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4687055 #
Numero do processo: 10930.000775/89-33
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ADMITIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO – PRINCÍPIO DA TIPICIDADE CERRADA – Nulo o lançamento por arbitramento que não obedece as prescrições contidas no art. 148 do CTN. De ofício, reconhecer a nulidade do lançamento. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 106-15.563
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para RERRATIFICAR o Acórdão 106-2.751, de 17.05.90, e declarar nulo o lançamento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Ana Neyle Olímpio Holanda e José Ribamar Barros Penha.
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques

4687519 #
Numero do processo: 10930.002467/98-33
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS E ÓLEOS - Para enquadramento no benefício, somente se caracterizam como matéria-prima e produto intermediário os insumos que se integram ao produto final, ou que, embora a ele não se integrando, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre ele, no processo de fabricação. A energia elétrica usada como força motriz ou fonte de iluminação, óleos e os demais combustíveis não atuam diretamente sobre o produto final, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da Lei n° 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas n°s 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n° 9.363, de 13.12.96, ao estabeleceram que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN n° 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. Recurso especial da Fazenda Nacional negado. Recurso especial do contribuinte parcialmente provido.
Numero da decisão: CSRF/02-02.051
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim e Antonio Bezerra Neto que deram provimento ao recurso e, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso especial do contribuinte, para incluir na receita de exportação as receitas de exportação de mercadorias nacionais adquiridas de terceiros, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer e Mário Junqueira Franco Júnior que deram provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4684471 #
Numero do processo: 10882.000167/2004-88
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - A Lei nº 10.174, de 2001, que deu nova redação ao § 3º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, permitindo o cruzamento de informações relativas à CPMF para a constituição de crédito tributário pertinente a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, é norma procedimental e por essa razão não se submetem ao princípio da irretroatividade das leis, ou seja, incidem de imediato, ainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor. Os dispositivos da Lei Comnplementar nº 105/01, por serem normas adjetivas, devem observar o disposto no artigo 144, § 1º do Código Tributário Nacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-47.419
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Romeu Bueno de Camargo

4684742 #
Numero do processo: 10882.001855/2001-12
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jul 04 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Jul 04 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS/FATURAMENTO. DECADÊNCIA. - Não se aplica ao PIS a regra do artigo 45 da Lei n° 8.212/91 para o efeito de determinar o prazo decadencial para o lançamento da contribuição. Precedentes da CSRF. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-01.953
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento integral ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4685845 #
Numero do processo: 10920.000797/98-68
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - AÇÃO JUDICIAL - Tendo a contruibuinte obtido sentença transitada em julgado que lhe garantiu a manutenção e a utilização dos créditos acumulados de IPI, em decorrência de que adquire insumos com IPI mas os produtos que fabrica e vende têm alíquota zero, está assegurado o seu direito a pleitear ressarcimento dos referidos valores. A ação judicial interposta pela empresa abrange todos os seus estabelecimentos. Além disso, no presente caso, constaram do processo judicial cópias de pedidos dos dois estabelecimentos, não podendo prosperar o entendimento de que a decisão judicial aplicava-se, apenas, ao estabelecimento matriz. RESSARCIMENTO DE IPI - Os créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, inclusive os relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos triubutados à alíquota zero, para os quais tenham sido asseguradas a manutenção e a utilização, poderão ser objeto de ressarcimento: a) sob a forma de compensação com débitos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da mesma pessoa jurídica, relativos às operações no mercado interno (art. 3º, I, da IN nº 21/97, com as alterações da IN nº 73/97); b) em espécie, quando não tenham sido utilizados para compensação com débitos do mesmo imposto, relativos a operações no mercado interno (art. 4º da IN nº 21/97), com as alterações da IN nº 73/97; c) sob a forma de compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF (art. 5º da IN nº 21/97, com as alterações da IN nº 73/97). CORREÇÃO MONETÁRIA - Nos termos do Parecer nº AGU/MF - 01/96, na Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08 de 27.06.97, do art. 66, § 3º, da Lei nº 8.383/91, e de reiterados Acórdãos deste Conselho e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aplica-se a correção monetária até 31.12.95. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - Os índices da correção monetária aplicáveis na compensação são os mesmos utilizados pela Secretaria da Receita Federal na cobrança dos créditos tributários e estão consolidados na Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27.06.97, e na UFIR. Incabível o pleito de expurgos inflacionários, em especial os anteriores à data dos créditos pleiteados. TAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708 de 04.06.98, além do que tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado restituição e ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá , também, sobre o ressarcimento. Recurso provido à unanimidade quanto ao ressarcimento e correção monetária até 31.12.95; provido por maioria quanto a Taxa SELIC e negado à unanimidade quanto aos expurgos inflacionários.
Numero da decisão: 201-73.130
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso quanto ao ressarcimento e a correção monetária e negar provimento quanto aos expurgos inflacionários; e II) por maioria de votos, em dar provimento com relação à Taxa SEL1C. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa (Relator), Jorge Freire e Ana Neyle Olímpio de Holanda que não conheciam da matéria.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4687876 #
Numero do processo: 10930.004982/2003-12
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL - Não é nulo o procedimento em que a ciência dos atos processuais é efetuada por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo (art. 23 do Decreto nº. 70.235, de 1972, com a redação dada pelo artigo 67 da Lei nº. 9.532, de 1997). RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - FORMA DE TRIBUTAÇÃO - No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incide no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento (art. 12 da Lei nº. 7.713, de 1988). TRIBUTAÇÃO NA FONTE - ANTECIPAÇÃO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Tratando-se de imposto em que a incidência na fonte se dá por antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste responsabilidade tributária concentrada exclusivamente na pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação no ajuste anual. INCONSTITUCIONALIDADE - Não compete à esfera administrativa o exame acerca de suposta inconstitucionalidade de lei, reservada essa discussão ao Poder Judiciário (art 22-A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes). AÇÃO JUDICIAL - DESPESAS DE HONORÁRIOS - RATEIO - É cabível o rateio das despesas com ação judicial entre os diversos tipos de rendimentos, uma vez que só pode ser admitida como dedução a parcela relativa aos valores objeto da tributação. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.756
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar arguida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4686680 #
Numero do processo: 10925.002128/2001-29
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CSL - COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA – Se o sujeito passivo não logra demonstrar que o saldo da base de cálculo negativa de períodos anteriores comporta o montante declarado a título de compensação, prevalece o saldo constante nos controles administrativos mantidos pela Secretaria da Receita Federal. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.099
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Tânia Koetz Moreira

4684557 #
Numero do processo: 10882.000659/00-41
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CSLL - ALÍQUOTA DIFERENCIADA - SOCIEDADE CORRETORAS DE SEGURO - As sociedades corretoras de seguro estão compreendidas na expressão “agente autônomo de seguro” constante do art. 22 parágrafo 1º da Lei nº 8.212/91 e, assim, estão sujeitas à alíquota diferenciada da CSLL no período base de 1995. Recurso negado.
Numero da decisão: 105-14.918
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt, José Carlos Passuello e José Clovis Alves.
Matéria: CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero

4685784 #
Numero do processo: 10920.000468/00-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, tem a autoridade administrativa o direito/dever de constituir o lançamento, para prevenir a decadência, ficando o crédito assim constituído sujeito ao que ali vier a ser decidido. A submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial. JUROS DE MORA- Em caso de crédito tributário relacionado a matéria sub judice, os juros de mora só não incidem se houver depósito do montante integral. Por outro lado, sua cobrança atende a determinação do art. 5o do Decreto-lei 1.736/79, não cabendo a este Órgão integrante do Poder Executivo negar aplicação a lei em vigor. MULTA POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO- Inaplicável a multa sobre a parcela do crédito abrigada por decisão judicial definitiva. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-93.570
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4685469 #
Numero do processo: 10909.002198/2005-17
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA - A autoridade fiscal tem competência fixada em lei para formalizar o lançamento por meio de auto de infração. Estando presente os requisitos dos artigos 9° e 10 do Decreto n 70.235/1972, não há o que se falar em nulidade do lançamento. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - Iniciado o procedimento de fiscalização, a autoridade fiscal pode, por expressa autorização legal, solicitar informações e documentos relativos a operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Invocando uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. Na falta de provas de que os recursos depositados são provenientes de atividade pesqueira, mantém-se o lançamento nos termos em que foi formalizado. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-16.085
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de irregularidade no acesso às informações bancárias. Vencidos os Conselheiros José Carlos da Matta Rivitti, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Gonçalo Bonet Allage. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto