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6227923 #
Numero do processo: 13869.000029/00-15
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. DIREITO RECONHECIDO. LIQUIDEZ DO CRÉDITO QUE RETROAGE À DATA DO PEDIDO. Por sua natureza declaratória, os efeitos do reconhecimento do direito de crédito remontam à data do pedido de ressarcimento, significando dizer que os créditos devem ser considerados líquidos desde o momento do pedido. COMPENSAÇÃO. FORMALIDADES. RAZOABILIDADE. Validade da compensação procedida por meio de DCTF, ante a evidência de que houve confusão do contribuinte quanto ao manejo dos instrumentos formais, sem que com isso tenha acarretado postergação, redução ou falta de recolhimento de tributo devido, nem prejuízo à fiscalização. Na época, o preenchimento da DCTF permitia o detalhamento das "compensações sem Darf", devendo-se reconhecer a validade da compensação quando foram apresentadas informações detalhadas quanto à origem dos créditos, inclusive com a indicação do processo administrativo de restituição e com perfeito encontro de valores com os débitos declarados. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-18.357
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer o direito de utilizar o ressarcimento de crédito de IPI para extinguir os débitos de PIS/Cofins, informados na DCTF, anexa aos autos.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Ivan Allegretti

6238304 #
Numero do processo: 10830.917826/2011-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Dec 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 PIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. PER/DCOMP. DIREITO MATERIAL DEMONSTRADO Realidade em que o sujeito passivo, embora abrigado, em tese, pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, não demonstrou nos autos o alegado recolhimento indevido, requisito indispensável ao gozo do direito à restituição previsto no inciso I do artigo 165 do Código Tributário Nacional. A não comprovação, do indébito, impede que seja reconhecido o direito à restituição pleiteada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-002.741
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Antônio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Relator. Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. Proferiu sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Maurício Bellucci, OAB nº 161.891 (SP).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

6135178 #
Numero do processo: 10665.001592/2002-97
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/1998 a 30/06/1998 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO IMPRORROGÁVEL DE TRINTA DIAS. INTEMPESTIVIDADE. O prazo legal para interposição de recurso voluntário é de trinta dias contados da intimação da decisão recorrida. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 203-13.376
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestivo
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Jean Cleuter Simões Mendonça

6276126 #
Numero do processo: 10580.721957/2008-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 DÉBITOS INFORMADOS EM DIPJ, MAS NÃO DECLARADOS EM DCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. A partir do ano calendário 1999, a DIPJ possui caráter meramente informativo. Não tendo os débitos sido recolhidos ou compensados, nem tampouco declarados em DCTF, que possui caráter de confissão de dívida, mas tão somente informados em DIPJ, procedente o lançamento de ofício das parcelas não confessadas. IRPJ. CSLL. LUCRO REAL. DESPESAS OPERACIONAIS. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAÇÃO. O contribuinte que realiza apuração do IRPJ e CSLL pelo regime do Lucro Real deve manter sua contabilidade detalhada a fim de realizar as inclusões e exclusões, ou seja, as despesas lançadas em contabilidade pelo contribuinte devem e ou deveriam estar vinculadas a documentos hábeis à comprovação de tais despesas.
Numero da decisão: 1301-001.902
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator. (assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Gilberto Baptista e Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

6300215 #
Numero do processo: 11610.018610/2002-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1997 RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ DEVOLVIDOS MEDIANTE PROCESSAMENTO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE Descabe a restituição de imposto de renda, no bojo do processo administrativo fiscal, quando o contribuinte já obteve êxito em seu pleito por intermédio do processamento de declaração retificadora. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2201-002.931
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Assinado digitalmente Eduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

6264131 #
Numero do processo: 10855.909846/2011-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 DILIGÊNCIAS. Indefere-se o pedido de diligência quando a providência é prescindível. RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR. Demonstrado que o saldo credor pleiteado foi inteiramente consumido entre o fechamento do trimestre-calendário e a transmissão do Perdecomp, indefere-se o pleito do contribuinte.
Numero da decisão: 3402-002.814
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

6265578 #
Numero do processo: 11618.001496/2003-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 Ementa: RESPONSABILIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE TERCEIRO NOS FATOS QUE GERARAM A EXIGÊNCIA FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS. Segundo o art. 124, I, do CTN, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Comprovado nos autos que os obrigados efetivamente conduziram os negócios da empresa, acobertados pela interposição de terceiros sem capacidade econômica para garantir as obrigações da pessoa jurídica, deve ser mantida a sujeição passiva solidária daqueles com base no art. 124, Te 135, III, do CTN. LANÇAMENTO DECORRENTE— Pela relação de causa e efeito, aplica-se ao lançamento decorrente o mesmo decidido quanto àquele do qual decorre, se não houver elemento de prova novo ou argüição de matéria especifica.
Numero da decisão: 1401-000.104
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos/termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto

6307035 #
Numero do processo: 16327.002142/2005-81
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000 NULIDADE DE ACÓRDÃO DA TURMA A QUO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Com base no inciso IX do art. 93 da Constituição Republicana de 1988 e nos arts. 131, 165 e 458, II, do CPC, é nulo, por ausência de fundamentação, o Acórdão no qual a maioria dos conselheiros acolher apenas a conclusão do voto do relator e não estiverem escritos os fundamentos adotados pela maioria dos conselheiros, em declaração de voto ou por reprodução, pelo relator, no seu voto e na ementa do acórdão, desses fundamentos majoritários.
Numero da decisão: 9101-002.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Decisão dos membros do colegiado: recurso conhecido por unanimidade de votos e no mérito, por maioria de votos, ANULAR a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à Turma a quo para novo julgamento, dando ciência ao Contribuinte, vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Conselheira Lívia De Carli Germano (Suplente Convocada) e Carlos Alberto Freitas Barreto. (documento assinado digitalmente) CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente (documento assinado digitalmente) RAFAEL VIDAL DE ARAUJO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, CRISTIANE SILVA COSTA, ADRIANA GOMES REGO, LUÍS FLÁVIO NETO, ANDRE MENDES DE MOURA, LIVIA DE CARLI GERMANO, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, RONALDO APELBAUM, MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice-Presidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO

6243374 #
Numero do processo: 10830.723701/2011-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.315
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, resolvem sobrestar o julgamento até que seja apreciado no CARF o recurso voluntário objeto do processo 10830.001530/2009-01, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez. Relatório CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. recorre a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 09-49.806 da 1ª Turma da Delegacia de Julgamento em Juiz de Fora, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada. Por bem refletir o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida até aquela fase processual, complementando-o ao final: Trata o presente processo de Declaração de Compensação, fls. 02-09, n.º 35695.11304.250407.1.3.02-4190, na qual a contribuinte utilizou, em sua compensação, suposto crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2005, exercício 2006, no valor de R$ 4.794.191,77, composto de Imposto de Renda retido na fonte (R$ 4.972.252,79) e de estimativas compensadas (R$ 4.170.294,87), antecipações de IR no valor total de R$ 9.142.547,66. Assim consta relatado no Despacho Decisório SEORT DRF/CPS/825/2011: Conforme acima mencionado, existe Auto de Infração lavrado, fls. 50 a 85, pela autoridade tributária em nome da empresa CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA, CNPJ nº 03.953.509/000147, ciência em 27/02/2009, iniciado pelo Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, nº 0810400.200700580, referente ao mesmo tributo e período de apuração. Registra-se, inclusive, que na conferência da referida DCOMP no sistema SIEF, este informa a existência de Auto de Infração em nome da interessada, referente ao ano calendário 2005. Ao analisar o Termo de Constatação Fiscal do respectivo Auto de Infração, verificou-se que a autoridade tributária apurou, em relação ao IRPJ devido, ano calendário 2005, um valor de R$ 7.754.257,78, divergente do apurado pelo contribuinte, no valor de R$ 4.350.468,49, conforme fl 78. Portanto, uma diferença de R$ 3.403.789,29. Observa-se que a alteração no valor do IRPJ devido decorre do fato da fiscalização incluir na base de cálculo do tributo o valor de R$ 7.499.088,83, excluído pelo contribuinte à título de compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores. Verificou-se, ainda, que o contribuinte informou na ficha 12A da DIPJ antecipações de IR no valor de R$ 9.142.547,66, sendo R$ 4.794.252,79 de retenção em fonte e R$ 4.348.355,89 de estimativas compensadas. Nota-se divergência quanto aos valores declarados na DCOMP. Considerando que a fiscalização apurou, conforme MPF, nº 0810400.200700580, um IRPJ devido no valor de R$ 7.754.257,78, tem-se um saldo negativo, em tese, se confirmadas todas as antecipações supra citadas, no valor de R$ 1.388.290,88. Todavia, em análise das informações prestadas na DCOMP, constatou-se, na DIRF, fl. 101, existência de retenção inferior à informada na declaração. Em 12 de maio de 2011, emitiu-se Intimação Seort/DRF-CPS/541/2011, fl. 24 a 26, para o interessado informar a origem do crédito não encontrado nos sistemas da Receita Federal do Brasil – RFB, ciência da intimação em 17/05/2011. Em resposta, encaminhada em 06/06/2011, fl. 27 a 29, o interessado apresentou cópia de comprovante anual de rendimentos pagos ou creditados e de retenção de imposto de renda na fonte - pessoa jurídica, referente ao CNPJ nº 03.435.172/000186 e ao CNPJ nº 04.354.636/000192. Entretanto, não conseguiu comprovar a totalidade da retenção informada na DCOMP. Assim, em consulta à Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIRF, fl 101, apresentada pelo contribuinte, ano calendário 2005, constatou-se um montante de retenção no valor de R$ 3.394.860,10, diferentemente da retenção em fonte informada pelo contribuinte na DCOMP, no valor de R$ 4.972.252,79. Demonstra-se, abaixo, a retenção em fonte encontrada em DIRF: ... Em relação às estimativas, constatou-se que as DCOMPs informadas na declaração em análise encontram-se homologadas, conforme telas SIEF, fls. 33 a 49, à exceção da DCOMP nº 26182.48890.300106.1.3.029049, que, apesar de crédito totalmente reconhecido, o mesmo foi insuficiente para quitar plenamente o débito declarado. Todavia, foi emitido despacho decisório, nº de rastreamento 854519970, para cobrança do saldo remanescente, através do processo de cobrança 10830.923970/2009-11. Portanto, passível de aplicação da Solução de Consulta Cosit nº 18, de 2006. Assim, todas as estimativas podem ser consideradas, perfazendo um total de R$ 4.170.294,87. Desta forma, considerando que as antecipações remontam, na verdade, R$ 7.565.154,97, resultante da soma da retenção em fonte (respaldada pelo total da DIRF) no valor de R$ 3.394.860,10 e das estimativas compensadas, no valor de R$ 4.170.294,87 e que o IRPJ devido, apurado pela fiscalização, é de R$ 7.754.257,78, constatou-se inexistência de saldo negativo no período, conforme tabela abaixo: ... Logo, não reconheço o direito creditório em função da inexistência de saldo negativo na DCOMP nº 35695.11304.250407.1.3.024190. Inconformada, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade na qual alega, em síntese: - em sede de preliminar, a tempestividade da defesa apresentada e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário; - que a suposta inconsistência relativa à ausência de comprovações de IRRF fica afastada diante dos Informes de Rendimentos anexados (docs. IX a XV); - adicionalmente a isso, alega que o total retido no ano-calendário 2005 é de R$ 4.972.252,79, sendo que o valor de R$ 178.061,02 não consta da Ficha 12-A devido ao fato de sua utilização ter ocorrido quando da antecipação mensal do IRPJ da competência de dez/05, portanto, devidamente demonstrado na Ficha 11 da DIPJ/2006. Reitera ainda as informações prestadas na Ficha 12-A da DIPJ/2006 relativas ao Incentivo Fiscal de origem do Programa de Alimentação do Trabalhador, no valor de R$ 2.112,59. - que a divergência de IRPJ devido apurado pela D. Autoridade é objeto de discussão no processo n.º 10830.001530/2009-01, o qual encontra-se pendente de julgamento em sede de Recurso Voluntário no CARF, razão pela qual está suspensa a exigibilidade do referido crédito, objeto desta manifestação de inconformidade; Por fim, requer a nulidade da decisão por violação do art. 151 do CTN; que o processo n.º 10830.723701/2011-62 seja apensado aos autos do processo n.º 10830.001530/2009-01; o reconhecimento integral de seu direito creditório; a improcedência da exigência fiscal, e, por conseguinte, a extinção do crédito tributário, excluídas as penalidades, a cobrança de juros de mora e atualização monetária. A decisão recorrida julgou improcedente a manifestação de inconformidade, tendo sua ementa recebido a seguinte redação: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 Compensação. Direito Creditório. Saldo Negativo. Inexistência. Caracterizada nos autos a inexistência de saldo negativo no período, o direito creditório informado na Dcomp não pode ser reconhecido à solicitante e a compensação declarada deve ser não homologada. Exigibilidade. Suspensão. Compensação Não Homologada. Princípio da Autonomia Processual. As manifestações de inconformidade e os recursos apresentados em razão da não homologação da compensação suspendem a exigibilidade do crédito tributário, contudo, o processo administrativo fiscal é regido por princípios próprios, como o da oficialidade, que obriga a administração a impulsioná-lo até sua decisão final. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 Nulidade. Inocorrência. Como a decisão proferida foi efetuada com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas na legislação, não se cogita a ocorrência de nulidade, mormente ter sido a contribuinte regularmente cientificada do Despacho Decisório e demais intimações, sendo-lhe concedida o prazo legal para apresentação de manifestação de inconformidade, direito que exerceu plenamente mediante apresentação de suas razões de defesa, o que demonstra total conhecimento da motivação e dos fatos que suscitaram a decisão. O contribuinte foi intimado da decisão em 17 de abril de 2014 (fl. 305, alertando que foi feriado nacional no dia 18 de abril, sexta-feira, e dia 21 de abril, segunda-feira, ou seja, o início da contagem do prazo se deu em 22 de abril de 2014), apresentando recurso voluntário tempestivamente em 21 de maio de 2014 (fls. 410-431), reafirmando, em resumo, os termos de sua manifestação de inconformidade. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

6274921 #
Numero do processo: 13896.002331/2010-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. Atribui-se a responsabilidade solidária a terceira pessoa quando comprovado o nexo existente entre os fatos geradores e a pessoa a quem se imputa a solidariedade passiva, nos termos do art. 124, inciso I do CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRIBUTOS. CONTRIBUIÇÕES. MULTA AGRAVADA E QUALIFICADA. A responsabilidade solidária não se restringe-se aos tributos e contribuições exigidos, abrangendo também as multas imputadas, inclusive a multa de ofício agravada e qualificada, em vista de sua natureza patrimonial e não pessoal. DECADÊNCIA.CSLL.FRAUDE. PRAZO. Diante da caracterização de conduta fraudulenta, com a conseqüente qualificação da multa de ofício, a decadência rege-se pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, não se consumando para os fatos geradores em que houve formalização do crédito tributário. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. Verificado pelo agente fiscal que o contribuinte incorreu em uma conduta dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, é obrigatória a aplicação da multa qualificada, nos termos da Lei.
Numero da decisão: 1401-001.507
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Marcos de Aguiar Villas-Bôas, Ricardo Marozzi Gregorio, Aurora Tomazini de Carvalho, Fernando Luiz Gomes de Souza , Lívia De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto. .
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto