Numero do processo: 36202.003038/2006-17
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/1997 a 30/03/1998 DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-000.579
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, acatar a preliminar de decadência para Iprovimento do recurso.
Nome do relator: Edgar Silva Vidal
Numero do processo: 10950.002660/2004-81
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
NORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE.
O Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007, fazia previsão de interposição de recurso especial na hipótese de contrariedade à lei.
Em Recurso Especial é indispensável que se demonstre, de maneira clara e fundamentada, porque teria havido ofensa ao dispositivo de lei ou à evidência da prova.
Exige-se minimamente a indicação das provas que teriam sido contrariadas e, ainda, a exposição das raz5es pelas quais, no entender da recorrente, o julgado deva ser reformado por contrariedade à prova, objetivando convencer
o julgador, no propósito de reforma do acórdão. O que não ocorreu no presente caso.
A alegação de contrariedade à lei, sem a indicação do dispositivo legal que considerou violado, não é suficiente para que o recurso especial seja conhecido.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO
A comprovação da área de Preservação Permanente ou da Área de Reserva Legal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo do ITR, não depende, exclusivamente, da apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA).
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis compete te data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o que não ocorreu no presente caso.
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-00.069
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso por alegada contrariedade à lei ou à prova. E, por maioria de votos, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso especial para manter a tributação sobre a área declarada como de reserva legal. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage, que negaram provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 13502.000066/2001-80
Data da sessão: Mon Jun 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Jun 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1997
MULTA ISOLADA
As revogações das penalidades retroagem de acordo com o art.
106 do Código Tributário Nacional (CTN). No caso, a multa de
oficio isolada, pela falta do recolhimento da multa de mora não
está mais presente no mundo jurídico.
Recurso Especial Provido.
Numero da decisão: CSRF/01-05.901
Decisão: ACORDAM os membros da primeira turma da câmara superior de recursos
fiscais, por unanimidades de votos NEGAR, provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Mário Sergio Fernandes Barroso
Numero do processo: 11543.003962/2003-51
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1999
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 145 DO CTN. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO.
Deve este Colegiado anular o processo desde a impugnação, na forma do inciso II do art. 59 do Decreto n° 70.235/72, posto que a impugnação e o recurso foram apresentados por pessoa diferente do sujeito passivo, o que impede a revisão do auto de infração na forma do art. 145, I, do CTN.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 3102-00.297
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular o processo desde a impugnação inclusive, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Marcelo Ribeiro Nogueira
Numero do processo: 13652.000164/2001-01
Data da sessão: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI REFERENTE AO PIS E A COFINS.
REQUISITO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO. Nos termos do artigo
1° da Lei n° 9.363/96, o exercício do direito ao crédito presumido está condicionado à aplicação da matéria-prima em processo produtivo. Inexistente este, não há o direito, vez que a simples classificação ou reclassificação de produto não se identifica com o requisito citado, por não configurar qualquer
tipo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.
Recurso Especial Negado Provimento.
Numero da decisão: CSRF/02-03.186
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em rejeitar preliminar de inadmissibilidade do recurso, suscitada pelo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Gilson Macedo
Rosenburg Filho e Antonio Praga. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Dalton César Cordeiro de Miranda, Maria Teresa Martinez López, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que davam provimento. Designado para redigir o voto relator na preliminar o Conselheira Antonio Praga.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 10070.100258/2007-10
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Sat Oct 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
IRPF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
A Lei n°. 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (Súmula CARF nº 68).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-002.752
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Assinado digitalmente
Antonio de Pádua Athayde Magalhães - Presidente
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Tânia Mara Paschoalin e Luiz Claudio Farina Ventrilho. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN
Numero do processo: 35011.000178/2007-91
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSORIAS
Data do fato gerador: 19/04-/2006
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N° 8.212. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n ° 8.212 de 1 991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória ri ° 449 de 2008, convertida na Lei n.° 11941/2009.
A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum benefício para o infrator, a retro atividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTNJ.
Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-000.120
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 10980.007704/98-30
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Sun Dec 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 1990, 1991, 1992, 1993
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA FAZENDA NACIONAL PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM FACE DA SÚMULA VINCULANTE N° 08 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- A Lei n° 11.417, de 19/12/2006, que regulamentou o artigo 103-A, da Constituição Federal, não prevê o
desconhecimento de recurso que contrarie súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal, cabendo ao órgão julgador adequar o
julgamento às súmulas vinculantes da Suprema Corte.
LIMITES DO LITÍGIO - O Pleno da Câmara Superior de
Recursos Fiscais deve ater-se aos limites do litígio fixados no
recurso extraordinário interposto. E o recurso da Fazenda
Nacional limita-se ao prazo decadencial. Ou seja, o prazo
decadencial das contribuições sociais em beneficio da seguridade
social seria de 10 (dez) anos, como figura do artigo 45 da Lei n°
8.212/91, ou de 5 (cinco) anos como consta do Código Tributário
Nacional (artigos 150 § 4°, e 173).
CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DA INTEGRAÇÃO SOCIAL - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A Contribuição para o Programa da
Integração Social instituída em conformidade com os arts. 149 e
195, § 40, da Constituição Federal tem natureza tributária,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em Sessão
Plenária, por unanimidade de votos, no RE N° 146.733-9-SÃO
PAULO, o que implica na observância, dentre outras, às regras
do art. 146, III, da Constituição Federal de 1988. Expirado o
prazo de cinco anos sem que autoridade fazendária se tenha
pronunciado, homologado está o lançamento e definitivamente
extinto o crédito tributário. A inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/91 foi consignada na Súmula Vinculante n° 8, da
Suprema Corte.
Recurso extraordinário conhecido e, no mérito, negado.
Numero da decisão: PLENO/00-00.014
Decisão: ACORDAM os membros da PLENO do câmara superior de recursos fiscais, 1) Por maioria de votos, CONHECER do recurso extraordinário, vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, José Clóvis Alves, Josefa Maria Coelho Marques, Susy Gomes Hoffmann, Maria Helena Cotta Cardozo, Gonçalo Bonet Allage, Marcos Vinícius Neder de Lima, Ana Maria Ribeiro dos Reis, Mário Sergio Fernandes Barroso, Antonio Carlos Guidoni Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior (substituto convocado) e Antonio Praga, que não conheciam do recurso; 2) Por maioria de votos, REJEITAR a proposição da Conselheira Karem Jureidini Dias, de aprofundar a analise do mérito, para apreciar o termo de inicio da contagem do prazo decadencial (art. 150 x 173 do CTN), vencidos também os Conselheiros Marcos Vinícius Necler de Lima, Mário Sergio Fernandes Barroso e Gileno Gurjão Barreto que a acompanharam; e 3) No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso extraordinário,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
Numero do processo: 10380.010072/2004-23
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CSSL. DESPESAS DESNECESSÁRIA. NÃO DEDUTIBILIDADE.
Se fosse para manter o art. 47 da Lei nº 4.506/64 aplicável apenas para o IRPJ, não necessitava o legislador fazer referência a ele no caput do art. 13 da Lei nº 9.249/95, mesmo porque, ao vedar a dedutibilidade de algumas despesas, não estaria a regra do art. 13 derrogando a norma de caráter principiológico do art. 47. Fica, clara, a intenção do legislador de submeter a CSLL às disposições do art. 47 da Lei nº 4.506/64.
Numero da decisão: 9101-001.312
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS
FISCAIS, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, (Relatora), José Ricardo da Silva, Jorge Celso Freire da Silva, João Carlos de Lima Júnior e Susy Gomes Hoffmann. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior.
Nome do relator: KAREM JUREIDINI DIAS
Numero do processo: 13877.000078/97-36
Data da sessão: Mon May 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon May 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997
IPI.CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.
O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei,a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção "juris et de jure", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo fisco, seja pelo contribuinte. Os
valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas físicas, cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC.
Incabível a atualização do ressarcimento pela taxa Selic, por se tratar de hipótese distinta da repetição de indébito.
COMBUSTÍVEIS E ENERGIA ELÉTRICA.
Súmula n° 12 do 2CC. Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
Recursos especiais da Fazenda Nacional provido em parte e do Contribuinte negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.065
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional quanto à matéria "incidência de juros à taxa SELIC sobre o ressarcimento", Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez López (Relatora), Gileno Gurjão Barreto, Dalton César Cordeiro de Miranda, Leonardo Siade Manzan, Manoel Coelho Arruda Júnior (Substituto convocado), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Valmir Sandri (Substituto convocado), e, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional quanto à matéria "inclusão na base de cálculo do ressarcimento as aquisições de pessoas físicas e cooperativas". Vencidos os Conselheiros Jose Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Henrique Pinheiro Torres e Elias Sampaio Freire que deram provimento ao recurso. Quanto ao recurso do Contribuinte, por unanimidade de votos,
NEGAR provimento ao recurso especial. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez Lopez
