Numero do processo: 10680.010896/2004-19
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Apr 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI – SÚMULA 1º CC Nº 2 – O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre argüições de inconstitucionalidade de lei, conforme enunciado na Súmula 1º CC nº 2.
MULTA ISOLADA – DÉBITOS DECLARADOS – VINCULAÇÃO A COMPENSAÇÕES INDEVIDAS – Os valores de débitos declarados ainda que vinculados a compensações consideradas indevidas constituem confissão de dívida, permitindo a sua cobrança administrativa ou judicial.
Recurso parcialmente conhecido.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-09.311
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, CONHECER em PARTE do recurso e DAR provimento PARCIAL para CANCELAR a multa isolada de 150% por compensação indevida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Carlos Teixeira da Fonseca
Numero do processo: 10711.001009/94-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - O produto Papel Kraft dielétrico especial, cor natural (cru), classifica-se no "ex " da Portaria MEFP 365/90 de posição 4804.31.9900 em face da resposta do Departamento Técnico de Tarifas do Ministério à diligência ordenada por esta Câmara.
Recurso provido.
Numero da decisão: 301-28709
Decisão: Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Os conselheiros Mário Rodrigues Moreno e Márcia Regina Machado Melaré votaram pela conclusão.
Nome do relator: FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO
Numero do processo: 10768.006955/97-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IPI - CLM/TIPI.
Embalagens plásticas de fechamento hermético, destinadas a produtos alimentícios, produzidas por injeção (garrafões, garrafas e frascos) que não possuam a parte superior afunilada (gargalo) classificam-se pelo código 3923.30.0000.
Recurso de ofício desprovido.
Numero da decisão: 303-29.245
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 10711.004369/95-72
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 1999
Ementa: MANIFESTO DE CARGA. As ´cláusulas "house to house" e "said to Container" excluem a responsabilidade do transportador por falta ou avaria de mercadoria importada acondicionada em containers, desde que estes estejam com seus lacres e demais dispoditivos de segurança intactos e sem sinais esternos de avaria no momento de sua entrega. Recurso provdo.
Numero da decisão: 303-29.126
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido do Conselheiro João Holanda Costa.
Nome do relator: SÉRGIO SILVEIRA MELLO
Numero do processo: 10680.018559/2002-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI
Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002
PRECLUSÃO CONSUMATIVA: Na instância inferior, a recorrente não
questionou as glosas referentes a produtos adquiridos do Ministério da Agricultura, portanto, precluiu o seu direito de reclamar tais glosas no Recurso Voluntário.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N° 9.363/96. AQUISIÇÕES A NÃO
CONTRIBUINTES DO PIS E COFINS. PESSOAS FÍSICAS. EXCLUSÃO.
Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
adquiridos de pessoas físicas, que não são contribuintes de PIS Faturamento e COFINS, não dão direito ao Crédito Presumido instituído pela Lei n° 9.363/96 como ressarcimento dessas duas Contribuições, devendo seus valores ser excluídos da base de cálculo do incentivo.
RESSARCIMENTO. JUROS SELIC. INAPLICABILIDADE. Ao ressarcimento de IPI, inclusive do Crédito Presumido instituído pelo Lei n°
9.363/96, inconfundível que é com a restituição ou compensação, não se aplicam os juros Selic.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.122
Decisão: ACORDAM os Membros da 2° Câmara/1' Turma Ordinária da 2' Seção de
Julgamento do CARF: I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, quanto à matéria referente às glosas de fretes não destacadas em notas fiscais, por estar precluída; e II)
na parte conhecida, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça (Relator) quanto a aplicação da taxa selic no ressarcimento; e, Jean Cleuter Simões Mendonça (Relator) e Dalton César Cordeiro de Miranda quanto ao aproveitamento das aquisições de pessoas física para fins de cálculo do crédito presumido. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis para redigir o voto vencedor.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Jean Cleuter Simões Mendonça
Numero do processo: 10680.007053/2002-73
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
PRECLUSÃO CONSUMATIVA:
Na instância inferior, a recorrente não questionou as glosas referentes a produtos adquiridos do Ministério da Agricultura, portanto, precluiu o seu direito de reclamar tais glosas no Recurso Voluntário.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N° 9.363/96. AQUISIÇÕES A NÃO
CONTRIBUINTES DO PIS E COFINS. PESSOAS FÍSICAS. EXCLUSÃO.
Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
adquiridos de pessoas físicas, que não são contribuintes de PIS Faturamento e COFINS, não dão direito ao Crédito Presumido instituído pela Lei n° 9.363/96 como ressarcimento dessas duas Contribuições, devendo seus valores ser excluídos da base de cálculo do incentivo.
RESSARCIMENTO. JUROS SELIC. INAPLICABILIDADE.
Ao ressarcimento de IPI, inclusive do Crédito Presumido instituído pelo Lei n° 9.363/96, inconfundível que é com a restituição ou compensação, não se aplicam os juros Selic.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.123
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 2ª Seção de Julgamento do CARF: I) Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, quanto à matéria referente às glosas de fretes não destacadas em notas fiscais, por estar precluída; e II) na parte conhecida, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça (Relator) quanto a aplicação da taxa selic no ressarcimento; e, Jean Cleuter Simões Mendonça(Relator) Dalton César Cordeiro de Miranda quanto ao aproveitamento das aquisições de pessoa física para fins de cálculo do crédito presumido. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis para redigir o
voto vencedor.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Jean Cleuter Simões Mendonça
Numero do processo: 10735.000267/93-20
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NULIDADE. O contraditório se desdobra em informação e possibilidade de reação. A realização de diligência após a impugnação, sem que se dê ciência ao autuado das conclusões dela decorrentes, obsta a livre opção do fiscalizado pela reação em momento processual oportuno, o que impede o exercício da defesa ampla, vedando-lhe os meios e recursos integrais, que lhe são inerentes. A decisão do órgão ad quem, em tais circunstâncias, suprimiria instância recursal prevista em lei, porque restaria definitivamente afastada, para o autuado, a oportunidade de alegar fundamentos de fato e de direito perante o julgador de primeira instância, motivo por que devem ser anulados os atos processuais a partir, inclusive, da decisão recorrida, em consonância com o decidido no processo matriz, reabrindo-se prazo ao atuado para impugnar, se assim o desejar, as conclusões da diligência empreendida.
publicado no DOU nº 138, de 20/07/05.
Numero da decisão: 103-21965
Decisão: Por unanimidade de votos, acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa, suscitada de ofício pelo conselheiro Relator; e declarar a nulidade dos atos processuais a partir da decisão de primeira instância, inclusive, em consonância com o decidido no processo matriz pelo acórdão nº 103-21.957, de 18/05/2005.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Flávio Franco Corrêa
Numero do processo: 10735.000856/97-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO - LOCAL DA LAVRATURA – NULIDADE - É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte (Enunciado nº 7 de Súmula do 1º Conselho de Contribuintes – Pleno).
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS - Não caracteriza cerceamento do direito de defesa a apreensão de livros e documentos fiscais relacionados no respectivo Termo de Retenção, possibilitando ao contribuinte o pleno conhecimento do que foi apreendido.
DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - O prazo de decadência dos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação é, a teor do art. 150, § 4º, do CTN, de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a fraude, o dolo ou a simulação.
IRRF - Não prospera a exigência quando o contrato não prevê a imediata disponibilidade pelos sócios do lucro líquido apurado na data do encerramento do período-base.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA – CSLL - Dada a intima relação de causa e efeito entre eles existente, se aplica ao lançamento reflexo o decidido no lançamento principal.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 103-22.559
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos ACOLHER a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo ao ano-calendário de 1991, vencidos o Conselheiro
Cândido Rodrigues Neuber que não a acolheu e o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto que não a acolheu em relação à CSLL, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para
excluir a exigência do IRF/ILL, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Jacinto do Nascimento
Numero do processo: 10680.004445/92-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL NA TIPI - PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA DE DESINFECÇÃO, DE TOUCADOR, COSMÉTICOS E DE PERFUMARIA.
Consideram-se decisivos e preponderantes para a sua classificação fiscal seus registros, bem como pareceres dos órgãos técnicos competentes do Ministério da Saúde (Divisão Nacional de Vigilância Sanitária e Secretaria de Vigilância Sanitária) e órgãos tradicionais especializados (Instituto Adolfo Lutz).
Assim também as decisões deste Conselho sobre os mesmos produtos, com fundamento naqueles pronunciamentos.
Dentro desses critérios, seguem-se os produtos objeto do litígio e respectivas classificações na TIPI/83 e TIPI/88 a saber:
1- "LENÇO DESODORANTE SOFIST" - código 33.06.14.99 da TIPI/83 e na TIPI/88 3307.20.9900 - Registro no MS como produto de higiene; laudo Técnico do Instituto Adolfo Lutz;
2- "COLÔNIA INFANTIL" - código 33.06.14.01; da TIPI/83 3307.20.0100, na TIPI/88 - "DESODORANTES CORPORAIS E ANTIPERSPIRANTE. LÍQUIDOS" Registro no MS como produto de higiene;
3 -"RECONDICONADOR CAPILAR" - código 33.06.22.00, TIPI/83 e código 3305.10.0100, da TIPI/88 - "PREPARAÇÕES CAPILARES - XAMPUS - COM PROPRIEDADES TERAPÊUTICAS OU PROFILÁTICAS" - Registro no MS como produto de higiene.
Classificações prevalecentes nos períodos de exigência das respectivas TIPI's.
RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO
Numero da decisão: 303-291.78
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso quanto à classificação de lenços perfumados(3307.2099.00) e quanto à exclusão da TRD para o cálculo dos juros de mora no período de fev/91 a jul/91. Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso quanto à classificação de colônia infantil e recondicionador capilar e, ainda, para excluir a multa do art. 364, II do Ft1PI, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, 2enaldo Loibman e João Holanda Costa, que negavam provimento nesta parte.
Nome do relator: SÉRGIO SILVEIRA MELLO
Numero do processo: 10711.008789/95-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 1997
Ementa: Não apresentação de manifesto.
Recurso negado.
Numero da decisão: 301-28635
Decisão: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros
