Numero do processo: 10983.001916/97-39
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - DECLARAÇÃO ANUAL - Aquele que declara seus rendimentos e por esta declaração sofre o lançamento, assim como as penalidades pecuniárias pelos erros nela cometidos é o contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária que tem a relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-43586
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10950.002605/99-54
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PRELIMINAR - PEDIDO DE DILIGÊNCIAS – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Inaceitável a alegação de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento do pedido de diligências para verificação de saques e depósitos bancários em contas correntes não contabilizadas, quando a autoridade lançadora adotou a receita bruta conhecida e declarada como base para o arbitramento do lucro.
PRELIMINAR – LANÇAMENTO - DECADÊNCIA – Conforme jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, a partir do ano-calendário de 1992, o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas passou a ser lançado por homologação e, portanto, após o decurso do prazo de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador, ocorrida mensalmente, o lançamento torna-se definitivo e não pode mais ser revisto pela autoridade administrativa.
PRELIMINAR – LANÇAMENTO – CONFISCO – A proibição inscrita no inciso IV, artigo 150 da Constituição Federal de 1988 de utilizar o tributo com efeito de confisco destina-se ao legislador porque, para a autoridade administrativa, a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional.
IRPJ – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DEFICIENTE - ARBITRAMENTO DE LUCRO – A escrituração contábil por partidas mensais sem respaldo em livros auxiliares e falta de contabilização de movimentação bancária é imprestável para determinação do lucro tributável (a falta de escrituração do Livro Caixa inviabiliza o argumento de que a movimentação bancária não registrada no Livro Diário estaria incluída na conta Caixa), justificando o arbitramento do lucro com base na receita conhecida.
IRPJ – ARBITRAMENTO DE LUCRO – BASE DE CÁLCULO – O parágrafo 1°, do artigo 21 da Lei n° 8.541/92 só delegou poder ao Ministro da Fazenda para fixar percentuais de arbitramento de lucro, em função das diferentes atividades das pessoas jurídicas. A Portaria n° 524/93 exorbinou dessa competência ao estabelecer agravamento dos percentuais, na hipótese de arbitramento de lucro em períodos sucessivos, o que também, configura penalidade, não tolerável no conceito de tributo previsto no artigo 3° do CTN. Arbitramento reduzido para percentuais básicos, sem agravamento.
IRPJ – MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO – AGRAVAMENTO – Cabível o agravamento de 75% para 112,5% no percentual da multa de lançamento de ofício quando comprovado que o sujeito passivo não atendeu as intimações fiscais para apresentação de informações relacionados com as atividades da fiscalizada.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO E IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – A decisão proferida no lançamento principal é extensiva aos demais lançamentos reflexivos, dada a relação de causa e efeito.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Somente com o advento da Medida Provisória n° 812, de 30/12/94(arts. 55 e 57), convertida na Lei n° 8.981, de 20/01/95 (art. 57), o lucro arbitrado passou a constituir base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e, portanto, cancela-se o lançamento de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativo ao período de janeiro de 1994 a março de 1995.
Acolhida a preliminar de decadência e, no mérito, provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-93.365
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência quanto ao período de janeiro a outubro de 1994 e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir o coeficiente de arbitramento em 15%, no ano-calendário de 1994 e cancelar o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido correspondente ao período anterior ao mês de abril de 1995, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 11007.000528/2001-24
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO - DESPESAS DEDUTÍVEIS - São dedutíveis as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive no caso de processo de inventário.
PENALIDADE - A reabertura do processo de inventário para partilha reabre o prazo para entrega da declaração final de espólio. Recurso provido.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-13362
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Romeu Bueno de Camargo
Numero do processo: 10980.007934/2001-29
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DEDUÇÃO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - DECISÃO OU ACORDO JUDICIAL - Somente é dedutível para fins de imposto de renda a pensão alimentícia paga por força de acordo ou decisão judicial homologada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.288
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Oscar Luiz Mendonça de Aguiar
Numero do processo: 10980.002279/00-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ – AÇÃO JUDICIAL – CONCOMITÂNCIA – A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto, tornando definitiva, neste âmbito, a exigência do crédito tributário, ante a competência privativa do Poder Judiciário atribuído pela CF, art. 102.
MULTA DE OFÍCIO – DEPÓSITO JUDICIAL – Em havendo medida liminar suspendo a exigibilidade do crédito tributário anterior ao procedimento fiscal ou do depósito integral da exigência questionada, incabível a multa de ofício de 75% prevista no art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-94.275
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir tão somente a multa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Sandra Maria Faroni.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 10940.000618/2001-01
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO. FATOR LIMITATIVO. ARGÜIÇÃO GENERALIZADA E EXACERBADA. DEMONSTRAÇÃO COM DOCUMENTOS HÁBEIS. ÔNUS DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.MERAS ALEGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. A argüição de que a compensação do estoque de prejuízo fiscal deve se submeter à legislação vigente à época de sua formação, pode impor aos seus defensores ônus extremamente perverso, mormente quando não mais houver possibilidades de se implementar o exercício da compensação - pelo decurso do lapso quadrienal - da cesta de prejuízos fiscais havida em 31.12.1994 e seguinte. Os inconvenientes da “trava “ hão de ser demonstrados, à saciedade, com documentos hábeis e incontroversos, não supríveis por meras alegações, sob pena de se digladiar por algo sem objeto.
A inexistência da “trava” implicaria:
a) se o prejuízo advir do período-base de 1990, perda integral à compensação, no início do ano-calendário de 1995; para a CSLL, falta de previsão legal para o exercício da compensação;
b) se o prejuízo originar-se no ano-base de 1991, perda integral à compensação, em 1995, na hipótese de resultado ajustado negativo no período ou alteração do regime de tributação; renúncia parcial, se o lucro real for inferior ao estoque de prejuízo fiscal no derradeiro período-base;
c) se o prejuízo fiscal originar-se no ano-calendário de 1993 ou 1994, perda ou não, condicionada à ocorrência, respectivamente, nos três ou quatro primeiros períodos-base subseqüentes ( 1995 a 1997 e 1995 a 1998) de resultados positivos e superiores aos prejuízos fiscais acumulados, e desde que não haja influência motivada por qualquer alteração no regime de tributação adotado.
A existência da “trava” traz, como conseqüência:
a) efeito neutro, por inocuidade, quando o estoque de prejuízos fiscais for igual ou menor do que 30% ( trinta por cento ) do resultado corrente ajustado ( lucro real );
b) restituição, ao contribuinte, da faculdade de compensar - por tempo indeterminado - o prejuízo fiscal havido no ano-base de 1990 e, por impeditivos vários, não-aproveitado no resultado de 31.12.1994;
c) diferimento, por prazo indeterminado, do estoque de prejuízos fiscais, independentemente do regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica. Vale dizer: em qualquer hipótese haverá integral compensação, cuja celeridade estará submissa ao desempenho dos resultados positivos ajustados ( lucro real ). Quanto maiores os lucros, menores serão os períodos-base necessários para absorção integral dos prejuízos fiscais; e
d) perda da faculdade de a pessoa jurídica compensar, ao seu talante, o estoque de prejuízos fiscais havidos no ano-base de 1992, tendo em vista que, para esse período, a lei não estabeleceu limite temporal para o exercício da compensação.
PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO.FATOR LIMITATIVO. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO.INOCORRÊNCIA. O fator limitativo à compensação de prejuízos fiscais só se manifesta na hipótese de ocorrência de lucro líquido no exercício inferior a 30% do estoque de prejuízo fiscal. A compensação dos prejuízos fiscais com os lucros ulteriores deve ser entendida como um mero benefício fiscal, sob pena – contrário senso – de se ofender o princípio da independência dos exercícios e revogação não-autorizada da base anual determinada pela norma regente da compensação dos prejuízos fiscais. A base de cálculo anual deve coincidir com o fato gerador do imposto sobre a renda similarmente fundado em ocorrência anual para a espécie.
Numero da decisão: 107-06909
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10980.004640/2002-26
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - UTILIZAÇÃO DOS DADOS DA CPMF COMO INDÍCIO DE SONEGAÇÃO FISCAL - RETROATIVIDADE - O lançamento se rege pelas leis vigentes à época da ocorrência do fato gerador, porém os procedimentos e critérios de fiscalização regem-se pela legislação vigente à época de sua execução. Assim, entrando em vigor a Lei nº 10.174/01, a fiscalização passa a ser autorizada a utilizar as prerrogativas concedidas pela lei a partir daquela data, contudo tendo a possibilidade de investigar fatos e atos anteriores à sua vigência, desde que obedecidos os prazos decadenciais e prescricionais, ou seja, passa a dispor de um instrumento de fiscalização que anteriormente não possuía, podendo utilizá-lo conforme o interesse público que o ato administrativo pressupõe.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-13143
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Thaisa Jansen Pereira
Numero do processo: 10945.006906/99-44
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ – LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO A 30% DO LUCRO LÍQUIDO – CONSTITUCIONALIDADE – MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 232.084/SP de 4/4/00 considerou constitucional a limitação na compensação de prejuízo e da base de cálculo negativa prevista nos arts. 42 e 58 da Lei 8981/95.
TAXA SELIC – LEGITIMIDADE – A taxa de juros denominada SELIC, por ter sido estabelecida por lei, está de acordo com o art. 161, § 1o, do CTN, sendo portanto válida no ordenamento jurídico.
MULTA DE OFÍCIO – APLICABILIDADE – Não há ilegitimidade no percentual de 75% da multa de ofício, devidamente prevista em lei.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-06224
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: José Henrique Longo
Numero do processo: 10945.006900/99-68
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CSL – LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO A 30% DO LUCRO LÍQUIDO – CONSTITUCIONALIDADE – MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 232.084/SP de 4/4/00 considerou constitucional a limitação na compensação de prejuízo e da base de cálculo negativa prevista nos arts. 42 e 58 da Lei 8981/95.
TAXA SELIC – LEGITIMIDADE – A taxa de juros denominada SELIC, por ter sido estabelecida por lei, está de acordo com o art. 161, § 1o, do CTN, sendo portanto válida no ordenamento jurídico.
MULTA DE OFÍCIO – APLICABILIDADE – Não há ilegitimidade no percentual de 75% da multa de ofício, devidamente prevista em lei.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-06214
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Luiz Alberto Cava Maceira que dava provimento.
Nome do relator: José Henrique Longo
Numero do processo: 10980.011423/2002-92
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - TRANSAÇÕES ILÍCITAS - CRIME DE ESTELIONATO - DESVIO DE RECURSOS DE EMPRESA PARTICULAR - RECURSOS CREDITADOS EM CONTA CORRENTE - Os rendimentos derivados de atividade ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei são tributáveis por força do art. 26 da Lei nº. 4.506, de 1964, sem prejuízo das demais sanções que couberem em cada caso. Desta forma, os valores creditados em conta de depósito mantido junto à instituição financeira, em relação aos quais a fiscalização comprove que a origem destes recursos provém de recursos desviados de empresa particular onde a pessoa física (titular da conta) autuada exercia atividade funcional e que estes recursos não foram devolvidos, bem como não foram computados na base de cálculo do imposto de renda, submeter-se-ão às normas de tributação específica, previstas na legislação vigente à época em que foram auferidos/desviados.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa de lançamento de ofício qualificada de 150% seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. A falta de inclusão na Declaração de Ajuste Anual, como rendimentos, os valores que transitaram a crédito em conta corrente bancária pertencente ao contribuinte cuja origem provém de recursos desviados de empresa particular onde o autuado exercia atividade funcional, caracterizam, a princípio, falta simples de omissão de rendimentos, porém, não caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 992, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1994.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-19.516
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a aplicação da multa de lançamento de oficio qualificada de 150% para multa de lançamento de ofício normal de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Nelson Mallmann
