do que aquele. Contabilizado o custo, a tipificação da infração deveria decorrer de ação investigatória mais ampla e com o necessário aprofundamento, visando colimar a imputação defluente, se fosse o caso, com base em custos escriturados sem comprovação. (Publicado no D.O.U de 04/11/1998).
Numero da decisão: 103-19644
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE para excluir da tributação a importância de Cr$....
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10880.022270/93-11
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ATIVIDADE DE JULGAMENTO - As decisões administrativas de Primeiro Grau quando favoráveis ao contribuinte são submetidas obrigatoriamente a recursos de ofício, para confirmação ou não do decidido.
Não deve ser conhecido o recurso de ofício interposto pela autoridade no caso de desistência do contribuinte de defesa/recurso para ingresso no REFIS, na fase recursal, pois não se completou a decisão proferida.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 105-15.189
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso de ofício, em virtude da empresa ter aderido ao REFIS antes da ciência da decisão de Primeira Instância, nos termos do relatótio e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero
