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4631898 #
Numero do processo: 10680.006883/2003-64
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DECADÊNCIA - TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei n° 8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4° do artigo 150 do CTN. Recurso provido.
Numero da decisão: 105-16.276
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a preliminar de decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luís Alberto Bacelar Vidal e Wilson Femandes Guimarães.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: José Clóvis Alves

4632654 #
Numero do processo: 10830.001058/93-24
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - EXS.: DE 1988 E 1989 - NULIDADES - Comprovado que o Auto de Infração formalizou-se com obediência a todos os requisitos previstos em lei e que não consta do processo nenhuma das nulidades apontados no Decreto n° 70.235/72 - art. 59, ou supletivamente nos casos consignados no art. 301, do CPD, descabem as alegações da recorrente. SALDO CREDOR DE CAIXA - A simples passagem dos cheques ao portador, emitidos e compensados a débito de caixa, sem indicação dos pagamentos, sendo método contábil adotado pelo contribuinte, não obriga ao fisco a exclusão dos valores do caixa gerando a presunção de estouro de caixa, mormente quando o contribuinte dispõe de registros contábeis e estes, além de não terem sido refugados pelo fisco, serviram de suporte ao levantamento do sujeito ativo. DESPESAS NÃO COMPROVADAS - Para a manutenção da despesa como dedutível da base de cálculo do imposto sobre as rendas, faz-se necessária a comprovação do pagamento e que a descrição do documento diga respeito a dispêndios necessários à atividade do contribuinte, e também prova da efetividade do gasto,o que deve ser feito por meio de projetos, no caso de pesquisa de mercado, e de aquisição de materiais de construção no caso de manutenção, limpeza e conservação predial. BRINDES - "As despesas efetivamente realizadas com aquisição e distribuição de 'brindes', desde que correspondam a objetos de pequeno valor e sejam em índice moderado, relativamente à receita operacional da empresa, são admissíveis como operacionais, na forma do art. 162 do RIR-75" (PN 15/76)." DESPESAS ATIVÁVEIS - Os gastos suportados com obras de melhoramento, não se identificam como despesas de conservação de imóvel. Se realizadas em imóvel locado deverão ser ativadas para futura amortização dentro do prazo de locação. CORREÇÃO MONETÁRIA - É de ser exigida a correção monetária das despesas que deveriam ser registradas no ativo permanente, mesmo os que não foram assim classificados, por estarem sujeitas à correção monetária do balanço. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 105-12.014
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada, e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo da exigência as parcelas relativas ao saldo credor de caixa e às despesas com brindes, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Verinaldo Henrique da Silva, Charles Pereira Nunes e Nilton Pêss (os dois primeiros negavam provimento integral ao recurso; o último mantinha apenas a parcela concernente às despesas com brindes).
Nome do relator: Ivo de Lima Barboza

4630137 #
Numero do processo: 10120.003510/92-81
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 1997
Ementa: CONTA BANCOS NÃO CONTABILIZADA - Não contabilizada a conta Bancos e indemonstrado que o movimento bancário não se encontra abrangido pelos registros da conta Caixa, procedente é a desclassificação da escrita, com o conseqüente arbitramento do lucro com base na receita bruta efetivamente conhecida, que pode ser a própria receita declarada pelo contribuinte na sua DIRPJ. Impossível a utilização do montante dos depósitos bancários em virtude da limitação imposta pelo DL n° 2.471/88, art.9°. AUTORIDADE FISCAL - Para fins da quebra de sigilo bancário prevista no art.8° da Lei 8.021/90, é o chefe imediato do servidor que iniciou a ação fiscal, conforme previsto na Portaria GB 493/68. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - Somente será apreciada nos Tribunais Administrativos quando pacificada na esfera judicial. TRD - Inaplicável no cálculo de JUROS DE MORA referente ao período de fevereiro/91 até julho/91. Preliminar rejeitada. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 105-11708
Decisão: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo da exigência a parcela de Cr$ 84.972.325,87, bem como para excluir o encargo da TRD relativo ao período de fevereiro a julho de 1991. Vencidos os Conselheiros Jorge Ponsoni Anorozo, Nilton Pêss, Afonso Celso Mattos Lourenço e Victor Wolszczak (os dois primeiros excluíam da exigência tão-somente o encargo da TRD relativo ao período de fevereiro a julho de 1991; o seguinte dava provimento integral ao recurso; o último excluía a TRD no período de fevereiro a agosto de 1991).
Nome do relator: Charles Pereira Nunes

4632078 #
Numero do processo: 10680.100282/2005-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/06/2000 a 31/12/2001 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, COFINS. DECADÊNCIA É de cinco anos contados da ocorrência do fito gerador o prazo de que dispõe fazenda Pública para proceder ao lançamento de crédito tributário relativo à Cofins, JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.SÚMULA 3 É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. SUJEIÇÃO PASSIVA. CISÃO. A versão parcial de parte do patrimônio da contribuinte, nele incluídas as obrigações tributárias, não possui o condão de alterar a sujeição passiva de obrigação tributária decorrente de fatos geradores praticados por essa contribuinte. SÓCIOS E ADMINISTRADORAS DA PESSOA. JURÍDICA RESPONSABILIDADE PESSOAL E SOLIDÁRIA. Devem ser excluídos do pólo passivo da relação jurídica-tributária os sócios e os procuradores da pessoa jurídica se não ficar comprovado que a obrigação tributária é decorrente de atuação dolosa destes com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. MULTA QUALIFICADA. DOLO NÃO CONFIGURADO. INCABÍVEL. A declaração dos débitos, em DCTF, em valores inferiores aos efetivamente devidos não configura o dolo necessário à qualificação da multa de ofício se a contribuinte declarou em DIPJ e registrou os valores corretos na contabilidade com base na qual foi realizado o lançamento. PERCENTUAL DA MULTA. NATUREZA CONFISCATÓRIA. O percentual da multa previsto em lei vigente legitimamente inserta no ordenamento jurídico não pode ser afastado pelo órgão julgador administrativo. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARGÜIÇA0 INCONSTITUCIONALIDADE. SUMULA Nº 2. O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Os julgadores administrativos devem afastar dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF em decisão plenária definitiva. COFINS. BASE DE CÁLCULO. JUROS RECEBID0S E DESCONTOS OBTIDOS. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, incabível a exigência de Cofins sobre receitas de juros e descontos obtidos quando tais receitas não decorram da atividade empresarial típica da contribuinte. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-000.037
Decisão: Membros da 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, da Segunda Seção de Julgamento do CARF, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Nayra Bastos Manatta e Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente) quanto à exclusão das receitas financeiras da base de cálculo da Cofins .
Nome do relator: Sílvia de Brito Oliveira

4632373 #
Numero do processo: 10768.047524/93-46
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 1997
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RERRATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Constatando-se erro material na parte expositiva do voto e do acórdão, deve-se corrigi-Ia mediante novo julgamento. No caso o Acórdão foi retificado, como foi retificada a parte expositiva do voto. PIS RECEITA OPERACIONAL - Empresa exclusivamente prestadora de serviços. Conforme RE n° 148.754-2/210 Rio de Janeiro, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, a exação é inconstitucional. Precedentes administrativos se refletem nos Acórdãos CSRF/01-1.955 e CSRF/01- 1.996. Recurso provido.
Numero da decisão: 105-11986
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, RETIFICAR o acórdão n° 105-11. 57, de 07.01.97, para, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: José Carlos Passuello

4632256 #
Numero do processo: 10768.004299/93-90
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 1997
Ementa: FINSOCIAL FATURAMENTO - DECORRÊNCIA - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável, no que couber, ao processo decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. A contribuição social devida pelas empresas comerciais e mistas será determinada mediante a aplicação das alíquotas 0,5%, como definido no Decreto-lei n.° 1.940/892, por força do art. 18, inciso III da Medida Provisória n.° 1542-22, de 09 de maio de 1.997(DOU 12/05/97) e publicações posteriores. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-11.784
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, acolher a preliminar suscitada de ofício pelo Conselheiro relator, para excluir a exigência relativa ao exercício financeiro de 1.988, em virtude de ter decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para ajustar a exigência ao decidido no processo principal, através do acórdão n° 105-11.783, de 17/09/97, bem como para excluir da exigência a importância que exceder a aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento) definida no DL n° 1.940/82, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os conselheiros Jorge Ponsoni Anorozo, Charles Pereira Nunes e Verinaldo Henrique da Silva, que rejeitavam a preliminar suscitada.
Nome do relator: Nilton Pess

4630492 #
Numero do processo: 10240.002155/91-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 18 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Aug 18 00:00:00 UTC 1994
Ementa: CONTRIBUIÇA0 SOCIAL, - Há que ser excluido a exigncia referente ao ano de 1988, em razão da inconstitucionalidade reconhecida no RE. 146.733-9, no mais ajustando-se ao decidido no processo-causa, da qual decorre - Lançamento Reflexo.
Numero da decisão: 101-86951
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para: a) excluir a exigência relativa ao exercício de 1989: b) ajustar a exigência relativa ao exercício de 1990 a 1991 ao decidido no processo principal, através do Ac. 86.912, de 17/08/94, e e, c) para excluir da exigência remanescente o encargo da TRD relativa ao período de Fev. a Jul/94, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Jezer de Oliveira Cândido, Kazuki Shiobara e Mariam Seif, que mantinham o encargo da TRD.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa

4632901 #
Numero do processo: 10835.000220/93-56
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 1995
Ementa: TRIBUTAÇA0 REFLEXA - PIS-FATURAMENTO - Em razão da estreita relação de causa e efeito existente entre o lançamento principal e o que dele decorre, tornada subsistente a exigência no primeiro, igual medida se impõe quanto ao segundo. Recurso improvido
Numero da decisão: 108-02341
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira

4632536 #
Numero do processo: 10820.000944/88-29
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 1991
Numero da decisão: 105-06183
Decisão: Por maioria de votos, rejeitar a preliminar de erro de identificação do sujeito passivo suscitada pela Camara, vencidos os cons.: Geraldo Agosti filho e Sebastiã]o Rodrigues Cabral, e as demais preliminares arguidas pela recorrente, vencido o Conselheiro Afonso Celso M. Lourenço que acolhia a de cerceamento do direito de defesa, e , no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo da exigência as parcelas discriminadas no voto do relator, bem como reduzir o percentual da multa de ofício aplicada. Vencidos os Conselheiros Geraldo Agosti filho e Sebastião R. Cabral que dava provimento integral ao recurso.
Nome do relator: José do Nascimento Dias

4632439 #
Numero do processo: 10805.001327/94-69
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 1997
Ementa: NOTAS FRIAS - O lançamento de custos ou despesas operacionais, com base nas chamadas "notas frias, sem que o adquirente consiga elidir os indícios apresentados pela fiscalização, comprova o evidente intuito de fraude, sujeitando a empresa fiscalizada à multa de 150%. IRF - Aplica-se o art. 8° do DL 2.065/83 na distribuição automaticamente da diferença apurada de oficio em 31.12.88. Inaplicável a Lei 7.713188 tendo em vista que a mesma entrou em vigor apenas em 1° de janeiro de 1989. Vide ADN (CST) n° 06, de 26 de março de 1996, publicado no DOU de 1° de abril do mesmo ano. MULTA MORATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Sua base de cálculo restringe-se aos valores declarados pelo contribuinte, não podendo ser incluído valores levantados em ação fiscal. TRD - Inaplicável no cálculo de juros de mora referente ao período de fevereiro/91 até julho/91. Preliminares rejeitadas. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 105-11873
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1 - excluir a multa por atraso na entrega da declaração; 2 - em todos os tributos (IRPJ/IRF): excluir o encargo da TRD relativo ao período de fevereiro a julho de 1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Victor Wolszczak, que excluí a TRD no período de feyereiro a agosto de 1991.
Nome do relator: Charles Pereira Nunes