Numero do processo: 15868.000085/2010-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2302-000.242
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Liege Lacroix Thomasi - Presidente
Juliana Campos de Carvalho Cruz - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes, André Luís Mársico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro, Arlindo da Costa e Silva e Juliana Campos de Carvalho Cruz.
Relatório
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10530.724270/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005, 2006
FRACIONAMENTO OU DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL RURAL EM VÁRIAS MATRÍCULAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ÁREAS CONTÍNUAS.
O ITR não veda o fracionamento ou desmembramento do imóvel rural em diversas matrículas no Registro de Imóveis. No entanto, tratando-se de áreas contínuas, a tributação do ITR se faz de forma unificada, conforme estabelece a legislação do imposto.
MULTA QUALIFICADA DE 150%. DOLO. FRAUDE.
Incabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430/1996, c/c os arts. 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502, de 1964, pelo fato de o contribuinte fracionar ou desmembrar o imóvel em diversas matrículas no Registro de Imóveis e tributá-los separadamente, com a presunção de fraude e dolo, sem a comprovação segura do dolo especifico na conduta da vontade livre e consciente, com a intenção deliberada de fracionar para sonegar.
Numero da decisão: 2201-002.161
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa e ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do voto do relator.
Assinatura digital)
Maria Helena Cotta Cardozo- Presidente.
(Assinatura digital)
Odmir Fernandes Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, Márcio de Lacerda Martins, Nathália Mesquita Ceia, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente) e Odmir Fernandes. Ausente o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES
Numero do processo: 10630.720342/2010-67
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado. As edições da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal - STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , a determinaram que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE.CERTIFICADO.
A isenção prevista no § 7° do art. 195 da Constituição Federal exige que a pessoa jurídica requeira junto ao Instituto Nacional do Seguro Social o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social com todos os requisitos legais cumpridos.
MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. REMUNERAÇÃO.INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Valores pagos por entidades religiosas diretamente aos seus Ministros à título de sustento pastoral , devem comprovar os dispêndios vinculados sob pena de serem considerados remuneração sobretudo se diferenciados para os vários Ministros cada qual segundo sua importância.
MULTA DE MORA
Na forma do revogado art. 35, I, II, III da Lei n Lei 8.212/91, os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais e das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos, são acrescidos de multa de mora e juros de mora. A redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, aduz que os débitos serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
MULTA MAIS BENÉFICA.
Considerando o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional, a lei não retroage para prejudicar, há que se observar a legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores conforme o comando do artigo 149 do Código Tributário Nacional - CT e assim também quanto a multa de ofício, com previsão para lançamentos de fatos geradores ocorridos e notificados a partir da lei 11.941, de 2009.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.791
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Nas preliminares, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência em relação às competências até 11 e 13/2005 nos termos do § 4º do art. 150, do Código Tributário Nacional- CTN. Vencido os conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari e Paulo Maurício Pinheiro que votou pelas conclusões. No Mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário determinando o recálculo da multa de mora, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte de acordo com o disposto no art. 35, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, e nos termos do art. 61 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996 que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, critérios desta data que devem ser observados quando da ocasião do pagamento. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro nas questões da multa e no enquadramento dos segurados e vencida a conselheira Carolina Wanderley Landim que entendeu pela nulidade.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente.
Ivacir Julio de Souza Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Carolina Wanderley Landim.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 15954.000173/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1993 a 30/12/1996
Ementa: AQUISIÇÃO DE PRODUTO RURAL DE PESSOA FÍSICA
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE INEXISTENTE
O STF entendeu que não subsiste a obrigação tributária subrogada
do adquirente, sobre a produção dos produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97.
Numero da decisão: 2301-002.826
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10680.724670/2010-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
SALÁRIO INDIRETO. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. SEM INSCRIÇÃO PAT. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura sem inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.589
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exclusão do lançamento da parcela relativa ao auxílio-alimentação pago in natura.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 15868.000093/2010-20
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2007
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. DESNECESSIDADE.
O auxílio-alimentação in natura não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
A inconstitucionalidade de lei e de violação a princípios constitucionais são
demandas cuja competência de julgamento é do Poder Judiciário. O CARF não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAR GFIP COM INCORREÇÕES OU OMISSÕES.
Incorre em infração à legislação previdenciária por descumprimento de
obrigação acessória o contribuinte que apresentar Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
GFIP com informações incorretas ou omissas.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-001.620
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), para excluir a verba vale-alimentação paga em tickets aos segurados empregados.
Nome do relator: Helton Carlos Praia de Lima
Numero do processo: 10380.007252/2006-90
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2003
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há falar em nulidade da decisão de primeira instância quando esta atende
aos requisitos formais previstos no art. 31 do Decreto nº. 70.235, de 1972.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALUGUÉIS.
Mantém-se
a exigência quando os documentos acostados aos autos não são
suficientes a afastar a caracterização de omissão de rendimentos recebidos a
título de aluguel, identificada a partir de DIMOB apresentadas pelas fontes
pagadoras.
CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL. PRINCÍPIO DA ENTIDADE.
O valor locativo do imóvel ocupado por seu proprietário, cônjuge ou parentes
de primeiro grau, está isento do imposto de renda, desde que cedido para uma
das pessoas físicas citadas. Não há como confundir o proprietário/pessoa
física com pessoa jurídica da qual o proprietário é sócio, dado o princípio da
Entidade que estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa
física de seus sócios.
MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. BASE DE
CÁLCULO IDÊNTICA.
Em se tratando de lançamento de oficio, somente deve ser aplicada a multa
de oficio vinculada ao imposto devido, descabendo o lançamento cumulativo
da multa isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão,
pois as bases de cálculo das penalidades são as mesmas.
Preliminar rejeitada
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2801-001.486
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a
preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para
excluir a exigência de multa isolada. Vencido, em primeira votação, o Conselheiro Sandro
Machado dos Reis que dava provimento parcial em maior extensão. Vencido, em segunda
votação, o Conselheiro José Evande Carvalho Araujo que negava provimento ao recurso.
Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Tânia Mara Paschoalin.
Nome do relator: SANDRO MACHADO DOS REIS
Numero do processo: 13884.004117/2004-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2000
IRPF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. HAVENDO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO, APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 150, §4º DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA PREVISTA PELO ARTIGO 542-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A, DO ANEXO II, DO SEU REGIMENTO INTERNO. Consoante entendimento consignado no Recurso Especial n.º 973.733/SC, “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.” SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária” (Súmula n. 2 do CARF).
LEI 10.174/01 E LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. APLICABILIDADE IMEDIATA. Nos termos do artigo 144, §1º., do CTN, “aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.” Assim, nos termos da Súmula CARF n. 35, “O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com
a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da
CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.”
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
O artigo 42 da Lei n.º 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal,inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituíla.
Hipótese em que o contribuinte não se desincumbiu de seu ônus.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
VALORES DECLARADOS NA DIRPF. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO IMPOSTO.
“Os recursos com origem comprovada, como, ilustrativamente, aqueles
informados pelo contribuinte nas declarações de ajuste anual, não podem
compor a base de cálculo de lançamento lavrado com fundamento no artigo
42 da Lei n° 9.430/96. Apenas na ausência de comprovação da origem dos
recursos depositados em instituição financeira é que incide a presunção de
omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96, a qual deve
ser aplicada com temperamentos e com um mínimo de razoabilidade.”
(CSRF, 2ª. Turma, Processo 10935.001238/200740,
Recurso 161.462,Acórdão n. 920201.829, de 25 de outubro de 2011, Relator Conselheiro Gonçalo Bonet Allage).
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-001.464
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso, para excluir da base de cálculo do lançamento os valores de rendimentos (tributáveis, isentos ou não tributáveis) já declarados na DIRPF do ano-calendário de 1999, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10120.006723/2009-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. FUNDAMENTO LEGAL.
A incidência do IRPF sobre o acréscimo patrimonial a descoberto tem fundamento em lei, especificamente no §1º do artigo 3º da Lei 7.713/88.
IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
De acordo com a Lei 7.713/88, o acréscimo patrimonial a descoberto deve ser apurado através de demonstrativo de evolução patrimonial que indique, mensalmente, tanto as origens e recursos, como os dispêndios e aplicações, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar que o referido acréscimo patrimonial encontra justificativa em rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva.
Hipótese em que o contribuinte não justificou o acréscimo patrimonial relativo aos gastos com cartões de crédito.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-002.157
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), José Raimundo Tosta Santos, Celia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Eivanice Canário da Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 15215.720181/2011-15
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 30/09/2010
COMPENSAÇÃO. GLOSA.
Serão glosados pelo Fisco os valores compensados indevidamente pelo sujeito passivo.
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.
As contribuições previdenciárias não recolhidas na época própria estão sujeitas a juros e multa de mora conforme disposto na Lei.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2403-001.863
Decisão: Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Carlos Alberto Mees Stringari
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Carolina Wanderley Landim.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
