Numero do processo: 11040.000229/98-44
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - COMPROVAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DA VENDA DE IMÓVEL - Contrato de promessa de compra e venda de imóvel, aliado a Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física do adquirente do imóvel e do vendedor formam um conjunto probatório capaz de respaldar recursos não considerados no demonstrativo de evolução patrimonial.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-13853
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acatar como origem, recursos provenientes da venda de imóvel, em dezembro.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques
Numero do processo: 11030.001220/99-97
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente a relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas SRF nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação as aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas as Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante lei ou medida provisória, visto que as instruções normativas são normas complementares das leis (art.100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. ESTOQUES EM 31.12.96 - A partir da Instrução Normativa SRF nº 23, de 13/03/97, DOU de 17/03/97, ocorreu mudança na sistemática do cálculo do crédito presumido de IPI na exportação, passando do total das aquisições para o total das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na produção. Nessas condições, a fim de evitar duplo benefício, o estoque, em 31.12.96, deve ser excluído da base de cálculo do período encerrado na referida data ou, caso a empresa não tenha feito tal exclusão, nos termos do art. 4º da IN SRF nº 103/97, deverá fazê-la na última apuração relativa ao ano de 1997. No presente caso, o benefício referente ao ano de 1996, Processo 11030.001230/99-41, Recurso 117.902, inclui o estoque em 31.12.96. Dessa forma, a fim de evitar duplicidade do benefício, o mesmo valor deve ser excluído dos cálculos do primeiro trimestre de 1997. Caso dessa exclusão resulte base de cálculo negativa, deverá a mesma ser compensada nos trimestres seguintes. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75.304
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, quanto às aquisições de pessoas fisicas, que apresentou declaração de voto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 11020.001966/00-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE - O acórdão deve consignar os argumentos que embasaram suas razões de decidir, sob pena de nulidade por preterição do direito de defesa. Preliminar rejeitada.
PIS - DECADÊNCIA - O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS é de 10 (dez) anos, contado a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito da contribuição poderia ter sido constituído.
FATO GERADOR - A prestação de serviço de uma empresa a outra, independentemente da relação de capital entre elas, deve ser considerada faturamento para fins de incidência do PIS.
Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 203-09.308
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: 1) por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso: a) pelo voto de qualidade, quanto a decadência.
Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Mauro Wasilewski, César Piantavigna e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva; e b) por unanimidade de votos, quanto às
receitas excluídas da base de cálculo à guisa de reembolso.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Luciana Pato Peçanha Martins
Numero do processo: 10980.012271/2005-98
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003
Ementa: APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 10.174, de 2001 - Ao suprimir a vedação existente no art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, a Lei nº 10.174, de 2001, ampliou os poderes de investigação do Fisco, sendo aplicável retroativamente essa nova legislação, por força do que dispõe o § 1º do art. 144 do Código Tributário Nacional.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – SÚMULA N° 02 - O Judiciário, no controle direto ou difuso de inconstitucionalidade, pode deixar de aplicar lei que considere em desacordo com a Constituição. Tal prerrogativa, todavia, não se estende aos órgãos administrativos, sendo que o Primeiro Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula N° 02, assentando sua jurisprudência no sentido de que o Órgão não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA BASE DE CÁLCULO - A aplicação concomitante da multa isolada e da multa de oficio não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo (Acórdão CSRF nº 01-04.987 de 15/06/2004).
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-48.238
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR: (i) a preliminar de irretroatividade da Lei n° 10.174, DE 2001. Vencido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva (Relator).
Designado o Conselheiro Alexandre Andrade Lima da Fonte para redigir o Voto Vencedor; (II) a preliminar de erro no critério temporal em relação aos fatos geradores até novembro de cada
ano-calendário, suscitada pelo Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira que fica vencido e apresenta declaração de voto. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada em concomitância com a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 10980.006423/2006-02
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES - EXERCÍCIO: 2001
RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO - EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE - Constatando-se estar a sucessora funcionando no mesmo endereço, com os mesmos sócios, possuindo o mesmo ativo fixo e tendo o mesmo quadro de funcionários e a mesma carteira de clientes da empresa sucedida, responde nessa condição pelos tributos devidos pela pessoa jurídica extinta, inclusive pelas multas aplicadas.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, para promover o lançamento de impostos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do CTN, a do lançamento por homologação. Ocorrendo dolo, fraude ou simulação, o termo inicial para contagem do prazo decadencial se desloca para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme art. 173, I, do CTN.
MULTA QUALIFICADA - PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
PIS - COFINS - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA LEI Nº 9.718/1998 - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 105-16.693
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento por ilegitimidade passiva. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do PIS em relação aos fatos geradores ocorridos até novembro de 2000. E pelo voto, de qualidade em relação às demais contribuições sociais no mesmo interregno, nos termos do relatório e voto que
passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Waldir Veiga Rocha (Relator), Wilson Femandes Guimarães e Marcos Rodrigues de Mello. Declarou-se impedido em relação à decadência o Conselheiro Marcos Vinícius Barros Ottoni (Suplente Convocado). No mérito, por unanimidade de votos,NEGAR provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Irineu Bianchi.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha
Numero do processo: 10940.000946/96-52
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PIS - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (precedentes do STJ - REspeciais 240.938/RS e 255.520/RS - e CSRF - Acórdão CSRF/02.0.871, de 05/06/2000).
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-74.093
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10950.002474/2002-81
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - COMPENSAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - PIS - COMPENSAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido (Entendimento baseado no RE nº 141.331-0, Rel. Min. Francisco Rezek). A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida incidência apenas se inicia a partir da data em que a norma foi declarada inconstitucional, vez que o sujeito passivo não poderia perder direito que não poderia exercitar. Entretanto, se não há controvérsia sobre a norma de incidência do tributo, não gerando situação jurídica conflituosa, o início da contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição do indébito dar-se-á com o pagamento e se encerra cinco anos depois. Pedido acolhido em parte para afastar a decadência no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.212, de 1995, E REEDIÇÕES LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - É de se admitir a existência de indébitos referentes à contribuição para o PIS, no período de 1º/10/1995 a 28/02/1996, pagos sob a forma da MP nº 1.212, de 1995, que foi sucessivamente reeditada até a Lei nº 9.715, de 1998, cuja retroatividade, inserta no seu artigo 18, foi declarada inconstitucional pela ADIN nº 1.407-0/DF, vez que devidos com a incidência da L.C. nº 7/70, e suas alterações válidas, considerando-se que a base de cálculo é o faturamento do sexto mês anterior àquele em que ocorreu o fato gerador. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DOS INDÉBITOS - 1) A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170, CTN). 2) A compensação de créditos tributários só é possível com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos. Não comprovada a existência de créditos dessa natureza, não há como ser averiguada a existência do direito à compensação. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO - Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos. Recurso ao qual se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 202-15210
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido em parte para afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à semestralidade, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 10980.007764/2002-63
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IMPETRAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL, RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA - Em qualquer modalidade, a propositura, pelo contribuinte, de ação judicial contra a Fazenda Nacional, antes ou posteriormente à formalização de exigência tributária, com o mesmo objeto, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e/ou desistência do recurso interposto. (Publicado no D.O.U. nº 250 de 24/12/03).
Numero da decisão: 103-21418
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO TOMAR CONHECIMENTO DAS RAZÕES DE RECURSO EM RELAÇÃO À MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Nilton Pess
Numero do processo: 10945.003364/00-72
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. O Decreto-Lei nº 2.049/83, bem como a Lei nº 8.212/90, estabeleceram o prazo de 10 anos para a decadência do direito de a Fazenda Pública formalizar o lançamento das contribuições para a seguridade social. Preliminar rejeitada. PIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. É defeso ao Fisco exigir correção monetária da base de cálculo, em relação aos seis meses que antecedem o prazo de recolhimento. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-08329
Decisão: I) Pelo voto de qualidade, rejeitou-se a preliminar de decadência.. Vencidos os Conselheiros Mauro Wasilewski (relator), Lina Maria Vieira, Antonio Augusto Borges Torres, e Maria Teresa Martínez López. Designado o Conselheiro Renato Scalco Isquierdo; e, II) no mérito, por unanimidade de votos, deu-se provimento em parte ao recurso.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 10980.003605/2005-32
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício. 2000 e 2002
Ementa: IRPF - DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de
cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN).
Preliminar Acolhida
MULTA QUALIFICADA — OMISSÃO DE RENDIMENTOS — SÚMULA N° 14 - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA — OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE MULTA QUALIFICADA Na exigência de crédito tributário constituído a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, não
se pode falar em omissão qualificada do contribuinte com a finalidade de sonegar o tributo, ocultar ou retardar o conhecimento do fato gerador, pois ao efetuar transação financeira dá-se o oposto, isto é, permite que a fiscalização tome conhecimento de todos os recursos movimentados. Inteligência do 5º
Preliminar de decadência acolhida.
Recurso de oficio negado.
Numero da decisão: 102-48.736
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. Por maioria de votos, AFASTAR a multa qualificada e ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao ano-calendário de 1999. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que não a acolhe. No mérito, por maioria de votos, excluir da exigência o montante de R$ 60.000,00, no ano-calendário de 2001. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que não a exclui. Por unanimidade de votos, excluir da base de cálculo o montante de R$ 350.000,00, no ano-calendário de 2001. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Luiza Helena Gallante de Moraes (Suplente convocada) que também provêem o montante de R$ 260.000, 00, no ano-calendário de 2001, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
