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4821372 #
Numero do processo: 10711.004570/95-41
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 1997
Ementa: VALOR ADUANEIRO - A documentação acostada aos autos comprova que o preço do bem efetivamente pago pelo Importador ao Exportador (valor da transação) foi o constante da Fatura Comercial e Aditivo à GI correspondente, do total de US$ 125,000,00 valor este oferecido à tributação. Recurso provido.
Numero da decisão: 302-33472
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes

4822590 #
Numero do processo: 10814.001581/90-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 1991
Ementa: IMUNIDADE - Desde que satisfeitas as exigências estabelecidas no artigo 150 da Constituição Federal, as entidades fundacionais, instituídas e mantidas pelo Poder Público, estão imunes à incidência do Imposto de Importação e do IPI vinculado, nas importações que realizar. Recurso provido.
Numero da decisão: 301-26752
Nome do relator: WLADEMIR CLOVIS MOREIRA

4821481 #
Numero do processo: 10711.008909/91-36
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 05 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Mon Dec 05 00:00:00 UTC 1994
Ementa: CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - EXTRAVIO. 1. O Agente Marítimo, quando representando transportador estrangeiro, é responsável pelas infrações imputadas ao navio, figurando, corretamente, no pólo passivo da obrigação tributária. 2. O benefício de "Drawback" - suspensão, concedido ao importador, não se estende ao transportador em caso de falta de mercadoria. 3. A formalização da entrada de veículo procedente do exterior (visita aduaneira) e o registro da D.I. ou o desembaraço de mercadoria, não são, por si só, procedimentos fiscais ou medidas de fiscalização capazes de elidirem a espontaneidade do transportador de denunciar a falta e/ou acréscimo de mercadoria. Sendo espontânea a Denúncia e efetuado o depósito no imposto lançado dentro do prazo estabelecido no Auto de Infração, não ocorrendo o prévio arbitramento do valor do tributo devido, é de se excluir a penalidade aplicada, nos termos do art. 138 do C.T.N. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-32892
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes

4822797 #
Numero do processo: 10814.009175/93-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 24 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Fri Feb 24 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IMUNIDADE - ISENÇÃO. 1. O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços. 2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo. 3. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-32961
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA

4821473 #
Numero do processo: 10711.008438/92-92
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 1996
Ementa: CLASSIFICAÇÃO - O produto em questionamento, denominado "TWARON", de comprimento inferior a 5 mm, importado pela Recorrente, tendo perdido a característica de "fibra têxtil" (que se pode tecer), não se enquadra como "TONTISSES", estando incorreta a classificação adotada pela fiscalização. Recurso provido.
Numero da decisão: 302-33426
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes

4824034 #
Numero do processo: 10831.000927/94-65
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 1996
Ementa: Revisão Aduaneira - Sêmen congelado e reprodutor (bovino) é produto não tributado e a embalagem (botijão com nitrogênio líquido) é recipiente imprescindível para conservação, transporte e venda do produto importado, seguindo a embalagem o regime tributário do produto. Recurso provido.
Numero da decisão: 301-28071
Nome do relator: FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO

4824021 #
Numero do processo: 10831.000775/91-76
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 1992
Ementa: 1. IMPORTAçÃO BEFIEX. Portaria Decex n. 15/91 que permite a postergação da apresentação da G.I. 2. Recurso provido. Relatora: Sandra Míriam de Azevedo Mello.
Numero da decisão: 301-27062
Nome do relator: SANDRA MIRIAM DE AZEVEDO MELLO

4822755 #
Numero do processo: 10814.007231/94-03
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 15 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Feb 15 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IMUNIDADE: ISENÇÃO. 1 - O art. 150, VI. "a" da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre patrimônio, a renda ou os serviços. 2 - A isenção do Imposto de importação às pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei nº 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo. 3 - Incabível a aplicação da penalidade capitulada no art. 4º, inciso I, da Lei nº 8.218/91. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33276
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes

4823827 #
Numero do processo: 10830.007007/91-44
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 1992
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. Divergência de fabricante - Irrelevância para caracterizar infração prevista no artigo 526, IX do Regulamento Aduaneiro - Incidência do artigo 526, . 7., inciso II - RECURSO PROVIDO. Relator: Ricardo Luz de Barros Barreto.
Numero da decisão: 302-32385
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO

4821459 #
Numero do processo: 10711.008160/91-27
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1996
Ementa: CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - FALTA DE MERCADORIA. 1. Mercadoria transportada em Container sob condições "House/House" - O Transportador não pode ser responsabilizado por falta de mercadoria estrangeira apurada em Conferência Final de Manifesto, acondicionada em containers transportados sob condições "House to House" ou "House to Piei", descarregados no destino com lacres (selos) de origem intactos; 2. Container descarregado SEM LACRE - A falta de adoção de medidas acautelatórias por parte da Depositária e da Fiscalização (pesagem, relacração e isolamento do Container em local próprio do recinto alfadegado), quando da descarga, impossibilita a imputação de responsabilidade ao transportador maritimo por falta de mercadoria apurada em conferência de Manifestos; 3. Aplicação de Alíquota negociada na "ALADI - As alíquotas favorecidas, negociadas através de Acordos Internacionais como a "ALADI", "GMT", etc, não representam beneficio fiscal ou favor governamental, Trata-se de Tarifa especifica que deve ser observada e praticada em qualquer hipótese, mesmo no caso de dano ou extravio da mercadoria. 4. Denúncia Espontânea - Art. 138 do CTN - A Denúncia praticada pelo infrator, antes do procedimento especifico de "Conferência Final de Manifesto", com recolhimento (pagamento ou depósito) do tributo exigido, dentro do prazo fixado para pagamento ou impugnação do débito, sem que tenha havido o arbitramento do valor do Tributo mencionado no p.u., do art. 138, do CTN., satisfaz plenamente o disposto no "caput" do referido artigo, para exclusão da responsabilidade do sujeito passivo pela infração, eximindo-o do pagamento da penalidade cominada. - Recurso provido.
Numero da decisão: 302-33.460
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES