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4740267 #
Numero do processo: 10907.001003/2006-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003 NULIDADE. DESNECESSIDADE DA AUTORIDADE JULGADORA APRECIAR TODOS OS ARGUMENTOS DO CONTRIBUINTE. OBRIGATORIEDADE APENAS DE FUNDAMENTAR SUA DECISÃO. A autoridade julgadora não está obrigada a apreciar todas as argumentações do contribuinte, mas deve fundamentar sua decisão. E, no caso em debate nestes autos, a autoridade julgadora a quo lançou os motivos jurídicos que levaram a indeferir a dedução das despesas médicas a partir de serviços prestados ao fiscalizado por seu cônjuge. IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN, DESDE QUE HAJA PAGAMENTO ANTECIPADO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICA-SE A REGRA DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A, DO ANEXO II, DO RICARF. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). Reprodução da ementa do leading case Recurso Especial nº 973.733 SC (2007/01769940), julgado em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos). DESPESAS MÉDICAS. SERVIÇO PRESTADO PELO CÔNJUGE DO TOMADOR FISCALIZADO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO DA DESPESA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DO TOMADOR. Causa perplexidade ao espírito mediano que um contribuinte possa efetuar pagamentos profissionais a sua esposa, dedutíveis do imposto de renda, notadamente quando os cônjuges são casados em regime de comunhão universal de bens, pois se trata de uma sociedade conjugal que tem a capacidade de comunicar e transformar em comum o patrimônio e rendas adquiridos antes e depois do enlace, havendo específicas hipóteses de não comunicabilidade na lei civil, não parecendo razoável imaginar que os rendimentos do trabalho auferidos pelos cônjuges possam ser livremente movimentados por eles, gerando pagamentos entre si, como se cada um fosse uma individualidade econômica específica e não uma comunhão econômico jurídica. Por óbvio, se os rendimentos são comuns, inviável qualquer transferência entre os cônjuges, com surgimento de despesa dedutível no âmbito do imposto de renda. É bem verdade que o art. 1668, V, do Código Civil exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Porém, essa exclusão da comunhão não pode ser entendida como pugnado pelo recorrente, que tenciona transformar os rendimentos do trabalho em bem não comunicável, passível de extinguir obrigação tomada em face do seu cônjuge, pois é difícil compreender, aqui apenas considerando os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge casado em comunhão universal de bens, que tais rendimentos não sejam bens comuns, pois, registre-se, não há qualquer controvérsia de que os bens adquiridos com tais proventos são bens comuns. Se assim não fosse, o cônjuge ou companheira(o) supérstite, que não percebia rendimentos, não teria direito à meação dos bens do casal auferidos pelo contribuinte falecido e adquiridos com o rendimento do trabalho do de cujus. Ora, não há qualquer controvérsia de que os bens adquiridos com os proventos do trabalho de um ou ambos os cônjuges são bens comuns, passível de meação. Assim, desarrazoado imaginar que os rendimentos do trabalho, quando percebidos, possam ser bens particulares. Na verdade, somente alguém que desconheça como funciona uma sociedade conjugal (comunhão total de bens, parcial de bens ou união estável) pode defender a tese de que os rendimentos provenientes do trabalho dos cônjuges são bens particulares, incomunicáveis, quando é cediço que tais rendimentos são comuns, utilizados para extinguir as obrigações comuns (e, muitas vezes, até as obrigações particulares). A única interpretação plausível da norma citada é compreender que a incomunicabilidade refere-se apenas ao direito à percepção dos proventos do trabalho pessoal, não aos proventos em si mesmos. Percebidos os rendimentos do labor pelos cônjuges, passam a ser bem comum do casal, sendo inviável extinguir obrigação em face do outro comunheiro, pois se trata de uma comunhão, universal, não passível de geração de obrigação dentro dela mesmo. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-001.214
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR parcial provimento ao recurso, para reconhecer a decadência do crédito tributário lançado do ano-calendário 2000.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4743533 #
Numero do processo: 10410.004184/2006-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA Ano calendário: 2002 PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO Estando o lançamento revestido das formalidades previstas no art. 142 do CTN e art. 10 do Decreto 70.235/72, sem prejuízo do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do procedimento fiscal. PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE NÃO RECONHECIDAOs procedimentos da autoridade fiscalizadora não tem natureza inquisitória, não se sujeitando ao contraditório os atos lavrados nesta fase. Somente depois de lavrado o auto de infração e instalado o litígio administrativo é que se pode falar em obediência aos ditames do princípio do contraditório e da ampla defesa. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA Rejeita-se a preliminar de nulidade do lançamento invocada com base em cerceamento do direito de defesa, porquanto ao contribuinte foi dado tomar conhecimento do inteiro teor das infrações que lhe são imputadas, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Concedida ao contribuinte ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos na fase impugnatória, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. O termo que notifica o início da ação fiscal não é condição para a validade do lançamento, prestando-se apenas para demarcar a exclusão da espontaneidade do contribuinte. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO Apenas são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, as despesas médicas realizadas com o contribuinte ou com os dependentes relacionados na declaração de ajuste anual, que forem devidamente comprovadas mediante documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2102-001.443
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário do contribuinte para restabelecer a dedução de despesa de R$ 193,03, nos termos do voto do relator. Ausente justificadamente a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI

4743669 #
Numero do processo: 10680.011647/2007-93
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002 Ementa: LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Aplica-se a norma de decadência do art. 173, I, do CTN nos casos de tributos submetidos ao regime de lançamento por homologação quanto o sujeito passivo não realizar os pagamentos ditos antecipados, contando-se o prazo qüinqüenal a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.
Numero da decisão: 1103-000.520
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado NEGAR provimento por unanimidade.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA

4741675 #
Numero do processo: 10980.004265/2007-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri May 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/02/2004 a 28/02/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Identificada: omissões e contradição no acórdão guerreado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a contradição, dando-lhes efeitos infringentes. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. PAGAMENTO A DESTEMPO. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. INAPLICABILIDADE. 0 recolhimento de tributo a destempo deve se fazer acompanhado do acréscimo de multa de mora, segundo ordenamento jurídico vigente, o qual também prevê a cobrança de oficio da parcela não solvida, integral ou complementarmente. O instituto da denúncia espontânea (CTN, art. 138) não exclui a multa de more quando o fato gerador do tributo encontra-se regularmente consignado nos livros comerciais e fiscais da contribuinte, ou então, quando a hipótese de incidência do tributo esteja retratada em documentos fiscais ou de compra e venda no caso de se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte dispensadas de escrituração, sendo irrelevante A questão a distinção doutrinária entre caráter indenizatório ou punitivo da sua exigência.
Numero da decisão: 1102-000.452
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, acolher os embargos interpostos pelo Relator, concedendo-lhe efeitos infringentes, e, nessa conformidade retificar o Acórdão 1102-00.404, de 22 de fevereiro de 2011, para negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Silvana Rescigno Guerra Barretto e Manoel Mota Fonseca.
Nome do relator: José Sérgio Gomes

4741575 #
Numero do processo: 11080.104217/2004-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri May 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 1999 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIPJ. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE DÉBITOS NO REFIS. Inexiste previsão legal que dispense a multa por atraso na entrega da DIPJ em razão do parcelamento de débitos no REFIS, mormente se sequer há evidências de que os débitos parcelados estariam informados na DIPJ entregue em atraso. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula CARF nº 49). REDUÇÃO DA MULTA. Somente está prevista na legislação a redução da penalidade já aplicada no lançamento, equivalente a 50%, no caso de declaração apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício. INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 02).
Numero da decisão: 1101-000.484
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa

4743341 #
Numero do processo: 10305.001849/96-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO — CABIMENTO — INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO - Acolhem-se os embargos declaratórios quanto existente contradição no acórdão vergastado, devendo esta ser esclarecida. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 1102-000.494
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER os EMBARGOS, para corrigir os valores constantes das tabelas anexas ao acórdão 107-07.805, de 20 de outubro de 2004, sem, contudo, alterar a decisão ali consubstanciada, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4740798 #
Numero do processo: 10665.720965/2007-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços prestados ou dos correspondentes pagamentos. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2101-001.052
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS

4738918 #
Numero do processo: 10825.001052/2006-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 IRPF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS INFERIORES A R$12.696,00. SEM OUTRA HIPÓTESE DE OBRIGATORIEDADE DE DECLARAR. DESCABIMENTO DA MULTA. Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda a pessoa física residente no Brasil, que, no ano-calendário de 2003, recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$12.696,00 (doze mil, seiscentos e noventa e seis reais). Se o contribuinte comprova que auferiu rendimentos inferiores ao limite de isenção, não se demonstrando nos autos outra hipótese de obrigatoriedade de apresentação de DIRPF, há que se considerar a multa aplicada como indevida. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-000.949
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo

4738910 #
Numero do processo: 13161.720024/2007-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2005 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ISENÇÃO. AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00. A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou-se requisito para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, regra geral, uma isenção condicionada, tendo em vista a promulgação da Lei n.° 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17-0, §1º, da Lei n.° 6.938/81. Hipótese em que o contribuinte comprovou documentalmente ser a área objeto de fiscalização, em sua totalidade, de preservação permanente. Embargos de declaração acolhidos. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2101-000.975
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e rerratificar o Acórdão nº 2101-00.583, de 18 junho de 2010, alterando o resultado do julgamento para DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4739787 #
Numero do processo: 10183.005725/2004-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2001 IRPF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. No imposto sobre a renda pessoa física é tributo sob a modalidade de lançamento por homologação e, sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo decadencial encerra-se depois de transcorridos cinco anos do encerramento do ano-calendário, salvo nas hipóteses de dolo, fraude e simulação. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. O lançamento prescinde de intimação prévia para prestação de esclarecimentos, quando a infração estiver claramente demonstrada e apurada, nos termos da legislação vigente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Prevalece o lançamento de ofício de rendimentos do trabalho com e sem vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas não oferecidos à tributação na Declaração de Ajuste Anual.Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-001.187
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, AFASTAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA