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4555204 #
Numero do processo: 10730.911200/2009-45
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2006 Restituição. Compensação. Admissibilidade. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, corrigido na forma da lei, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº. 900/2008. Reconhecimento do Direito Creditório. Análise Interrompida. Inexiste reconhecimento de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação fundamentou-se na impossibilidade de restituição de estimativa de tributo. É necessário que a autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte analise o pedido de restituição/compensação (Per/Dcomp) à luz da existência, suficiência e disponibilidade do crédito.
Numero da decisão: 1801-001.294
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário e determinar o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para análise do mérito do litígio, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES

4567666 #
Numero do processo: 12259.000610/2008-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2000 a 31/01/2006 DECADÊNCIA. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. No caso deve ser aplicado o artigo 150, § 4º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional em razão do pagamento antecipado do tributo ora lançado. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE 11%. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE REALIZAÇÃO DA RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATANTE ATÉ O MONTANTE DA RETENÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA EM RELAÇÃO À CARACTERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA. O art. 31 da Lei 8.212/91 estabelece que o contratante de serviços caracterizados como cessão de mão de obra deve reter 11% do valor das notas fiscais e efetuar o devido recolhimento. O §5º do art. 33 da Lei 8.212/91 estabeleceu uma presunção absoluta de que a retenção é realizada nos casos em que existe a previsão legal para respectiva obrigação, bem como determinou que a responsabilidade do substituto é exclusiva, afastando a responsabilidade do beneficiário dos pagamentos até o montante da retenção presumida. A caracterização de que a contratação de serviços se deu com cessão de mão de obra é resultado de presunção legal relativa, tendo como fato base a contratação de serviços relacionados no art. 219 do RPS. Na ausência de provas que demonstram que a prestação de serviços não se amolda aos requisitos da cessão de mão obra previstos no §3º do art. 31 da Lei 8.212/91, a presunção relativa fica mantida. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. CESSÃO DE MÃO-DE- OBRA OU EMPREITADA. RETENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO REGIMENTO DO CARF. REPRODUÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO NO RESP 1112467. Por conta da aplicação do art. 62-A do Regimento do CARF, as empresas contratantes de serviços prestados por optantes pelo SIMPLES estão dispensadas da retenção de 11%, conforme já decidido no Resp 1112467, o qual foi submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS POR MEIO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. Provar por meio de documentos não se encerra na apresentação destes, mas exige que estes sejam apresentados juntamente com uma argumentação que estabeleça uma relação de implicação entre os documentos e o fato que se pretende provar. A simples juntada de documentos não resulta no reconhecimento do fato que se pretende provar. LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. MULTA MORA. Havendo beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo qual incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Numero da decisão: 2301-002.794
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 08/2001, anteriores a 09/2001, devido à aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da fiscalização; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Redator. Vencido o Conselheiro Mauro, que votou pelo afastamento da multa; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relador(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete e Marcelo, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em excluir do lançamento as contribuições referentes a empresas que integram o sistema SIMPLES de tributação, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4555735 #
Numero do processo: 10675.907380/2009-72
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1801-000.185
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento na realização de diligências, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES

4555717 #
Numero do processo: 10735.720293/2008-70
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2001 COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ/CSLL. INEXISTÊNCIA. Não comprovada, nos autos, a existência de saldo negativo de IRPJ/CSLL utilizado como crédito na Per/Dcomp, não se reconhece o direito creditório, nem se homologa as compensações pretendidas. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PROVA. ÔNUS. O ônus da prova do crédito tributário pleiteado na Per/Dcomp - Pedido de Restituição e Declaração de Compensação - é da contribuinte (artigo 333, I, do CPC). Não sendo produzida nos autos, indefere-se o pedido e não homologa-se a compensação pretendida entre crédito e débito tributários. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
Numero da decisão: 1801-001.288
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES

4567234 #
Numero do processo: 10280.905560/2009-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2007 ESTIMATIVAS RECOLHIDAS A MAIOR QUE O DEVIDO. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. O recolhimento a título de estimativas em montante maior que o devido após retificação na base de cálculo faz gerar indébito passível de repetição pela via da compensação. Afastado o motivo jurídico do indeferimento da homologação da compensação, cabe à unidade de origem analisar a existência, suficiência e disponibilidade do crédito.
Numero da decisão: 1202-000.848
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para afastar o argumento jurídico da não homologação, determinando o retorno do processo à unidade de origem para apuração da certeza e liquidez do crédito apontado na PerDcomp.
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER

4538948 #
Numero do processo: 10314.720333/2011-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 14/12/2006 a 14/04/2011 MEDICAMENTO. SUPLEMENTO ALIMENTAR. PHARMATON. DADOS TÉCNICOS. ANVISA. ENQUADRAMENTO. AUTUAÇÃO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. INSUFICIÊNCIA. Uma vez que diversos elementos de convicção carreados aos autos, inclusive laudo pericial, informam que o produto importado não pode ser classificado como um complemento ou suplemento alimentar, e as razões expostas pelo Fisco para assim classificá-lo demonstram-se insuficientes, deve ser julgado improcedente o Auto de Infração baseado na reclassificação fiscal do produto. Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 3102-001.710
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Relator. EDITADO EM: 19/03/2013 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Nanci Gama, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira e Helder Massaaki Kanamaru.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

4538971 #
Numero do processo: 11831.000155/99-20
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/1988 a 20/06/1994 Ementa: PIS-RESTITUIÇÃO-543-C do CPC - Recolhimentos indevidos e pleito de restituição efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação compreende o período de dez anos. Recurso negado.
Numero da decisão: 9303-002.205
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS – Presidente substituto. FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto).
Nome do relator: FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA

4555096 #
Numero do processo: 13804.002613/2001-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/09/2001 NORMAS PROCESSUAIS - PRAZOS - REVELIA. Desconhece-se do recurso voluntário interposto intempestivamente. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 3301-001.706
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário por intempestivo, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral pela recorrente a advogada Ângela Bordin Matinelli, OAB/DF 11.045. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente (assinado digitalmente) José Adão Vitorino de Morais - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Possas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Paulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

4566857 #
Numero do processo: 13227.720192/2008-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário: 2005, 2006 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF. INSTRUMENTO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA QUE NÃO CAUSA NULIDADE DO LANÇAMENTO. O Mandado de Procedimento Fiscal MPF, constitui se em instrumento de controle criado pela Administração Tributária para dar segurança e transparência à relação fisco contribuinte, que objetiva assegurar ao sujeito passivo que o agente fiscal indicado recebeu da Administração a incumbência para executar a ação fiscal. Pelo MPF o auditor está autorizado a dar inicio ou a levar adiante o procedimento fiscal. MPF. PRORROGAÇÃO. NÃO ENTREGA AO CONTRIBUINTE DO DEMONSTRATIVO DE EMISSÃO E PRORROGAÇÃO. EFEITO A prorrogação de procedimento fiscal regularmente cientificado ao contribuinte dá se mediante registro eletrônico disponível na internet, e não pela ciência ao fiscalizado. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF São válidos os lançamentos de contribuições decorrentes de autuação de IRPJ, cujo MPF foi aberto tão somente para este tributo. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA. SÚMULA CARF Nº 6: É legítima a lavratura do auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. SUBROGAÇÃO NO DIREITO DA CONTA DE COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS. Os valores relativos a subrogação nos direitos dos benefícios do rateio da CCC dos Sistemas Isolados, previstas no § 4º do art. 11 da Lei 9.648, destinam se à subsidiar a implantação de empreendimentos e projetos para a geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica em sistemas elétricos isolados, tratando se, pois, de subvenção de investimento. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. NÃO VINCULAÇÃO DOS RECURSOS PARA CARACTERIZAÇÃO. A caracterização de subvenção para investimento não depende da vinculação da aplicação dos recursos recebidos em empreendimentos. Para fins da subvenção, vinculação é relacional ao propósito da subvenção. Se a intenção ou propósito de quem transfere os recursos (ou tem o custo econômico) é de subvencionar investimento, está se diante de transferência de capital, e, pois, de subvenção para investimento, registrável como reservas de capital, e não como receita. Se um incentivo fiscal é concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, o custo desse incentivo representa subvenção para investimento. DEMAIS TRIBUTOS. Aplica se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, por terem suporte fático comum.
Numero da decisão: 1402-001.102
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS PELA

4554567 #
Numero do processo: 10805.906755/2009-54
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 11/02/2008 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. Compete ao contribuinte à apresentação de livros de escrituração comercial e fiscal e de documentos hábeis e idôneos à comprovação do alegado sob pena de acatamento do ato administrativo realizado, em momento processual previsto em lei. DCTF. RETIFICAÇÃO DCTF retificadora apresentada após a ciência do despacho decisório somente produz efeitos quando acompanhada de documentação capaz de provar a redução da base de cálculo pretendida.
Numero da decisão: 3803-004.095
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. [assinado digitalmente] Belchior Melo de Sousa. [assinado digitalmente] João Alfredo Eduão Ferreira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Kern, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.
Nome do relator: JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA