Numero do processo: 10314.001438/95-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho classificam-se na posição TEC 2309.10.00.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 301-29155
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: PAULO LUCENA DE MENEZES
Numero do processo: 10425.001131/00-03
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS. BASE DE CÁLCULO. Apurado diferença, em procedimento fiscal, entre os tributos declarados em DCTF ou DIPJ e os tributos devidos com base na escrita contábil e fiscal do contribuinte, procede-se ao lançamento de ofício para exigir a diferença do tributo não declarado, com os encargos legais previstos na legislação. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA APLICÁVEL. Quando houver autuação pelo Fisco e não estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa em razão de decisão judicial, deve ser aplicada a multa ex-officio prevista regimentalmente. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78689
Decisão: Por unanimidade de votos negou-se provimento do recurso.
Ausente o Conselheiro Antonio Mario de Abreu Pinto.
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 10380.009931/2004-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO – Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, que no caso das empresas que optam em apurar seus resultados em base anual, ocorre ao final do ano-calendário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
IRPJ – SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO - PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL – ESTADUAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO – Incentivo financeiro concedido por governo estadual, a título de subvenção para capital de giro, não se traduz em “subvenção para investimento”, mormente quando não efetiva e especificamente aplicada pelo beneficiário nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado, mas sim para atender despesas correntes do beneficiário.
IRPJ – INCENTIVO FISCAL – A isenção concedida para projeto de modernização não se estende a resultados correspondentes à produção anterior.
IRPJ – AJUSTE DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – Possível a recomposição do lucro da exploração para efeito de base de cálculo dos incentivos de isenção ou redução do imposto, mesmo por ocasião de lançamento de ofício.
IRPJ – MULTA ISOLADA - MULTA ISOLADA – Os incisos I e II “caput” e os incisos I, II, III e IV, § 1º, do art. 44, da Lei n. 9.430/96, devem ser interpretados de forma sistemática, sob pena da cláusula penal ultrapassar o valor da obrigação tributária principal, constituindo-se num autêntico confisco e num “bis in idem” punitivo, em detrimento do princípio da não propagação das multas e da não repetição da sanção tributária.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA – Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão prolatada no lançamento matriz é aplicável, no que couber, ao lançamento decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-96.416
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER dos documentos apresentados após o início do julgamento e rejeitar a preliminar de decadência; no mérito: 1) Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso quanto a matéria subvenção, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri (Relator) e Antonio José Praga
de Souza; 2) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso quanto a matéria "projeto de modernização"; 3) Por unanimidade de votos, DAR provimento quanto a exclusão da CSL no lucro da exploração; 4) Por unanimidade de votos, apartar a exigência da multa de oficio isolada para que seja julgada em conjunto com o Processo nr. 10380.00852112004-73. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Caio Marcos Cândido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10314.002470/94-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 1998
Ementa: APLICAÇÃO DA TRD - Assente jurisprudência do STF no sentido da inconstitucionalidade da aplicação da TRD em período anterior a agosto/91.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 301-28687
Decisão: Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: ISALBERTO ZAVÃO LIMA
Numero do processo: 10425.000778/00-09
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999
Ementa: IPI – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – O produto identificado como “LEITE PASTEURIZADO TIPO C”, com o auxílio das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, obter a classificação fiscal do produto na TIPI: 0401.20.90.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA
Numero da decisão: 301-33879
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, conheceu-se em parte do recurso. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10283.100470/2004-39
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Ementa: RECURSO EX OFFICIO
MULTA QUALIFICADA – JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO – EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – O lançamento da multa qualificada de 150% deve ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64
MULTA MAJORADA – EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO – Não resta configurado o embaraço à fiscalização se a demora no fornecimento de informações é admitida pela própria fiscalização como necessária para o levantamento dos dados exigidos, bem como em decorrência de o resultado da apuração originária do embaraço é utilizado integralmente pela fiscalização na apuração do crédito tributário.
Numero da decisão: 101-96.021
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se Impedido de participar do julgamento o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10380.005615/97-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – Consoante jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, até o advento da Lei n° 8.383/91, o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas era constituído na modalidade de lançamento por declaração e a decadência do direito de constituir crédito tributário rege-se pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional. Apresentada a declaração de rendimentos em 31/05/90, o Fisco poderia constituir crédito tributário do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica até o dia 30/05/95.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO – ISENÇÃO DA ÁREA DA SUDENE – LUCRO DA EXPLORAÇÃO – As despesas glosadas são adicionadas ao lucro líquido para a determinação do lucro real, sem afetar o lucro líquido e, conseqüentemente, o lucro da exploração. Se o lucro da exploração não foi afetado, não tem cabimento a alegação de que o Fisco não teve prejuízo com o procedimento do sujeito passivo que apropriou despesas indevidas.
IRPJ – REAVALIAÇÃO ATIVO PERMANENTE – A incorporação ao Ativo Permanente de valores constantes de Notas Fiscais emitidas por pessoas jurídicas, sem a correspondente prestação de serviços ou fornecimento de bens, embora constitua irregularidade na aplicação de financiamentos concedidos pela SUDENE, a legislação tributária brasileira não contempla a tributação desta incorporação, por inexistir efeito fiscal mediado ou imediato, e o artigo 108, § 1°, do Código Tributário Nacional veda o emprego da analogia para exigir tributos não previstos em lei.
IRPJ – GLOSA DE COMPRAS FICTÍCIAS – As notas fiscais emitidas por empresas sem capacidade técnica ou operacional para prestar serviços ou fornecer bens descritos nos documentos fiscais não podem ser apropriados como custos ou despesas operacionais e os valores glosados devem ser adicionados ao lucro real. Pela utilização de documentação fiscal contaminada com falsidade ideológica, a multa qualificada deve ser mantida.
IRPJ – JUROS INCIDENTE SOBRE OBRIGAÇÕES CORRESPONDENTES A COMPRAS FICTÍCIAS – Se a obrigação principal decorre de compras fictícias acobertadas por notas fiscais ideologicamente falsas, a apropriação de juros sobre esta mesma obrigação, igualmente, inexistente, constitui infração a legislação tributária e deve ser acionado ao lucro real, justificando-se a aplicação da multa qualificada.
IRPJ – CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS – Os custos e despesas operacionais são as necessárias, usuais e normais para o tipo de atividade desenvolvida pela pessoa jurídica e devem ser comprovados com documentos fiscais, hábeis e idôneos, sob pena de adição ao lucro líquido na determinação do lucro real. Meras alegações de que são despesas necessárias ou insinuações de que a autoridade lançadora deveria examinar os documentos nos estabelecimentos fornecedores não podem ser aceitas para restabelecer a dedutibilidade como custos ou despesas.
IRPJ – DESPESAS OPERACIONAIS - PROVISÃO PARA FINSOCIAL – Os tributos e contribuições poderiam ser apropriados como despesas operacionais no mês da ocorrência do fato gerador até o período-base encerrado em 31 de dezembro de 1992, quando passou a ser aplicado o artigo 7° e 8° da Lei n° 8.541/92.
IRPJ – VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS – DEPÓSITOS JUDICIAIS – Se a provisão correspondente ao FINSOCIAL, em litígio perante a Justiça Federal, não foi corrigida e nem atualizada monetariamente no passivo, a exigência de variações monetárias ativas de depósitos judiciais provoca desequilíbrio e assim, o lançamento não pode prosperar.
IRPJ – VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS – MÚTUO ENTRE COLIGADAS – Na vigência do artigo 21 do Decreto-lei n° 2.065/83, nos negócios de mútuo contratados entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas, a mutuante era obrigada a reconhecer, para efeito de determinar o lucro real, pelo menos o valor correspondente à correção monetária calculada segundo a variação do valor da ORTN. Esta obrigação de adição ao lucro líquido para determinação do lucro real lucro real é de natureza meramente fiscal, sem qualquer interferência na contabilidade da pessoa jurídica e, portanto, não há repercussão no lucro da exploração e nem na isenção da área da SUDENE.
IRPJ – VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS– CONSÓRCIOS - EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS DA ELETROBRÁS – LUCRO DA EXPLORAÇÃO – ISENÇÃO DA SUDENE – As variações monetárias ativas devem ser incluídas no lucro operacional como estabelecido no artigo 18 do Decreto-lei n° 1.598/77 e, portanto, os erros cometidos pelo sujeito passivo podem ser reconhecidos como erros de escrituração e afeta o lucro líquido e conseqüentemente o lucro da exploração. Se o sujeito passivo tem direito à isenção na área da SUDENE, os erros de contabilização de variações monetárias não comportam distribuição aos sócios ou desvios de incentivos fiscais e não prejudicam a Fazenda Nacional.
IRPJ – CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – LUCRO DA EXPLORAÇÃO – ISENÇÃO DA SUDENE – A correção monetária das demonstrações financeiras era obrigatória para as sociedades anônimas (art. 185 da Lei n° 6.404/76) e, portanto, eventual falta de apuração constitui erro de escrituração contábil e, portanto, a sua correção afeta o lucro líquido e, por conseqüência, o lucro da exploração e, não comportando desvio de incentivos fiscais e nem distribuição de lucro aos sócios, para as empresas que tem direito a isenção da SUDENE, não provoca qualquer prejuízo a Fazenda Nacional. Entretanto, o cálculo da correção monetária passiva em duplicidade ou em valor ou percentual maior do que o devido constitui infração a legislação fiscal e descumprimento da legislação societária e, portanto, não podem ser beneficiados com a isenção da área da SUDENE.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – A decisão proferida no lançamento principal é aplicável ao lançamento reflexivo, face à relação de causa e efeito que vincula um ao outro.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – BASE DE CÁLCULO – A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é o lucro líquido antes da provisão para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. A isenção da SUDENE refere-se a Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Adicionais não Restituíveis e o benefício fiscal não se estende para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – O lançamento de Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido com base no artigo 35 da Lei n° 7.713/88 efetivado nas sociedades anônimas deve ser cancelado face à determinação contida na Instrução Normativa SRF n° 63/97.
Rejeitadas as preliminares suscitadas e recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 101-93.106
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10314.006099/95-35
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IOF/CÂMBIO - SUJEITO PASSIVO - O sujeito passivo do IOC é o importador. A instituição financeira é a responsável tributária, a qual deve reter o tributo e recolhê-lo no momento da ocorrência de seu fato gerador. Uma vez suspensa a sua exigibilidade, cessa a responsabilidade tributária, por absoluta impossibilidade do responsável tomar conhecimento do inadimplemento da condição suspensiva, ato do contribuinte de jure. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74258
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10283.006801/97-64
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
Estando comprovado nos autos que as importações de insumos/componentes, realizadas no período fiscalizado estavam devidamente autorizadas pela SUFRAMA, improcede a autuação.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-29947
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros
Numero do processo: 10380.030325/99-93
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COFINS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A falta da comprovação do recolhimento apontado como indevido e a falta de fundamentos do indébito maculam o pedido de restituição por ausência dos pressupostos de liquidez e certeza e razão de pedir. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-76843
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
